Acórdão de 2º Grau

Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990) 0810407-61.2019.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA – INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO – VALOR DA CAUSA SUPERIOR AO TETO PREVISTO NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS - IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA – REVOGAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – REQUISITOS DEMONSTRADOS - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO – RESPONSABILIDADE DO ENTE ESTATAL PELO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO RECLAMADA – PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO – INOCORRÊNCIA - PRELIMINARES REJEITADAS – POLICIAL MILITAR DA RESERVA – CONVERSÃO DE PERÍODOS DE FÉRIAS E LICENÇAS ADQUIRIDAS E NÃO USUFRUÍDAS - RECONHECIMENTO DO DIREITO À INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA – INCIDÊNCIA DO ART.37, §6º, DA CF – OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. 1.Como o valor da causa supera bastante o limite destinado aos juizados especiais, prevalece a competência do Juízo Comum para o processamento e julgamento do feito. Preliminar de incompetência do juízo rejeitada; 2.Trata-se de servidor aposentado, com renda mensal líquida abaixo de três salários-mínimos, o que se mostra insuficiente para arcar com as necessidades básicas em conjunto com as despesas processuais, impondo-se então o afastamento da preliminar de impossibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita; 3.Compete ao Estado do Piauí regulamentar o regime jurídico dos servidores públicos estaduais, sejam ativos e inativos, cabendo à autarquia apenas aplicar a lei e proceder aos pagamentos nela previstos. Desse modo, tem-se o ente público como o responsável pelo pagamento da indenização reclamada, sendo então parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, por ser quem efetivamente suportará com os encargos, na hipótese de condenação. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada; 4. In casu, como o apelado entrou para reserva remunerada em 09 de abril de 2019, não há que se falar em prescrição, uma vez que não transcorreu o prazo de 05 (cinco) anos entre o ato da concessão do benefício previdenciário e o ajuizamento da ação; 5.Consoante entendimento firmado pela jurisprudência pátria, “é possível a conversão em pecúnia de férias, licenças-prêmio e outros de natureza indenizatória não usufruídos”, uma vez que se tratam de direitos sociais assegurados pela Carta Magna (art.7º, XVII e XVIII), extensíveis também ao servidor público, na forma do que dispõe seu art.39, §3°, sob pena de caracterizar enriquecimento ilícito da Administração. Precedentes; 6.Portanto, é assegurado aos servidores que não usufruíram de seus benefícios o direito à indenização pecuniária, independente de previsão legal ou encontrar-se inativo, como na hipótese, em face da responsabilidade objetiva. Precedentes; 7.Ademais, torna-se irrelevante a prova do requerimento ou negativa da Administração, uma vez que é dever do ente público indenizar o servidor, por conta de sua responsabilidade objetiva. Sentença mantida; 8.Recurso conhecido, mas improvido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0810407-61.2019.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 21/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

Apelação Cível n°0810407-61.2019.8.18.0140

Apelante: ESTADO DO PIAUÍ

Apelado: ROMULO CARLOS DE OLIVEIRA

Advogado: KLAUS JADSON DE SOUSA BRANDÃO - OAB/PI 11.030

Relator: Des. Pedro De Alcântara da Silva Macêdo



 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIAINCOMPETÊNCIA DO JUÍZO – VALOR DA CAUSA SUPERIOR AO TETO PREVISTO NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS - IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA – REVOGAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – REQUISITOS DEMONSTRADOS - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO – RESPONSABILIDADE DO ENTE ESTATAL PELO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO RECLAMADA – PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO INOCORRÊNCIA - PRELIMINARES REJEITADASPOLICIAL MILITAR DA RESERVA CONVERSÃO DE PERÍODOS DE FÉRIAS E LICENÇAS ADQUIRIDAS E NÃO USUFRUÍDAS - RECONHECIMENTO DO DIREITO À INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA INCIDÊNCIA DO ART.37, §6º, DA CF OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.

1.Como o valor da causa supera bastante o limite destinado aos juizados especiais, prevalece a competência do Juízo Comum para o processamento e julgamento do feito. Preliminar de incompetência do juízo rejeitada;

2.Trata-se de servidor aposentado, com renda mensal líquida abaixo de três salários-mínimos, o que se mostra insuficiente para arcar com as necessidades básicas em conjunto com as despesas processuais, impondo-se então o afastamento da preliminar de impossibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita;

3.Compete ao Estado do Piauí regulamentar o regime jurídico dos servidores públicos estaduais, sejam ativos e inativos, cabendo à autarquia apenas aplicar a lei e proceder aos pagamentos nela previstos. Desse modo, tem-se o ente público como o responsável pelo pagamento da indenização reclamada, sendo então parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, por ser quem efetivamente suportará com os encargos, na hipótese de condenação. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada;

