Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0755704-47.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA EMENDAR A INICIAL. JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. DESCABIMENTO. DOCUMENTO QUE PODERÁ SER APRESENTADO NA FASE INSTRUTÓRIA. DECISÃO REVOGADA. I – Pondere-se que os extratos bancários são documentos de fácil acesso pelos titulares da conta, de modo que não há excessiva dificuldade quanto ao cumprimento de eventual encargo, sendo razoável a decisão que determina a sua exibição pela parte, não causando óbice ao acesso à Justiça. Precedentes. II – Assiste razão ao Agravante quanto à dispensabilidade dos extratos bancários para a propositura da ação, havendo, inclusive, pronunciamento do STJ reconhecendo que os extratos de contas não constituem documentos indispensáveis à propositura da ação, ainda que possam ser considerados essenciais ao julgamento do feito. III – A ausência de juntada dos extratos bancários não constitui óbice ao ajuizamento da Ação, de modo que a determinação para que o Agravante acoste aos autos os aludidos extratos, sob pena de indeferimento da petição inicial, está em desconformidade com os arts. 319 e 320, do CPC e com a jurisprudência pátria, pelo que se impõe a revogação da decisão recorrida. IV – Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0755704-47.2021.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 06/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0755704-47.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: JOSE ANTONIO DE JESUS OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: EZAU ADBEEL SILVA GOMES

AGRAVADO: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA:

PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA EMENDAR A INICIAL. JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. DESCABIMENTO. DOCUMENTO QUE PODERÁ SER APRESENTADO NA FASE INSTRUTÓRIA. DECISÃO REVOGADA.

IPondere-se que os extratos bancários são documentos de fácil acesso pelos titulares da conta, de modo que não há excessiva dificuldade quanto ao cumprimento de eventual encargo, sendo razoável a decisão que determina a sua exibição pela parte, não causando óbice ao acesso à Justiça. Precedentes.

II – Assiste razão ao Agravante quanto à dispensabilidade dos extratos bancários para a propositura da ação, havendo, inclusive, pronunciamento do STJ reconhecendo que os extratos de contas não constituem documentos indispensáveis à propositura da ação, ainda que possam ser considerados essenciais ao julgamento do feito.

III – A ausência de juntada dos extratos bancários não constitui óbice ao ajuizamento da Ação, de modo que a determinação para que o Agravante acoste aos autos os aludidos extratos, sob pena de indeferimento da petição inicial, está em desconformidade com os arts. 319 e 320, do CPC e com a jurisprudência pátria, pelo que se impõe a revogação da decisão recorrida.

IV – Recurso conhecido e provido.



 


RELATÓRIO


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Gabinete Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº.0755704-47.2021.8.18.0000.

Agravante : JOSÉ ANTÔNIO DE JESUS OLIVEIRA.

Advogado(s) : Ezaú Adbeel Silva Gomes (OAB/PI nº. 19.598) e Outro.

Agravado : BANCO CETELEM S/A.

Advogado(s) : André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB/PI nº.19.544) e Outros.

Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 

 

 

 

Vistos etc.,

Cuida-se, in casu, de Agravo de Instrumento, interposto por JOSÉ ANTÔNIO DE JESUS OLIVEIRA, contra decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Miguel Alves/PI, nos autos da Ação de Restituição de Valores c/c Indenização por Dano Moral com Pedido de Tutela Provisória de Urgência Antecipada (proc. nº.0800186-91.2021.8.18.0061), que determinou que o Agravante juntasse aos autos os extratos bancários de sua conta-corrente em relação ao mês em que ocorreu o primeiro desconto supostamente indevido e aos 02 (dois) meses anteriores e posteriores ao aludido desconto, sob pena de indeferimento da inicial.

Nas suas razões, o Agravante aduz, em suma: i) a ação versa sobre nulidade contratual de modo que o documento que atesta os descontos sofridos é prova suficiente do alegado; ii) a inversão do ônus da prova é medida que se faz necessária, de acordo com o art. 6º, III, do CDC, pois é vulnerável perante a instituição financeira; e iii) o entendimento de que os extratos bancários configuram-se como documentos indispensáveis à propositura da demanda desta natureza não é razoável e inviabiliza o acesso ao Poder Judiciário.

Em decisão id nº. 4510453, deferi o pedido de efeito suspensivo requerido para sobrestar os efeitos da decisão recorrida, até o julgamento final deste AI.

Instado, o Agravado apresentou contrarrazões (id nº. 5004343), refutando as alegações do Agravante.

É o relatório.

Constatando que o feito se encontra apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

RELATOR

 


VOTO


 

VOTO

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº. 4510453, razão por que reitero o conhecimento do presente AI.

 

II – DO MÉRITO

Cinge-se a controvérsia recursal acerca da possibilidade, ou não, de condicionamento do ajuizamento da Ação à juntada dos extratos bancários do Agravante, sob pena de indeferimento da inicial.

Ab initio, pondere-se que os extratos bancários são documentos de fácil acesso pelos titulares da conta, de modo que não excessiva dificuldade quanto ao cumprimento de eventual encargo, sendo razoável a decisão que determina a sua exibição pela parte, não causando óbice ao acesso à Justiça.

