Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0001183-44.2016.8.18.0074


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO .PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR. COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.Além da necessidade da provocação da tutela jurisdicional, deve haver a adequação do provimento. De acordo com Humberto Theodoro Júnior, o interesse processual: “a um só tempo, haverá de traduzir-se numa relação de necessidade e também numa relação de adequação do provimento postulado, diante do conflito de direito material trazido à solução judicial”. (V. Curso de Direito Processual Civil, 1997, p.56). 2.Na esteira desse raciocínio, na medida em que o a Autora, ora Apelante, foi vítima de suposto empréstimo consignado fraudulento, resta patente o seu interesse processual no pleito da indenização , independentemente de prévio requerimento na via administrativa. 3.Isto porque o acesso ao Poder Judiciário não pode ser condicionado à prévia solicitação administrativa de exibição de documento, sob pena de ofensa ao artigo 5°, XXXV, da Constituição Federal (“a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”). 4.Assim, é inegável que não há necessidade de pleitear a resolução na via administrativa para, somente após, ingressar com a demanda indenizatória judicialmente, não sendo tal requisição requisito de admissibilidade para a propositura da demanda judicial. 5. Dessa sorte, fica evidente que, pelo mero fato de não ter havido requerimento prévio, a Autora, ora Apelante, não carece de interesse de agir para a demanda. 6. Igualmente, há a adequação do provimento pleiteado, vez que a Autora, ora recorrente, valeu-se do meio processual apto à defesa dos seus direitos em juízo. Nesse sentido, é de se concluir pela presença do interesse de agir da Recorrente, vez que, houve a adequação do provimento pleiteado. 7. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001183-44.2016.8.18.0074 - Relator: FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 18/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001183-44.2016.8.18.0074

APELANTE: ANA GUILHERMINA DA CONCEICAO

Advogado(s) do reclamante: LARISSA HERTA DE CARVALHO MORAIS, FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA, EDILBERTO DE CARVALHO GOMES

APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

 


EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO .PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR. COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.


1.Além da necessidade da provocação da tutela jurisdicional, deve haver a adequação do provimento. De acordo com Humberto Theodoro Júnior, o interesse processual: “a um só tempo, haverá de traduzir-se numa relação de necessidade e também numa relação de adequação do provimento postulado, diante do conflito de direito material trazido à solução judicial”. (V. Curso de Direito Processual Civil, 1997, p.56).


2.Na esteira desse raciocínio, na medida em que o a Autora, ora Apelante, foi vítima de suposto empréstimo consignado fraudulento, resta patente o seu interesse processual no pleito da indenização , independentemente de prévio requerimento na via administrativa.


3.Isto porque o acesso ao Poder Judiciário não pode ser condicionado à prévia solicitação administrativa de exibição de documento, sob pena de ofensa ao artigo 5°, XXXV, da Constituição Federal (a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”).


4.Assim, é inegável que não há necessidade de pleitear a resolução na via administrativa para, somente após, ingressar com a demanda indenizatória judicialmente, não sendo tal requisição requisito de admissibilidade para a propositura da demanda judicial.


5. Dessa sorte, fica evidente que, pelo mero fato de não ter havido requerimento prévio, a Autora, ora Apelante, não carece de interesse de agir para a demanda.


6. Igualmente, há a adequação do provimento pleiteado, vez que a Autora, ora recorrente, valeu-se do meio processual apto à defesa dos seus direitos em juízo. Nesse sentido, é de se concluir pela presença do interesse de agir da Recorrente, vez que, houve a adequação do provimento pleiteado.


7. Recurso conhecido e provido.


 


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença proferida , nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais c/c Repetição de Indébito, movida em face do BANCO APELADO, que indeferiu a petição inicial e, por conseguinte, extinguiu o processo sem resolução do mérito.