4. In casu, como o apelado entrou para reserva remunerada em 09 de abril de 2019, não há que se falar em prescrição, uma vez que não transcorreu o prazo de 05 (cinco) anos entre o ato da concessão do benefício previdenciário e o ajuizamento da ação;

5.Consoante entendimento firmado pela jurisprudência pátria, “é possível a conversão em pecúnia de férias, licenças-prêmio e outros de natureza indenizatória não usufruídos”, uma vez que se tratam de direitos sociais assegurados pela Carta Magna (art.7º, XVII e XVIII), extensíveis também ao servidor público, na forma do que dispõe seu art.39, §3°, sob pena de caracterizar enriquecimento ilícito da Administração. Precedentes;

6.Portanto, é assegurado aos servidores que não usufruíram de seus benefícios o direito à indenização pecuniária, independente de previsão legal ou encontrar-se inativo, como na hipótese, em face da responsabilidade objetiva. Precedentes;

7.Ademais, torna-se irrelevante a prova do requerimento ou negativa da Administração, uma vez que é dever do ente público indenizar o servidor, por conta de sua responsabilidade objetiva. Sentença mantida;

8.Recurso conhecido, mas improvido.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,   à unanimidade, em  CONHECER do presente recurso, para afastar as preliminares suscitadas pelo Apelante e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se os termos da sentença vergastada. Sem manifestação ministerial, na forma do voto do Relator.” 

RELATÓRIO


 

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ, em face da sentença proferida pela MMª. Juíza de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI que julgou parcialmente procedente a AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por RÔMULO CARLOS DE OLIVEIRA, para determinar a condenação do ente estatal ao pagamento das férias adquiridas e não gozadas e 03 de licença especial, relativos aos períodos descritos na exordial, fixando os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação, a serem rateados entres as partes (Id.3819123).

O Estado do Piauí interpôs Embargos de Declaração, os quais foram conhecidos, porém, improvidos.

O Apelante interpôs o presente recurso (Id.3819145), suscitando preliminar de incompetência do juízo, impossibilidade de concessão da gratuidade da justiça, ilegitimidade passiva e prescrição quinquenal das diferenças remuneratórias antecedentes à propositura da ação. No mérito, alega, em síntese, a ausência de prova de ato comissivo ou omissivo da Administração Pública, pugnando então pelo conhecimento e provimento do apelo.

O Apelado, em sede de contrarrazões (Id.3819148), refuta as teses apontadas pelo apelante, requerendo, ao final, que seja conhecido e improvido o recurso.

O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, pois entende desnecessária sua intervenção no feito (Id. 4718406).

É o relatório.

 


VOTO


 

 

  1. Do juízo de admissibilidade.

 

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se conhecer do recurso.

Consoante relatado, o Apelante interpôs o presente recurso, suscitando preliminar de incompetência do juízo, impossibilidade de concessão da gratuidade da justiça, ilegitimidade passiva e prescrição quinquenal das diferenças remuneratórias antecedentes à propositura da ação. Já, no mérito, alega, em síntese, a ausência de prova de ato comissivo ou omissivo da Administração Pública, pugnando então pelo conhecimento e provimento do apelo.

Antes de adentrar no mérito, cumpre analisar as preliminares arguidas pelo ente estatal.

 

 

2. Da alegada incompetência absoluta do juízo.

 

O Apelante alega que compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar e julgar a demanda, “uma vez que o valor atribuído à causa é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos”.

Todavia, não procede tal argumento, haja vista que o valor da causa supera bastante o limite destinado aos juizados especiais, devendo então prevalecer a competência do Juízo Comum para o processamento e julgamento do feito, considerando a complexidade da matéria e o quantum exato da pretensão, impondo-se a rejeição da preliminar de incompetência absoluta do juízo, conforme entendimento perfilhado pelos Tribunais Estaduais (TJ-SP - Apelação Cível nº 0034559-67.2013.8.26.0053; Rel. Moreira de Carvalho, 9ª Câmara de D ireito Público; julgamento: 19/03/2014).

 

 

3. Da impugnação à concessão da gratuidade da justiça.

 

Alega o Apelante que não estariam presentes os requisitos legais para a concessão do benefício da justiça gratuita, pugnando então pela revogação da benesse.

Todavia, não lhe assiste razão, pelos seguintes motivos.

Segundo dispõe o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal c/c o art. 98 do CPC, em regra, a concessão da gratuidade da justiça exige a simples declaração de pobreza da parte, ante a presunção de veracidade da hipossuficiência econômica alegada, a saber:

 

Art.5º. inc. LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;

 

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

 

 

Ademais, o Superior Tribunal de Justiça1 consolidou o entendimento no sentido de que a declaração de pobreza apresentada pela parte interessada é dotada de presunção relativa (juris tantum) de veracidade, sendo autorizado ao magistrado indeferir o pedido apenas quando houver fundadas razões para desconstituir o alegado, o que não se vislumbra no caso em tela.

