Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800781-75.2020.8.18.0045


Ementa

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – DECLARATÓRIA DE NULIDADE – NEGÓCIO BANCÁRIO – EMENDA À INICIAL – JUNTADA DO CONTRATO E DE EXTRATOS – DETERMINAÇÃO NÃO ATENDIDA – EXTINÇÃO DO PROCESSO – IMPOSSIBILIDADE – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – PEDIDO NÃO DEFERIDO – CAUSA MADURA – INCIDÊNCIA DO ART. 1.013, § 4º, DO CPC – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – SÚMULA 18 DO TJ-PI – INCIDÊNCIA – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – POSSIBILIDADE – DANOS MORAIS – RECURSO PROVIDO. 1. O indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, do CPC, só é possível quando o autor não sanar eventuais vícios nela contidos, os quais devem, ainda, estar relacionados aos pressupostos de admissibilidade da ação. 2. Não se concebe o indeferimento da exordial, apenas porque o autor não juntara o contrato e os extratos bancários, ainda mais quando existe o pedido de inversão do ônus da prova e se sabe que os referidos documentos, por não dizerem respeito ao mérito, também não se constituem requisitos de admissibilidade do pedido. 3. Aplica-se a chamada teoria da causa madura, prevista no artigo 1.013, § 4º, do CPC, quando o processo já se encontrava pronto para julgamento de mérito, no próprio juízo singular, mercê, sobretudo, de também ali se ter efetivado a necessária instrução processual. 4. A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI. 5. Sendo ilegal a cobrança dos valores, por não decorrer de negócio jurídico válido, é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Inteligência do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 6. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitivo-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano causado. 7. Após reformar-se a sentença que, por equívoco, extinguiu o processo, sem adentrar o mérito propriamente dito, deve-se, quando e se for o caso, promover o imediato julgamento da lide, nos termos do art. 1.013 (caput), e § 4º, do CPC. 8. Apelação provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800781-75.2020.8.18.0045 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 09/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800781-75.2020.8.18.0045

APELANTE: ELENA SOARES DE MATOS

Advogado(s) do reclamante: RONNEY IRLAN LIMA SOARES

APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – DECLARATÓRIA DE NULIDADE – NEGÓCIO BANCÁRIO – EMENDA À INICIAL – JUNTADA DO CONTRATO E DE EXTRATOS – DETERMINAÇÃO NÃO ATENDIDA – EXTINÇÃO DO PROCESSO – IMPOSSIBILIDADE – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – PEDIDO NÃO DEFERIDO – CAUSA MADURA – INCIDÊNCIA DO ART. 1.013, § 4º, DO CPC – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – SÚMULA 18 DO TJ-PI – INCIDÊNCIA – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – POSSIBILIDADE – DANOS MORAIS – RECURSO PROVIDO.

1. O indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, do CPC, só é possível quando o autor não sanar eventuais vícios nela contidos, os quais devem, ainda, estar relacionados aos pressupostos de admissibilidade da ação.

2. Não se concebe o indeferimento da exordial, apenas porque o autor não juntara o contrato e os extratos bancários, ainda mais quando existe o pedido de inversão do ônus da prova e se sabe que os referidos documentos, por não dizerem respeito ao mérito, também não se constituem requisitos de admissibilidade do pedido.

3. Aplica-se a chamada teoria da causa madura, prevista no artigo 1.013, § 4º, do CPC, quando o processo já se encontrava pronto para julgamento de mérito, no próprio juízo singular, mercê, sobretudo, de também ali se ter efetivado a necessária instrução processual.

4. A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI.

5. Sendo ilegal a cobrança dos valores, por não decorrer de negócio jurídico válido, é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Inteligência do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

6. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitivo-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano causado.

7. Após reformar-se a sentença que, por equívoco, extinguiu o processo, sem adentrar o mérito propriamente dito, deve-se, quando e se for o caso, promover o imediato julgamento da lide, nos termos do art. 1.013 (caput), e § 4º, do CPC.

 

8. Apelação provida.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800781-75.2020.8.18.0045
Origem: 
APELANTE: ELENA SOARES DE MATOS
 
Advogado do(a) APELANTE: RONNEY IRLAN LIMA SOARES - PI7649-A

APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Advogado do(a) APELADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

Trata-se de APELAÇÃO intentada, a fim de reformar a sentença pela qual foi julgada a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, aqui versada, proposta por ELENA SOARES DE MATOS, ora apelante, contra o BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., ora apelado.

