Acórdão de 2º Grau

Dever de Informação 0800480-17.2020.8.18.0082


Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO VINCULADO À BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DANOS MORAIS. CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - Versa o caso acerca da validade do contrato de empréstimo consignado em cartão de crédito que motivou os descontos em benefício previdenciário do autor, ora apelado. 2 – Após a inversão do ônus da prova, o réu/apelante não apresentou o contrato que ensejou os descontos no cartão de crédito do autora/apelante. 3 - O contrato de Cartão de Crédito Consignado, nada mais é, do que uma espécie de empréstimo consignado, na qual o pagamento do débito dar-se-á pelo adimplemento da fatura do cartão de crédito. 4 – Os danos morais indenizáveis na espécie, se constituem in re ipsa, tendo em conta o evidente abalo psíquico suportado pela parte autora/apelante, pessoa idosa e humilde, que se vê desfalcada de parte de seus proventos mensais em virtude da atuação ilícita do banco réu/recorrido. 5 – Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800480-17.2020.8.18.0082 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 31/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800480-17.2020.8.18.0082

APELANTE: FRANCISCA MOURA DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO VINCULADO À BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DANOS MORAIS. CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1 - Versa o caso acerca da validade do contrato de empréstimo consignado em cartão de crédito que motivou os descontos em benefício previdenciário do autor, ora apelado.

2 – Após a inversão do ônus da prova, o réu/apelante não apresentou o contrato que ensejou os descontos no cartão de crédito do autora/apelante.

3 - O contrato de Cartão de Crédito Consignado, nada mais é, do que uma espécie de empréstimo consignado, na qual o pagamento do débito dar-se-á pelo adimplemento da fatura do cartão de crédito.

4 – Os danos morais indenizáveis na espécie, se constituem in re ipsa, tendo em conta o evidente abalo psíquico suportado pela parte autora/apelante, pessoa idosa e humilde, que se vê desfalcada de parte de seus proventos mensais em virtude da atuação ilícita do banco réu/recorrido.

5 – Recurso conhecido e não provido.

 


 

ACÓRDÃO

            DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S.A em face da sentença proferida pelo d. juízo da Vara da Comarca de Valença – PI (Num. 4927940), nos autos da ação DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (proc. nº 0800480-17.2020.8.18.0082), ajuizada por FRANCISCA MOURA DE SOUSA.

 

Em sentença (Num. 4927940), o d. juízo de 1º grau julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, declarando a inexistência do contrato de cartão de crédito e condenou o banco réu a restituir em dobro os valores descontados indevidamente, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais). Custas, despesas processuais e honorários advocatícios por conta do demandado, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.


Em suas razões de apelação (Num. 4927949) o banco apelante afirma, preliminarmente a ausência requisitos autorizadores da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Quanto ao mérito afirma a validade da contratação. Requer o conhecimento e provimento do recurso com a reforma in totum da sentença.

 

Em contrarrazões (Num. 4927954), o apelado afirma a invalidade da contratação em razão da ausência de instrumento contratual. Requer a manutenção da sentença;

 

Ausente parecer do Ministério Público Superior.

 

Vieram-me conclusos os autos.

 

É o relatório.

 


 

VOTO 

O Exmo. Sr. Des. Oton Mário José Lustosa Torres (Relator):

 

I. Requisitos de admissibilidade:

 

Benefícios da justiça gratuita deferidos na origem. O recurso é tempestivo e formalmente regular. CONHEÇO, portanto, da APELAÇÃO interposta.

 

II. Preliminar:

 

Alega o apelante, que não constam dos autos elementos autorizadores para a concessão dos benefícios da justiça gratuita em favor do apelado.

No entanto, tratando-se a autora de pessoa natural, a alegação de insuficiência de recursos para pagamento de custas e demais despesas processuais goza de presunção de veracidade (art. 99, §3º do CPC: § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural). Afasto, portanto, a preliminar arguida.

 

III. Mérito

 

No que concerne ao mérito, da matéria discutida, destaco que, ao caso devem ser aplicadas na hipótese as disposições do Código de Defesa do Consumidor (enunciado de Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”).

 

A parte autora/apelante fez prova dos descontos efetuados em seu cartão de crédito vinculado ao seu benefício previdenciário em razão da aludida contratação (Num. 4927610 - Pág. 1).

 

Resta evidente, outrossim, a hipossuficiência da parte autora/apelante, em face da instituição financeira ré/apelada. Por isso, faz jus à inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, inciso I, do CDC), obrigando-se o réu/apelado a demonstrar a regularidade do negócio jurídico, ou seja, a ausência de quaisquer defeitos por acaso incidentes (enunciado nº 26 da Súmula do TJPI). Transcrevo:

SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação. - grifou-se.


No que se refere ao negócio jurídico questionado nos autos, importa esclarecer que o contrato de Cartão de Crédito Consignado, nada mais é, do que uma espécie de empréstimo consignado, na qual o pagamento do débito dar-se-á pelo adimplemento da fatura do cartão de crédito. A diferença básica entre o contrato de Cartão de Crédito Consignado e o Empréstimo Consignado é que, nesse, caso o titular não consiga pagar o valor total da fatura, o pagamento mínimo será descontado diretamente de seu salário ou benefício previdenciário.