Na hipótese, o apelado afirma na petição inicial que não dispõe de condições financeiras para arcar com as custas processuais, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, fato comprovado pela documentação colacionada nos autos.

Convém ressaltar que se trata de servidor aposentado, com renda mensal líquida abaixo de três salários-mínimos, o que se mostra insuficiente para arcar com as necessidades básicas em conjunto com as despesas processuais. No mais, a assistência privada, como no caso, não afasta a condição de hipossuficiência, nos termos do art. 99, §4º, do CPC.

Portanto, incumbia ao ente estatal o ônus de provar a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos legais para a concessão da gratuidade de justiça, o que não ocorreu na hipótese, tornando-se então inviável sua revogação.

Nesse sentido, trago à baila os seguintes julgados desta Corte de Justiça:

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA. INEXISTÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. SUSPENSÃO DA CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INTELIGÊNCIA DO §§ 2º E 3º, DO ART. 98, DO CPC. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A jurisprudência desse Eg. Tribunal é no sentido de que havendo elementos nos autos que denotam a insuficiência econômica da parte, deve-lhe ser concedida a assistência judiciária gratuita.

2. Saliente-se, contudo, que a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade da parte pelas despesas processuais e honorários advocatícios da sucumbência, devendo a obrigação ficar sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

3. Apelação conhecida e parcialmente provida.

(TJPI | Apelação Cível Nº2017.0001.007252-7 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/06/2019).

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDO. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

1. Conforme dispõe o art. 99, §3°, do CPC, "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".

2. Não há nos autos indícios de que o apelante tenha condições de arcar com as custas processuais, valendo a presunção de veracidade de sua declaração de incapacidade financeira.

3. Recurso conhecido e provido.

4. Sentença reformada.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012228-2 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/05/2019).

 

Ressalte-se, por oportuno, que a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a concessão do benefício da gratuidade da justiça não impede a condenação da verba sucumbencial, mas apenas suspende a sua execução pelo prazo prescricional quinquenal, caso o estado de hipossuficiência do executado não se altere nesse ínterim.

Assim, impõe-se a manutenção do benefício concedido no juízo singular.

 

 

4. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva do ente estadual.

 

Sustenta o Apelante que “não possui legitimidade passiva no presente caso, em que militar da reserva pleiteia a majoração nos proventos da inatividade”, sendoa Fundação Piauí Previdência é a única pessoa jurídica legítima para integrar o feito.

Com efeito, constata-se que o autor (apelado) é militar da reserva e ajuizou Ação Ordinária objetivando o pagamento de indenização pelas férias e licenças especiais não gozadas quando em atividade.

Todavia, não se pretende, na espécie, reajuste/majoração de proventos, o que ensejaria a responsabilidade da FUNPREV.

Apesar de a autarquia estadual possuir natureza de direito público, com autonomia administrativa e financeira, ela encontra-se vinculada à Secretária de Estado da Administração e Previdência, órgão da administração direta do Apelante.

Ressalte-se, por oportuno, que tanto a Administração Pública Direta (entes públicos) quanto a Indireta (autarquias, fundações e entidades) podem ser demandadas em ação judicial e, consequentemente, responsabilizadas por suposto ato que possa violar direitos dos servidores.

Com efeito, aplica-se a esses casos a Teoria da Responsabilidade Objetiva, que visa reparar os danos ocasionados pelos agentes públicos, nos termos no artigo 37, § 6º, da Carta Magna: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo e culpa”.

Registre-se que compete ao Estado do Piauí regulamentar o regime jurídico dos servidores públicos estaduais, sejam ativos ou inativos, cabendo à FUNPREV, tão somente, aplicar a lei e proceder com os pagamentos nela previstos.

Logo, tem-se o Estado do Piauí como o responsável pelo pagamento da indenização reclamada, sendo, então, parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que efetivamente suportará com os encargos, na hipótese de condenação.

