TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800727-20.2021.8.18.0031
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, MARIA FRANCELINA DE PAIVA SILVA, G. B. D. P. S., GILBERTO DE PAIVA SILVA
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: JOAO CRISOSTOMO DE PAIVA SILVA
Advogado(s) do reclamado: FAMINIANO ARAUJO MACHADO, RUBEM CANDEIRA DE ALBUQUERQUE
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. LESÃO CORPORAL EM AMBIENTE DOMÉSTICO. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. ATIPICIDADE DA CONDUTA. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA QUE NÃO ISENTA O AGENTE DA RESPONSABILIDADE PENAL. DELITO CONFIGURADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DETRAÇÃO PENAL. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
1. In casu, em que pesem os argumentos apresentados pela Defesa, tenho que o conjunto probatório dos autos é suficiente para comprovar as lesões sofridas pelas vítimas e apto a ensejar a condenação pela prática do delito de lesão corporal no âmbito doméstico.
2. No mais, o fato de o réu ter agido, supostamente, com ânimo exaltado, devido à embriaguez, não afastaria o elemento subjetivo do tipo.
3. Quanto ao instituto da detração da pena, entendo que não há nos autos comprovação com exatidão do quantum de pena que já foi cumprido pelo apelante, bem como das demais informações dos fatos ocorridos durante a sua prisão, devendo, portanto, tal instituto ser apreciado pelo Juízo das Execuções Penais.
4. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos: "Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença a quo em todos os seus termos.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de quinze aos vinte e dois dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e dois (15 a 22/07/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho Santana
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação criminal interposto em face da sentença (Núm. 4565374 – Págs. 01/08) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba-PI, que julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida na denúncia, para condenar o acusado JOÃO CRISÓSTOMO DE PAIVA SILVA como incurso nas sanções do art. 129, §9º do Código Penal, por duas vezes, na modalidade do art. 5º, II e art. 7º, I, ambos da Lei n 11.340/06 (lesão corporal no contexto de violência doméstica), e art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41 (vias de fato), na forma do artigo 69 do Código Penal (concurso material), às penas totais de 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, e 47 (quarenta e sete) dias de prisão simples, a ser cumprida no regime aberto.
Em suas razões recursais (Núm. 4565394 – Págs. 01/08), a Defesa do acusado pleiteia, em síntese, pela absolvição do crime de lesão corporal no ambiente doméstico, diante da inexistência de provas seguras a embasar o édito condenatório, ou pela absolvição por atipicidade da conduta. Caso mantida a condenação, requer a aplicação do instituto da detração penal.
O Ministério Público apresentou contrarrazões (Núm. 4565399 – Págs. 01/09), requerendo o desprovimento do apelo.
A douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se (Núm. 5695772 – Págs. 01/04), opinando pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O recurso deve ser conhecido, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.
MÉRITO
Narra a denúncia que:
“No dia 17 de fevereiro de 2021, por volta de 16h00min, na Rua Prudente de Moraes, nº 447, Bairro Pindorama, nesta cidade, o denunciado foi preso em flagrante delito por ameaçar de mal injusto e grave e agredir fisicamente sua genitora MARIA FRANCELINA DE PAIVA SILVA, sua filha GEOVANNA BEATRIZ DE PAIVA SILVA e seu irmão GILBERTO DE PAIVA SILVA.
Depreende-se dos autos que, na data supracitada, os policiais militares JOSÉ DE JESUS CARVALHO COSTA e LUAN RODRIGUES DE MOURA DO NASCIMENTO foram acionados via COPOM para atenderem a uma ocorrência de violência doméstica no local acima mencionado.
Ao chegarem no endereço informado, os policiais encontraram a vítima MARIA FRANCELINA, que relatou ter sido ameaçada com duas facas por seu filho JOÃO CRISÓSTOMO, bem como que este lhe agrediu fisicamente com socos. Relatou, ainda, que o motivo das agressões foi o fato de a citada vítima não ter dado dinheiro a ele.
