Acórdão de 2º Grau

Classificação e/ou Preterição 0000141-67.2017.8.18.0027


Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO CÍVEL - SENTENÇA CONCESSIVA EM MANDADO DE SEGURANÇA - REMOÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO – AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO - ARBITRARIEDADE COMPROVADA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. 1. A remoção de servidor constitui ato discricionário da Administração Pública, alicerçado na oportunidade e conveniência. No entanto, faz-se necessário que o ato seja devidamente motivado, sob pena de nulidade, uma vez que atinge direitos ou interesses particulares. Precedentes; 2. Com efeito, o princípio da motivação impõe à Administração Pública a obrigatoriedade de fundamentar o ato praticado, como ainda deve indicar os pressupostos de fato e de direito, nos termos do art. 2º, §único, VII, da Lei n. 9.784/99; 3. Como bem registrado pelo magistrado a quo, o ato de remoção do impetrante/apelado ocorreu de forma imotivada, em completa ofensa aos princípios constitucionais que norteiam a Administração Pública; 4. Portanto, comprovado o direito líquido e certo vindicado pelo Apelado, impõe-se, então, a manutenção da sentença que concedeu a segurança pleiteada; 5. Recurso conhecido, mas improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000141-67.2017.8.18.0027 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 21/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

Apelação Cível nº0000141-67.2017.8.18.0027

Apelante : MUNICÍPIO DE CORRENTE-PI

Apelado : MATEUS LOBATO DE CARVALHO AMORIM

Advogado : HAMILTON PACHECO CAVALCANTI JUNIOR - PI6227-A

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO CÍVEL - SENTENÇA CONCESSIVA EM MANDADO DE SEGURANÇA - REMOÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO – AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO - ARBITRARIEDADE COMPROVADA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.

1. A remoção de servidor constitui ato discricionário da Administração Pública, alicerçado na oportunidade e conveniência. No entanto, faz-se necessário que o ato seja devidamente motivado, sob pena de nulidade, uma vez que atinge direitos ou interesses particulares. Precedentes;

2. Com efeito, o princípio da motivação impõe à Administração Pública a obrigatoriedade de fundamentar o ato praticado, como ainda deve indicar os pressupostos de fato e de direito, nos termos do art. 2º, §único, VII, da Lei n. 9.784/99;

3. Como bem registrado pelo magistrado a quo, o ato de remoção do impetrante/apelado ocorreu de forma imotivada, em completa ofensa aos princípios constitucionais que norteiam a Administração Pública;

4. Portanto, comprovado o direito líquido e certo vindicado pelo Apelado, impõe-se, então, a manutenção da sentença que concedeu a segurança pleiteada;

5. Recurso conhecido, mas improvido.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,   à unanimidade, em CONHECER  do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença na sua integralidade, acordes com o Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.

RELATÓRIO


 

 

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Corrente-PI, em face da sentença proferida pelo MM. Juiz da Vara Única daquela Comarca que concedeu a ordem vindicada no Mandado de Segurança c/c Pedido de Liminar, impetrado por Mateus Lobato de Carvalho Amorim.

Alega o Impetrante que é servidor público, admitido no cargo de Odontólogo do Município de Corrente e exercia suas funções no Posto de Saúde do Bairro Morro de Pequi desde 2014 até 23 de janeiro de 2017. Todavia, passou a sofrer perseguição política e teve como retaliação a remoção arbitrária para outra localidade distante da sua residência, motivo pelo qual impetrou o referido mandamus, objetivando a nulidade do ato de remoção, com o fim de assegurar-lhe o retorno ao local onde antes prestava serviços (Posto de Saúde do Morro do Pequi)”.

O Magistrado singular deferiu o pleito liminar e, posteriormente, concedeu a ordem vindicada, para tornar nulo o ato administrativo impugnado.

O Apelante interpôs o presente recurso, pugnando pela reforma da sentença, sob o argumento de que o ato de remoção não se revestiu de ilegalidade/arbitrariedade e que a Administração Pública tem o poder discricionário de remanejar o quadro de servidores para melhor adequar a prestação dos serviços públicos, requerendo, ao final, seja o recurso conhecido e provido.

O Apelado deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões.

O Ministério Público Superior emitiu parecer (id.6242805) opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

1. Do juízo de admissibilidade.

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, impõe-se conhecer do recurso.