Vale dizer que a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável em benefício previdenciário é autorizada pela Lei nº 10.820/2003, em seu art. 6º § 5º, in verbis:

 

Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1º e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS:

§ 5º Os descontos e as retenções mencionados no caput não poderão ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: (Redação dada pela Lei nº 13.172, de 2015)

I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou (Incluído pela Lei nº 13.172, de 2015)

II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito. (Incluído pela Lei nº 13.172, de 2015) – Grifei.

 

Neste contexto, para declarar a validade da suposta contratação, seria necessário que o banco réu/apelante juntasse aos autos o respectivo contrato de empréstimo consignado, bem como a prova da efetiva transferência do crédito porventura contratado pela parte autora/apelada.

 

Compulsando os autos, verifico que a instituição bancária apelante não fez prova da contratação. Não juntou aos autos o contrato firmado, tampouco comprovou a efetiva transferência dos valores supostamente contratados em favos do consumidor.

 

Certa, portanto, a nulidade da avença, razão pela qual possui a parte autora/apelante direito à indenização pelos danos materiais provocados, consubstanciada na restituição em dobro dos valores descontados, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC (“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”), tal como assentado na sentença.

 

Destaque-se que não há falar em engano justificável por parte do banco réu/apelado ou ausência de má-fé, uma vez que, presente no mercado de consumo, deve guardar todos os cuidados necessários no âmbito de sua atividade de modo a preservar os consumidores de eventuais danos à sua saúde (física e psíquica) ou ao seu patrimônio (responsabilidade objetiva e teoria do risco do empreendimento – art. 14, caput, do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”).

 

Acrescente-se a existência de danos morais indenizáveis na espécie, que se constituem in re ipsa, tendo em conta o evidente abalo psíquico suportado pela parte autora/apelante, pessoa idosa e humilde, que se vê desfalcada de parte de seus proventos mensais em virtude da atuação ilícita do banco réu/recorrido.

 

Com o mesmo entendimento, eis os julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, notadamente desta e. 4ª Câmara Especializada Cível:

  

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. INVALIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FIRMADO ENTRE AS PARTES. DANOS MATERIAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO – ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS IN RE IPSA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Em se tratando de pessoa analfabeta, necessária se faz a assinatura a rogo, com as formalidades legais, de contrato de empréstimo consignado, sob pena de ser declarado inexistente. 2 - Aquele que tem descontado indevidamente de sua remuneração valores referentes a empréstimo consignado que legalmente não contratou, tem o direito de ser ressarcido. 3 - Configuradas a relação de consumo, a cobrança indevida, a culpa (negligência) do banco apelado e a inexistência de prova de engano justificável por parte do fornecedor do serviço bancário, resta evidente a obrigação quanto à restituição em dobro do quantum descontado indevidamente. Inteligência do art. 42, parágrafo único, do CDC. 4 – Efetuados descontos indevidos em benefício previdenciário, é de se presumir o abalo psíquico suportado pelo consumidor lesado (dano moral in re ipsa). Pretensão indenizatória concedida no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). 5 – Apelação conhecida e provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.012436-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/05/2017) – grifou-se.

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INVALIDADE DA RELAÇÃO CONTRATUAL. DANOS MATERIAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. COMPENSAÇÃO. DANO MORAL. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Não se desincumbiu o banco apelante de provar a validade do contrato firmado entre as partes. Colacionou apenas a cédula de crédito bancário firmada entre as partes, a qual se encontra invalidamente assinada a rogo, sem a subscrição e as cópias dos documentos pessoais de duas testemunhas. Nesse caso, impõe-se o reconhecimento da nulidade da relação contratual, bem como da dívida questionada. 2 – Dada a responsabilidade objetiva da instituição financeira baseada no risco do empreendimento e comprovada a má prestação dos serviços, com realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, merece a parte autora/apelante ser ressarcida pelos danos materiais com repetição do indébito. A fim de se evitar enriquecimento sem causa, do valor a ser restituído pelo banco deverá ser deduzida a quantia recebida pela apelante em razão do empréstimo irregular, conforme faz prova o comprovante de transferência eletrônica disponível (TED) de fls. 37. 3. Em relação aos danos morais, é de se presumir o abalo psíquico suportado pelo requerente/apelante (dano moral in re ipsa), dada a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos moldes do art. 14, do CDC. Valor arbitrado em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantum razoável ao fim a que se propõe. 4 – Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002277-2 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/10/2018) – grifou-se.

 

No tocante ao quantum indenizatório a título dos danos morais, verifico que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) encontra-se adequada à situação em apreço (princípios da razoabilidade e proporcionalidade), conforme precedentes desta 4ª Câmara Especializada Cível.

 

É o quanto basta.

 

IV. Dispositivo

 

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação.

 

Preliminar afastada.

 

Sem parecer do Ministério Público Superior.

 

Honorários advocatícios majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85,§ 11 do CPC).

 

Preclusas as vias impugnativas. Dê-se baixa.

 

É como voto.

 



 

Detalhes

Processo

0800480-17.2020.8.18.0082

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dever de Informação

Autor

FRANCISCA MOURA DE SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

31/08/2022