Os policiais militares lograram êxito em prender o denunciado em flagrante delito e, em seguida, realizaram a sua condução até a Central de Flagrantes para os devidos procedimentos. (…).” (Núm. 4565327 – Págs. 01/04).
Conforme relatado, fora a denúncia julgada parcialmente procedente para condenar o acusado JOÃO CRISÓSTOMO DE PAIVA SILVA como incurso nas sanções do art. 129, §9º do Código Penal, por duas vezes, na modalidade do art. 5º, II e art. 7º, I, ambos da Lei n 11.340/06 (lesão corporal no contexto de violência doméstica), e art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41 (vias de fato), na forma do artigo 69 do Código Penal (concurso material).
Contra tal decisão, insurge-se a Defesa, nos termos alhures mencionados.
Pois bem.
Cumpre analisar o pedido da Defesa de absolvição do acusado do delito descrito no art. 129, §9º do CP.
O art. 129, §9º, do Código Penal, assim dispõe:
“Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
[…]
§ 9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.”
No que tange ao delito de lesão corporal, explica a doutrina:
[...] trata-se de uma ofensa física voltada à integridade ou à saúde do corpo humano. [...] Para a configuração do tipo é preciso que a vítima sofra algum dano ao seu corpo, alterando-se interna ou externamente, podendo, ainda, abranger qualquer modificação prejudicial à sua saúde, transfigurando-se qualquer função orgânica ou causando-lhe abalos psíquicos comprometedores. Não é indispensável a emanação de sangue ou a existência de qualquer tipo de dor. [...]. (NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 10ª. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. p. 638).
Compulsando os autos, tenho que as provas produzidas dão suporte à condenação do acusado pela prática do delito de lesão corporal praticado no âmbito da violência doméstica, descrito na denúncia.
A materialidade do delito de lesão corporal se encontra provada por meio do auto de prisão em flagrante delito (Núm. 4565294 – Pág. 01); auto de exibição e apreensão (Núm. 4565294 – Pág. 04); termo de representação criminal (Núm. 4565294 – Pág. 07); boletim de ocorrência (Núm. 4565316 – Págs. 04/05); laudos de exames periciais – corpo de delito (Núm. 4565318 – Págs. 06/08 e Núm. 4565319 – Págs. 12/14), bem como pelas provas orais colhidas nos autos.
Da mesma forma, a autoria é indene de dúvidas.
Com efeito, a ofendida Maria Francelina de Paiva Silva (genitora do acusado), em sede extrajudicial (Núm. 4565319 – Pág. 08), relatou que João Crisóstomo a agrediu.
Eis os termos da declaração:
"Que, por volta das 15h, de hoje, seu filho – JOAO CRISOSTOMO DE PAICA FILHO, chegou em sua casa, altamente drogado e passou a agredir verbalmente e fisicamente a depoente, bem como os filhos do agressor – GEOVANA BEATRIZ DE PAIVA SILVA, de 14 anos, […] Que, o agressor também ameaçou de morte todos da casa, onde também passou a quebrar as coisas de casa, como ventilador, cadeiras, pratos, garrafas, mesa, etc também agrediu seu imrão – GILBERTO DE PAIVA SILVA, de 36 anos; Que, o agressor no momento se armou com duas facas demesa; Que, os vizinhos foi quem chamaram a Polícia Militar; Que, o agressor foi dominado e conduzido a esta Central (…).”
Ouvida em juízo, a ofendida negou os fatos na clara tentativa de beneficiar o agressor, em razão de ser genitora dele, algo comum nos casos que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher.