Nesse sentido, colhe-se o entendimento pacificado nesta Corte de Justiça:

 

APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATITO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. POLICIAL MILITAR. LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO AFASTADA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DA APOSENTADORIA. PRECEDENTES DO STJ. INDENIZAÇÃO DEVIDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PRECEDENTES DO STF. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.O autor , militar da reserva, pleiteia o pagamento de indenização pelas licenças especiais não gozadas quando em atividade. Logo, considerando que é o Estado do Piauí o responsável pelo pagamento das parcelas reclamadas, não restam dúvidas sobre a sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. 2. Segundo o entendimento do STJ (Tema 516), o prazo prescricional para pleitear indenização referente a férias (ou licenças) não gozadas tem como termo inicial a data de aposentadoria do servidor. 3. O STF, no julgamento do ARE 721.0001-RG/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes (Tema 635) , reafirmou a sua jurisprudência no sentido de que é assegurada ao servidor público a conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária, bem como outros direito de natureza remuneratória, por aqueles que não mais podem delas usufruir, haja vista a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa. Assim, com o advento da aposentadoria, deve ser assegurada a conversão das férias e quaisquer outros direitos de natureza remuneratória, como a licença especial não gozada, em pecúnia, em face da vedação ao indevido por parte da Administração Pública. 4. Quanto à alegação de ausência de pedido administrativo para o gozo de licença especial, entendo que o mesmo é desnecessário, pois compete à Administração Pública o controle das férias e licenças dos servidores públicos. 4.Em relação à correção monetária sobre o valor da condenação, o Supremo Tribunal Federal, após concluir o julgamento do RE n.° 870947, definiu a aplicação do IPCA-E como índice de correção a partir da vigência da Lei n.° 11.960/2009 (30/06/2009), devendo aplicar ao período anterior, sob a égide da redação original do art. 1.º F da Lei 9.494/97, o índice da caderneta de poupança (TR). 6.Recurso improvido.

(TJPI-APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0815524-04.2017.8.18.0140 - RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES -ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público)

 

APELAÇÃO CÍVEL. INSURGÊNCIA QUANTO A PRESCRIÇÃO. TRATO SUCESSIVO. ARGUMENTO RECONHECIDO PELO JUÍZO PRIMEVO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NESTE PONTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. NÃO CONHECIDA INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Omissis;

2. É inconteste que ao Estado do Piauí compete estabelecer o regime jurídico dos servidores públicos estaduais, sejam eles ativos ou inativos, cabendo à FUNPREV, tão somente, aplicar a lei e proceder com os pagamentos devidos. Ilegitimidade afastada.

3. Considerando que a ação originária foi distribuída no ano de 2018, havendo parcelas não pagas ou pagas a menor, anteriores ao ano de 2013, estas estão fulminadas pela prescrição quinquenal, pois vencidas há mais de 05 (cinco) anos contados da propositura da ação.

4. Os servidores públicos ativos, inativos e pensionistas do Estado do Piauí apenas usufruíram do adicional por tempo de serviço de forma vinculada ao seu vencimento do período compreendido entre a vigência do artigo 65 da Lei Complementar nº 13/94 até a sua revogação pelos artigos 1º e 2º da Lei Complementar nº 33/03.

5. A Lei Complementar Estadual nº 33/2003 desvinculou qualquer vantagem pecuniária ao vencimento dos servidores públicos estaduais.

6. Com a entrada em vigor da Lei Complementar nº 33/03, o legislador optou por extinguir a vinculação de qualquer vantagem, inclusive o adicional por tempo de serviço, ao vencimento dos cargos dos servidores públicos civis do Estado do Piauí, garantindo, assim, a continuidade do gozo desta gratificação adicional, consoante o art. 3º da Lei Complementar nº 33/03, entretanto sem o reajuste de 3% (três por cento) sobre o vencimento do cargo, em razão da vedação imposta no art. 2º da supracitada lei, que desvinculou quaisquer vantagens remuneratórias ao vencimento dos servidores.

7. O apelado observou o princípio da irredutibilidade do salário disposto no artigo 37, inciso XV, da Constituição Federal, mormente porque não reduziu o valor do adicional do tempo de serviço percebido pelos servidores públicos do Estado do Piauí, mas o tornou verba fixa, paga de forma nominal, já que não sofre alterações em percentuais quando há aumento dos vencimentos dos servidores.

8. Os servidores públicos, a exemplo os do Estado do Piauí, não possuem direito adquirido à vantagem pessoal em si, não podendo, porém, sofrer decesso em suas remunerações, em decorrência da garantia constituição da irredutibilidade de vencimentos, previsto no entendimento do STF e art. 37, XV, da Constituição Federal. Com efeito, os servidores públicos do Estado do Piauí não têm direito adquirido à forma de cálculo do adicional por tempo de serviço vinculado a seus vencimentos, podendo referida gratificação adicional ser paga em valor fixo, na forma prevista em lei.

