TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0828076-93.2020.8.18.0140
APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REPRESENTANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s) do reclamante: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA
APELADO: JOSE SOARES DE ARAUJO
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONTRATO PACTUADO POR MEIO ELETRÔNICO. POSSIBILIDADE. ASSINATURA DIGITAL CONSTANTE DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO.
1. Inexiste vedação à emissão eletrônica da cédula de crédito bancário. A pactuação de financiamento, a exemplo de inúmeros outros contratos de massa, pode se dar entre ausentes e dispensar a formalização em mídia física. Basta a existência de um sistema informático para que o contratante possa manifestar sua vontade, cuja presunção de veracidade se dá mediante assinatura eletrônica, o que restou demonstrado nos autos.
2. Caso em que a instituição financeira colacionou aos autos juntamente com a inicial o contrato pactuado por meio eletrônico, contendo a assinatura do apelante/réu.
3. Recurso do apelante/autor conhecido e provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0828076-93.2020.8.18.0140
Origem:
APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REPRESENTANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA - SP115665-A
APELADO: JOSE SOARES DE ARAUJO
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara Especializada Cível, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.
Cuida-se de APELAÇÃO nº 0828076-93.2020.8.18.0140, interposto por BANCO AYMORÉ CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., irresignado com a sentença proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão, ajuizada em face de JOSE SOARES DE ARAUJO, ora apelado.
Em sentença de Id nº 5338623, o juiz a quo julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, I, c/c o arts. 320 e 321, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil em razão do autor não ter apresentado a cédula do contrato original.
Nas razões recursais (id nº5338626 ), o apelante aduz que a cópia de contrato, com certificação digital está hábil a instruir o processo de execução, requereu também a nulidade total da sentença impugnada e o provimento deste recurso impugnado.
No mérito, alegou, em suma, que a presença do contrato original é dispensável, vez que a cédula constitui apenas meio de prova do fato constitutivo do seu direito, permitido sua comprovação por simples cópia reprográfica.
Determinada a intimação do apelado, porém este não foi devidamente intimado.
O Ministério Público Superior não apresentou manifestação a respeito do mérito do recurso, em razão da ausência de interesse público que justifique sua intervenção (id nº 5556683).
Devidamente relatados, solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Juízo de admissibilidade positivo realizado nos termos da decisão de (ID 5363697).
Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito por entender não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na lide (ID 5556682).
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se.
Teresina/PI, 23 de junho de 2022
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
VOTO
VOTO
I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Os Recursos são cabíveis, tempestivos,bem como atendem aos demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço.
Embora tentado diversas vezes a intimação do apelado para apresentar contrarrazões ao recurso, e sendo estas infrutíferas, o recurso subiu em sede de recurso.
Ressalto que é desnecessário neste caso a intimação do requerido, em razão da sentença ter julgado extinto o processo sem resolução do mérito, por indeferir a inicial, antes mesmo de ter sido efetuada a relação processual. Este é o entendimento da jurisprudência. Vejamos:
DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITO PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – INDEFERIMENTO DA INICIAL – NÃO FORMAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL – DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES – MANDADO DE SEGURANÇA – CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL – PRETENSÃO DE IMEDIATA NOMEAÇÃO E POSSE – PROVA PRÉ CONSTITUÍDA DA SITUAÇÃO DA CANDIDATA – ALEGAÇÕES DE READAPTAÇÃO DE OUTRA SERVIDORA NO CARGO E DE DESVIO DE FUNÇÃO – INDEFERIMENTO DA INICIAL – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA CASSADA.
- Se a petição inicial é indeferida sem que haja a formação da relação processual, é desnecessária a intimação da parte ré para apresentar contrarrazões ao recurso - (…)
(TJMJ AC.10570170032629001 MG
Logo, passo a análise do mérito recursal.
II. DO MÉRITO
Na origem, trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de JOSE SOARES DE ARAUJO , tendo como objeto principal o contrato nº 403060893 .
Do exame dos autos, infere-se que o Magistrado a quo determinou a intimação do apelante, a fim de emendar a inicial, conforme despacho de ID 5337712.
