TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0755171-88.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
Advogado(s) do reclamante: EMERSON LOPES DOS SANTOS
AGRAVADO: LUCAS RICARDO COUTINHO BILHAR
Advogado(s) do reclamado: THALES JERICO PONTE, NATALIA DA COSTA ROCHA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR CONCEDIDA. REDUÇÃO DE MENSALIDADE. MEDICINA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O Código Civil consagra a teoria da imprevisibilidade, como corolário dos princípios da boa-fé e da função social do contrato, segundo essa teoria detém cabimento quando, após a vigência do contrato, for demonstrada a ocorrência de evento extraordinário e imprevisível que onere demasiadamente uma das partes. 2. Apesar da pandemia causada pelo coronavírus ser uma circunstância imprevisível e extraordinária, a redução das mensalidades é desproporcional. O fato das aulas práticas do curso de medicina terem sido suspensas temporariamente por imposição do Poder Público ou de continuarem por meio meramente remoto não são requisitos hábeis, para reduzir o valor das mensalidades. 3. A situação de pandemia, a princípio, impactou a grande maioria dos setores da sociedade, não só o cotidiano do agravado, mas também as instituições de ensino. O agravado não apresentou qualquer documento nos autos que indique a alteração significativa da sua condição financeira que os impeça de continuar arcando com a quantia a título de contraprestação pelo serviço estudantil. 4. Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, confirmando a medida liminar ID 4204240. O Ministério Público não emitiu parecer de mérito.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por UNINOVAFAPI - INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ LTDA., em face da decisão proferida pelo d. juízo a quo nos autos da Ação Revisional de Contrato que deferiu a gratuidade da justiça ao ora Agravado, bem como deferiu a redução do valor da mensalidade no curso de medicina em 30% (trinta por cento), a partir de abril de 2020, até quando as aulas presenciais forem completamente retomadas, sob pena de aplicação de multa.
Nas razões recursais o Agravante relata que no caso em tela, em que pese a decisão de tutela do MM. Juízo primevo, cumpre indicar hialina omissão no decisum que altera substancialmente o seu conteúdo, pois, como será disposto, a determinação deixou de levar em considerações decisões aqui colacionadas que implicam no fato de que a citada Lei Estadual não tem efeitos para a IES. Conforme será demonstrado a seguir, a Decisão Agravada deve ser reformada, pois inexistem os pressupostos autorizadores da tutela de urgência, além de se fundamentar em premissa totalmente equivocada.
Aduz que a Agravante manteve (e vem mantendo) regiamente a sua prestação de oferecimento de serviços educacionais, de modo que as aulas continuam a acontecer, de forma síncrona e remota, nos mesmos dias e horários, com a mesma turma de estudantes e com o mesmo professor das disciplinas das aulas presenciais;
Argumenta ainda que a interrupção das aulas presenciais e sua substituição por aulas remotas retrata situação excepcional, temporária e transitória, absolutamente legal, autorizada pelo Ministério da Educação (“MEC”), a partir da Portaria MEC 544/20, e que, em breve, será restabelecida, não autorizando a revisão do pacto; que a interrupção das aulas presenciais (decorrente de fato não imputável a qualquer das partes) e sua substituição temporária por aulas remotas não trouxe nenhum prejuízo acadêmico para os alunos; que a interrupção das aulas presenciais (decorrente de fato não imputável a qualquer das partes) e sua substituição temporária por aulas remotas não trouxe nenhum prejuízo acadêmico para os alunos; que as aulas necessariamente presenciais (que representam número reduzido na carga horária) já foram retomadas desde setembro/20 com o levantamento gradual das restrições impostas pelas autoridades públicas, com previsão de retorno de 100% da carga presencial a ocorrer em período próximo.
Por fim alega que a parte Autora, já era veterana nos quadros da instituição, na qual havia realizado vestibular e se matriculou na IES. Desta forma, não menos importante frisar, que, em assim sendo, há de se registrar que, quanto aos alunos “veteranos” da IES, questão nevrálgica deverá ser trazida à baila para demonstração de que a IES vem praticando a mais escorreita atitude que se espera, pois, se faz por notório que quando da sua rematrícula junto a Instituição de Ensino, a pandemia já não se fazia mais por um fato novo, sendo que mediante todo o cenário e em atendimento as determinações da OMS e estaduais, a IES fizera reformulações para continuação de uma exemplar entrega dos serviços contratados, cumprindo todas as normas. Que o pedido formulado pelo Agravado é absurdo, concita a inadimplência, o incumprimento das obrigações pactuadas e atinge uma série de princípios e regras de caráter constitucional e infraconstitucional.
Com isso requer que seja deferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para que a eficácia da Decisão Agravada seja suspensa até o julgamento deste recurso. Ao final, requer o provimento deste agravo de instrumento, a fim de que a Decisão Agravada seja reformada, para que se indeferida a antecipação de tutela requerida pela Agravada, pois ausentes os requisitos para a sua concessão.
Liminar concedida.
Em suas contrarrazões recursais o agravado alega que “é notório que o recurso interposto não preenche os requisitos para o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela recursal”.
Aduz que “a agravante, além de não demonstrar o preenchimento dos requisitos para a tutela de urgência recursal, não demonstra nas razões o nexo entre a argumentação trazida, com os documentos juntados no recurso, haja vista que, é mais do que notório o desequilíbrio contratual e a onerosidade excessiva suportada pela Agravada e a insuficiência de comprovação dos prejuízos financeiros, vez que a grande maioria dos alunos continua pagando a mensalidade integral”.
