Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800624-96.2020.8.18.0047


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais. PRELIMINAR. CONEXÃO. IDENTIDADE DE PARTES E PEDIDO. NÃO CONHECIMENTO. AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DISTINTOS. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. PRINTS DE SISTEMA INTERNO. DANO MORAL. DANO MATERIAL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. REFORMA DA SENTENÇA. DANO MORAL MAJORADO PARA R$ 5.000,00. PRECEDENTES DESTA 3ª CÂMARA. FIXAÇÃO DE ASTREINTES. VALOR PROPORCIONAL PARA GARANTIR A EFICÁCIA DA SENTENÇA. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO REQUERIDO CONHECIDO E NÃO PROVIDO 1 - Alega a parte apelante que os presentes autos são conexos com a ação que tramita sob o número 0800623-14.2020.8.18.0047, por possuir identidade quanto as partes e pedido/ causa de pedir. 2 - Da análise das ações ditas conexas, constata-se que o argumento do apelante não merece prosperar, pois, apesar de terem como objetivo a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, questionam-se, nos citados autos, contratos de numeração diferente do guerreado nos presentes, qual seja, contrato de número portanto, não há que se falar em conexão. 3. O contrato de natureza real exige a tradição dos valores para sua validade; 4.Por meio da Súmula nº 18, do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, sedimentou o entendimento de que será declarado nulo o contrato no qual a instituição financeira não comprove a tradição dos valores pactuados para a conta do mutuário. 5. O contrato de mútuo feneratício, na modalidade de empréstimo consignado, é um contrato típico, não solene, de natureza real. Os contratos de natureza real, são aqueles que se perfectibilizam quando há entrega do objeto ao contratante. Apenas a tradição aperfeiçoa o negócio. Antes da entrega da coisa, somente se tem uma promessa de contratar, e não um contrato perfeito e acabado. 6. Banco apelado juntou, em sua contestação, apenas telas de seu próprio sistema, sem qualquer autenticação mecânica, sendo estas provas unilaterais, não sendo meio idôneo para comprovar a tradição dos valores. 7. Esta Terceira Câmara Especializada Cível possui o posicionamento de que o valor do dano moral é de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), entendendo que este valor cumpre com o objetivo da sentença e que não causa enriquecimento ilícito da parte. 8. Pelas sábias palavras do Ministro Marco Aurélio Bellizze no julgamento do AgRg nos EDcl no AREsp 802.247/RJ, "o valor atribuído à multa diária por descumprimento de ordem judicial deve ser razoável e proporcional, guardando correspondência com a obrigação principal". 9. Em análise da sentença, nota-se que fora estabelecido o valor de R$ 300,00 (trezentos reais), por desconto efetuado após a sentença, valor este que não se mostrar desproporcional e nem exorbitante que cause prejuízos ao patrimônio da parte recorrente, garantindo a coercibilidade e eficácia da sentença. 10. Apelo do autor Conhecido e Provido, para reformar a sentença quanto ao dano moral, majorando-o para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 11.Recurso do réu conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800624-96.2020.8.18.0047 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 14/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800624-96.2020.8.18.0047

APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ELIZANGELA DE OLIVEIRA LIMA

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OSMAR CESAR OLIVEIRA NUNES DE BARROS

APELADO: ELIZANGELA DE OLIVEIRA LIMA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamado: OSMAR CESAR OLIVEIRA NUNES DE BARROS, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais. PRELIMINAR. CONEXÃO. IDENTIDADE DE PARTES E PEDIDO. NÃO CONHECIMENTO. AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DISTINTOS. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. PRINTS DE SISTEMA INTERNO. DANO MORAL. DANO MATERIAL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. REFORMA DA SENTENÇA. DANO MORAL MAJORADO PARA R$ 5.000,00. PRECEDENTES DESTA 3ª CÂMARA. FIXAÇÃO DE ASTREINTES. VALOR PROPORCIONAL PARA GARANTIR A EFICÁCIA DA SENTENÇA. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO REQUERIDO CONHECIDO E NÃO PROVIDO

 

1 - Alega a parte apelante que os presentes autos são conexos com a ação que tramita sob o número 0800623-14.2020.8.18.0047, por possuir identidade quanto as partes e pedido/ causa de pedir.

 

2 - Da análise das ações ditas conexas, constata-se que o argumento do apelante não merece prosperar, pois, apesar de terem como objetivo a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, questionam-se, nos citados autos, contratos de numeração diferente do guerreado nos presentes, qual seja, contrato de número portanto, não há que se falar em conexão.

