TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0801786-43.2021.8.18.0031
APELANTE: ANTONIO CARLOS DE SOUSA FREITAS
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
APELAÇÕES CRIMINAIS. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. DEPOIMENTOS FIRMES E COERENTES DAS VÍTIMAS E DOS POLICIAIS MILITARES RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO EM FLAGRANTE. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO PARA A PROLAÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO. DESCABE O AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. FURTO QUALIFICADO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE, para que a data do pagamento da multa se refira ao tempo do fato, em sintonia com o parecer ministerial superior.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para que a data do pagamento da multa se refira ao tempo do fato, em sintonia com o parecer ministerial superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal, interposta por Manoel Pereira deCarvalho, contra a sentença condenatória proferida pelo Juízo de Direito da 1a Vara Criminal da Comarca de Parnaíba - PI, nos autos da Ação Penal que lhe move o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.
O Ministério Público ofereceu denúncia em face de MANOEL PEREIRA DE CARVALHO, devidamente qualificado, atribuindo-lhe a autoria da infração penal tipificada no ART. 155, §4º, I E II, DO CÓDIGO PENAL, ao argumento de ter ele subtraído para si, mediante escalada, coisa alheia móvel pertencente à empresa Equatorial Energia (art. 155, § 4º, inciso I e II, c/c art. 14, II, do Código Penal Brasileiro). Na data de 26 de abril de 2021, por volta das 17h30min, os policiais militares José de Jesus Carvalho Costa e Francisco das Chagas Filho foram acionados, via COPOM, para atender uma ocorrência de furto de cabos de energia dos postes localizados no Conjunto Jardim América, Rua Peru, Bairro Rodoviária (atrás do Supermercado Elizeu Martins), nesta urbe. O acusado foi denunciado pela prática de furto qualificado tendo em vista que para fins penais, conforme preconiza o art. 155, §3º, do Código Penal, a energia elétrica equipara-se a coisa móvel.
O Juízo a quo proferiu condenação ao apelante pelo crime tipificado no Art. 155, e §4º, II, do Código Penal (Furto Qualificado), à pena de 05 (cinco) anos e 14 (quatorze) dias de reclusão, em regime semiaberto, bem como ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa.
Irresignado com a sentença a quo, o apelante interpôs recurso de apelação criminal, alegando, em síntese, que a sentença guerreada deve ser modificada, sobretudo com sua absolvição por suposta atipicidade da conduta. Subsidiariamente, a defesa requer a modificação da dosimetria penal com a exclusão da qualificadora de escalada, por não ter sido comprovada a referida majorante.
Em sede de CONTRARRAZÕES, o Parquet sustenta que a sentença a quo não merece ser reformada. Assim, pugna pela improcedência do presente recurso de apelação criminal.
Instado a se manifestar, o Parquet superior apresentou seu PARECER, opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto, devendo ser mantida a sentença a quo em todos os seus termos.
É o relatório.
VOTO
O RELATOR DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA:
A apelação criminal interposta cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).
Portanto, deve ser conhecido o presente recurso.
DA AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO
O juízo de primeiro grau em decisão fundamentada reconheceu a materialidade e autoria delitiva e condenou o Apelante pela prática do crime descrito no 155, e §4º, II, do Código Penal (Furto Qualificado), do Código Penal. (Furto Qualificado), in verbis:
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
Ocorre o aludido tipo penal quando o agente subtrai coisa alheia móvel para si ou pra outrem, conforme preceitua a norma penal.
Neste sentido, extrai-se da lição de Fernando Capez:
Consubstancia-se no verbo subtrair, que significa tirar, retirar de outrem bem móvel, sem a sua permissão, com o fim de assenhoramento definitivo. A subtração implica sempre a retirada do bem sem o consentimento do possuidor ou proprietário (Curso de Direito Penal, v-2. 8 ed. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 395).
E de Cézar Roberto Bitencourt:
A estrutura da descrição típica do crime de furto não se limita a dados puramente objetivos, encontrando-se enriquecida por elementos extraídos das searas da antijuricidade e da antiga definição da culpabilidade, com grande carga normativa e subjetiva. Para a concretização dessa infração penal é insuficiente subtraia coisa móvel: é indispensável que o faça, para si ou para outrem, e que a coisa subtraída seja alheia. Esses dois elementos - o primeiro normativo e o segundo subjetivo - exigindo, ambos, juízos valorativos, indispensáveis para que se encontrem seus verdadeiros significados, afastam a objetividade pura própria dos chamados tipos normais.