Conforme relatado, o Apelante objetiva a reforma da sentença, ao argumento de que o ato não se revestiu de arbitrariedade, portanto, pugna pelo conhecimento e provimento da Apelação.

 

2. Das preliminares

 

2.1 - Da nulidade da sentença.

 

O apelante requer a nulidade da sentença, em face da ausência de fundamentação na sentença, que concedeu a segurança pleiteada no mandamus, por não se encontrarem presentes os requisitos elencados no art. 489 do Código de Processo Civil.

Pelo visto, não lhe assiste razão, senão vejamos.

Como é cediço, o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, consagra que “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade”.

O magistrado a quo fundamentou a sentença nestes termos:

 

“(...)

Relatado, decido. Em primeiro lugar, digo que a via eleita é idônea a defesa do direito pleiteado, pois auto demonstrável por meio de prova pré-constituída, isto é, o impetrante é servidor público e foi removido da zona urbana para rural em ato administrativo desprovido de fundamentação. Ademais, comprovou a contratação precária de outro profissional-dentista que atua em sua mesma área e foi lotado em seu posto de trabalho. Sem razão, pois, a preliminar sustentada às fls. 46/47, motivo pelo qual a rejeito. Por outro lado, por ocasião da análise da medida liminar, se presente ou não os requisitos autorizadores da concessão da ordem, este Juízo assentou o seguinte entendimento quanto ao direito líquido e certo: Primeiro porque o impetrante é servidor público municipal, e desde 15.01.2015 estava lotado no PS do Morro do Pequi (fls. 38). Segundo porque o impetrado contratou novo dentista, lotando-o no PS do Morro do Pequi (fls. 37). Desta forma, é desarrazoado dá preferência de lotação para profissional que não integra os quadros de servidores efetivos do Município, ainda mais pelo longo prazo que o impetrante laborava no PS do Morro do Pequi, sendo pego de "surpresa" no que diz respeito aos gatos com transporte, alimentação, etc. O perigo de demora na prolação do pronunciamento reside no fato do impetrante ter que se deslocar diariamente para à zona rural, tendo gastos com transporte e alimentação, etc. Estes fundamentos elucida a abusividade do ato de remoção do impetrante, o qual sequer foi notificado, conforme noticiado nos autos, motivo pelo qual o MP, atento as nuances do c a s o s u b o c u l l i , a s s e v e r o u às fls. 85 que: O ato de remoção do Impetrante é desprovido de fundamentação e também desnecessário, uma vez que para trabalhar no lugar daquele o Impetrado teve que contratar prestador de serviço temporário. Portanto, in caso, não é conveniente nem necessário o deslocamento do servidor para outro Posto de Saúde já que demonstradamente um dentista se faz necessário no Morro do Pequi; e, tão necessário que ensejou contratação extraordinária a título precário. Forte nestas premissas, confirmo a liminar, para conceder a segurança ao Impetrante nos termos vindicados e deferido liminarmente às fls. 79.”

 

 

In casu, a sentença que confirmou a liminar e concedeu a segurança está fundamentada na abusividade do ato de remoção do impetrante, desprovido de fundamentação. Ademais, ocorreu a contratação a título precário de outro odontólogo para o mesmo local de trabalho, configurando, assim, uma preterição em detrimento do apelado.

A propósito, colaciona-se o seguinte julgado:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO-MANDADO DE SEGURANÇA-LIMINAR.PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO-REJEITADA-REMOÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO-MOTIVAÇÃO E FUNDAMENTAÇÃO DO ATO IMPUGNADO - DEMONSTRADAS-DECISÃO MANTIDA. - Declinadas as razões de fato e de direito no decisum, deve ser rejeitada a preliminar de nulidade por ausência de fundamentação - Para concessão de liminar em sede de Mandado de Segurança, torna-se necessário que estejam presentes os seguintes requisitos: fundamento relevante e ineficácia da medida - A transferência do servidor para outro local de trabalho constitui prerrogativa da Administração Pública, conforme sua conveniência e oportunidade, porém o ato administrativo deve ser motivado e fundamentado, o que foi devidamente observado e demonstrado nos autos, razão pela qual se impõe a manutenção da decisão que indeferiu a liminar. (TJ-MG - AI 10000190125484001 MG, Relator:Yeda Athias, Data de Julgamento: 25/06/2019).