9. No que atine aos danos morais, tenho que o decisum do juízo de primeiro grau também está em consonância com a legislação aplicável à espécie. No caso em espeque, vislumbro que os elementos autorizadores do dever de indenizar não estão presentes, tendo em vista que não restou configurada a conduta ilícita praticada pelo apelado, uma vez que este apenas agiu dentro da legalidade. É que o administrador público deve agir apenas em conformidade com a lei. Dessa forma, seus atos administrativos não podem ultrapassar o que foi positivado nas normas jurídicas, tudo em obediência ao princípio da legalidade, previsto no art. 37 da Constituição Federal. Destarte, considerando que o apelado agiu dentro da legalidade, ao realizar o pagamento do adicional por tempo de serviço aos servidores públicos estaduais com base no que a lei prescreve, não restou configurado o ato ilícito. Assim, ausente um dos elementos formadores da responsabilidade civil, não vislumbro o dever de indenizar do apelado, pelo que a improcedência do pedido de indenização por danos morais é medida que se impõe.

10. Apelo parcialmente conhecido e improvido. Ilegitimidade afastada. Quanto aos demais termos, sentença mantida. (TJPI - ApelRemNec 0814073-07.2018.8.18.0140)

 

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE GRATIFICAÇÃO ADICIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CORREÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO JULGADA IMPROCEDENTE. PRESCRIÇÃO INEXISTENTE. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. LEGITIMIDADE DO ESTADO DO PIAUÍ. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO ADQUIRIDO AO REAJUSTE. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.

1 – Nas hipóteses de prestações periódicas, a exemplo das que se busca nos autos (pagamento mensal de adicional por tempo de serviço), devidas pela Administração, não devemos falar, propriamente, em prescrição da ação, mas, apenas em prescrição das parcelas anteriores a cinco anos do seu ajuizamento. Essa prescrição também é denominada de prescrição de trato sucessivo, pois o marco inicial do prazo prescricional para a propositura da ação se renova continuamente.

2 - Impõe registrar que o Estado ou Município, como entes públicos da Administração Direta, responde pelos atos causados pelas suas autarquias (Administração Indireta), todavia deve-se guardar uma ordem de preferência, sendo primeiramente responsabilizada a autarquia e após o ente público, haja vista tratar-se de responsabilidade subsidiária. Desse modo, não há que se falar em ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, uma vez que ele pode, sim, vir a ser responsabilizado por determinado ato violador de direitos praticado por uma autarquia.

3 - Embora o adicional por tempo de serviço a servidores da Educação fosse previsto pela Lei Estadual nº 4.212/88 , após o ano de 2003, com a edição da Lei Complementar nº 33 de 15 de agosto de 2003, fora vedada, expressamente, qualquer vinculação de vantagem remuneratória ao vencimento obediência à vedação da irredutibilidade de vencimentos, aqueles que já percebiam tais verbas, como é o caso das autoras/apelantes, continuariam a fazê-lo, mantendo os valores pagos até a data da entrada em vigor da aludida Lei, o que se afigura cumprido no caso em análise.

4 – Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL No0818734-29.2018.8.18.0140 - RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM)

 

Portanto, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Apelante.

 

5. Da preliminar de prescrição do fundo do direito.

 

Inicialmente, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou jurisprudência no sentido de que “a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão, em pecúnia, de férias não gozadas, nem contadas em dobro para fins de aposentadoria, tem como termo a quo a data da aposentadoria do servidor público (REsp nº 1254456/PE, em sede de Recurso Repetitivo)”.

Conclui-se, pois, que o termo inicial do prazo prescricional, em se tratando de indenizações referentes às licenças e férias não gozadas, conta-se do ato da aposentadoria do servidor.

O Apelante arguiu a ocorrência da prescrição quinquenal quanto “às eventuais parcelas vencidas anteriores a maio de 2014”, porque o ajuizamento da ação teria ocorrido em maio de 2019.

Ao que se extrai dos autos, o Apelado foi admitido pela Administração Pública em 29.01.1987, sendo que os pleitos constantes da Ação de Cobrança se referem a 16 (dezesseis) períodos de férias e 03 (três) licenças especiais.

Assim, considerando o período de aquisição das verbas pleiteadas, conforme mencionado na sentença, não há que se falar em prescrição das parcelas anteriores a 2014, na medida em que a ação fora proposta dentro do prazo quinquenal.

Destarte, como o apelado entrou para reserva remunerada em 09 de abril de 2019, não há reparo quanto a esse ponto, uma vez que não transcorreu o prazo de 5 (cinco) anos entre o ato da concessão do benefício previdenciário e o ajuizamento da ação.

Ressalte-se, por oportuno, que inexiste relação de trato sucessivo, a ensejar aplicação da prescrição quinquenal de eventuais parcelas antecedentes ao quinquênio do ajuizamento da demanda, pois a pretensão não versa acerca da percepção de prestações periódicas, mas da indenização pecuniária decorrente de férias e licenças, que surge quando o servidor público fica impossibilitado de usufruí-las, sendo, por essa razão, a data do ato de aposentadoria o termo a quo do prazo prescricional para pleiteá-la.