Enfim, a tipificação do crime de furto materializa-se com a subtração da coisa móvel, pertencente a outrem, orientada pela intenção do agente do assenhoramento, próprio ou de terceiro (Tratado de Direito Penal, v-3. 8 ed. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 36). (grifado)
Conforme explanação acima, para a caracterização do crime de furto é imprescindível que ocorra a subtração de algum objeto pertencente a outrem, com intuito de assenhoramento próprio ou de terceiro.
No presente caso, fazendo uma análise minuciosa do conjunto probatório, verifica-se que o recurso não comporta provimento, posto que a autoria e a materialidade restaram sobejamente comprovadas.
Quanto a materialidade e autoria do tipo penal de furto, infere-se que está demonstrado pelo auto de prisão em flagrante, inquérito policial, autos de apreensão e restituição bem como pela prova testemunhal.
É imperioso destacar, por oportuno, que o testemunho prestado pelo policial militar JOSÉ DE JESUS CARVALHO COSTA em seu depoimento em juízo declarou que estava de plantão quando o COPOM passou a ocorrência, que foram até o local, que ficava por trás do Supermercado Elizeu Martins e lá encontraram os fios do poste cortados e não viram ninguém, quando estavam retornando na mesma rua Ceará viram o acusado com uma sacola de fios, que fizeram a detenção e o levaram para a Delegacia, para que fossem tomadas as devidas providências, que com ele também foi encontrado um alicate, que ele permaneceu calado, que o crime ocorreu à tarde e o local é muito movimentado, que quando da denúncia foi repassado a roupa que ele estava usando e os dados de sua fisionomia e bateu com as do acusado, pelo que viram o local não era muito alto, mas para cortar os fios o acusado teve que subir no poste, que os vizinhos disseram que ele conseguiu subir no poste com o alicate e cortar os fios.
Vale destacar que o testemunho de policial militar não pode ser desconsiderado ou desacreditado unicamente por conta de suas condições funcionais, porquanto revestido de evidente eficácia probatória; somente quando constatada a má-fé ou suspeita daquele, pois, é que seu valor como elemento de convicção estará comprometido - e, na hipótese dos autos, não há qualquer circunstância a macular as palavras das referidas testemunhas ou a indicar ausência de autenticidade.
A circunstância de serem policiais não os torna suspeitos, mostrando-se inadmissível estabelecer-se um juízo antecipado e genérico sobre o depoimento de policiais, de sorte a reduzir-lhe, a priori, o poder de convencimento.
Com efeito, “o valor do depoimento testemunhal de servidores policiais especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, de repressão penal. O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor, quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar tal como ocorre com as demais testemunhas que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com outros elementos probatórios idôneos ” (STF, HC nº 73.518 SP, Rel. Ministro Celso de Mello).
No caso vertente, nada há nos autos a sugerir que os policiais teriam mentido. Não se entrevê motivo para que fossem acusar falsamente o réu.
Nessa toada, dos harmônicos depoimentos prestados pelas testemunhas (policiais militares), tem-se que, foram acionados com a informação
O depoimento das testemunhas são convergentes e corroboram a versão de que o crime fora praticado de forma consumada e mediante escalada, quando o apelante ao passar pela Rua Ceará, subiu no poste e subtraiu os fios da rede elétrica, a polícia foi acionada e ele foi preso, ocorrendo o resultado como consequência previsível, demonstrando o animus na busca do sucesso da empreitada, tudo para atingir o fim almejado, qual seja, lucro fácil mediante a subtração dos bens, em total desvalor ao patrimônio alheio.
Nesse contexto, denota-se que as provas dos autos são conclusivas no sentido de imputar ao réu/apelante a prática do delito, de modo que, estando cabalmente comprovadas quer a materialidade, quer a autoria delitiva, revela-se correta a decisão condenatória e inaplicável o invocado princípio do in dubio pro reo.
Da incidência da qualificadora prevista no inciso II, §4º do art. 155 do Código Penal.
Registro, que a defesa pleiteia a diminuição da pena com a exclusão da qualificadora de escalada, alegando ausência de perícia válida para comprovar a referida majorante
Vale o apontamento acerca do atual entendimento do STJ acerca da matéria: "O exame pericial não se constituiu o único meio probatório possível para a comprovação da qualificadora de rompimento de obstáculo no crime de furto, sendo lícito, na busca pela verdade real, a utilização de outras formas, tais como a prova testemunhal e a documental. Precedentes do STJ" (STJ - 6ª Turma, Resp. nº 924.254, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. em 29/09/2007).
Ainda:
"O processo penal visa a constatar a verdade real. As provas, em tese, se equivalem. O conjunto probatório entremostrará o realce de cada uma, no caso concreto. Não se concebe no direito moderno interpretação intransigente, atenta apenas a posturas formais" (STJ - 6ª T., REsp 11.784-0, j. 23/06/1992).
