TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
Agravo Interno n°0756641-57.2021.8.18.0000 em Agravo de Instrumento n°0752159-03.2020.8.18.0000
Agravante : STERLIX AMBIENTAL PIAUI TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA
Advogados: RAFAEL TRAJANO DE ALBUQUERQUE REGO – OAB/PI nº4955-A e Outro
Agravados : MUNICÍPIO DE TERESINA E OUTRO
Relator : Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – ATO JUDICIAL – DECISÃO QUE DETERMINA EXCLUSÃO DO MUNICÍPIO DO POLO PASSIVO – ILEGITIMIDADE PASSIVA - NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - RECONSIDERAÇÃO INVIÁVEL – MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - AGRAVO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente Agravo Interno, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão agravada na sua integralidade. Custas ex legis, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por STERLIX AMBIENTAL PIAUI TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA em face da decisão que negou seguimento ao Agravo de Instrumento n° 0752159-03.2020.8.18.0000 e declarou extinto o feito, sem resolução de mérito.
Alega o agravante, em síntese, que “o Município de Teresina contratou a Sustentare para realizar serviços coleta de resíduos de forma genérica e esta, por sua vez subcontratou parte dos serviços, mais especificamente no que tange aos resíduos hospitalares, à empresa Sterlix, tudo com conhecimento e anuência do Município”.
Aduz ainda que o ente municipal alegou ilegitimidade passiva, a qual foi acolhida pela MMª Juíza de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, que determinou sua exclusão do polo passivo e reconheceu sua incompetência absoluta, determinando a redistribuição dos autos a uma das Varas Cíveis da Capital.
Repisa o argumento de que a decisão singular é manifestamente ilegal, em face da responsabilidade do ente público e da alegação de ilegitimidade passiva confundir-se com o próprio mérito da demanda.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, com o fim de “REFORMAR A DECISÃO DE ID. 4245285 que não conheceu e extinguiu sem julgamento meritório o recurso de Agravo de Instrumento n° 0752159-03.2020.8.18.0000.”
O Município, por sua vez, apresentou contrarrazões, aduzindo a inexistência de responsabilidade em face da empresa autora, visto que “inexiste relação contratual entre as partes, não havendo obrigação do Município em face da empresa autora, bem como a ausência de regular autorização para subcontratação em tela”. Requer, portanto, “a correção do polo passivo do presente, com a extinção sem resolução do mérito em relação ao Município de Teresina”, e improvimento do presente recurso.
É o relatório.
VOTO
1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
Presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, forçoso conhecer do presente recurso, nos termos do art. 1.021 do CPC c/c o art.373 do RITJPI.
2. DO MÉRITO.
Consoante relato fático, o Agravante objetiva a reforma da decisão proferida por este Relator (Id.4245285), que não conheceu do agravo de instrumento e declarou extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 932,III e o art. 485, IV, ambos do CPC c/c o art.91, VI do RITJ/PI, cujo teor segue transcrito:
“[…]
Agravante busca reverter decisão que reconheceu a ilegitimidade do Município de Teresina-PI para ocupar o polo passivo da ação de origem e declinou da competência para processar o feito a uma das varas cíveis da Capital. Daí o recurso em apreço, no qual a agravante, primeiro, requer a manutenção do ente no polo passivo e, de consequência, o retorno dos autos à 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina para findar a instrução processual. Insta consignar, ab initio, acerca da admissibilidade recursal, considerando que, decerto, o rol trazido no art. 1.015 do NCPC gerou inicialmente muita discussão sobre o tema. Em que pese a interpretação inicial do referendado dispositivo tenha se dado de modo restritivo, ou seja, foi tido como rol taxativo, ao decorrer do tempo tem-se admitido certa relativização acerca das situações por ele abrangidas. Porém, não se admitiu e nem se tem admitido até o presente momento que decisões relativas acerca de ilegitimidade ad causam ou declinatória de competência seja de alguma maneira agravável. Nesse ínterim, vale destacar que tais matérias não figuram no rol daquele dispositivo e nem são abarcadas pelas generalidades nele previstas, notadamente porque, por exemplo, quando o julgador se declara incompetente e determina a remessa do feito a outro juízo, tal decisão é atacável via conflito de competência, nos termos dispostos no art. 951 e seguintes do CPC. Caso contrário, estar-se-ia antecipando a discussão acerca de matéria a ser analisada pelos juízos envolvidos na questão e em incidente apropriado para tal, como tem assim decidido esta corte de Justiça, consoante julgados que se seguem:(...) DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERESSE JURÍDICO DA CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. A ordem de remessa dos autos para a Justiça Federal caracteriza declínio de competência, não desafiando recurso de agravo de instrumento. 2. Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas. Súmula nº 150 do STJ. 3. Recurso improvido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.011332-0 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/06/2017) Ressalte-se, por oportuno, que inexistindo vício a ser sanado na espécie recursal, não há como aplicar o disposto no parágrafo único do art. 932 do CPC, consoante entendimento jurisprudencial a saber: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. ENERGIA ELÉTRICA. COMPLEMENTAÇÃO DE PROVA PERICIAL. RECURSO INADMISSÍVEL. ROL TAXATIVO. 1. O rol do art. 1.015 do CPC, que dispõe quanto ao cabimento do agravo de instrumento, é taxativo. A decisão agravada, que indeferiu complementação de prova pericial, não se encontra listada no referido rol, o que impõe o não conhecimento do recurso. 2. Desnecessidade de intimação da parte recorrente para sanar vício (parágrafo único, do art. 932, do CPC), porquanto tal disposição é restrita aos casos em que há possibilidade de fazê-lo ou de complementar a documentação exigível, hipótese diversa da presente. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70069424687, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francesco Conti, Julgado em 10/05/2016) Destaque-se, por último, não se tem na espécie situação de urgência que possa causar inutilidade do julgamento da causa em eventual recurso de apelação, de modo que não há falar em mitigação da taxatividade do rol supracitado. Portanto, evidenciada está a inadmissibilidade do recurso”.
[...]
Da leitura da decisão acima transcrita, conclui-se que os argumentos apontados pelo Agravante não possuem o condão de desconstituir a fundamentação nela contida no que se refere à inadequação da via eleita, o que dispensa maiores divagações acerca da matéria, sobretudo, porque, encontra-se devidamente fundamentada, com base na doutrina e jurisprudência pátria.
Com efeito, então, é inadmissível a utilização do agravo de instrumento como via subsidiária para obtenção da pretensão, que deve ser formulada em recurso próprio. A propósito, com fundamento no art.1009, § 1º, do CPC, a situação elencada versa sobre a alegada ilegitimidade passiva, que deve ser impugnada em sede de apelação ou em contrarrazões de apelação.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. ROL TAXATIVO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INADMISSIBILIDADE. 1) As decisões atacáveis por agravo de instrumento se reduzem, segundo grande parte da doutrina, ao rol que se encontra previsto de forma taxativa no artigo 1.015 do CPC. 2) Seguindo a lógica de raciocínio estabelecida pelo legislador, as decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento que não se encontram relacionadas no artigo 1.015 do mencionado diploma processual, situação na qual se insere aquela que versa sobre a alegada ilegitimidade passiva, devem ser impugnadas na apelação ou em contrarrazões de apelação (artigo 1009, § 1º, do CPC). 3) Seja como for, mesmo para os que defendem a possibilidade de utilização do agravo de instrumento nos casos em que haja risco de dano irreparável ou difícil reparação, tal como sustentam respeitáveis juristas, a mencionada ilegitimidade, no caso, não se qualifica como hábil a causar prejuízo à recorrente, uma vez que tal circunstância, por si só, não nos permite antever que o futuro provimento jurisdicional será desfavorável ao seu interesse. 4) Ademais, na hipótese de eventual decisão desfavorável à pretensão da agravante, a sua insurgência poderá ser apresentada no eventual recurso de apelação que venha interpor ou em contrarrazões ao apelo que porventura venha a ser interposto pela parte autora. 5) A recorrente não demonstrou urgência que justifique a aplicação da tese sufragada em sede de julgamento do REsp nº 1.704.520-MT, no sentido de que "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação." 6) Deste modo, sendo inadequado o recurso de agravo de instrumento enquanto via eleita para o pleito de reconhecimento de ilegitimidade passiva, o que configura defeito insanável, tem-se por manifesta a sua inadmissibilidade. Precedentes da Quinta Câmara Cível. 