 

APELAÇÃO CÍVEL: O Apelante, nas suas razões recursais, defende que:

 

i) Cumpre ressaltar inicialmente que a respeitável decisão prematura proferida pelo douto julgador em indeferir a inicial sem julgamento do mérito utilizando como fundamento apenas a existência de inúmeros processos na comarca e que deveria haver prévio requerimento administrativo como pressuposto de ingresso ao judiciário não deve prosperar, vez que inicial preenche todos os requisitos do art. 319 e seguintes do novo CPC;

ii) Verifica-se Nobre desembargador que os fundamentos utilizados pelo magistrado (prévio requerimento administrativo e existência de muitos processos na comarca  não estão previsto no novo CPC, muitos menos em qualquer legislação brasileira vigente, devendo ser modificada a respeitável decisão por demonstrar claramente que se trata de bloqueio ao acesso judicial de pessoas humildes;

iii) As exigências impostas pelo digníssimo magistrado ferem diretamente inúmeros incisos do artigo 5º da CF/88, violando claramente o princípio do devido processo legal, princípio da ampla defesa e do contraditório, já que o dispositivo legal é claro ao afirmar que a lei não excluirá da apreciação do poder judiciário, lesão ou ameaça a direito (Art. 5º, XXXV da CF/88;

iv) Diante do exposto requer o recebimento, processamento e conhecimento do presente RECURSO DE APELAÇÃO ante a sua tempestividade para no mérito reformar totalmente a sentença de indeferimento da inicial, por violar claramente os preceitos constitucionais (art. 5º, XXXV, LIV e LV da CF/88) e legais (art. 294, 319 e 399 todos do novo CPC c/c art. 6º, VIII do CDC), bem como contrariar entendimento firmado pelo STJ1 e TJ-PI2, determinado ainda o retorno dos autos para a comarca de origem para continuidade do feito, procedendo a apreciação do pedido de tutela provisória e promovendo a citação do recorrido/requerido, praticando todos os atos ao fiel andamento do feito.

 

CONTRARRAZÕES: Contrarrazões nos autos.

 

MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR: O Ministério Público Superior devolveu os autos, sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público a justificar a sua intervenção.

 

QUESTÕES CONTROVERTIDAS: São questões controvertidas, no presente recurso: i) da necessidade do prévio requerimento administrativo; ii) da extinção do feito sem resolução do mérito.

 

É o relatório.


 


VOTO



1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL


O presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos previstos no Código de Processo Civil de 2015.


Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal.


Ademais, não houve pagamento do preparo, mas, ao lado disso, a parte Autora, ora Apelante, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita nos seus pedidos recursais.


Assim, importante ressaltar o que determina o CPC/15, que alargou as possibilidades de concessão e confirmou a jurisprudência dominante para permitir que seja formulado no próprio recurso, e apreciado em sede recursal, o pedido de gratuidade, conforme art. 99, §§ 3º e 7º do CPC/2015, in verbis:

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
[…]

§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
[…]

§ 7o Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.


Desse modo, com vistas a garantir o acesso ao judiciário, defiro a gratuidade de justiça requerida.


Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois:


a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada;

b) a Apelante possui legitimidade para recorrer; e

c) há interesse recursal para o apelo.


Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.


2. FUNDAMENTAÇÃO


Trata-se de Apelação Cível interposta
 
em face de sentença proferida , nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais c/c Repetição de Indébito, movida em face do BANCO APELADO, que indeferiu a petição inicial e, por conseguinte, extinguiu o processo sem resolução do mérito.


Tal entendimento, contudo, merece reforma, posto que, ainda que não tenha ocorrido, de fato, o requerimento administrativo, tal situação não configura ausência de interesse de agir da Autora, ora Apelante.


Como é corrente na doutrina, o exame do interesse de agir passa pela verificação de duas circunstâncias:


i) necessidade da tutela judicial, e

ii) via processual adequada.