Argumenta que “segundo o art. 6º, V, do CDC, é direito básico do consumidor "a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas". No caso dos autos, a pandemia de COVID-19 configura fato superveniente suficientemente capaz de modificar a base objetiva e de causar onerosidade excessiva para a parte contratante, ora Agravado, mormente diante da redução da renda não apenas deste, como da maior parte da população brasileira”.
Ao final, requer que “as presentes CONTRARRAZÕES sejam conhecidas, que seja mantido o acolhimento o pedido da assistência judiciária gratuita e que a decisão de deferimento do pedido de concessão de efeito suspensivo seja revogada/reformada pelo não cumprimento de seus requisitos, pois mostra a mais lídima forma de fazer justiça”
É o relatório.
Passo ao voto.
Conheço do Agravo de Instrumento, haja vista que o agravante, quando da instrumentalização deste recurso, observou todos os requisitos legais de admissibilidade exigidos.
O presente recurso foi interposto pela UNINOVAFAPI - INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ LTDA, em face da decisão proferida pelo d. juízo a quo nos autos da Ação Revisional de Contrato que deferiu a gratuidade da justiça ao ora agravado, bem como deferiu a redução do valor da mensalidade no curso de medicina em 30% (trinta por cento), a partir de abril de 2020, até quando as aulas presenciais forem completamente retomadas, sob pena de aplicação de multa.
A decisão do juízo a quo foi suspensa, em razão da concessão de liminar ID 4204240.
O Código Civil consagra a teoria da imprevisibilidade, como corolário dos princípios da boa-fé e da função social do contrato, segundo a qual a revisão das obrigações estipuladas deve ser feita, desde que evidenciada a onerosidade excessiva decorrente da superveniência de um evento imprevisível e alterador da base econômica objetiva da avença, ou seja, a teoria da imprevisão detém cabimento quando, após a vigência do contrato, for demonstrada a ocorrência de evento extraordinário e imprevisível que onere demasiadamente uma das partes.
Apesar da pandemia causada pelo coronavírus ser uma circunstância imprevisível e extraordinária, a redução das mensalidades é desproporcional. O fato das aulas práticas do curso de medicina terem sido suspensas temporariamente por imposição do Poder Público ou de continuarem por meio meramente remoto não são requisitos hábeis, para reduzir o valor das mensalidades.
Vejamos os julgados:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - PANDEMIA CAUSADA PELO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) - MODIFICAÇÃO TEMPORÁRIA DA MODALIDADE DE ENSINO (DE PRESENCIAL PARA À DISTÂNCIA) - PROVA DA EFETIVA REDUÇÃO DOS CUSTOS DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO E/OU DOS PREJUÍZOS SOFRIDOS PELOS ALUNOS - INEXISTÊNCIA - REDUÇÃO DA MENSALIDADE - IMPOSSIBILIDADE. - A despeito da situação extraordinária e imprevista causada pela pandemia do novo coronavírus, que impôs a alteração temporária do modo de cumprimento do contrato de prestação de serviços educacionais, não se fará devida a redução das mensalidades escolares se não for comprovada a perda da qualidade/quantidade dos serviços prestados e/ou a vantagem desproporcional da instituição de ensino em face do consumidor. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.141445-3/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/11/2021, publicação da súmula em 04/11/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PANDEMIA. COVID-19. TEORIA DA IMPREVISÃO. DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO CONTRATUAL. MEDIDAS PREVENTIVAS DE MITIGAÇÃO. VANTAGEM EXTREMA DA OUTRA PARTE NÃO CONFIGURADA. REDUÇÃO MENSALIDADE INDEVIDA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. NÃO PROVIDO. I. O indeferimento de prova testemunhal desnecessária à solução do litígio não caracteriza hipótese de cerceamento de defesa. II. Para que configure a onerosidade excessiva, prevista no art. 478, capaz de ensejar a resolução ou revisão da avença, faz se necessário a demonstração do evento imprevisível que tornou a prestação contratual extremamente onerosa para uma das partes, frente a outra. III. Notório e incontestável que a situação de pandemia de COVID-19 afetou a todos, ainda que de forma diferente a cada um. Mas a adequação ao novo cenário foi necessária, como no caso, tanto aos alunos como aos professores e funcionários, de modo geral, da instituição de ensino. IV. A suspensão das aulas presenciais, a instituição de ensino, por força de diretrizes governamentais, continuou prestando o serviço contratado, bem como tendo como obrigação a manutenção da qualidade de ensino e emprego dos meios necessários. V. As circunstâncias verificadas nos autos não demonstram a existência de extrema vantagem da instituição de ensino pelo fato de terem as aulas ministradas de forma virtual, não podendo configurar, também, inadimplemento contratual. VI. Apelação conhecida. Preliminar rejeitada. Não sprovida.
(Acórdão 1398038, 07173387320208070001, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 3/2/2022, publicado no DJE: 25/2/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Analisando os documentos anexados aos autos foi possível observar que o agravante buscou outros meios, para manter o cumprimento de suas obrigações contratuais, fornecendo o ensino a distância.
A situação de pandemia, a princípio, impactou a grande maioria dos setores da sociedade, não só o cotidiano do agravado, mas também as instituições de ensino. O agravado não apresentou qualquer documento nos autos que indique a alteração significativa da sua condição financeira que os impeça de continuar arcando com a quantia a título de contraprestação pelo serviço estudantil.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, confirmando a medida liminar ID 4204240. O Ministério Público não emitiu parecer de mérito.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 08 a 15 de julho de 2022.
Teresina/PI, data do sistema.
Des José James Gomes Pereira
Relator
0755171-88.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorINSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
RéuLUCAS RICARDO COUTINHO BILHAR
Publicação08/08/2022