3. O contrato de natureza real exige a tradição dos valores para sua validade;

4.Por meio da Súmula nº 18, do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, sedimentou o entendimento de que será declarado nulo o contrato no qual a instituição financeira não comprove a tradição dos valores pactuados para a conta do mutuário.

5. O contrato de mútuo feneratício, na modalidade de empréstimo consignado, é um contrato típico, não solene, de natureza real. Os contratos de natureza real, são aqueles que se perfectibilizam quando há entrega do objeto ao contratante. Apenas a tradição aperfeiçoa o negócio. Antes da entrega da coisa, somente se tem uma promessa de contratar, e não um contrato perfeito e acabado.

6. Banco apelado juntou, em sua contestação, apenas telas de seu próprio sistema, sem qualquer autenticação mecânica, sendo estas provas unilaterais, não sendo meio idôneo para comprovar a tradição dos valores.

7. Esta Terceira Câmara Especializada Cível possui o posicionamento de que o valor do dano moral é de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), entendendo que este valor cumpre com o objetivo da sentença e que não causa enriquecimento ilícito da parte.

8. Pelas sábias palavras do Ministro Marco Aurélio Bellizze no julgamento do AgRg nos EDcl no AREsp 802.247/RJ, "o valor atribuído à multa diária por descumprimento de ordem judicial deve ser razoável e proporcional, guardando correspondência com a obrigação principal".

9. Em análise da sentença, nota-se que fora estabelecido o valor de R$ 300,00 (trezentos reais), por desconto efetuado após a sentença, valor este que não se mostrar desproporcional e nem exorbitante que cause prejuízos ao patrimônio da parte recorrente, garantindo a coercibilidade e eficácia da sentença.

10. Apelo do autor Conhecido e Provido, para reformar a sentença quanto ao dano moral, majorando-o para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

11.Recurso do réu conhecido e não provido.

 

 

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A e APELAÇÃO CÍVEL interposta por ELIZÂNGELA DE OLIVEIRA LIMA irresignados com a sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Cristino Castro - PI nos autos da e ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição de indébito (Proc. nº 0800624-96.2020.8.18.0047) movida por de ELIZÂNGELA DE OLIVEIRA LIMA.

Na sentença, o d. juízo de 1º grau julgou procedente os pedidos iniciais, declarando a inexistência dos contratos de empréstimo consignado guerreado; condenou o requerido a devolver, em dobro, os valores das parcelas descontadas, sendo deste abatidos o valor disponibilizado na conta da autora; Condenou ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais; Ao final, condenou o requerido ao pagamento de custas e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Irresignado com a sentença, o autor interpôs a presente apelação, alegando, que os danos morais fixados pelo juízo de primeiro grau não condizem com o dano causado, requerendo, ao final, o conhecimento e provimento do apelo para que seja majorado o valor da compensação dos danos morais sofridos.

Também insatisfeito com a sentença, o requerido interpôs recurso de apelação alegando, preliminarmente, conexão entre os presentes autos e a ação de número 0800623-14.2020.8.18.0047, por haver identidade de partes, pedido/causa de pedir. No mérito, alega que a contratação se deu de forma legal, já que fora juntado contrato e comprovante de transferência de valores. Aduziu, ainda, que inexiste defeito na prestação do serviço, bem como não cometeu ato ilícito, de modo que não há situação ensejadora de reparação por danos materiais. Alega ainda que o valor das astreintes fixadas se mostram desproporcional, requerendo a sua minoração. Ao final, requereu que a sentença do juízo a quo seja reformada, para declarar a regularidade da contratação, bem como a improcedência dos pedidos iniciais.

Ambas as partes apresentaram contrarrazões aos recursos interpostos, momento em que refutaram as alegações expostas e requereram, ao final, o improvimento do apelo a qual não lhe beneficia.

Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, não houve remessa dos autos ao Ministério Público, por não haver necessidade de sua intervenção.

É o relatório.

 

 


VOTO

 

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):

 

1 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo/concessão de gratuidade processual, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório,.

 

2 PRELIMINARES

Alega a parte apelante que os presentes autos são conexos com a ação que tramita sob o número 0800623-14.2020.8.18.0047, por possuir identidade quanto as partes e pedido/ causa de pedir.

Conforme prevê o artigo 55 do CPC Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.”

Da análise das ações ditas conexas, constata-se que o argumento do apelante não merece prosperar, pois, apesar de terem como objetivo a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, questionam-se, nos citados autos, contratos de numeração diferente do guerreado nos presentes, qual seja, contrato de númeroportanto, não há que se falar em conexão.