 

 

Assim, afasto a preliminar de nulidade, uma vez que, nos termos acima expostos, a sentença está fundamentada em elementos idôneos constantes dos autos, demonstrando o magistrado a quo a necessidade de tal medida na garantia do direito violado.

 

2.2 - Da ausência de interesse de agir, inadequação da via eleita e impossibilidade de dilação probatória.

 

Defende o Apelante que não basta a parte necessitar vir a juízo, ela deve escolher o meio adequado para obter o fim desejado”, porque o autor não provou ter seu direito contrariado mormente ante a ausência de documentos que corrobore com as suas alegações”, requerendo então a extinção do feito, sem resolução de mérito.

Contudo, não lhe assiste razão.

Como é cediço, a busca da tutela jurisdicional constitui medida facultativa da parte. Com efeito, o autor da ação não poderia ser privado do direito de ter sua pretensão analisada pelo judiciário.

Nessa esteira, dispõe o art.17, caput, do CPC que “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”. O exame do interesse de agir consiste na verificação de duas circunstâncias: i) necessidade da tutela judicial e ii) adequação do provimento.

Com efeito, constatando-se a ausência desses pressupostos processuais, deve ser extinto o feito, sem resolução de mérito (art.485, inciso VI).

De acordo com o ensinamento de Humberto Theodoro Júnior, o interesse processual "a um só tempo, haverá de traduzir-se numa relação de necessidade e também numa relação de adequação do provimento postulado, diante do conflito de direito material trazido à solução judicial". (Curso de Direito Processual Civil.52 ed. P.76-77 ).

In casu, o Apelado impetrou Mandado de Segurança, objetivando o retorno ao seu local de trabalho de origem, diante de ato ilegal atribuído ao Apelante, o que evidencia a existência da relação jurídica trazida à baila e a adequação da demanda.

Assim, está configurado o interesse processual, não havendo, pois, que falar em extinção do feito, sem resolução de mérito.

Como é notório, o mandado de segurança é ação constitucional instituída para proteger direito líquido e certo de quem sofre violação ou está na iminência de sofrê-la, em face de abusividade ou ilegalidade de poder. No entanto, torna-se imprescindível a prova pré-constituída do direito alegado. Assim, não basta a suposição de um direito ameaçado, sendo, portanto, necessária a comprovação do ato que possa colocar em risco o direito do postulante.

Consoante ensinamento trilhado por José da Silva Pacheco1, constitui direito líquido e certo aquele que “não desperta dúvidas, que está isento de obscuridades, que não precisa ser declarado com o exame de provas em dilações, que é, de si mesmo, concludente e inconcusso”.

Acerca da matéria, valho-me da lição de Hely Lopes Meirelles2:

 

Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa, se sua extensão ainda não estiver delimitada, se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.”

 

Na hipótese, a jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de  que “a matéria relativa às condições da ação–legitimidade, interesse processual (interesse de agir), decadência e possibilidade jurídica do pedido -, por configurarem matéria de ordem pública, comportam apreciação a qualquer tempo e grau de jurisdição, não estando, portanto, sujeitas à preclusão”.

No caso em testilha, tem-se como ato indigitado coator no mandado de segurança, objeto do presente recurso, a remoção do apelado para um posto na zona rural sem a devida motivação.

Observa-se que o Apelado logrou êxito em demonstrar o direito líquido e certo pleiteado, devendo, então, ser mantida a sentença que concedeu a segurança.

Ademais, considerando a prova pré-constituída acostada, que serviu de fundamento para a decisão proferida pelo magistrado a quo, afasta-se a alegação de inadequação da via eleita, conforme precedentes dos Tribunais:

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA DE LEI. AUMENTO DE VENCIMENTOS. SÚMULA 339/STF. INAPLICABILIDADE. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. AUTORIDADE COATORA. LEGITIMIDADE PASSIVA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. NÃO OCORRÊNCIA. DECADÊNCIA. 1. É pacífica a orientação desta Corte Superior no sentido de que nos casos de impetração de mandado de segurança contra ato omissivo da Administração, em relação jurídica de trato sucessivo, não há falar em decadência do direito. 2. A utilização do mandado de segurança, visando à incorporação de vantagem pessoal aos vencimentos, é possível nas hipóteses decorrentes de má interpretação de lei quanto à forma de cálculo da remuneração dos servidores públicos. 3. Para alterar o entendimento de que as autoridades apontadas como coatoras têm poder de anular o ato coator, seria necessário nova análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado ante o óbice preconizado na Súmula 7/STJ. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido.

