Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0812909-02.2021.8.18.0140


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. Não ocorrência. Pretensão de reexame da matéria. Mero inconformismo. 1. Acórdão embargado que tratou de forma clara, expressa e efetiva os motivos que levaram ao não provimento do recurso de Apelação. 2. Ausência de omissão - Inexistência no julgado de qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC - Mero inconformismo em relação ao que restou decidido. 3. Embargos rejeitados (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0812909-02.2021.8.18.0140 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 5ª Câmara de Direito Público - Data 19/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0812909-02.2021.8.18.0140

APELANTE: JAIRO DE ASSIS CASTELO BRANCO

Advogado(s) do reclamante: JOSE MANOEL DE NEGREIROS

APELADO: ESTADO DO PIAUÍ-PROCURADORIA DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA


EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. Não ocorrência. Pretensão de reexame da matéria. Mero inconformismo.

1. Acórdão embargado que tratou de forma clara, expressa e efetiva os motivos que levaram ao não provimento do recurso de Apelação.

2. Ausência de omissão - Inexistência no julgado de qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC - Mero inconformismo em relação ao que restou decidido.

3. Embargos rejeitados

 

ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, vota-se para conhecer e REJEITAR os embargos de declaração, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JAIRO DE ASSIS CASTELO BRANCO em face do acórdão de ID n.5768301 que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo embargante de sentença que julgou improcedente demanda apresentada contra o Estado do Piauí.

O embargante argumenta que o acórdão incorreu em omissão por não enfrentar o argumento referente à aplicabilidade do Codigo de Vencimentos da Policia Militar; bem como  aduz que houve omissão ao não se pronunciar sobre precedentes de outra Camara de Direito Publico. (ID 6603192). Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao recurso e reformar a sentença, julgando procedentes os pleitos aduzidos.

O Estado do Piauí apresentou contrarrazões pugnando pela rejeição dos embargos. (ID 7150235)

É o relatório.

VOTO


DA ADMISSIBILIDADE 

Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração. 

DO MÉRITO RECURSAL 

A finalidade dos embargos de declaração é aperfeiçoar e/ou integrar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa, tendo cabimento quando a parte narra alguma obscuridade, contradição, omissão ou erro material do julgado, como é clara a redação do art. 1.022, CPC/15. 

Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça -STJ, a saber: 

“Os embargos de declaração são o instrumento processual destinado a aprimorar o ofício judicante, ao permitir a provocação do magistrado para que decida questão sobre a qual tenha se omitido, sane contradição entre as premissas e conclusões da motivação e/ou obscuridade que prejudique sua intelecção, (…)” (AgInt no REsp 1447043/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016).” A omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais (EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 04/08/2017). 

Desse modo, o acórdão só se encontra omisso quando não aborda as questões trazidas a lide ou quando ao analisar os fatos deixa de promover a sua apreciação judicial, com o consequente debate e solução da controvérsia, o que não ocorreu no presente caso.

O embargante aduz que houve omissão no acórdão em relação aos seguintes pontos: O embargante aduz que houve omissão no acórdão em relação aos seguintes pontos:

"Sendo assim, e clara a necessidade do embargante em acionar este juizo para que a sentenca possa ser revisada, dado que ela se demonstrou omissa ao nao mencionar o sobre a tese apresentada no titulo “DAS RAZOES DE REFORMA - CODIGO DE VENCIMENTO DA PMPI DISICPLINANDO CONCEITO DE REMUNERACAO – LEI PROPRIA – PRINCIPIO DA ESPECIFICIDADE”, bem como nao se manifestar sobre precedentes identicos das turmas recursais. (Anexo: Apelacao Civil no 0823844-38.2020.8.18.0140 - Orgao julgador colegiado: 6a Camara de Direito Publico)" 

Acerca da existência de Lei Própria que regula a remuneração dos policiais militares, destaco que o acórdão embargado enfrentou de forma extensa e expressa o argumento. Nesse sentido, colho trecho do voto que conduziu o acórdão:

Ou seja, a legislação estadual prevê de forma EXPRESSA que auxílio alimentação e o adicional noturno não compõem a remuneração para efeito do cálculo de qualquer vantagem, aduzindo que tem natureza indenizatória ou condicionadas à efetiva prestação do serviço.