Neste contexto, embora não exista perícia técnica para comprovar a escalada, cabe ressaltar que há farta prova testemunhal dando conta do rompimento.
Destaque-se que a inexistência de perícia não tem o condão de excluir a qualificadora da escalada quando as demais provas coligidas aos autos confirmam essa circunstância, razão pela qual desnecessária a perícia.
Embora não tenha havido prova técnica no presente caso, as provas testemunhais demonstraram seguramente que o apelante escalou o poste de energia elétrica para furtar os cabos de energia localizados no Conjunto Jardim América, Rua Peru, Bairro Rodoviária (atrás do Supermercado Elizeu Martins), na cidade de Parnaíba/PI.
Vale ressaltar, que no presente caso, a escalada de poste são circunstâncias que independe de comprovação técnica, já que é possível constatá-la com facilidade.
EUGÊNIO PACELLI DE OLIVEIRA, tece seguras considerações quanto à desnecessidade da prova pericial em casos como o presente:
“(…) Se houver um fato, qualquer fato, cuja existência, a senso comum, ao alcance do conhecimento dito vulgar, pode ser comprovada por outro meio de prova, qualquer prova, não haverá de se falar na prova específica. O específico que fizemos acompanhar o vocábulo prova estará sempre na dependência da natureza do delito e dos fatos a serem provados, como ocorre por exemplo, no exame cadavérico, na identificação da arcada dentária etc.(...)” (“CURSO DE PROCESSO PENAL”, 13ª Edição – 2010, pág. 439/440, Ed. Lumen Juris, Rio de Janeiro – RJ).
Ultrapassadas tais questões, depreende-se que o inconformismo defensivo concentra-se nas questões atinentes à pena imposta em sentença, motivo pelo qual passo a analisá-la a seguir.
DA DOSIMETRIA – DESPROPORCIONALIDADE DO AUMENTO DA PENA-BASE
O Apelante pleiteia, ainda, o decote das circunstâncias judiciais. Razão não lhe assiste.
A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, e nos arts. 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal.
Todos esses dispositivos remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta para que, então, seja eleito o quantum de pena a ser aplicada ao condenado criminalmente, visando à prevenção e à reprovação do delito perpetrado.
Nesse ponto, destaco que, segundo entendimento da Excelsa Corte de Justiça, "A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena. Cabe às instâncias ordinárias, mais próximas dos fatos e das provas, fixar as penas. Às Cortes Superiores, no exame da dosimetria das penas em grau recursal, compete o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, bem como a correção de eventuais discrepâncias, se gritantes ou arbitrárias, nas frações de aumento ou diminuição adotadas pelas instâncias anteriores." (RHC n. 115.654/BA, Rel. Ministra Rosa Weber, 1ª T., DJe 21/11/2013, destaquei).
Assim, para obter-se uma aplicação justa da lei penal, o julgador, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, há de atentar para as singularidades do caso concreto, devendo, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas oito circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal. São elas: a culpabilidade; os antecedentes; a conduta social; a personalidade do agente; os motivos; as circunstâncias e as consequências do crime e o comportamento da vítima.
Tem-se, no caso concreto, quanto à pena aplicada, o juízo de primeira instância, fixou a pena-base em (04) quatro anos, (03) três meses e (25) vinte e cinco dias de reclusão e multa, elevando a reprimenda acima do mínimo legal, em razão das circunstâncias judiciais desfavoráveis culpabilidade e consequências do crime.
O juiz sentenciou ao final o recorrente em 05 (cinco) anos, 14 (quatorze) dias de reclusão e 30 dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do efetivo pagamento, em regime SEMIABERTO, pela prática do delito art. 155, §4º, II, do Código Penal.
Analiso, então, a circunstâncias que se remanesceu desfavorável ao recorrente.
CULPABILIDADE
O Juiz sentenciante assim consignou, in verbis:
“merece reprovação e censura, já que nas circunstâncias era-lhe exigível conduta de respeito à norma, cometeu o crime com um comparsa em local público de muita circulação de pessoas, tanto é que foi perseguido e preso, fatos que exacerba o desvalor de sua conduta social, para além dos elementos normativos do tipo, elevo a pena em 1\6 (…). ”
Resta reconhecer, que o Magistrado a quo, valorou corretamente esta circunstância judicial desfavorável.
