Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801168-50.2019.8.18.0102


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. BOA-FÉ OBJETIVA. TRANSPARÊNCIA. INFORMAÇÃO. VIOLAÇÃO POSITIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA E LIBERAÇÃO DO VALOR DO MÚTUO. CONTRATAÇÃO NULA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. I - Compulsando os autos, constato que o contrato de cartão de crédito consignado em folha de pagamento (id nº 4522405), entabulado por meio do termo de adesão, não informa o número de parcelas, o montante total da dívida e o valor liberado à Apelante, violando, pois, os princípios da informação, da transparência e da boa-fé objetiva, que regem as relações contratuais, especialmente as de natureza consumerista. II - Ademais, o Banco/Apelado não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar que liberou para a conta da Apelante os valores referentes à contratação, haja vista que não juntou nenhum documento probatório mínimo que demonstre a efetiva transferência do numerário referente ao contrato de cartão de crédito consignado, assim como da análise das faturas juntadas de id nº 4522406, verifica-se que não consta nenhuma informação de saque pela Recorrente do valor que deveria ter sido liberado em favor da Apelante, tampouco de utilização do cartão de crédito para a realização de outras compras. III - Desse modo, no presente caso, é evidente que a conduta do Banco/ Apelado que autorizou descontos mensais no benefício da Apelante, sem que lhe tenha repassado o valor do contrato, consubstanciando na nulidade da relação jurídica, contraria a boa-fé objetiva, razão pela qual, aplicando-se o art. 42, parágrafo único do CDC, a repetição do indébito deve ser realizada EM DOBRO. IV - No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários da Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos. V – Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801168-50.2019.8.18.0102 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 06/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801168-50.2019.8.18.0102

APELANTE: MARIA PEREIRA DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS

APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

 

EMENTA:

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. BOA-FÉ OBJETIVA. TRANSPARÊNCIA. INFORMAÇÃO. VIOLAÇÃO POSITIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA E LIBERAÇÃO DO VALOR DO MÚTUO. CONTRATAÇÃO NULA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA.

I - Compulsando os autos, constato que o contrato de cartão de crédito consignado em folha de pagamento (id nº 4522405), entabulado por meio do termo de adesão, não informa o número de parcelas, o montante total da dívida e o valor liberado à Apelante, violando, pois, os princípios da informação, da transparência e da boa-fé objetiva, que regem as relações contratuais, especialmente as de natureza consumerista.

II - Ademais, o Banco/Apelado não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar que liberou para a conta da Apelante os valores referentes à contratação, haja vista que não juntou nenhum documento probatório mínimo que demonstre a efetiva transferência do numerário referente ao contrato de cartão de crédito consignado, assim como da análise das faturas juntadas de id nº 4522406, verifica-se que não consta nenhuma informação de saque pela Recorrente do valor que deveria ter sido liberado em favor da Apelante, tampouco de utilização do cartão de crédito para a realização de outras compras.

III - Desse modo, no presente caso, é evidente que a conduta do Banco/ Apelado que autorizou descontos mensais no benefício da Apelante, sem que lhe tenha repassado o valor do contrato, consubstanciando na nulidade da relação jurídica, contraria a boa-fé objetiva, razão pela qual, aplicando-se o art. 42, parágrafo único do CDC, a repetição do indébito deve ser realizada EM DOBRO.

IV - No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários da Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.

V – Recurso conhecido e provido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801168-50.2019.8.18.0102.

Apelante : MARIA PEREIRA DE SOUSA.

Advogado : Sandro Lúcio Pereira Dos Santos - OAB PI15302-A.

Apelado : BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado : Carlos Fernando De Siqueira Castro - OAB PI5726-A .

Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 


Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por MARIA PEREIRA DE SOUSA, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em desfavor do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A./ Apelado.

 

Na sentença recorrida (id nº 4522767), o Juiz a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com esteio no art. 487, I, do CPC.

Nas suas razões recursais (id nº 4522772), a Apelante requer a reforma, in totum, da sentença recorrida, aduzindo, em suma, a nulidade da relação contratual, tendo em vista que embora o Banco/Apelado tenha apresentado contrato de empréstimo consignado, não apresentou o comprovante de transferência de pagamento para a conta da Apelante.

Nas contrarrazões (id nº 4522779), o Apelado pugna pela manutenção da sentença recorrida, em todos os seus termos.

Na decisão de id nº 4724331 a Apelação Cível foi conhecida, ante o preenchimentos dos seus requisitos legais de admissibilidade.

Deixou-se de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, em conformidade com a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo proc. SEI nº 21.0.000043084-3.

É o relatório.

Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.



Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.



Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

RELATOR

 

 

 

 

 


VOTO


 

V O T O

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id nº 4724331, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.

 

 

II – DO MÉRITO

Na espécie, cinge-se a controvérsia recursal a saber se a contratação de cartão de crédito consignado foi, ou não, válida, assim como se existem danos materiais e morais a serem reparados.

