TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802003-86.2021.8.18.0031
APELANTE: FRANCISCA NONATO VILAR
Advogado(s) do reclamante: JOSE DEUSDETE RODRIGUES DE SOUZA JUNIOR, ERLAN ARAUJO SOUZA, PAULO ELENILSON DOS SANTOS LIMA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ASSINATURA APOSTA NO INSTRUMENTO CONTRATUAL CONTESTADA. PEDIDO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA INDEFERIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA.
I – Nos termos do art. 370, do CPC, o Juiz é o destinatário das provas, cabendo-lhe, de ofício ou a requerimento das partes, determinar aquelas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
II – Depreende-se que a perícia grafotécnica é imprescindível para o julgamento da causa, considerando que a Apelante, desde a exordial, alega desconhecer o débito, questionando, a posteriori, a autenticidade da assinatura aposta no contrato.
III – A questão vai além da mera análise documental, de modo que o julgamento antecipado da lide apenas pelo confronto visual das assinaturas constantes no contrato de empréstimo e nos documentos da Apelante revela-se temerário. Precedentes.
IV – Considerando que a Apelante, desde a inicial, manifestou interesse em produzir perícia grafotécnica, e, sendo este o ponto controvertido, faz-se necessária a dilação probatória para verificar a autenticidade da assinatura do contrato, não bastando a análise visual por parte do Magistrado a quo, a fim de se garantir o devido contraditório e a ampla defesa.
V – Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0802003-86.2021.8.18.0031.
Apelante : FRANCISCA NONATO VILAR.
Advogado(s) :José Deusdete Rodrigues de Sousa Júnior (OAB/PI nº.15.079) e Outros.
Apelado : BANCO PAN S/A.
Advogado : Gilvan Melo Sousa (OAB/CE nº.16.383)
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
Vistos etc.,
Cuida-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por FRANCISCA NONATO VILAR, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito (proc. nº.0802003-86.2021.8.18.0031), que julgou improcedentes os pedidos contidas na inicial, extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Nas suas razões recursais, o Apelante alega, em suma, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, considerando que o Magistrado a quo indeferiu a produção da prova requerida (perícia grafotécnica), julgando antecipadamente a lide, de forma indevida.
Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões, refutando as alegações da Apelante (id nº. 5232457).
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão (id nº. 4560593).
Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº. 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo proc. SEI nº. 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.
É o relatório.
Constatando que o feito se encontra apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
VOTO
VOTO.
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº. 5419913, razão por que reitero o conhecimento do presente Apelo.
II – DA PRELIMINAR DE NULIDADE DE DECISÃO POR CERCEAMENTO DE DEFESA
Na sua exordial, a Apelante alega que não realizou o contrato de empréstimo consignado nº. 320971039-5, não assinando nenhum documento com o Banco/Apelado com essa finalidade.
Por sua vez, o Apelado apresentou contestação, alegando a regular contratação e o consequente recebimento dos valores em conta bancária de sua titularidade, acostando aos autos, dentre outros documentos, cópia do instrumento contratual.
Em sede de réplica, a Apelante contestou a assinatura presente no instrumento contratual, requerendo a realização de perícia grafotécnica, o que foi negado pelo Magistrado a quo, que sentenciou o feito, julgando improcedentes os pedidos contidos na exordial.
Nas suas razões, a Apelante argui a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, por indeferimento indevido da perícia grafotécnica, sustentando ser necessária a avaliação da autenticidade da assinatura aposta no contrato de empréstimo, supostamente firmado entre os litigantes.
Nos termos do art. 370, do CPC, o Juiz é o destinatário das provas, cabendo-lhe, de ofício ou a requerimento das partes, determinar aquelas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
In casu, depreende-se que a perícia grafotécnica é imprescindível para o julgamento da causa, considerando que a Apelante, desde a exordial, alega desconhecer o débito, questionando, a posteriori, a autenticidade da assinatura aposta no contrato.
Logo, a questão vai além da mera análise documental, de modo que o julgamento antecipado da lide apenas pelo confronto visual das assinaturas constantes no contrato de empréstimo e nos documentos da Apelante revela-se temerário.
No mesmo sentido dos autos, segue precedente à similitude, in litteris:
“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. ASSINATURA. FALSIDADE. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. INDEFERIMENTO. NECESSIDADE. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA.
I – A alegação da parte de que as assinaturas constantes dos contratos de empréstimo não provêm de seu punho escriturador é matéria suscetível de influir no julgamento da causa. Dessa forma, constitui cerceamento de defesa o indeferimento do pedido de produção de prova grafotécnica tempestivamente requerida para demonstrar a indigitada falsidade. Preliminar acolhida.
II – Deu-se provimento ao apelo. (TJ-DF 07011581020198070003 – Segredo de Justiça 0701158-10.2019.8.07.0003, Relator: JOSÉ DIVINO, Data de Julgamento: 29/01/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 18/02/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.).”
“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. AUTENTICIDADE DE ASSINATURA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. NECESSIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. - Há cerceamento de defesa quando o processo é julgado antecipadamente sem a realização de perícia essencial ao seu deslinde. (TJ-MG - AC: 10000212246888001 MG, Relator: Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 30/11/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/11/2021).”
Por conseguinte, considerando que a Apelante, desde a inicial, manifestou interesse em produzir perícia grafotécnica, e, sendo este o ponto controvertido, faz-se necessária a dilação probatória para verificar a autenticidade da assinatura do contrato, não bastando a análise visual por parte do Magistrado a quo, a fim de se garantir o devido contraditório e a ampla defesa.
Pondere-se, por fim, que o STJ, no seu Tema Repetitivo nº.1.061, definiu que se “na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).”
Logo, a sentença recorrida deve ser anulada, a fim de que seja realizada a necessária dilação probatória à correta e segura análise do mérito.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de admissibilidade e DOU-LHE PROVIMENTO para ACOLHER a PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA, determinando o RETORNO DOS AUTOS à origem para que seja realizada a necessária dilação probatória, a fim de garantir a segura análise do mérito. Custas ex legis.
INVERTO o ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA para condenar o Apelado nos honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez) por cento sobre o valor atualizado da causa.
É o VOTO.
Teresina, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 06/07/2022
0802003-86.2021.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCA NONATO VILAR
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação07/07/2022