(STJ - REsp: 1209207 AM 2010/0154582-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 09/11/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/11/2010)

 

APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DE PROFESSORES MUNICIPAIS DE 40 HORAS/AULAS SEMANAIS PARA 20 HORAS/AULAS SEMANAIS. PREVISÃO EXPRESSA EM LEGISLAÇÃO MUNICIPAL DE POSSIBILIDADE DE ADQUIRIR DIREITO À EXTENSÃO DA JORNADA DE TRABALHO APÓS CINCO ANOS CONSECUTIVOS DE EFETIVO EXERCÍCIO EM REGIME DE 40 HORAS. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO POR PARTE DO ENTE PÚBLICO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. Autores fazem jus a ter declarado seu direito de exercer jornada de trabalho de 40 horas semanais, com os respectivos vencimentos. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.

(TJ-BA - APL: 00020088520148050052, Relator: Silvia Carneiro Santos Zarif, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 24/11/2015).

 

Portanto, afasto as preliminares suscitadas pelo ente municipal e passo ao exame do mérito recursal.

 

3. Do mérito.

 

Em que pesem os argumentos trazidos, não assiste razão ao Apelante, pelos seguintes motivos.

Como já evidenciado, a controvérsia diz respeito à suposta ilegalidade do ato administrativo que procedeu à remoção do Apelado.

De início, cumpre destacar que a lotação de servidor é ato discricionário da Administração Pública, e será considerado ilegal quando atentar contra os princípios administrativos que a norteiam, nos termos previstos no art.37 da CF/88.

Nesse prisma, a inamovibilidade não constitui direito do servidor público, conforme defende a doutrina pátria3, a saber:

 

(…) O poder de organizar e reorganizar os serviços públicos, de lotar e relotar servidores, de criar e extinguir cargos é indisputável da Administração, por inerente à soberania interna do próprio Estado. (…) A lotação e a relotação constituem prerrogativas do executivo, contra as quais não se podem opor os servidores, desde que feitas na forma estatutária. Na omissão da lei, entende-se amplo e discricionário o poder de movimentação dos servidores, por ato do Executivo, no interesse do serviço, dentro do quadro a que pertencem.

 

Com efeito, o servidor não possui direito à lotação ad eternun, vale dizer, poderá o gestor determinar motivadamente sua remoção, observando-se, para tanto, os princípios que regem a Administração Pública.

Como se sabe, a Administração dispõe da discricionariedade para remanejar seu pessoal de acordo com critérios de conveniência e de oportunidade. No entanto, faz-se necessário que o ato seja devidamente motivado, expondo-se, assim, as razões fáticas e jurídicas que conduziram à decisão, sob pena de nulidade, uma vez que atinge direitos ou interesses particulares.

Frise-se, por oportuno, que tal discricionariedade não implica em arbitrariedade, uma vez que não autoriza o gestor a agir à margem do interesse público. Do contrário, estar-se-ia configurado ato arbitrário, sendo, portanto, passivo de controle externo do Poder Judiciário, a fim de analisar eventual desvio de finalidade, conforme se verifica da Jurisprudência do STJ:

 

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. ALEGADO ATO OMISSIVO. PLEITO DE LOTAÇÃO EM LOCAL ESPECÍFICO. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO EM PROL DA OFERTA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Cuida-se de recurso ordinário interposto contra acórdão que denegou a segurança em pleito mandamental no qual se postula a lotação de servidor público em determinado local. O ato coator é reputado como omissivo. 2. No caso, os documentos acostados aos autos não são suficientes para demonstrar que haja direito líquido e certo à lotação postulada pelo impetrante. Ademais, os atos administrativos de lotação estão submetidos, em princípio, à conveniência e à oportunidade da Administração Pública, que deve distribuir os seus servidores de forma a alcançar a contínua oferta dos serviços públicos que estão na sua alçada. Precedente: AgRg no RMS 32.262/MG, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 22.11.2010. Recurso ordinário improvido. (STJ - RMS: 41886 DF 2013/0096727-9, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 07/05/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2013).