No entanto, apesar de devidamente intimado, o apelante não teria cumprido a determinação. Diante disso, o Juiz de primeiro grau proferiu sentença de extinção do processo, sem julgamento do mérito.
Irresignado, o apelante afirma que o contrato fora devidamente celebrado, por meio eletrônico, razão pela qual a sentença merece ser anulada, com a determinação de retorno dos autos ao Juízo de origem, para que seja dado regular prosseguimento ao feito.
Compulsando os autos, verifico que assiste razão ao apelante, conforme fundamentação a seguir exposta.
No caso em exame, em que pese o entendimento do Magistrado de piso, verifico que a instituição financeira colacionou aos autos juntamente com a inicial o contrato pactuado por meio eletrônico, contendo a assinatura do apelante/réu (ID 5337705).
Importante destacar que inexiste vedação à emissão eletrônica da cédula de crédito bancário. A pactuação de financiamento, a exemplo de inúmeros outros contratos de massa, pode se dar entre ausentes e dispensar a formalização em mídia física. Basta a existência de um sistema informático para que o contratante possa manifestar sua vontade, cuja presunção de veracidade se dá mediante assinatura eletrônica, o que restou demonstrado nos autos.
A propósito, esse o entendimento dos demais tribunais pátrios:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONTRATO PACTUADO POR MEIO ELETRÔNICO. POSSIBILIDADE. ASSINATURA DIGITAL NO CONTRATO DEVIDAMENTE COMPROVADA. REFORMA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 7ª C. Cível - 0002323-50.2020.8.16.0100 - Jaguariaíva - Rel.: DESEMBARGADOR D'ARTAGNAN SERPA SA - J. 25.06.2021)
(TJ-PR - APL: 00023235020208160100 Jaguariaíva 0002323-50.2020.8.16.0100 (Acórdão), Relator: D'artagnan Serpa Sa, Data de Julgamento: 25/06/2021, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/06/2021). (grifei)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONTRATO PACTUADO MEIO ELETRÔNICO - INFORMAÇÕES CONTRATUAIS DISPONÍVEIS - DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE OUTROS DOCUMENTOS. Verificado que a contratação em questão se deu por meio eletrônico, não há falar em instrumento de contrato assinado pelo agravado. (TJ-MG - AI: 10000180452419002 MG, Relator: Otávio Portes, Data de Julgamento: 10/02/2021, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2021) Responsabilidade civil – Ação declaratória c/c indenização por danos morais – Contrato por meio eletrônico – Comprovação da relação jurídica. 1. Diante das peculiaridades das contratações atuais, envolventes dos denominados "contratos de massa" – celebrados, muitas vezes, pela Internet ou por meio telefônico, prescindindo de contrato físico, é de se considerar hígida a contratação que se mostrar inquestionável, formalizada por qualquer meio, não se podendo excluir telas sistêmicas contendo os dados do consumidor e a demonstração do mútuo contratado. 2. É legítimo o registro negativo em cadastro de proteção ao crédito em caso de pendência de dívida, não se configurando, nesta hipótese, dano moral. Ação improcedente. Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 11137529420188260100 SP 1113752-94.2018.8.26.0100, Relator: Itamar Gaino, Data de Julgamento: 22/08/2019, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/08/2019). (grifei)
Feitas estas considerações, é o caso de se dar provimento ao recurso interposto pelo apelante, para o fim de reconhecer a validade da contratação pelo meio eletrônico.
No que pertine ao recurso interposto pelo apelante, verifica-se que sua análise resta prejudicada, uma vez que a sentença merece ser anulada, com a baixa dos autos à vara de origem para que seja dado regular prosseguimento ao feito, com a apreciação, inclusive, do pedido de liminar.
Por fim, não é o caso de julgamento do feito por este e. Tribunal de Justiça, nos moldes do art. 1.013, §§ 3º e 4º, do CPC, nas hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido, já que o procedimento em exame impõe outras diligências que antecedem ao exame do seu mérito.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, VOTO, pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso interposto por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, determinando a anulação da sentença recorrida e o consequente retorno dos autos ao juízo de origem, para o seu regular processamento e julgamento.
É como voto.
Teresina, 23/08/2022
0828076-93.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorAYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RéuJOSE SOARES DE ARAUJO
Publicação23/08/2022