PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
HABEAS CORPUS Nº 0754244-88.2022.8.18.0000
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 5ª VARA DA COMARCA DE PICOS/PI
Impetrante: RICARDO MOURA MARINHO (Defensor Público)
Paciente: ISAQUE OTÁVIO DA SILVA
RELATOR: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA:
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. CONCESSÃO DE DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PACIENTE QUE, DURANTE A TRAMITAÇÃO DA ORDEM IMPETRADA, É POSTO EM LIBERDADE POR DECISÃO JUDICIAL. APLICAÇÃO DO ART. 659 DO CPP. ORDEM PREJUDICADA.
1. Compulsando as informações prestadas pela MMa. Juíza de Direito da 5ª Vara da Comarca de Picos/PI, observa-se que foi prolatada sentença condenatória em face de Isaque Otávio da Silva, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade mediante o cumprimento de determinadas condições. A magistrada noticiou também que expediu alvará de soltura em favor do paciente, colocando-o em liberdade, razão pela qual não mais subsiste o alegado constrangimento ilegal, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal.
2. Ordem prejudicada.
DECISÃO:
Trata-se de HABEAS CORPUS com pedido de liminar, impetrado pelo defensor público RICARDO MOURA MARINHO em benefício de ISAQUE OTÁVIO DA SILVA, qualificado e representado nos autos, preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e de resistência, delitos previstos nos artigos 33 da Lei nº 11.343/06 e 329, do Código Penal, respectivamente.
O Impetrante aponta como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 5ª Vara da Comarca de Picos/PI.
Fundamenta a ação constitucional, em síntese, no excesso de prazo na formação de culpa do Paciente.
Em ID 7109793, a medida liminar foi denegada em virtude da ausência dos requisitos autorizadores desta medida de urgência.
A autoridade coatora prestou informações de praxe (id 7265682), esclarecendo que o paciente foi colocado em liberdade.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer fundamentado, opinou pela prejudicialidade da ordem.
Eis um breve relatório. Passo ao exame do pedido.
O instituto do Habeas Corpus é um remédio constitucional que visa tutelar a liberdade física do indivíduo, fazendo cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF/88 c/c art. 647, do Código de Processo Penal.
O Impetrante fundamenta a ação constitucional, em síntese, no excesso de prazo na formação de culpa do Paciente.
Compulsando as informações prestadas pela MMa. Juíza de Direito da 5ª Vara da Comarca de Picos/PI, observa-se que foi prolatada sentença condenatória em face de ISAQUE OTÁVIO DA SILVA, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade mediante o cumprimento de determinadas condições. A magistrada noticiou também que expediu alvará de soltura em favor do paciente, colocando-o em liberdade.
Consta das informações (id 7265682):
“Vindo os autos conclusos, este Juízo julgou procedente a pretensão punitiva para condenar ISAQUE OTÁVIO DA SILVA como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, e artigo 329, do Código Penal.
(...)
Para o crime do art. 33 da lei nº 11.343/06, a pena definitiva ficou estabelecida em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e pagamento de 458 (quatrocentos e cinquenta e oito) dias-multa lado outro, para a conduta do art. 329 do CP, a pena definitiva restou fixada em 02 (dois) meses de detenção.
Diante do período em que o ora paciente permaneceu preso preventivamente – 02 (dois) anos 01(um) mês e 03 (três) dias –, este Juízo realizou a detração individualizada de cada uma das penas aplicadas.
Quanto à pena do crime do art. 329 do CP, diante do quanto aplicado - 02 (dois) meses de detenção – este Juízo a declarou integralmente cumprida.
Em relação ao crime de tráfico de drogas, cuja pena definitiva restou em 05 (CINCO) ANOS e 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO, que detraído do quantum da prisão provisória ainda não utilizado –, resta para cumprimento de pena 03 (TRÊS) ANOS 10 (DEZ) MESES e 27 (VINTE E SETE) DIAS DE RECLUSÃO, em regime inicial ABERTO, na forma do artigo 33, §2º, alínea “c” do Código Penal.
Com isso, diante da pena final, do regime aplicado e por não se mostrar mais necessária a prisão preventiva anteriormente decretada, ao paciente foi conferido o direito de recorrer da sentença em liberdade, mediante o cumprimento de determinadas condições.
Expedido o alvará de soltura, o paciente foi colocado em liberdade.
Quanto ao andamento processual, as partes serão intimadas da sentença para fins de ciência e interposição de recurso, caso queiram”.
Portanto, inexistindo qualquer violência ou coação, motivo pelo qual resta forçoso concluir que o presente Habeas Corpus está prejudicado, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal, a seguir transcrito, litteris:
“Art. 659. Se o juiz ou tribunal verificar que já cessou a violência ou a coação ilegal, julgará prejudicado o pedido”.
Assim, com a concessão da liberdade provisória concedida pela magistrada a quo, deixou de existir o legítimo interesse no remédio heroico, restando sedimentada a carência de ação.
Corroborando o entendimento, traz-se à baila a jurisprudência a seguir colacionada:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8037100-37.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma PACIENTE: JUAN DIEDRICHS CONCEICAO Advogado(s): LUCIA MARIA PALMEIRA FERREIRA AROUCA IMPETRADO: Juiz de Direito de Salvador, 14ª Vara Criminal ACORDÃO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. PERDA DE OBJETO. ART. 659 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. WRIT PREJUDICADO. 1. Voltando-se a impetração contra decreto preventivo, a consequente concessão de liberdade provisória acarreta a perda de objeto do writ, tornando-o prejudicado. Inteligência do art. 659 do Código de Processo Penal, em compasso com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2. No caso dos autos, constata-se que diante da revogação da prisão preventiva e a consequente concessão de liberdade provisória ao Paciente, cessado o suposto constrangimento ilegal que estaria a sofrer, de modo que o vertente mandamus resta prejudicado pela patente perda de objeto. 3. WRIT PREJUDICADO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus nº 8037100-37.2020.8.05.0000, em que figuram como Paciente JUAN DIEDRICHS CONCEIÇÃO, e como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 14ª Vara Criminal da Comarca de Salvador. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em julgar prejudicado o mandamus, nos termos do voto do Desembargador Relator. DES. ABELARDO PAULO DA MATTA NETO PRESIDENTE / RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
(Classe: Habeas Corpus,Número do Processo: 8037100-37.2020.8.05.0000,Relator(a): ABELARDO PAULO DA MATTA NETO,Publicado em: 08/03/2021)
EM FACE DO EXPOSTO, constatado que foi concedido ao Paciente o direito de recorrer em liberdade, com a consequente expedição de alvará de soltura, verificada a carência de ação pela perda superveniente de objeto, JULGO PREJUDICADA a ordem impetrada.
Assim, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Intime-se e cumpra-se.
Teresina, 23 de junho de 2022.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0754244-88.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalExcesso de prazo para instrução / julgamento
AutorDEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuEXCELENTISSIMA JUIZA DA 5ª VARA DA COMARCA DE PICOS-PI
Publicação23/06/2022