7) Recurso do qual não se conhece. (AI 0022086-28.2021.8.19.0000, Rel. Des(a). HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES, QUINTA CÂMARA CÍVEL , julgado em 22/06/2021)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ORA AGRAVANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015, II, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, a parte ora agravada ajuizara ação, questionando critérios de cobrança pelo fornecimento de água em seu imóvel. Após contestação, foi proferida decisão interlocutória, rejeitando "a preliminar de ilegitimidade passiva, porque a matéria nela suscitada diz respeito ao mérito da causa e depende da produção de provas, aplicando-se, ainda, no caso em exame, a Teoria da Asserção". Interposto Agravo de Instrumento, não foi ele conhecido, pelo Tribunal de origem, ao fundamento de que, "tratando-se de matéria não compreendida no rol das hipóteses elencadas no art. 1.015 do CPC e da inexistência de situação que configure lesão grave ou de difícil reparação, a discussão não restará preclusa, pois será possível devolvê-la ao Tribunal em futuro recurso de apelação ou em contrarrazões, em atenção ao que dispõe o art. 1.009, § 1º, do CPC". III. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "não é cabível a interposição do Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória que versa sobre ilegitimidade passiva, pois essa matéria não faz parte do rol de hipóteses do artigo 1.015 do CPC/2015" (STJ, REsp 1.701.917/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2017). Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.788.015/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 25/06/2019. IV. É certo que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.704.520/MT (Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe de 19/12/2018), submetido ao rito do art. 1.036 do CPC/2015, firmou tese no sentido de que "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (Tema 988). Entretanto, no caso, a questão acerca da ilegitimidade passiva da parte ora agravante, dependente de produção de provas, não ostenta "urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação", capaz de atrair a incidência da tese firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do aludido REsp repetitivo 1.704.520/MT. V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 0033883-74.2016.8.19.0000 RJ 2017/0045257-6 Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, T2 - SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2019)
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SEQUESTRO DE BENS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. EMPREGO DO WRIT EM SUBSTITUIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL. SÚMULA N. 267/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O mandado de segurança não é substitutivo nem sucedâneo do recurso adequado, exceto em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º inciso II, da Lei n. 12.016/2009 e do enunciado n. 267 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. A decisão judicial que determina o sequestro de bens deve ser atacada por meio de apelação. Transcorrido o prazo do recurso próprio, inviável o manejo do mandado de segurança, conforme art.
5º, III, da Lei n. 12.016/09.
3. Eventual acolhimento das teses defensivas aqui aduzidas (origem lícita do bem, cuja aquisição foi posterior à medida constritiva) exigiria dilação probatória, o que não é admitido na via estreita do writ.
4. Agravo regimental não provido."
(AgRg no RMS 54.404/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 14/02/2019).
Portanto, fortes nos argumentos expendidos, e diante da ausência de elementos aptos a autorizar a reforma do decisum, impõe-se a sua manutenção na íntegra.
3. DO DISPOSITIVO.
Posto isso, CONHEÇO do presente Agravo Interno, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão agravada na sua integralidade.
Custas ex legis.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente Agravo Interno, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão agravada na sua integralidade. Custas ex legis, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso- Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 27de JUNHO a 01de JULHO de 2022.
0756641-57.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCabimento
AutorSTERLIX AMBIENTAL PIAUI TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA
RéuMUNICIPIO DE TERESINA
Publicação06/07/2022