TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000402-23.2017.8.18.0030
APELANTE: JOSE NEY DA ROCHA SANTOS
Advogado(s) do reclamante: LAMEC SOARES BARBOSA, ADALTON OLIVEIRA DAMASCENO
APELADO: ANTONIO JOSE COELHO DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: PAULO SERGIO CARREIRO MARTINS, OLIMPIO RONALDO GOMES DOS SANTOS
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. VENDA MEDIANTE FRAUDE DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ. VEÍCULO ADQUIRIDO POR PREÇO ABAIXO DO VALOR DE MERCADO. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000402-23.2017.8.18.0030
Origem:
APELANTE: JOSE NEY DA ROCHA SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: LAMEC SOARES BARBOSA - PI7491-A, ADALTON OLIVEIRA DAMASCENO - PI13267-A
APELADO: ANTONIO JOSE COELHO DE SOUSA
Advogados do(a) APELADO: PAULO SERGIO CARREIRO MARTINS - PI13682-A, OLIMPIO RONALDO GOMES DOS SANTOS - PI3825-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Vistos etc., Cuida-se, in casu, de Apelação Cível (id 1013848 – págs. 150 a 162), interposta pela JOSÉ NEY DA ROCHA SANTOS, em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Oeiras/PI, nos autos dos Embargos de Terceiros. Na sentença recorrida (id nº 1013848 – págs. 129 a 134), o Magistrado de 1º Grau julgou improcedente o pedido, considerando que o conjunto probatório trazido nos autos comprovou que o embargado é o legítimo proprietário do automóvel em questão, posto que a forma negocial do embargante demonstra a ausência de boa-fé, ao comprar um carro no importe inferior ao valor de mercado. Em suas razões recursais (id 1013848 – págs. 150 a 162) o apelante aduz, preliminarmente, a ausência de citação dos verdadeiros responsáveis pelo golpe, o Sr. “Gilberto de tal” e Sr. Wilias Lopes da Rocha, o que torna a sentença nula; carência da ação em razão de ilegitimidade passiva ad causam; e no mérito, sustenta a boa-fé do requerido. Requer, liminarmente e em caráter de urgência, que determine ao Apelado que devolva o veículo ao Apelante, ou que o mesmo seja depositado em juízo até que se proceda a citação dos verdadeiros Réus. Por fim, requer a reforma da sentença, a fim de julgar improcedente a ação de busca e apreensão, devolvendo ao Apelante o veículo em lide, adquirido de boa-fé. Devidamente intimada, o Apelado apresentou contrarrazões (id 1013848 – págs. 172 a 187) pugnando em suma pela manutenção da sentença em todos os seus termos. Juízo de admissibilidade positivo, conforme decisão id. nº 1034612. Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº. 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo proc. SEI nº. 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal. Constatando que o presente feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC. Cumpra-se, imediatamente. Teresina-PI, 23 de junho de 2022. Des. ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA RELATOR
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Confirmo o juízo de admissibilidade positivo, conforme decisão id. nº 1034612.
Passo a análise do mérito recursal.
II – PRELIMINAR
a) Nulidade da sentença: ausência de citação dos demais requeridos
Alega o embargante que a sentença nula em razão da ausência de citação dos requeridos, quais sejam, o Sr. “Gilberto de tal” e Sr. Wilias Lopes da Rocha.
Ocorre que a finalidade da ação é a devolução ao patrimônio do autor do veículo objeto de estelionato.
No presente caso, é fato incontroverso a fraude praticada na venda do veículo, objeto da ação, não sendo razoável exigir como condição de procedibilidade a citação dos fraudadores, quais sejam “Gilberto de tal” e Sr. Wilias Lopes da Rocha.
Assim, rejeito a preliminar suscitada.
b) Ilegitimidade passiva
O embargante alega ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda.
Ocorre que o objeto da ação principal é a restituição do veículo que foi encontrado sob a posse do embargante, motivo pelo qual este é parte legítima.
Rejeito a preliminar.
III - MÉRITO
Trata-se de embargos de terceiro em que o embargante pretende a proteção de automóvel que alega ser de sua propriedade, o qual objeto de restrição judicial proferida na ação anulatória nº 0000394-46.2017.8.18.0030, promovida por ANTÔNIO JOSÉ COELHO DE SOUSA.
De um lado, sustenta o embargante que no momento da aquisição não havia nenhuma restrição sobre o bem ou irregularidade documental que o impedisse, o que evidencia a sua boa-fé. Por sua vez, o embargado afirma ter sido vítima de crime de estelionato que culminou com a venda do veículo sem o recebimento do valor ajustado para venda. Ainda, alega que a negociação pelo preço que o embargante afirma ter pago demonstra que este agiu de má-fé.
Em primeiro lugar cumpre destacar que a venda do veículo pelo embargado ao Sr. “Gilberto de tal” e Sr. Wilias Lopes da Rocha não é objeto da presente ação, ainda que alegadamente derivada de fraude ou estelionato, o que será analisado nos autos da ação nº 0000394-46.2017.8.18.0030, demanda anulatória, sem qualquer repercussão no desenlace da presente ação.
O deslinde dos presentes embargos passa pela apuração do intento subjetivo do embargante quando da aquisição do veículo.
E, neste sentido, cumpre referir que a má-fé na relação negocial não pode ser presumida, devendo ser comprovada pelos embargados, a quem incumbe, nos termos do art. 373, II, do CPC, a produção de provas capazes de evidenciar a fraude no negócio levado a efeito entre o embargante e o terceiro (réu naquela ação).
No presente caso, o pagamento de valor abaixo da tabela FIPE – aproximadamente 30% abaixo do mercado evidencia a má-fé na conduta do embargante.
Ademais, vê-se que o embargante, no momento da compra do veículo, estava assessorado por um terceiro, Josimar dos Santos Pereira, com experiência na área, pois trabalha/trabalhava com corretagem de veículo, que tinha o dever de suspeitar do valor da venda, devendo o silêncio ser interpretado como uma aceitação ao risco do negócio.
Verifica-se que a venda de um bem em valor significativamente abaixo do valor de mercado e da tabela FIPE é apta a gerar desconfiança, fato este que afasta a boa-fé do embargante, pois tinha o dever de agir com cautela diante da situação.
Restando evidente a existência de fraude/golpe perpetrado por terceiro contra o embargado, é imperiosa a manutenção da sentença no sentido de reconhecer que a compra e venda não se concretizou ao passo que veículo deve ser restituído ao embargado.
IV – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento deste recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida nos demais termos. Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina-PI, 21 de junho de 2022.
Des. ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATOR
Teresina, 23/08/2022
0000402-23.2017.8.18.0030
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPromessa de Compra e Venda
AutorJOSE NEY DA ROCHA SANTOS
RéuANTONIO JOSE COELHO DE SOUSA
Publicação23/08/2022