Com efeito, a remuneração integral do servidor compreende os vencimentos básicos e as gratificações ou adicionais de natureza permanente. Contudo, devem ser excluídos do conceito as gratificações de natureza indenizatória e as que são condicionadas à efetiva prestação do serviço.

Por sua vez, a legislação específica aplicada ao policial militar do piauí aduz

"Art. 39. O policial militar da ativa e da inatividade terá direito à percepção do décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor integral dos proventos.

Art. 21. As indenizações compreendem: I – diária; II – ajuda de custo; III – transporte; IV – alimentação; Parágrafo único. As indenizações não se incorporam aos vencimentos ou proventos dos policiais militares."

Ou seja, a Lei nº 5.378, de 10 de fevereiro de 2004 que dispõe sobre o Código de Vencimentos da Polícia Militar do Piauí expressamente afasta o auxílio alimentação da incorporação aos vencimentos integrais do militar.

Ao seu turno, a  Lei nº 5.378, de 10 de fevereiro de 2004 não afasta a aplicação do Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Piauí e nem implica na obrigatoriedade do adicional  noturno como parte integrante dos vencimentos integrais do militar. 

Outrossim, em que pese o Art. 3º do referido diploma legal aduzir que "Remuneração é o quantitativo mensal, em espécie, devido ao policial militar, compreendendo soldo, gratificações e adicionais., existe legislação posterior (Decreto Estadual nº 15.555/2014) que expressamente aduziu que o adicional noturno e o auxílio alimentação não incidem no cálculo do adicional de férias dos servidores civis ou militares.

Em que pese a Lei Ordinária Nº 5.378 de 10/02/2004 afirmar que a remuneração do policial militar, compreende soldo, gratificações e adicionais,  é preciso conferir interpretação sistemática para inferir que se refere às gratificações e adicionais de natureza permanente o que não inclui as vantagens de natureza transitória propter laborem ou pro labore faciendo.

Outrossim, cristalino que o acórdão não foi omisso sobre a Lei Ordinária Nº 5.378 de 10/02/2004, analisando de forma exaustiva as legislações aplicáveis ao caso. 

O embargante afirma que o acórdão foi omisso por não analisar a existência de precedentes de outras Câmaras de Direito Público, contudo, inexiste a omissão apontada por três razões:

 a) o apelante sequer juntou referidos precedentes nas razões recursais, portanto, não há como alegar omissão de elemento que sequer foi aduzido pelo recorrente; Nesse sentido, é vedado à parte, em sede de embargos, inovar a lide recursal, com argumentos que não constaram do recurso anterior. 

b) O precedente que o embargante trouxe aos autos apenas no momento da interposição dos embargos de declaração foi proferido por órgão fracionário de igual hierarquia, ou seja, não existe subordinação da 5a Câmara aos acórdãos proferidos pela 6a Câmara de Direito Público.

c) Não é obrigação do julgador analisar todos os pontos e teses levantados pelas partes, apenas aqueles que podem, em tese, infirmar a conclusão adotada pela decisão embargada, o que foi observado. Sobre isso é jurisprudência do STJ:"O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (...) sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.” ( EDcl no MS n. 21315/DF, rel. Min. DIVA MALERBI - Convocada, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 15/06/2016)".

Portanto, não há vício a macular o acórdão embargado, havendo inconformismo da parte com o resultado do julgado. 

Para fins de futura interposição de recurso aos Tribunais Superiores, a matéria é considerada prequestionada com o enfrentamento das questões, como se depreende da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: 

“A exigência do prequestionamento não impõe que a decisão recorrida mencione expressamente o dispositivo constitucional indicado como violado no recurso extraordinário. Basta, para a configuração do requisito, o enfrentamento da questão pelo juízo de origem. Precedentes.” (STF. ARE 713338 AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI. Segunda Turma. J.: 26/02/2013). 

            Diante do exposto, vota-se para conhecer e REJEITAR os embargos de declaração.


DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, vota-se para conhecer e REJEITAR os embargos de declaração, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Acompanhou a sessão Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.


DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

RELATOR


DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0812909-02.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

JAIRO DE ASSIS CASTELO BRANCO

Réu

ESTADO DO PIAUÍ-PROCURADORIA DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

19/07/2022