À guisa de exemplo, destaque-se o seguinte precedente:

 

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. COBRANÇA DE FÉRIAS VENCIDAS E NÃO GOZADAS. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA NO ATO DA APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA A SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DESPROVIDO.

1. O colendo Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento de que tanto o Servidor aposentado quanto o ainda em atividade fazem jus à indenização por férias não gozada, uma vez que deixaram de usufruir, no período adequado, seu direito a férias por vontade da própria Administração.

2. A própria Administração optou em privar o Servidor por período superior ao permitido na legislação estadual do gozo de suas férias anuais, comprometendo sua saúde e desvirtuando a finalidade do instituto. Assim, embora ainda se possa desfrutar do direito, não se pode negar que a saúde física, psíquica e mental do Servidor ficou afetada, sobretudo pela quantidade de períodos acumulados em prol da Administração, devendo, portanto, ser indenizado.

3. Conforme orientação jurisprudencial desta Corte Superior, não tendo a Administração negado expressamente o direito pleiteado pelo Servidor, o termo inicial do prazo prescricional para pleitear férias não gozadas se inicia somente por ocasião da aposentadoria, mesmo que ele ainda se encontre em atividade.

4. Agravo Regimental do ESTADO DO RIO DE JANEIRO

desprovido. (AgRg no AREsp 509.554/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 26/10/2015). [grigo nosso]

 

Dessa forma, deve o Apelante efetuar o pagamento das verbas inadimplidas, observando-se o limite do pedido, consoante entendimento da jurisprudência pátria.

Portanto, rejeito as preliminares suscitadas, e passo à análise do mérito recursal.

 

 

6. Do mérito.

 

Segundo consta dos autos, o Apelado foi admitido pela Administração Pública em 29.01.1987, sendo que passou para a reserva remunerada no dia 09.04.2019, porém, deixou de usufruir 16 (dezesseis) períodos de férias e 03 (três) licenças especiais, em face da necessidade do serviço público, fato que o levou a ajuizar Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Materiais e Morais, julgada parcialmente procedente no juízo de 1º grau.

Em que pesem os argumentos exposados pelo Apelante, não lhe assiste razão.

A questão gira em torno do suposto direito do Apelado à conversão de férias e/ou licenças adquiridas e não gozadas, em pecúnia.

Consoante entendimento firmado pela jurisprudência pátria,“é possível a conversão em pecúnia de férias, licenças-prêmio e outros de natureza indenizatória não usufruídos”, uma vez que se tratam de direitos sociais assegurados pela Carta Magna (Art.7º, XVII e XVIII), extensíveis também ao servidor público, na forma do que dispõe em seu art.39, §3°, sob pena de caracterizar enriquecimento ilícito da Administração.

Com efeito, diante da exigência da Administração para que o servidor continuasse prestando serviços no período em que deveria usufruir suas férias/licenças, por si só, mostra-se suficiente para reconhecer o direito ao pleito indenizatório, como nos autos, em face da responsabilidade objetiva, prevista no art.37, §6º, da CF:

 

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

 

A propósito, o Supremo Tribunal Federal (STF), quando do julgamento do Recurso Extraordinário (ARE) n°769600, sob o rito de Repercussão Geral, reafirmou a jurisprudência dominante no sentido de que é assegurado ao servidor público “a conversão em pecúnia de férias não gozadas, a bem do interesse da Administração”. Confira-se o entendimento sedimentado na Corte Suprema, sob o Tema n°635, que dispõe:

 

É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa. Obs.: após a oposição de embargos de declaração o STF decidiu permitir o processamento do recurso extraordinário para julgar a questão em relação aos servidores públicos em atividade. (Acórdão ARE721001 STF). [grifo nosso]

 

Pode-se então concluir que é assegurado aos servidores que não usufruíram de seus benefícios, o direito à indenização pecuniária, independente de previsão legal, “em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa” (art. 37, §6º, da CF).

No caso vertente, o Apelado comprovou que exerceu, por vários anos, o cargo de Policial militar e foi transferido para a reserva em 2019 (ID. 3819058), contudo, afirmou que deixou de usufruir 16 (dezesseis) períodos de férias e 03 (três) períodos de licença especial, referentes aos anos descritos na exordial.

O magistrado, após análise da certidão acostada pelo demandado (ID. 3819057), reconheceu o direito à conversão em pecúnia de todo o período de férias e licença especial não gozados.

Portanto, cabia ao ente estatal a desconstituição do direito vindicado, demonstrando que efetuou o pagamento das verbas reclamadas, notadamente porque é responsável pela confecção da folha de pagamento e emissão de contracheques dos servidores, o que não ocorreu.

