Acórdão de 2º Grau

Promessa de Compra e Venda 0000402-23.2017.8.18.0030


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. VENDA MEDIANTE FRAUDE DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ. VEÍCULO ADQUIRIDO POR PREÇO ABAIXO DO VALOR DE MERCADO. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000402-23.2017.8.18.0030 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 23/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000402-23.2017.8.18.0030

APELANTE: JOSE NEY DA ROCHA SANTOS

Advogado(s) do reclamante: LAMEC SOARES BARBOSA, ADALTON OLIVEIRA DAMASCENO

APELADO: ANTONIO JOSE COELHO DE SOUSA

Advogado(s) do reclamado: PAULO SERGIO CARREIRO MARTINS, OLIMPIO RONALDO GOMES DOS SANTOS

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. VENDA MEDIANTE FRAUDE DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ. VEÍCULO ADQUIRIDO POR PREÇO ABAIXO DO VALOR DE MERCADO. Recurso conhecido e improvido.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000402-23.2017.8.18.0030
Origem: 
APELANTE: JOSE NEY DA ROCHA SANTOS
 
Advogados do(a) APELANTE: LAMEC SOARES BARBOSA - PI7491-A, ADALTON OLIVEIRA DAMASCENO - PI13267-A

APELADO: ANTONIO JOSE COELHO DE SOUSA

Advogados do(a) APELADO: PAULO SERGIO CARREIRO MARTINS - PI13682-A, OLIMPIO RONALDO GOMES DOS SANTOS - PI3825-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

 


RELATÓRIO


Vistos etc.,

Cuida-se, in casu, de Apelação Cível (id 1013848 – págs. 150 a 162), interposta pela JOSÉ NEY DA ROCHA SANTOS, em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Oeiras/PI, nos autos dos Embargos de Terceiros.

Na sentença recorrida (id nº 1013848 – págs. 129 a 134), o Magistrado de 1º Grau julgou improcedente o pedido, considerando que o conjunto probatório trazido nos autos comprovou que o embargado é o legítimo proprietário do automóvel em questão, posto que a forma negocial do embargante demonstra a ausência de boa-fé, ao comprar um carro no importe inferior ao valor de mercado.

Em suas razões recursais (id 1013848 – págs. 150 a 162) o apelante aduz, preliminarmente, a ausência de citação dos verdadeiros responsáveis pelo golpe, o Sr. “Gilberto de tal” e Sr. Wilias Lopes da Rocha, o que torna a sentença nula; carência da ação em razão de ilegitimidade passiva ad causam; e no mérito, sustenta a boa-fé do requerido.

Requer, liminarmente e em caráter de urgência, que determine ao Apelado que devolva o veículo ao Apelante, ou que o mesmo seja depositado em juízo até que se proceda a citação dos verdadeiros Réus.

Por fim, requer a reforma da sentença, a fim de julgar improcedente a ação de busca e apreensão, devolvendo ao Apelante o veículo em lide, adquirido de boa-fé.

Devidamente intimada, o Apelado apresentou contrarrazões (id 1013848 – págs. 172 a 187) pugnando em suma pela manutenção da sentença em todos os seus termos.

Juízo de admissibilidade positivo, conforme decisão id. nº 1034612.

Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº. 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo proc. SEI nº. 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.

Constatando que o presente feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina-PI, 23 de junho de 2022.

 

Des. ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

RELATOR


 

 

 

 


VOTO


 

 

VOTO


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Confirmo o juízo de admissibilidade positivo, conforme decisão id. nº 1034612.

Passo a análise do mérito recursal.


II – PRELIMINAR


a) Nulidade da sentença: ausência de citação dos demais requeridos


Alega o embargante que a sentença nula em razão da ausência de citação dos requeridos, quais sejam, o Sr. “Gilberto de tal” e Sr. Wilias Lopes da Rocha.


Ocorre que a finalidade da ação é a devolução ao patrimônio do autor do veículo objeto de estelionato.


No presente caso, é fato incontroverso a fraude praticada na venda do veículo, objeto da ação, não sendo razoável exigir como condição de procedibilidade a citação dos fraudadores, quais sejam “Gilberto de tal” e Sr. Wilias Lopes da Rocha.


Assim, rejeito a preliminar suscitada.


b) Ilegitimidade passiva


O embargante alega ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda.


Ocorre que o objeto da ação principal é a restituição do veículo que foi encontrado sob a posse do embargante, motivo pelo qual este é parte legítima.


Rejeito a preliminar.


III - MÉRITO


Trata-se de embargos de terceiro em que o embargante pretende a proteção de automóvel que alega ser de sua propriedade, o qual objeto de restrição judicial proferida na ação anulatória nº 0000394-46.2017.8.18.0030, promovida por ANTÔNIO JOSÉ COELHO DE SOUSA.


De um lado, sustenta o embargante que no momento da aquisição não havia nenhuma restrição sobre o bem ou irregularidade documental que o impedisse, o que evidencia a sua boa-fé. Por sua vez, o embargado afirma ter sido vítima de crime de estelionato que culminou com a venda do veículo sem o recebimento do valor ajustado para venda. Ainda, alega que a negociação pelo preço que o embargante afirma ter pago demonstra que este agiu de má-fé.


Em primeiro lugar cumpre destacar que a venda do veículo pelo embargado ao Sr. “Gilberto de tal” e Sr. Wilias Lopes da Rocha não é objeto da presente ação, ainda que alegadamente derivada de fraude ou estelionato, o que será analisado nos autos da ação nº 0000394-46.2017.8.18.0030, demanda anulatória, sem qualquer repercussão no desenlace da presente ação.


O deslinde dos presentes embargos passa pela apuração do intento subjetivo do embargante quando da aquisição do veículo.


E, neste sentido, cumpre referir que a má-fé na relação negocial não pode ser presumida, devendo ser comprovada pelos embargados, a quem incumbe, nos termos do art. 373, II, do CPC, a produção de provas capazes de evidenciar a fraude no negócio levado a efeito entre o embargante e o terceiro (réu naquela ação).


No presente caso, o pagamento de valor abaixo da tabela FIPE – aproximadamente 30% abaixo do mercado evidencia a má-fé na conduta do embargante.


Ademais, vê-se que o embargante, no momento da compra do veículo, estava assessorado por um terceiro, Josimar dos Santos Pereira, com experiência na área, pois trabalha/trabalhava com corretagem de veículo, que tinha o dever de suspeitar do valor da venda, devendo o silêncio ser interpretado como uma aceitação ao risco do negócio.


Verifica-se que a venda de um bem em valor significativamente abaixo do valor de mercado e da tabela FIPE é apta a gerar desconfiança, fato este que afasta a boa-fé do embargante, pois tinha o dever de agir com cautela diante da situação.


Restando evidente a existência de fraude/golpe perpetrado por terceiro contra o embargado, é imperiosa a manutenção da sentença no sentido de reconhecer que a compra e venda não se concretizou ao passo que veículo deve ser restituído ao embargado.


 IV – DO DISPOSITIVO


Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento deste recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida nos demais termos. Custas ex legis.


 É o VOTO.


Teresina-PI, 21 de junho de 2022.


Des. ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

RELATOR

 

 



Teresina, 23/08/2022

Detalhes

Processo

0000402-23.2017.8.18.0030

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Promessa de Compra e Venda

Autor

JOSE NEY DA ROCHA SANTOS

Réu

ANTONIO JOSE COELHO DE SOUSA

Publicação

23/08/2022