 

3 Mérito

O presente apelo pretende a reforma da sentença, visando que seja declarada a regularidade da contratação, bem como a improcedência dos pedidos referentes à condenação pelos danos materiais, repetição do indébito e danos morais.

A lide em questão deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.

 

3.1 Da Ausência de Tradição – Súmula 18 do TJPI.

Apesar de a parte apelante ter juntado contrato aos autos, verifica-se que esta não se desincumbiu totalmente de seus ônus, não demonstrando a transferência/liberação de valores para a conta do apelado, motivo este suficiente para decretar a nulidade do negócio.

Em sessão plenária do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, na busca pela uniformização de entendimento acerca de várias matérias, foram aprovadas novas Súmulas e, dentre estas, encontra-se o enunciado de número 18, no qual prevê que, caso a instituição financeira não comprove a tradição de valores para a conta bancária do mutuário, será declarada a nulidade da avença, com a consequente condenação nos consectários legais, senão vejamos:

 

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.

 

O contrato de mútuo feneratício, na modalidade de empréstimo consignado, é um contrato típico, não solene, de natureza real. Os contratos de natureza real, são aqueles que se perfectibilizam quando há entrega do objeto ao contratante. Apenas a tradição aperfeiçoa o negócio. Antes da entrega da coisa, somente se tem uma promessa de contratar, e não um contrato perfeito e acabado.

O aperfeiçoamento do contrato no plano da validade não pode ser confundido com o seu cumprimento, que se atrela ao plano da eficácia. Utilizando-se da Escada Ponteana, enquanto nos contratos consensuais (compra e venda) a tradição se localiza no plano da eficácia, em se tratando de contratos reais a tradição ocupa o plano da validade. Porquanto, ausente a tradição, no mútuo, o negócio não se conclui.

TJ-MS - Apelação Cível AC 08002854820198120045 MS 0800285-48.2019.8.12.0045 (TJMS)

Data de publicação: 21/07/2021

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/ AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO VALOR CONTRATADO À CONTA DA AUTORA – ÔNUS QUE INCUMBIA AO BANCO RÉU - MÚTUO NÃO APERFEIÇOADO – DESCONTOS INDEVIDOS, POIS REALIZADOS SEM A DEVIDA CONTRAPRESTAÇÃO – ATO ILÍCITO – RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES – DANOS MORAIS IN RE IPSA – SENTENÇA MANTIDA INCÓLUME - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA DESPROVIDO. O contrato de mútuo tem aperfeiçoamento com a entrega da coisa emprestada. A tradição, pois, é requisito para a constituição da relação contratual. Assim, o contrato é considerado juridicamente inexistente quando ausente o repasse do dinheiro ao consumidor.

 

TJ-MG - Apelação Cível AC 10000190254953001 MG (TJ-MG) Jurisprudência • Data de publicação: 06/08/2019 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - COBRANÇA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM NOME PRÓPRIO - BENEFICIÁRIO - TERCEIRO - INADIMPLÊNCIA - ALEGAÇÃO DE DOAÇÃO VERBAL DE PEQUENO VALOR - NÃO CONFIGURAÇÃO - ÔNUS DA PROVA - RESTITUIÇÃO DEVIDA. 1. A pessoa que comprova ter contratado empréstimo consignado em nome próprio para beneficiar terceiro, que se comprometeu liquidar as prestações mensais dele decorrentes, tem ação de cobrança para haver a importância do empréstimo. 2. "A prova da doação imprescinde de contrato, por escritura pública ou instrumento particular, sem a qual não se pode considerar ocorrida; a exceção fica por conta da doação verbal, admitida quando se cuida de bens móveis e de pequeno valor, com imediata tradição - artigo 541, § único do CPC". 3. "Na ausência ou na não configuração de doação de coisa móvel, a figura jurídica mais próxima que justificaria a transferência patrimonial seria o mútuo, que por natureza exige a restituição perfeita nos termos do artigo 586 do Código Civil ".

 

Destarte, não restou comprovado na inicial o pagamento dos valores, circunstância essencial para a perfectibilização do contrato de mútuo. A existência do instrumento contratual não é suficiente para confirmar a validade do negócio. Imprescindível para contratos desta natureza (real) a tradição dos valores, ausente esta, o negócio é inválido, diante do defeito no plano da validade.

Deste modo, merece reforma a sentença apelada que julgou improcedentes os pedidos iniciais, tendo em vista que a ausência de comprovação da tradição dos valores objeto do contrato de mútuo, são elementos suficientes para declarar a nulidade do contrato.