Na verdade, o Apelante limitou-se, tanto na peça contestatória quanto nas contrarrazões recursais, à negativa da pretensão do Apelado, vale dizer, não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, II, do CPC, o qual dispõe:

 

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I- ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

 

Cumpre frisar que o mero fato de a Administração Estadual deixar de conceder o gozo desses benefícios, por si só, pressupõe a necessidade do serviço público, fato comprovado, repita-se, inclusive pelas férias e licenças acumuladas e não usufruídas.

Ademais, a conversão de férias e licenças possui natureza indenizatória. Desse modo, se o servidor adquiriu direito a esses benefícios, mas deixou de usufruí-los, seja por opção ou em razão da necessidade do serviço, certamente que faz jus à indenização pelos períodos não gozados, quando da aposentadoria.

Portanto, torna-se irrelevante a prova do requerimento ou negativa da Administração, uma vez que é dever do ente público indenizar o servidor, por conta da responsabilidade objetiva do ente estatal, e em atenção ao princípio da vedação ao enriquecimento ilícito.

Conclui-se, pois, que o direito à indenização pecuniária em apreço independe também de previsão legal, uma vez que não pode gerar uma dupla penalização ao servidor público, que foi privado do direito ao descanso e, portanto, jamais poderia deixar de ser remunerado pelo período em que exerceu atividade.

Nesse sentido, trago à baila os seguintes julgados dos Tribunais Pátrios:

 

ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO. INTEMPESTIVIDADE. AFASTADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA TODAS AS PARTES. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURADA. TERMO INICIAL DO PRAZO: CIÊNCIA DO ATO IMPUGNADO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. DIREITO DO SERVIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. PRECEDENTES. DESNECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL PARA A CONVERSÃO. PROMOTOR DE JUSTIÇA ESTADUAL APOSENTADO. TEMPO DE SERVIÇO EM OUTROS CARGOS PÚBLICOS. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NA CONTAGEM PARA O QUINQUÊNIO DE AQUISIÇÃO DO DIREITO À LICENÇA ESPECIAL. CONVERSÃO EM PECÚNIA. AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO LEGAL. 1-2. Omissis. 3. A conversão em pecúnia das licenças prêmios não gozadas, em razão do interesse público, independe de previsão legal, uma vez que esse direito, como acima apresentado, está calcado na responsabilidade objetiva do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e não no art. 159 do Código Civil, que prevê a responsabilidade subjetiva. 4. A legislação de regência determina a contagem, para todos os fins, do tempo de serviço prestado em outros cargos públicos e na advocacia, apenas este último restrito a 15 anos, prevendo ainda o direito à indenização pela licença especial não gozada ou não computada em dobro para fins de aposentadoria. 5. Recurso ordinário conhecido e provido. (STJ. 5ª Turma. RMS 19395/MA. Min. LAURITA VAZ. DJ. 29/03/2010)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE FÉRIAS E LICENÇAS ESPECIAIS NÃO GOZADAS. JULGADAS PROCEDENTE. SERVIDOR TRANSFERIDO PARA RESERVA REMUNERADA. DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEITADA. CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DA APOSENTADORIA DO SERVIDOR. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL AUTORIZADORA DA CONVERSÃO PRETENDIDA E NÃO COMPROVAÇÃO DA AUSÊNCIA DE GOZO DAS FÉRIAS NO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. IMPROVIMENTO DO APELO. 1. No caso sub examen, constata-se dos autos que a publicação do ato concessivo da aposentadoria do Apelado ocorreu em 20/01/2016, iniciando, a partir dai, a fluência do prazo prescricional de 05 (cinco) anos, para a propositura da ação de cobrança, relativa aos períodos de férias vencidos, que foi ajuizada por ele em 09/01/2019, antes do exaurimento do lustro legal, não havendo, em face disso, que falar em incidência da prescrição quinquenal. Nesse contexto, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí já se manifestou sobre a prescrição das parcelas pecuniárias referentes a férias e licença-prêmio não adquiridas e não gozadas, reconhecendo-as e determinando o pagamento das parcelas devidas. 2. Em relação à pretensão de conversão dos períodos de férias não gozados, nem contados, em dobro, para fins de aposentadoria, ressalte-se que o STF, no julgamento do ARE 721.001-RG/RJ, reconheceu a repercussão geral do tema em debate e reafirmou a jurisprudência daquela Corte Suprema no sentido de que é assegurada ao servidor público a conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária, haja vista a responsabilidade objetiva da Administração Pública, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa. 3. Ressalta-se que o apelado, mediante a juntada da Certidão de Férias Não Gozadas, expedida pela Diretoria de Pessoal — SCA — DP/1 (ID. 4036941), comprova que possui férias não gozadas relativas aos períodos descrito na exordial, fazendo, pois, jus ao reconhecimento do direito de conversão, em pecúnia, das férias referentes aos aludidos períodos, em observância ao disposto nos arts. 70, XVIII, e 39, §30, da CF, e art. 72, da Lei Complementar n° 13/94, os quais asseguram aos servidores públicos o gozo de férias anuais remuneradas, do que se infere que não há qualquer desacerto na sentença recorrida.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL N°0800332-60.2019.8.18.0140 - ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO - RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS E LICENÇAS ESPECIAIS NÃO GOZADAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. O prazo da prescrição quinquenal, que atinge o direito de percepção dos valores correspondentes às férias e licenças-prêmio não gozadas, tem por termo inicial a concessão da aposentadoria e não o momento em que deveriam ter sido gozadas, conforme entendimento das Cortes Superiores, que está pacificado no sentido de que o termo inicial da contagem do prazo para requerer indenização por férias não gozadas é a data da passagem do servidor para a inatividade.