Nesse sentido, firmou-se a jurisprudência dos tribunais pátrios, conforme precedentes que se acostam à similitude, in litteris:

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DECISÃO QUE INDEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 6°, VIII DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS – ÔNUS DA PRÓPRIA TITULAR DA CONTA BANCÁRIA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. 1(...) 4. Na espécie, não vislumbro nenhum prejuízo imediato que possa advir em razão do indeferimento da inversão do ônus da prova, mesmo porque a agravante, em sua minuta de recurso (f. 01-08), não justifica a contento a dificuldade na produção da prova relativa ao saque e/ou depósito em sua conta corrente do produto do contrato de empréstimo supostamente celebrado, porquanto, assim como a “agravante buscou junto ao INSS extrato para saber a causa de estar recebendo mensalmente pífio valor do benefício previdenciário pode, igualmente, buscar extrato junto a instituição financeira que mantém conta para o depósito pelo órgão previdenciário. 5. A possibilidade do juízo exigir que a agravante faça a juntada dos extratos de sua conta corrente no período discutido nos autos não é diabólica. A prova de ter ou não se beneficiado com o produto do mútuo coincide com o sistema ortodoxo da distribuição do encargo probatório (art. 373, I do CPC).. 6. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.(TJ-MS – AI: 14081005120208120000 MS 1408100-51.2020.8.12.0000, Relator: Des. Paulo Alberto de Oliveira, Data de Julgamento: 27/07/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/07/2020).”

 

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMENDA DA INICIAL. ORDEM DE EXPLICAÇÃO DETALHADA DO ENDEREÇO. DESNECESSIDADE. INDICAÇÃO E JUNTADA DE FATURA DE ENERGIA “ELÉTRICA. SUFICIENTE. COMPROVAÇÃO DE DESCONTOS ATRAVÉS DE DOCUMENTO EMITIDO PELO INSS. ÓRGÃO PAGADOR DOS PROVENTOS DA AUTORA. DEMONSTRAÇÃO DO HISTÓRICO DE EMPRÉSTIMOS EM CONSIGNAÇÃO. REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O cerne da controvérsia consiste em verificar a possibilidade de indeferimento da inicial, ante a falta de anexação de informações a respeito do local em que reside a autora; da juntada dos extratos bancários que comprovem descontos em seus proventos e do histórico das consignações de empréstimos anteriores. 2. A exigência de que a autora apresente informações detalhada sobre o local em que reside não é pressuposto da petição inicial previsto no art. 319 do CPC, sendo necessária apenas a indicação do domicílio e da residência, requisito observado pela demandante e, no que pese ser a autora residente em zona rural, cujo logradouro, é pouco detalhado, contém os elementos necessários à sua localização, ou seja, tem endereço conhecido pela rede de fornecimento de energia elétrica, conforme fatura anexada aos autos (fl. 21). 3. Ademais, apresentou o extrato de consignação emitido pelo órgão de previdência - INSS (fl. 22) do qual é possível extrair a indicação de dois contratos bancários, realizados em Set/2009, referido documento imprime o valor mensal consignado através do empréstimo questionado na inicial o que torna desnecessária a anexação de extratos bancários comprobatórios de tais descontos. 4. A exigência que deu causa ao indeferimento da inicial não retrata situação de imprescindibilidade para fins de recebimento da inicial, por se tratar de meio de prova, sem desconsiderar a possibilidade de sua inversão em favor do consumidor. 5. Nessa perspectiva, não há que falar em indeferimento da inicial, sob pena de inviabilizar o acesso à justiça em decorrência de formalismo exacerbado e desnecessário, comprometendo a finalidade do processo, que é a satisfação do direito material. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do processo nº 0009060-58.2017.8.06.0163, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 10 de março de 2021.

(TJ-CE – AC: 00090605820178060163 CE 0009060-58.2017.8.06.0163, Relator: HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, Data de Julgamento: 10/03/2021, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 10/03/2021).”

 

Nesse contexto, não é possível afirmar que os extratos bancários não possuem utilidade processual, uma vez que o Juízo é o destinatário da prova, consoante o sistema da persuasão racional ou livre convencimento motivado, sem olvidar, ademais, que a jurisprudência dominante nos tribunais pátrios possui entendimento no sentido de que os extratos não são documentos indispensáveis à propositura da Ação, mas necessários a solução da controvérsia, em demandas à similitude do litígio contido nos autos.

Por conseguinte, assiste razão ao Agravante quanto à dispensabilidade dos extratos bancários para a propositura da ação, havendo, inclusive, pronunciamento do STJ reconhecendo que os extratos de contas não constituem documentos indispensáveis à propositura da ação, ainda que possam ser considerados essenciais ao julgamento do feito (REsp 1036430/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 22/04/2008, DJe 14/05/2008).

Dessa forma, em que pese o Juízo possa determinar à parte que colacione aos autos os extratos bancários, não pode exarar a determinação sob a pena de extinção do processo sem resolução do mérito, pois, tais documentos não são essenciais à propositura da demanda.

Logo, a ausência de juntada dos extratos bancários não constitui óbice ao ajuizamento da Ação, de modo que a determinação para que o Agravante acoste aos autos os aludidos extratos, sob pena de indeferimento da petição inicial, está em desconformidade com os arts. 319 e 320, do CPC e com a jurisprudência pátria, pelo que se impõe a revogação da decisão recorrida.

 

III – DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO para REVOGAR a DECISÃO RECORRIDA, no capítulo referente à determinação da juntada dos extratos bancários, a fim de que o feito de origem seja regularmente processado, quanto ao ponto.

É o VOTO.

 

Teresina, data da assinatura eletrônica.

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 



Teresina, 06/07/2022

Detalhes

Processo

0755704-47.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSE ANTONIO DE JESUS OLIVEIRA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

06/07/2022