 

3.2 Da Reparação e Ressarcimento dos Danos

Não resta dúvida que a fraude realizada ocasionou danos materiais e morais, não havendo dúvida também que o apelante deve arcar com os prejuízos ocasionados, já que tem o dever de cuidado ao realizar os seus contratos, de modo que em razão do error in eligendo e error in vigilando, deve responder pelos danos causados a apelada.

Nos termos do artigo 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Em decorrência do ato ilícito, nos termos do art. 927 do Código Civil, aquele que o pratica, causando dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. O dever de indenizar decorre da lei ou dos riscos por ele criados pelo agente. No caso em apreço, tratando-se de relação consumerista, em decorrência da atividade, recomenda-se cautela necessária, vez que todo aquele que se predispõe ao exercício de uma dada atividade empresarial voltada ao fornecimento de bens ou de serviços responde pelos riscos da sua atividade, sobretudo em se tratando de fortuito interno.

Ademais, surge o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes de seu empreendimento, independente de culpa, sendo certo que isto é objeto de expressa previsão no art. 14 do CDC.

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Restou, pois, evidente a falha do serviço prestado pelo apelante, não cumprindo os requisitos exigidos para perfectibilização do negócio e sua validade jurídica, agindo de forma negligente, não demonstrando o mínimo de cautela na celebração de seus contratos.

Deste modo, entendo presentes os elementos caracterizadores do dever de indenização: a conduta ilícita, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre eles. Dito isto, passo a tratar, nos subtópicos a seguir, da configuração do dano material e do dano moral.

 

3.2.1 Do Dano Material - Repetição do indébito

 

Importa observar que os valores pagos em razão de descontos fraudulentos realizados nos proventos da apelada devem ser ressarcidos. Destaco que, na hipótese, não ficou demonstrado pelo banco a existência de engano justificável, logo, devida a aplicação do artigo 42 e parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a condenação em dobro daquilo que o consumidor pagar indevidamente.

Destarte, mantenho a condenação da apelante a restituir em dobro os valores pagos indevidamente pela apelada, devendo ser apurados em cumprimento de sentença.

 

3.2.2 Do Dano Moral

O Magistrado de primeiro grau condenou o requerido ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de dano moral.

O Superior Tribunal de Justiça, mediante a farta jurisprudência sobre o tema, definiu que a responsabilidade civil exige a existência do dano, sendo uma exceção os casos em que o dano é presumido.

O dever de indenizar existe na medida da extensão do dano, devendo este ser possível, real e aferível. Salvo as hipóteses em que o dano é presumido.

O dano moral afeta a personalidade, ofendendo a dignidade da pessoa. Segundo a doutrina, o prejuízo moral decorre do próprio fato, sendo desnecessário provar, ao exemplo, o dano moral no caso da perda de um filho. Entretanto, a presunção do dano moral não tem caráter absoluto. É imperioso que em alguns casos, excetuados aqueles em que reconhecidamente o próprio fato conduz ao dano, que se demonstre que o ato ilícito provocou um dano em sua esfera pessoal.

Não se trata de um entendimento absoluto e aplicável a qualquer caso, não é possível que seja presumido o dano moral em toda e qualquer situação, salvo comprovado o dano.

Em verdade, só se mostra possível reconhecer o dano e conceder a indenização reparatória se houver de fato dano concreto demonstrado nos autos, e não a mera presunção. Por estas razões, com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva, utilizando-se de forma indevida dos dados do autor, para constituir contrato a despeito de suas formalidades.

Nesta senda, inafastável observar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade.

Em casos semelhantes ao dos presentes autos, esta Terceira Câmara Especializada Cível possui o posicionamento de que o valor do dano moral é de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), entendendo que este valor cumpre com o objetivo da sentença e que não causa enriquecimento ilícito da parte, senão vejamos:

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. ANALFABETO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA COMPROVANTE DEPÓSITO. DANO MORAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A Apelante aduz a ilegalidade do contrato de empréstimo consignado, uma vez que o mesmo foi realizado sem o devido registro cartorário e sem qualquer procurador constituído para tal finalidade, razão pela qual deve ser anulado pela falta dos requisitos formais mínimos. Além disso, alega que não recebeu o valor referente ao suposto empréstimo. 2. Compulsando os autos, verifico que o banco apelante, apesar de ter juntado aos autos o contrato, verifica-se que o mesmo foi assinado a rogo, sem procuração pública. Além disso, não há demonstração da efetivação do depósito do valor contratado em favor da apelante. 3. É cediço que somente através de escritura pública ou, ainda, por meio de procurador constituído por instrumento público é possível considerar que o analfabeto contraiu obrigações, o que não ocorreu no caso dos autos. 4. Diante da escassez do conjunto probatório carreado aos autos, mais precisamente a ausência do comprovante de depósito, evidencia-se que a instituição financeira não demonstrou a legitimidade de seus atos, de forma que o contrato deve ser anulado. 5. In casu, o dano que decorre do fato da apelante ter sido privada da quantia debitada indevidamente em seu benefício previdenciário, ressaltando que tal provento tem natureza alimentar, não pode ser considerado como um mero dissabor, um simples aborrecimento diário ou sensibilidade exarcebada. 6. Verificado o desconto sem a anuência da parte, não havendo qualquer comprovação de suspensão ou cancelamento destes antes da demanda, é devido o pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados. 7. Anota-se, por oportuno, que a citada norma não exige a ocorrência de má-fé na cobrança, de forma que a configuração do engano injustificável já é suficiente para aplicar o art. 42, parágrafo único, do CDC. 8. Por todo exposto, conheço do presente recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, de modo a anular o contrato, considerando a ausência de escritura pública, ou por procurador constituído para esse fim e comprovante de depósito. Danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados. Deve ser o arbitramento o termo inicial da incidência da correção monetária e dos juros de mora legais, ambos calculados a um só tempo pela aplicação da taxa Selic. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.000912-3 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/09/2018 )



A indenização mede-se pela extensão do dano, sendo devida, no presente caso, a indenização por danos morais, majoro a reparação no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por ter o apelante realizado contratação lesiva a apelada.

 

4. Da multa Por descumprimento

O requerido alega que o valor arbitrado da multa por descumprimento se mostra excessivo, requerendo a sua minoração.

Pelas sábias palavras do Ministro Marco Aurélio Bellizze no julgamento do AgRg nos EDcl no AREsp 802.247/RJ, "o valor atribuído à multa diária por descumprimento de ordem judicial deve ser razoável e proporcional, guardando correspondência com a obrigação principal".

Segundo o Superior Tribunal de Justiça, devem ser observados os seguintes critérios para o arbitramento das astreintes (AgInt no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 738.682 – RJ (2015/0162885-3):

a) valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado;
b) tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade);
c) capacidade econômica e capacidade de resistência do devedor;

         d) possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo.


Em análise da sentença, nota-se que fora estabelecido o valor de R$ 300,00 (trezentos reais), por desconto efetuado após a sentença, valor este que não se mostrar desproporcional e nem exorbitante que cause prejuízos ao patrimônio da parte recorrente, garantindo a coercibilidade e eficácia da sentença.

Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência pátria:

 

TJ-MS - Agravo de Instrumento AI 14058146620218120000 MS 1405814- 66.2021.8.12.0000 (TJ-MS) Jurisprudência • Data de publicação: 30/06/2021 AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – SUSPENSÃO DE DESCONTOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – ASTREINTES APLICADAS PELO DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL - VALOR ARBITRADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – RECURSO NÃO PROVIDO. A multa diária tem a finalidade de garantir a eficácia da determinação judicial e se qualifica como meio coercitivo para o cumprimento de obrigação. Mantém-se o valor fixado por ser compatível com o cumprimento tardio da obrigação imposta.

 

TJ-SC - Agravo de Instrumento AI 50644733220218240000 (TJ-SC) Jurisprudência • Data de publicação: 31/03/2022 AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS LANÇADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. RECURSO DO BANCO RÉU. ASTREINTES FIXADAS PARA O CASO DE EVENTUAL DESCUMPRIMENTO. VIABILIDADE. EXEGESE DOS ARTS. 536 E 537 DO CPC . READEQUAÇÃO DO QUANTUM. PLEITO NEGADO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTES. ELASTECIMENTO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. INSUBSISTÊNCIA. NÃO EVIDENCIADA A IMPOSSIBILIDADE DO CUMPRIMENTO IMEDIATO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5064473-32.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. Thu Mar 31 00:00:00 GMT-03:00 2022).

 

Ante o exposto, mostra-se acertada a decisão de piso, dado que está de acordo com o atual entendimento do STJ e à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

 

 

DECIDO

Com estes fundamentos, CONHEÇO dos presentes recursos. No mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo autor, reformando a sentença de piso quanto ao dano moral, majorando-o para R$ 5.000,00 (cinco mil reais); NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pelo requerido, por ter realizado contratação lesiva ao autor, nos termos acima expostos.

Quanto aos honorários, majoro os fixados me primeiro grau para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

É o meu voto.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, após, proceda com o arquivamento.

 

 

 

 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

 

 

 


 

Detalhes

Processo

0800624-96.2020.8.18.0047

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Réu

ELIZANGELA DE OLIVEIRA LIMA

Publicação

14/09/2022