 

ADMINISTRATIVO- PROFESSORA- LOTAÇÃO- REMANEJAMENTO- DIREITO LÍQUIDO E CERTOPODER DISCRICIONÁRIO- RECURSO IMPROVIDO. O SERVIDOR LOTADO EM DETERMINADA ÁREA FUNCIONAL DO ÓRGÃO A QUE PERTENCE NÃO TEM DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE PERMANÊNCIA DEFINITIVA. LÍCITO, POIS, À ADMINISTRAÇÃO, NO USO DA PRERROGATIVA DISCRICIONÁRIA, E NA BUSCA DA EFICIÊNCIA OU NO INTERESSE DO PRÓPRIO SERVIÇO, FAZER REMANEJAMENTO DE PESSOA, CONSOANTE SUA NECESSIDADE OU CONVENIÊNCIA. RESSALVADA A HIPÓTESE DE COMPROVADO DESVIO DE FINALIDADE OU A PRESENÇA DE QUALQUER VÍCIO DE ORDEM LEGAL, O QUE À TODA EVIDÊNCIA, NÃO É O CASO DOS AUTOS, SUJEITA-SE O ATO APENAS AOS CRITÉRIOS DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE, SENDO DEFESO AO PODER JUDICIÁRIO INCURSIONAR NESSAS QUESTÕES DE ÍNDOLE ADMINISTRATIVA, SUBSTITUINDO A VONTADE DO ADMINISTRADOR. (TJ-DF - APL: 732972720078070001 DF 0073297-27.2007.807.0001, Relator: LECIR MANOEL DA LUZ, Data de Julgamento: 26/11/2008, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/01/2009, DJ-e Pág. 60).

 

Como bem registrado pelo magistrado singular, a remoção do impetrante, ora Apelado, ocorreu de forma imotivada, em completa ofensa aos princípios constitucionais que norteiam a Administração Pública, previstos no art.37 da CF/88, a saber:

 

Art. 37.A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).

 

Acerca da matéria, leciona José dos Santos Carvalho Filho que, em se tratando de atos administrativos discricionários, "mais necessária é a motivação para, em nome da transparência, permitir-se a sindicabilidade da congruência entre a sua justificativa e a realidade fática na qual se inspirou a vontade administrativa” (Carvalho Filho, 2008, p.109).

No mesmo sentido, dispõe o art. 50 da Lei Federal n°9.784/99 (Lei do Processo Administrativo) que "Os atos administrativos devem ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I — neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses" [dos administrados].

Nessa linha, dispõe o § 1° da mencionada norma que "a motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato”.

Desse modo, o princípio da motivação impõe à Administração Pública a obrigatoriedade de fundamentar o ato praticado, como ainda o dever de indicar os pressupostos de fato e de direito que levaram à decisão, nos termos do art. 2º, §único, VII, da Lei n. 9.784/99.

Corroborando o entendimento supra, transcrevo julgados dos Tribunais Estaduais:

 

 

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO administrativo. Remoção de servidor. Ausência de fundamentação idônea. Manifesto desvio de finalidade. Ato nulo. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS.1. Cuida-se de Recurso Apelação Cível que visa a reforma da sentença que entendeu pela procedência da Ação Ordinária proposta pelo apelado, decretando a nulidade do ato de remoção do autor, Delegado da Polícia Civil do Estado do Ceará, notadamente em razão de ausência de fundamentação para a remoção do autor. Em suas razões de apelo, refere-se o Estado do Ceará restar devidamente demonstrado nos autos a motivação do ato de remoção do autor. 2. É imprescindível a motivação do ato administrativo ensejador da remoção de um servidor público, sob pena de violação dos princípios constitucionais do art. 37 da CF/88, dentre eles o da impessoalidade e o da moralidade. 3. Embora a remoção de servidor público seja ato que se sujeita ao interesse da Administração, a remoção do autor de uma cidade para outra, sob pena de violação ao princípio constitucional da impessoalidade, requer descrição clara dos motivos, sem que sejam apresentadas apenas fundamentações genéricas alusivas à conveniência, a circunstâncias de interesse institucional, à razoabilidade, às necessidade e oportunidade administrativas. 4. Nos autos, observa-se que o ato de remoção não apresenta a necessária motivação, o que o torna ilegal nos termos do entendimento ora delineado. Precedentes. 5. Recurso de Apelação Cível conhecido e desprovido. Honorários sucumbenciais majorados para R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 85, §§ 8º e 11, do CPC. (TJ-CE - AC 0003108-10.2013.8.06.0076 CE 0003108-10.2013.8.06.0076, Relator: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 30/08/2021, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 31/08/2021)