Além da necessidade da provocação da tutela jurisdicional, deve haver a adequação do provimento. De acordo com Humberto Theodoro Júnior, o interesse processual: “a um só tempo, haverá de traduzir-se numa relação de necessidade e também numa relação de adequação do provimento postulado, diante do conflito de direito material trazido à solução judicial”. (V. Curso de Direito Processual Civil, 1997, p.56).


Na esteira desse raciocínio, na medida em que a parte Autora, ora Apelante, foi vítima de suposto empréstimo consignado fraudulento, resta patente o seu interesse processual no pleito da indenização , independentemente de prévio requerimento na via administrativa.


Isto porque o acesso ao Poder Judiciário não pode ser condicionado à prévia solicitação administrativa de exibição de documento, sob pena de ofensa ao artigo 5°, XXXV, da Constituição Federal (“a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”).


Assim, é inegável que não há necessidade de pleitear a resolução na via administrativa para, somente após, ingressar com a demanda indenizatória judicialmente, não sendo tal requisição requisito de admissibilidade para a propositura da demanda judicial.


Neste sentido, de que a ausência de requerimento administrativo não configura pressuposto de admissibilidade da demanda judicialmente, é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, firmada nos seguintes arestos:


AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - DESNECESSIDADE - JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS - DEVER DA PARTE EM ANEXAR AOS AUTOS - POSICIONAMENTO PESSOAL RESSALVADO - PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - INDEFERIMENTO DA INICIAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Não se mostra necessário prévio requerimento administrativo para que possa a parte buscar a guarida do Poder Judiciário, nos casos de empréstimo consignado. Com relação a necessidade de juntada de extratos bancários, como forma de garantir a segurança jurídica e conferir estabilidade às relações jurídicas, devem os magistrados submeter suas posições individuais divergentes à posição da maioria, de modo a evitar variação de resultados de julgamentos por conta de eventuais composições diferenciadas em órgãos pleno e fracionais da corte. Desse modo, ressalvado meu entendimento pessoal, em homenagem ao princípio da colegialidade, à luz do princípio da cooperação (art. 6º, CPC), corolário do princípio da boa-fé, tem-se que, ao alegar violação de direito, a parte deve, em sua participação processual, nortear-se pela probidade e solidariedade com os demais sujeitos do processo. Portanto, se o Magistrado determinou a juntada dos extratos bancários, deverá a parte promover a juntada aos autos, sob pena de indeferimento da petição inicial. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os (as) magistrados (as) do (a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.(TJ-MS - AI: 14129675320218120000 MS 1412967-53.2021.8.12.0000, Relator: Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida, Data de Julgamento: 30/08/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/09/2021)



Outrossim, conforme as lições de Theotônio Negrão sobre as condições da ação, o interesse do autor deve existir no momento em que a sentença é proferida. Se desapareceu antes, a ação terá de ser rejeitada (RT 489/143, JTJ 163/9, 173/126, JTA 106/391), de ofício e a qualquer tempo (STJ-3ª T., REsp 23.563-AgRg, Min. Eduardo Ribeiro, j. 19.8.97. DJU 15.9.97)” (v. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 43ª ed. 2011. p. 107; Nota nº 6 ao art. 3º).


Dessa sorte, fica evidente que, pelo mero fato de não ter havido requerimento prévio, a Autora, ora Apelante, não carece de interesse de agir para a demanda.


Igualmente, há a adequação do provimento pleiteado, vez que a Autora, ora recorrente, valeu-se do meio processual apto à defesa dos seus direitos em juízo. Nesse sentido, é de se concluir pela presença do interesse de agir da Recorrente, vez que, houve a adequação do provimento pleiteado.


3. DECISÃO


Ante o exposto, conheço da presente Apelação Cível e lhe dou provimento para afastar a necessidade de prévio requerimento administrativo, com o consequente regular trâmite do feito na origem.


É como voto.


 Teresina - PI, data no sistema.


DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

 

RELATOR


 



 

Detalhes

Processo

0001183-44.2016.8.18.0074

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

ANA GUILHERMINA DA CONCEICAO

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

18/08/2022