Compulsando os autos, constato que o contrato de cartão de crédito consignado em folha de pagamento (id nº 4522405), entabulado por meio do termo de adesão, não informa o número de parcelas, o montante total da dívida e o valor liberado à Apelante, violando, pois, os princípios da informação, da transparência e da boa-fé objetiva, que regem as relações contratuais, especialmente as de natureza consumerista.

Ademais, o Banco/Apelado não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar que liberou para a conta da Apelante os valores referentes à contratação, haja vista que não juntou nenhum documento probatório mínimo que demonstre a efetiva transferência do numerário referente ao contrato de cartão de crédito consignado, assim como da análise das faturas juntadas de id nº 4522406, verifica-se que não consta nenhuma informação de saque pela Recorrente do valor que deveria ter sido liberado em favor da Apelante, tampouco de utilização do cartão de crédito para a realização de outras compras.

Com efeito, tendo em vista que o Banco/Apelado não se desincumbiu do seu ônus de apresentar prova razoável da concretização do suposto negócio jurídico encartado entre as partes, mediante a liberação dos valores eventualmente contratados, evidencia-se, assim, a falha na prestação de serviços, conforme dispõe o enunciado da Súmula nº 18, do TJPI, in litteris:

A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.

 

Nesse ínterim, inexistindo a prova da disponibilização de valores relativos ao suposto contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário da Apelante através de fatura pelo cartão de crédito, resta configurada a nulidade da contratação e a responsabilidade do Apelado no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da Apelante, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497.

Extrai-se do art. 42, parágrafo único, do CDC, a seguinte previsão acerca da repetição do indébito, verbis:

 

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.

 

Nesse ponto, ressalte-se que, em 21/10/2020, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676608 (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020), fixou a seguinte tese acerca da repetição em dobro do indébito nas relações consumeristas, ipsis litteris:A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.

Como decidiu a Corte Especial do STJ, para que seja determinada a restituição em dobro do indébito, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC, é desnecessária a prova da má-fé, diferentemente da jurisprudência anterior de muitos tribunais pátrios, inclusive a desta 1ª Câmara Especializada Cível, que encampava a compreensão da 1ª Seção do STJ.

Desse modo, no presente caso, é evidente que a conduta do Banco/ Apelado que autorizou descontos mensais no benefício da Apelante, sem que lhe tenha repassado o valor do contrato, consubstanciando na nulidade da relação jurídica, contraria a boa-fé objetiva, razão pela qual, aplicando-se o art. 42, parágrafo único do CDC, a repetição do indébito deve ser realizada EM DOBRO.

Nesse sentido, colacionam-se precedentes deste E.TJPI, que espelham o aludido acima, in verbis: TJPI | Apelação Cível Nº 0800521-54.2018.8.18.0049 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021; TJPI | Apelação Cível Nº 0800088-41.2019.8.18.0073 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/06/2021.

Nesse ponto, em se tratando responsabilidade contratual por dano material (descontos indevidos), os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN), porque se trata de mora ex persona, portanto, dependente de interpelação, e a correção monetária deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela.

No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários da Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.

Passa-se, então, ao arbitramento do valor da reparação.

Induvidosamente, ao se valorar o dano moral, deve-se arbitrar uma quantia que, de acordo com o prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.

Isso porque, o objetivo da indenização não é o locupletamento da vítima, mas penalização ao causador do abalo moral, e prevenção para que não reitere os atos que deram razão ao pedido indenizatório, bem como alcançar ao lesado reparação pelo seu sofrimento.

Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.

Dessa forma, analisando-se a compatibilidade do valor do ressarcimento com a gravidade da lesão, no caso em comento, reputa-se razoável a fixação do quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) relativo a indenização por dano moral, uma vez que se mostra adequado a atender à dupla finalidade da medida e evitar o enriquecimento sem causa da Apelante.

Ademais, em se tratando de compensação por danos morais relativa a responsabilidade civil contratual, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data da sessão de julgamento deste recurso, consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ) e os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN), porque se trata de mora ex persona, portanto, dependente de interpelação.

Por todo o exposto, evidencia-se que a sentença deve ser reformada.

 

 

III – DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, para DAR-LHE PROVIMENTO para REFORMAR a SENTENÇA RECORRIDA, a fim de DECLARAR NULO o Contrato nº 02293911760610030117, CONDENANDO o APELADO, nos seguintes itens:

a) na repetição, em dobro, do indébito, consistindo na devolução de todas as parcelas descontadas, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, conforme tratado;

b) ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais à Apelante, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento (e não da publicação do Acórdão); e

c) INVERTER o ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA para CONDENAR o APELADO ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação em favor do procurador da Apelante, na forma do art. 85, do CPC.

É como VOTO.

 

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 

 

 

 

 

 

 



Teresina, 06/07/2022

Detalhes

Processo

0801168-50.2019.8.18.0102

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA PEREIRA DE SOUSA

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

06/07/2022