TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
Agravo Interno n°0758550-37.2021.8.18.0000 em Agravo de Instrumento n°0753993-41.2020.8.18.0000
Agravante : ESTADO DO PIAUÍ
Agravado : LUIZA GONZAGA DA SILVA NONATA
Advogado : MARCELO DE ALMEIDA SANTIAGO – OAB/PI nº8522-A
Relator : Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – ATO JUDICIAL – DECISÃO QUE DETERMINA EXPEDIÇÃO DE RPV – NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - RECONSIDERAÇÃO INVIÁVEL – MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - AGRAVO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente Agravo Interno, porém, NEGAR -LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão agravada na sua integralidade. Custas ex legis, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ em face da decisão que negou seguimento ao Agravo de Instrumento n° 0753993-41.2020.8.18.0000 e declarou extinto o feito, sem resolução de mérito.
Alega o Agravante, em síntese, que “interpôs agravo de instrumento em face de decisão interlocutória que determinou a expedição de RPV no valor de R$1.750,00. (...) a decisão afrontou o art. 95, § 3º, II, do CPC, c/c Resolução 232/16 do CNJ. Em decisão monocrática, o e. Relator não conheceu do recurso.”
Aduz ainda que o agravo de instrumento é o meio de impugnação à decisão interlocutória que fixa os honorários periciais para beneficiário da gratuidade da justiça acima da Tabela da Resolução 232/16 do CNJ.
Repisa o argumento de que a decisão singular é manifestamente ilegal, em face de que “ao contrário do afirmado na r. decisão monocrática, ainda não houve liberação de valores, tendo o Juízo de base sobrestado a tramitação do feito.”
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, modificando-se a decisão agravada, com o fim de admitir e prover o agravo de instrumento.
O Agravado, por sua vez, deixou transcorrer o prazo in albis para apresentar as contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
Presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, forçoso conhecer do presente recurso, nos termos do art. 1.021 do CPC c/c o art.373 do RITJPI.
2. DO MÉRITO.
Consoante relato fático, o Agravante objetiva a reforma da decisão proferida por este Relator (Id.4263992), que não conheceu do Agravo de Instrumento e declarou extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art.932, III, do CPC c/c o art.91, VI, do RITJ/PI, cujo teor segue transcrito:
“[…]
In casu, o magistrado singular proferiu despacho determinando a intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial no prazo de 15 dias, ao tempo em que determina a expedição de alvará no valor de R$1.750,00 (mil e setecentos e cinquenta reais) em favor do perito, impondo ao Estado do Piauí a obrigação de pagar, mediante expedição de RPV, referente ao saldo da parte autora que é beneficiária de gratuidade da justiça. Posteriormente, o Agravante opôs Embargos de Declaração, os quais foram rejeitados, sendo mantida determinação acima esposada supramencionada. Em razão disso, interpôs o presente recurso, objetivando a reforma do decisum. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu pela possibilidade de interpretação extensiva do art. 1.015 do CPC em situações excepcionais, nas hipóteses em que a demora inviabilizará o próprio direito postulado, contudo, a questão tratada nos autos não se insere no rol das decisões interlocutórias passíveis de impugnação por meio de agravo de instrumento. De acordo com tese fixada sob o Tema nº 98 de Recursos Repetitivos do STJ:“O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”, o que não ficou comprovado no caso em apreço, sobretudo, porque já ocorreu o levantamento do valor questionado pelo Agravante, fato constatado através de pesquisa no sistema Pje de 1 º grau. Registre-se, por oportuno, que a matéria foi devidamente discutida em sede de Embargos de Declaração, de modo que eventual modificação do julgado, implicaria em indevida supressão de instância. Acerca do cabimento taxativo do recurso de agravo de instrumento, destaco a lição de Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha:"(...) O elenco do art. 1.015 do CPC é taxativo. As decisões interlocutórias agraváveis, na fase de conhecimento, sujeitam-se a uma taxatividade legal. Somente são impugnáveis por agravo de instrumento as decisões interlocutórias relacionadas no referido dispositivo. Para que determinada decisão seja enquadrada como agravável, é preciso que integre o catálogo de decisões passíveis de agravo de instrumento. Somente a lei pode criar hipóteses de decisões agraváveis na fase de conhecimento - não cabe, por exemplo, convenção processual, lastreada no art. 190 do CPC, que crie modalidade de decisão interlocutória agravável.No sistema brasileiro, não é possível que as partes criem recurso não previsto em lei, nem ampliem as hipóteses recursais, Não há, enfim, recurso por mera deliberação das partes, de modo que é tido corno ineficaz, devendo ser desconsiderado, eventual negócio jurídico ou cláusula contratual que crie recurso não previsto ern lei para impugnar determinado pronunciamento judicial. (…)” Verifica-se, portanto, que o Agravante se insurge contra despacho que não se enquadra dentre as passíveis de impugnação por meio de Agravo de Instrumento, sendo, portanto, inadmissível, em face da inadequação da via eleita. A propósito, dispõe o art.932, III, do CPC: Art. 932. Incumbe ao relator:I-II –Omissis; III —não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". De igual modo, compete ao Relator, nos termos do art. 91, VI, do RITJPI, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