O conceito de culpabilidade, envolto em intensos debates doutrinários, costuma ser utilizado em três sentidos no Direito Penal pátrio, que aqui sintetizo apenas para compreensão do julgado: a) como princípio, querendo traduzir a limitação à responsabilidade penal objetiva; b) como limite à sanção estatal, vinculada ao grau de reprovabilidade da conduta; c) como pressuposto da aplicação da pena ou, para os que adotam a teoria tripartida do delito, como elemento analítico do crime.
Para a análise da dosimetria e da aventada violação do art. 59 do CP, interessa-nos a culpabilidade como limite à sanção estatal, circunstância judicial introduzida no art. 59 do CP pela reforma penal de 1984, em substituição ao critério da intensidade do dolo ou do grau de culpa, que permite a mensuração da reprovabilidade que recai sobre o agente, ante o bem jurídico ofendido. Busato sustenta que "os limites da liberdade de agir implicam em proporcional reprovação desse agir. Assim, a culpabilidade representa também o grau de reprovabilidade de cada conduta em face do seu contexto. É uma medida de intensidade, da qual decorre a ideia de proporcionalidade" (BUSATO, Paulo César. Direito Penal. Parte Geral. São Paulo: Ed. Atlas, 2013, p. 525).
A culpabilidade, além de fundamentar a aplicação da pena, é seu elemento limitador. Quanto maior a culpabilidade, maior a pena. Inversamente, pequena culpabilidade, pena menor, mais branda. A tipicidade e a ilicitude constituem pressupostos indispensáveis à imposição da sanção penal, mas é a culpabilidade que, além de condicioná-la, limita-a e a gradua.
Esta é a primeira das circunstâncias que o juiz analisa, quando vai fixar a pena base. É a mais importante delas, e por isso a que deve ser verificada com o maior cuidado. Não basta que considere ser ele culpável – imputável, com possibilidade de conhecer a ilicitude e do qual se pode exigir conduta diferente –, que isso é requisito para a condenação. Deve o juiz analisar e conhecer o grau da consciência da ilicitude, e o grau da exigibilidade de conduta diversa, para, então, concluir se o agente agiu com maior ou menor culpabilidade, merecendo, então, elevada ou pequena reprovação.
No caso em tela, o autor do fato agiu com culpabilidade anormal à espécie, tendo agido com dolo que ultrapasse os limites da norma penal, o que torna sua conduta inserida no próprio tipo penal incriminador.
Verifica-se que seu comportamento não ultrapassou os limites da previsibilidade, porquanto o ora apelante se restringiu ao necessário para a consumação do crime de furto.
Resta reconhecer, que o Magistrado a quo, valorou corretamente esta circunstância judicial desfavorável.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME
O Juiz sentenciante assim consignou, in verbis:
““foram graves já que a conduta do autor se deu com desrespeito à coisa pública, á que embora a ‘res furtiva’ tenha sido devolvida houve uma interrupção da energia elétrica e fios novos tiveram que ser colocados no poste assim elevo a pena em mais 1\6 ”.
A circunstância judicial das consequências do crime deve ser sopesada em desfavor do réu pois ultrapassou as consequências já inerentes ao modelo descritivo que individualizou a conduta penalmente relevante
Portanto, de rigor a manutenção da presente circunstância judicial.
Na 2ª fase da dosimetria, não houve aplicação de atenuantes, porém existe a agravante da reincidência, assim aumento em mais 1\6, ficando em (05) cinco anos e (14) quatorze dias de reclusão.
Por fim, na 3ª fase de dosimetria, não foram consideradas causas de aumento ou diminuição, restando a pena definitiva em 05 (cinco) anos e 14 (catorze) dias de reclusão.
Por fim, a defesa alega de que houve erro de ‘’digitação’’ no momento de arbitrar o valor da pena de multa do ora apelante, o juízo a quo assim consignou: “Levando em consideração as operadoras do art. 59 do Código Penal, fixo a pena de multa em 30 dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do efetivo pagamento”.
De acordo com a peça recursal, observa-se que o juízo a quo fixou como base de cálculo o dia do pagamento, ou seja, em total desconformidade ao preceito contido no §1º do art. 49, do Código Penal, in verbis:
Art. 49 - A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa.
§1º - O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse Salário.
Portanto, a r. sentença merece ser reformada neste ponto por contrariar dispositivo legal.
Mantenho os demais termos d r. sentença.
Pelo exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para que a data do pagamento da multa se refira ao tempo do fato, em sintonia com o parecer ministerial superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para que a data do pagamento da multa se refira ao tempo do fato, em sintonia com o parecer ministerial superior, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR/PRESIDENTE
0801786-43.2021.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto qualificado
AutorMANOEL PEREIRA DE CARVALHO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação20/07/2022