Contudo, o Policial Militar José de Jesus Carvalho Costa, sob o crivo do contraditório, alegou que “(…) quando chegou ao local, constatou que a mãe e a filha do acusado estavam lesionadas e que ele pulou o muro quando avistou a guarnição, mas foi capturado pelo Soldado Moura. Afirmou que o réu estava visivelmente embriagado e possuía duas facas.” (Mídias)
A vítima Gilberto de Paiva Silva (irmão do acusado), diante da autoridade judicial, também confirmou os fatos narrados em sede policial, afirmando que: “(…) estava em casa com a minha família e a minha mãe me ligou dizendo que ele (o acusado) estava batendo em todo mundo e queria matar ela. Fui pra casa da minha mãe e chegando lá ele realmente tinha agredido o pessoal e eu fui pra defender eles e ele me agrediu com facas e pedra”. (Mídias)
Nesse mesmo sentido, a ofendida Geovana Beatriz de Paiva Silva, acompanhada se sua genitora, afimou em sede extrajudicial que (Núm. 4565294 – Pág. 10):
“(…) estava na casa de sua avó paterna, com quem reside, daí chegou o seu genitor – JOAO CRISOSTOMO DE PAIVA SILVA, onde o mesmo estava bastante drogado; Que, passou a agredir sua avó citada, tendo também ameaçado de morte todos que estavam na casa […] Que, seu pai chegou a lhe dá um soco nas costelas e o chute nas pernas; Que o mesmo já puxou penitenciária e que estava em liberdade a cerca de dois meses (…).”
E, neste ínterim, constam ainda os laudos periciais – corpo de delito (Núm. 4565318 – Págs. 06/08 e Núm. 4565319 – Págs. 12/14) comprovando a ofensa à integridade física das ofendidas.
Assim sendo, em que pese os argumentos apresentados pela Defesa, tenho que o conjunto probatório dos autos é suficiente para comprovar as lesões sofridas pelas vítimas e apto a ensejar a condenação pela prática do delito de lesão corporal no âmbito doméstico.
No mais, o fato de o réu ter agido, supostamente, com ânimo exaltado, devido a embriaguez, não afastaria o elemento subjetivo do tipo.
Sabe-se que a embriaguez capaz de excluir a imputabilidade penal é a completa e proveniente de caso fortuito ou força maior, em que o agente é inteiramente incapaz de compreender a natureza ilícita do fato, ou de determinar-se segundo tal entendimento. Para que incida a pretendida causa excludente, a embriaguez deve ser involuntária, acidental ou fortuita, além de completa.
No caso dos autos, entretanto, percebe-se que a embriaguez do apelante não foi proveniente de caso fortuito, por uso involuntário de álcool. Pelo contrário, constata-se que ele fez uso da referida substância de forma consciente e voluntária.
Dessa forma, além da existência de prova no sentido de que a aventada embriaguez foi voluntária, também não há laudo atestando que a embriaguez era completa e não foi demonstrado pela Defesa que decorreu de força maior ou caso fortuito. Assim, a hipótese não se amolda ao § 1º do artigo 28 do Código Penal, em que há exclusão da imputabilidade penal por embriaguez completa, causada por força maior ou caso fortuito.
Dito isso, ao contrário do que quer fazer crer a Defesa, não se mostra possível a absolvição do acusado, seja por inexistência de provas ou memso por atipicidade da conduta.
Inviabilizados, pois, os pleitos absolutórios.
Por fim, quanto ao instituto da detração da pena, entendo que não há nos autos comprovação com exatidão do quantum de pena que já foi cumprido pelo apelante, bem como das demais informações dos fatos ocorridos durante a sua prisão, devendo, portanto, tal instituto ser apreciado pelo Juízo das Execuções Penais. Aqui, nunca é demais evocar que a detração consiste em seríssimo instituto, que apenas deve ser aplicado por aquele que tem em mãos todos os elementos necessários comprovados, tais como o tempo de pena, eventuais fugas, etc.
Por tais razões, com base em todos os motivos acima expostos, entendo que a sentença vergastada não merece ser reformada.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença a quo em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina, 25/07/2022
0800727-20.2021.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalMaus tratos seguido de morte ou lesão grave
AutorJOAO CRISOSTOMO DE PAIVA SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação28/07/2022