A sentença consiste, essencialmente, em extinguir o processo, sem julgamento de mérito. Para tanto, entendeu o douto juiz sentenciante que a apelante não atendera à determinação, para corrigir vícios tidos como existentes na propositura da ação, inclusive, pela não juntada de extratos bancários.

Inconformada, a apelante reitera os pedidos da inicial e, alega, em suma, que acostara à inicial toda a documentação necessária ao ajuizamento do pedido. Assegura que, portanto, não se quedara inerte à determinação do magistrado. Disse, mais, que o apelado não comprovara o repasse da suposta quantia contratada, apenas apresenta “prints” de registro interno do sistema da instituição bancária sem autenticação mecânica da operação ou autenticidade.

Enfim, requer o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença atacada, julgando-se, via de consequência, procedente a ação. Cuida, ainda, de renovar o pedido de gratuidade judiciária, para a admissibilidade do recurso.

Nas contrarrazões, o apelado refuta os argumentos expendidos no apelo deixando transparecer, em resumo, que o juiz dera à lide o melhor desfecho. Requer, enfim, a manutenção da sentença.

A procuradora de justiça oficiante nos autos, entendendo não presentes as hipóteses legais necessárias à intervenção ministerial, não opina.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto, deferindo-se de logo, por ser o caso, a gratuidade judiciária pedida pela apelante, para efeito de conhecimento do recurso.

 

 

 

 


VOTO


 

Senhores julgadores, convém ressaltar, de logo, que, em decidindo como decidiu, o magistrado sentenciante não deu mesmo à causa o apropriado desfecho.

Realmente, a apelante ajuizara a ação, em virtude de não reconhecer lídimos empréstimos consignados, cujos descontos viriam se dando no seu benefício previdenciário. Movera-o, enfim, o intuito de que fosse declarado nulo o respectivo contrato, com os consectários de ordem legal, dentre os quais a restituição em dobro do indébito e uma indenização pelos danos morais que alegara ter sofrido.

Ocorre que lhe fora determinado corrigir vícios tidos como existentes na inicial, inclusive, pela necessidade de se juntar aos autos extratos de sua conta bancária. Como não o fez, dera-se a extinção do processo, sem julgamento de mérito.

É claro que, ex vi do disposto no art. 321, § único, do CPC, impõe-se o indeferimento da peça de ingresso, se o autor não atender ao comando judicial ali previsto. Entretanto, somente será possível o indeferimento e a extinção do feito, sem julgamento de mérito, em se cuidando de falta relacionada com os requisitos de viabilidade da própria ação.

Evidente, portanto, a inadmissibilidade do indeferimento da exordial, neste caso, apenas porque a apelante não comprovara a existência da relação contratual objeto da lide e não juntara os extratos de sua conta bancária. Afinal, esses documentos não são imprescindíveis à propositura da ação aqui versada e, tampouco, relacionam-se ao interesse processual.

A não bastar, contratos e extratos bancários podem ser apresentados ou exigidos na fase de instrução do feito, assim como todo e qualquer outro elemento de prova. Ainda mais, aduza-se, quando existe pedido de inversão probatória, como se dá aqui.

Por último, não é demasiado trazer a lume o entendimento de alguns dos nossos tribunais sobre a questão em exame, a partir de julgados como estes, ipsis verbis:

 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTOS CUMULADA COM

REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – PRELIMINAR DE DESERÇÃO REJEITADA – JUSTIÇA GRATUITA – OBJETO DO RECURSO – HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA – DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL – INTIMAÇÃO PARA APRESENTAR EXTRATOS BANCÁRIOS – INÉPCIA DA INICIAL – INOCORRÊNCIA – RECURSO PROVIDO.

1. (Omissis).

2. Não pode a inicial ser indeferida e de consequência julgado extinto o processo sem resolução do mérito, em face da não juntada de todos os extratos bancários, mormente quando a parte manifesta dificuldade em obtê-los em razão da cobrança por parte da instituição financeira, e requerer a inversão do ônus da prova. Se a petição inicial preenche os requisitos legais, o feito deve prosseguir, sendo descabida sua extinção.

(TJMG – Apelação Cível 1.0000.20.036510-4/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/06/2020, publicação da súmula em 18/06/2020).

 

***

 

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NÃO ATENDIMENTO À EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE EXTRATOS DE CONTA BANCÁRIA DA AUTORA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. INOCORRÊNCIA. PETIÇÃO INICIAL QUE ATENDEU AOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 319 E 320 DO CPC/15. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. A controvérsia cinge-se à possibilidade ou não de indeferimento liminar da petição inicial, em virtude da não juntada pela parte autora, no prazo fixado para emenda, dos extratos da conta bancária em que recebe suas aposentadorias relativas aos meses de maio a setembro de 2013, documentos esses indispensáveis, conforme entendimento do magistrado a quo, à propositura da ação.