2. A Administração não pode utilizar-se do trabalho de um servidor sem oferecer a devida contraprestação, em especial, porque, no presente caso, a servidora já se encontra na inatividade e, por conseguinte, impossibilitada de usufruí-las, o que lhe assegura o direito à correspondente indenização.

3. A conversão das férias e licenças-prêmio não usufruídas independe da comprovação de que a servidora pública não usufruiu dos benefícios por necessidade da própria Administração Pública, como pretende alegar o apelante, tendo em vista que, considerando o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, o fato de a Administração ter se valido do trabalho da servidora sem a devida contraprestação é suficiente para legitimar o seu pleito.

4. A alegada ausência de previsão legal não tem o condão de afastar o direito do demandante/apelado. O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de rejeitar qualquer impedimento, em atenção a responsabilidade objetiva do ente estatal e ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa.

5. Recurso conhecido e não provido.

(TJPI - APELAÇÃO No 0826619-94.2018.8.18.0140 - RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA. Julgado em 10.03.2020)

 

APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. LICENÇA ESPECIAL E FÉRIAS NÃO GOZADAS.CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

(TJPI - Apelação Civel nº 2016.0001.012645-3 – Relator: Des.Brandão de Carvalho– 2ª Câmara de Direito Público,Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-8570– PUBLIC 05-12-2018).

 

AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO AO TEMPO DA APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. BASE DE CÁLCULO. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO MANIFESTADAMENTE INFUNDADO. 1- É admissível o julgamento monocrático do recurso, nos termos do artigo 557 e seus parágrafos, do Código de Processo Civil, quando houver jurisprudência dominante a respeito da matéria objeto de discussão, em prestígio ao direito fundamental à duração razoável do processo. 2- O servidor público, quando em atividade, faz jus a uma licença remunerada como prêmio, a cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício no serviço público, pelo período de 03 (três) meses. 3- É cabível a conversão em pecúnia do benefício não gozado, independentemente de requerimento administrativo, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração. 4- O termo a quo para contagem da prescrição quinquenal, nesses casos, é o da data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público. 5- Se o servidor pode usufruir da vantagem em comento até o dia em que for implementada sua aposentadoria, a indenização deve ser calculada com fulcro na última remuneração por ele recebida. 6- O agravo regimental deve ser desprovido quando a matéria nele versada tiver sido suficientemente analisada na decisão recorrida e a parte agravante não apresentar elementos capazes de demonstrar a ocorrência de prejuízo a ponto de motivar sua reconsideração ou justificar sua reforma. Inteligência do artigo 364 do Regimento Interno deste egrégio Tribunal de Justiça. 7- AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, APELACAO CIVEL 50437-11.2014.8.09.0137, Rel. DR(A). MAURICIO PORFIRIO ROSA, 4A CAMARA CIVEL, julgado em 14/01/2016, DJe 1952 de 20/01/2016).

 

Assim, impõe-se a manutenção da sentença a quo, para assegurar ao Apelado o direito à indenização reclamada, com os acréscimos reconhecidos no juízo singular.

 

4. DO DISPOSITIVO.

 

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, para afastar as preliminares suscitadas pelo Apelante e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se os termos da sentença vergastada.

Sem manifestação ministerial.

É como voto.

 

1 STJ-AgRg no AREsp n. 98.143/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/3/2012, DJe 9/4/2012.

 

 


DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em  CONHECER do presente recurso, para afastar as preliminares suscitadas pelo Apelante e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se os termos da sentença vergastada. Sem manifestação ministerial, na forma do voto do Relator.” 

 Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Acompanhou a sessão Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.

 

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ,em Teresina, 08 a 15 de JULHO de 2022.

 

Teresina, 21/07/2022

Detalhes

Processo

0810407-61.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)

Autor

ROMULO CARLOS DE OLIVEIRA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

21/07/2022