Nesse sentido, tem-se a jurisprudência dos Tribunais Estaduais: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÁO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA - PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA NÁO ANALISADA PELO MM. JUIZ A QUO. DESPACHO RECORRIDO NÃO CONTEMPLADO NO ROL TAXATIVO DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. 1. De acordo com o novo Código de Processo Civil, o elenco de decisões suscetíveis de impugnação por agravo de instrumento é restritivo (art.1015 do CPC/2015). 2. A decisão que somente posterga a análise da liminar para momento após a apresentação da contestação, não se enquadra dentre as passíveis de impugnação por agravo de instrumento elencadas no artigo 1.015 do CPC/2015. 3. Pretendesse, de tal forma, preservar os poderes de condução do processo do MM. Juiz de primeiro grau. 3. DECISÃO MONOCRÁTICA. 4. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPI – AI n°2016.0001.013019-5 - Des. José Ribamar Oliveira – Decisão. Em 01/11/17).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IRRESIGNAÇÃO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. Com efeito, não subsiste dúvida quanto ao cabimento do agravo de instrumento, em face de decisão interlocutória que defere ou indefere pretensão cautelar antecipatória, haja vista que o art. 3º da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ao utilizar a expressão ?o juiz poderá?, a toda evidência, faculta a este conceder ou não a antecipação de tutela.A insurgência do agravante, contudo, dirige-se à decisão interlocutória, sem cunho cautelar, qual seja, determinação de expedição de precatório. Em decorrência, não merece ser conhecido o presente agravo de instrumento, tendo em vista que, no âmbito dos Juizados Especiais Civis, Criminais e da Fazenda Pública (Leis nº. 9.099/95 e 12.153/09), descabe tal interposição, porquanto ausente previsão recursal.AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (TJ-RS - AI: 71008733875 RS, Relator: Rosane Ramos de Oliveira Michels, Data de Julgamento: 28/06/2019, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: 12/07/2019).
Posto isso, deixo de conhecer do presente Agravo de Instrumento, negando-lhe seguimento, em face da inadequação da via eleita, nos termos do art.932, III, do CPC c/c o art.91, VI, do RITJ/PI”.
Da leitura da decisão acima transcrita, conclui-se que os argumentos apontados pelo Agravante não possuem o condão de desconstituir a fundamentação nela contida no que se refere à inadequação da via eleita, o que dispensa maiores divagações acerca da matéria, sobretudo, porque, encontra-se devidamente fundamentada, com base na doutrina e jurisprudência pátria.
Com efeito, o Agravante se insurge contra despacho que não se enquadra dentre as hipóteses passíveis de impugnação. Dessa forma, é inadmissível a utilização do Agravo de Instrumento como via subsidiária para obtenção da pretensão, que deve ser formulada em recurso próprio.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL REQUERIDA PELA RÉ. RECURSO DA PARTE AUTORA. ROL TAXATIVO. Recurso interposto sob a égide do Novo CPC. Conteúdo da decisão agravada que não foi contemplado no rol taxativo do art. 1.015 do NCPC. Não conhecimento do recurso, em razão de manifesta inadmissibilidade, na forma do art. 932, III do Novo CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-RJ – AI: 00141046520188190000, 2ª VARA CIVEL, Relator: SÔNIA DE FÁTIMA DIAS, Data de Julgamento: 28/03/2018, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 05/04/2018)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE HOMOLOGOU O CÁLCULO QUE CONSTA DA PERÍCIA JUDICIAL E DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE RPV/PRECATÓRIO. RECURSO INADMISSÍVEL. VEDAÇÃO LEGAL. 1. Segundo o art. 4º da Lei nº 12.153/2009, que rege os Juizados Especiais da Fazenda Pública, somente é admissível a interposição de recurso contra sentença ou em face das decisões previstas no artigo 3º da referida Lei, quais sejam, aquelas ?que deferirem medidas cautelares no curso do processo, de ofício, ou mediante requerimento de uma das partes?. 2. No presente caso, o recurso fora interposto em face de decisão que homologou o cálculo que consta da perícia judicial e determinou a expedição de RPV/precatório, ou seja, hipótese não prevista na legislação de regência. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (TJ-RS – AI:0047118-44.2021.8.21.9000 RS, Turma Recursal da Fazenda Pública , Relator: José Pedro de Oliveira Eckert, Data de Julgamento: 09/12/2021).
Portanto, fortes nos argumentos expendidos, e diante da ausência de elementos aptos a autorizar a reforma do decisum, impõe-se a sua manutenção na íntegra.
3. DO DISPOSITIVO.
Posto isso, CONHEÇO do presente Agravo Interno, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão agravada na sua integralidade.
Custas ex legis.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente Agravo Interno, porém, NEGAR -LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão agravada na sua integralidade. Custas ex legis, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso- Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 27de JUNHO a 01de JULHO de 2022.
0758550-37.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalHonorários Periciais
AutorESTADO DO PIAUI
RéuLUIZA GONZAGA DA SILVA NONATA
Publicação06/07/2022