2. Para o STJ, “Os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais).” (AgRg no REsp 1513217/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, Dje 05/11/2015).

3. Na hipótese, entende-se que os extratos de conta bancária onde são creditados os proventos de aposentadoria da autora, com objetivo de analisar a existência de repasse ou não de valores decorrentes de contrato de empréstimo consignado supostamente fraudado, não podem ser considerados como documentos indispensáveis à propositura da ação. Isso porque não se enquadra na ideia de imprescindibilidade para recebimento da exordial, por tais documentos se constituírem, na verdade, um meio de prova, cujo ônus poderá ser invertido em favor do consumidor, e não de condição de processabilidade da ação, sobretudo porque a entrega do valor emprestado ao mutuário pode ser realizada por outros meios ou em conta diversa daquela referida pelo magistrado a quo.

4. Verificou-se, assim, que a petição inicial encontra-se em conformidade aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do CPC/15, já em vigor quando do ajuizamento da ação em 02/02/2017 (fl. 03), sendo despicienda a emenda à inicial para juntada de extratos de conta bancária da autora. Ademais, o magistrado deve se pautar pela prevalência dos princípios do devido processo legal (art. , inciso LIV, da CF/88) e da primazia do julgamento de mérito, esse ressaltado pelo art. , CPC/15.

5. Conclui-se, portanto, pela anulação da sentença de indeferimento da exordial, para que os autos retornem ao primeiro grau de jurisdição com fins de regular processamento do feito, mormente instrução processual, devendo, ao final, ser proferido novo julgamento.

6. Recurso conhecido e provido.

(TJ CE Processo: 0014083-74.2017.8.06.0101 TJCE – 3ª Câmara de Direito Privado – Publicação: 28/11/2017).

 

Destarte, sendo inconteste que a inicial da ação proposta pela apelante atende, satisfatoriamente, aos requisitos legais, forçoso concluir pela necessidade de se desconstituir a decisão hostilizada, como se requer.

VOTO, destarte, pelo provimento do recurso, a fim de se reformar a sentença, em todos os seus termos.

Por outro lado, tem-se aqui hipótese na qual cabe a aplicação da chamada teoria da causa madura, ex vi do disposto no art. 1.013, § 4º, do CPC. É que as demais questões em debate pelas partes podem ser examinadas, sem a necessidade de retorno do processo ao juízo de primeiro grau.

 

- DA NOVA DECISÃO

 

Com efeito, as provas coligidas para os autos, em confronto com as alegações das partes, mostram que a questão não oferece maiores dificuldades, para o seu deslinde. Sem contar o fato, acrescente-se, de que o apelado não se desincumbe, a contento, do dever de comprovar o que alega.

Tanto é que, embora assegure o contrário na contestação, não trouxe aos autos o comprovante de transferência do valor do empréstimo supostamente contratado, sem dúvida, dentre todos, o documento mais hábil para confirmar a existência e a validade de uma relação contratual bancária. Os “prints” trazidos pelo apelado, à fl. 01, Id. 6713448, também é bom que se diga, não demonstram e nem confirmam a existência, ou não, do TED.

Logo, é o caso de se aplicar a Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, verbis:

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.

De mais a mais, ante a ausência de comprovação da transferência do valor tido por contratado, impõe-se reconhecer à apelante o lídimo direito previsto no art. 42, § único, do CDC, in verbis:

O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”

De resto, torna-se imperioso ressaltar, por via de consequência, que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo apelado consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, impondo a aceitação de que os danos sofridos pela apelante transcenderam a esfera do mero aborrecimento.

Afigura-se, portanto, necessária a condenação do apelado no pagamento de indenização pelos danos morais que causou à apelante. Sabe-se, por outro lado, que a estipulação do montante indenizatório deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer por onde o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido.

EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo provimento do recurso, a fim de julgar procedente a ação, condenando o apelado no pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, corrigidos a partir da data do arbitramento – Súmula 362 do STJ; com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, bem como a restituir ao apelante, em dobro, as parcelas que dela indevidamente cobrou e recebeu, arcando, ainda, com as custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) incidentes sobre o valor da condenação.





 

 



Teresina, 09/09/2022

Detalhes

Processo

0800781-75.2020.8.18.0045

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ELENA SOARES DE MATOS

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

09/09/2022