 

REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REMOÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. DESVIO DE FUNÇÃO. VERIFICAÇÃO. SENTENÇA INTEGRADA.O impetrado não apresentou fundamento plausível para justificar o ato de remoção da impetrante, servidor público municipal, ocupante de cargo permanente de Auxiliar de Serviços Gerais. É cediço que o motivo é a causa do ato administrativo e sua ocorrência está atrelada a uma hipótese prevista em lei. Assim, o motivo deve sempre guardar compatibilidade com a situação de fato que gerou a manifestação da vontade, sobretudo, quando da remoção de ofício do servidor público. A ausência de fundamentação no ato da municipalidade indica sua possível nulidade, de forma que se reveste de plausibilidade a decisão agravada, ao se posicionar pela possibilidade de recondução da impetrante à lotação de origem. (Classe: Remessa Necessária,Número do Processo: 8000262-73.2017.8.05.0106, Relator (a): Edmilson Jatahy Fonseca Júnior, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 25/04/2018 )

 

RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. REMOÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO EX OFFICIO. TROCA DE SERVIDORES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. NULIDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RETORNO DO SERVIDOR À SUA LOTAÇÃO DE ORIGEM. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8007630-60.2017.8.05.0001, em que figuram como apelante ANTONIO FERNANDES DA GAMA ALVES e como apelada SECRETARIA DE CIENCIA,TECNOLOGIA E INOVACAO. (TJ-BA - 8007630-60.2017.8.05.0001, Relator:ANA CONCEICAO BARBUDA SANCHES GUIMARAES FERREIRA, 6ª Turma Recursal, Data de Publicação: 07/09/2018)

 

 

 

In casu, o impetrante alega na exordial que exerce o cargo de Odontólogo no Posto de Saúde do Bairro Morro do Pequi (PS do Morro do Pequi) há alguns anos, porém, que vem sofrendo perseguição oriunda do Prefeito Municipal, consistente no afastamento do seu local de trabalho para outra localidade distante de sua residência, fato que o levou a impetrar o mandamus com o fim de garantir o direito pretendido.

O juízo de 1º grau, após analisar o feito, concedeu a segurança vindicada, por entender que o pedido foi instruído com os documentos necessários à comprovação do direito líquido e certo alegado, e, sobretudo, evidenciada a ausência de motivação no ato impugnado.

Além disso, não se mostra plausível que o Apelado após o decurso de mais 02 (dois) anos em que desempenha suas funções na sede do município, onde também reside, seja repentinamente transferida para prestar serviços na zona rural.

Por outro lado, o Apelante não se desincumbiu de apresentar razão plausível a justificar o interesse público na remoção do Apelado, ficando evidente que o ato rechaçado deu-se ao arrepio da lei.

Certamente que não se pode presumir o interesse público da Administração, sob pena de configurar arbitrariedade, e, no caso concreto, não foi identificado interesse da coletividade. Vale dizer, ainda que autorizada eventual remoção, deverá o administrador fazê-lo em prol do interesse público e em obediência aos princípios que regem a Administração, o que não ocorreu na hipótese.

Portanto, forte nos argumentos expostos e na jurisprudência pertinente, impõe-se a manutenção da sentença, fazendo-se então cessar a violação ao direito líquido e certo reclamado pelo Impetrante.

 

 

4. Do dispositivo.

 

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença na sua integralidade, acordes com o Ministério Público Superior.

É como voto.

 

1 - PACHECO, José da Silva. O MANDADO DE SEGURANÇA E OUTRAS AÇÕES CONSTITUCIONAIS TÍPICAS. 4. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002. p. 224.

2 . MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de Segurança. 24 ed. São Paulo: Malheiros, 2002. p. 35-36.

3. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 16. Ed. Revista dos Tribunais. p. 361 – 399

 

 

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,  em CONHECER  do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença na sua integralidade, acordes com o Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.

 Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Acompanhou a sessão Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.

 

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ,em Teresina, 08 a 15 de JULHO de 2022.

 


Teresina, 21/07/2022

Detalhes

Processo

0000141-67.2017.8.18.0027

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Classificação e/ou Preterição

Autor

MUNICIPIO DE CORRENTE-PI

Réu

MATEUS LOBATO DE CARVALHO AMORIM

Publicação

21/07/2022