Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0000959-11.2011.8.18.0033


Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO C/C INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA E OBRIGAÇÃO DE DAR – PRESCRIÇÃO BIENAL POR TRANSMUDAÇÃO DE REGIME AFASTADA – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DE PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO DA PROPOSITURA DA AÇÃO - FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI - RECOLHIMENTO DEVIDO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - SENTENÇA MANTIDA. 1 – Todas as verbas pleiteadas pelo autor em período anterior à 06/04/2006 se encontram alcançadas pela prescrição quinquenal, tendo em vista que a ação só foi proposta em 06.04.2011. 2 – Não ocorrência de prescrição bienal com a transmudação do regime jurídico de celetista para estatutário em 22.08.2013, uma vez que a ação foi proposta em 06.04.2011. 3 – A atividade laboral realizada pela autora, usualmente, se dá mediante vários deslocamentos, a diversos domicílios, sempre exposta à radiação solar. Não se desincumbindo o Município apelante de comprovar o fornecimentos dos EPIs, a requerente faz jus ao recebimento do equipamentos descritos na peça vestibular. 4 – É indiscutível a obrigação legal da Administração Pública Municipal de efetuar o recolhimento das parcelas previdenciárias incidentes sobre os vencimentos da parte autora e, enquanto não instituir regime de previdência própria, fazer o repasse à Previdência Social de tais parcelas, desde que respeitada a prescrição quinquenal contada da data da propositura da ação (art. 1.°, do Decreto n.º 20.910/1932). 4 – Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000959-11.2011.8.18.0033 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara de Direito Público - Data 02/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000959-11.2011.8.18.0033

APELANTE: MUNICIPIO DE BRASILEIRA

Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO DE SOUZA ARAUJO

APELADO: IRANIR MENESES DAMASCENO PEREIRA

Advogado(s) do reclamado: FLAVIO ALMEIDA MARTINS

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO C/C INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA E OBRIGAÇÃO DE DAR – PRESCRIÇÃO BIENAL POR TRANSMUDAÇÃO DE REGIME AFASTADA – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DE PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO DA PROPOSITURA DA AÇÃO - FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI - RECOLHIMENTO DEVIDO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS  - SENTENÇA MANTIDA.

1 – Todas as verbas pleiteadas pelo autor em período anterior à 06/04/2006 se encontram alcançadas pela prescrição quinquenal, tendo em vista que a ação só foi proposta em 06.04.2011.

2 – Não ocorrência de prescrição bienal com a transmudação do regime jurídico de celetista para estatutário em 22.08.2013, uma vez que a ação foi proposta em 06.04.2011.

3 – A atividade laboral realizada pela autora, usualmente, se dá mediante vários deslocamentos, a diversos domicílios, sempre exposta à radiação solar. Não se desincumbindo o Município apelante de comprovar o fornecimentos dos EPIs, a requerente faz jus ao recebimento do equipamentos descritos na peça vestibular.

4 – É indiscutível a obrigação legal da Administração Pública Municipal de efetuar o recolhimento das parcelas previdenciárias incidentes sobre os vencimentos da parte autora e, enquanto não instituir regime de previdência própria, fazer o repasse à Previdência Social de tais parcelas, desde que respeitada a prescrição quinquenal contada da data da propositura da ação (art. 1.°, do Decreto n.º 20.910/1932).

4 – Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. 

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de Apelação Cível, interposta por MUNICIPIO DE BRASILEIRA, contra decisão exarada nos autos da Ação de Cobrança de Adicional de Tempo de Serviço, Cumulada com Indenização Substitutiva c/c Indenização Substitutiva c/c Obrigação de Dar com Pedido  de Antecipação de Tutela nº 0000959-11.2011.8.18.0033 ajuizada por IRANIR MENESES DAMASCENO PEREIRA, ora apelada.

 

Ingressou a parte autora a ação alegando, em síntese, ter sido contratada para exercer as atividades de agente comunitária de saúde, pelo período de 01/05/2000 até os dias atuais. Requer, ao final, o pagamento do adicional de tempo de serviço, recolhimentos previdenciários, indenização substitutiva, haja vista a inscrição tardia no PASEP, averbação do tempo de serviço e fornecimento de EPI's.

 

Informou ainda que em maio de 2012, teve também suprimida de seu contracheque a vantagem pecuniária denominada “gratificação de regência”, relatou que tais supressões são indevidas, razão pela qual requereu que o Estado do Piauí seja condenado a pagar todos os valores atrasados correspondentes as aludidas gratificações.

 

Citado, o requerido contestou, alegando, preliminarmente, a inépcia da petição incial, por considerar inexistente causa de pedir. No mérito, requereu a improcedência integral dos pleitos formulados pela parte autora.

 

Na de sentença, o MM. Juiz julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na ação, para condenar o ente público a: A) fornecer equipamentos de proteção individual à parte requerente, para fins de uso efetivo quando estiver em labor em condições que exponham sua saúde a risco, em especial: protetor solar, guarda-chuva e fardas, em até noventa (90) dias, a contar da intimação dessa sentença, sob pena de multa diária no importe de quinhentos reais (R$ 500,00) por cada dia de atraso, limitado ao montante de cinco mil reais (R$ 5.000,00). B) recolher as contribuições previdenciárias, observando-se a remuneração percebida por este e a prescrição quinquenal contada da propositura da ação (art. 1.°, do Decreto n.º 20.910/1932) a pagar ao reclamante, nos termos da fundamentação supra, observada a prescrição quinquenal de eventuais parcelas anteriores a 06/04/2006, com valores que serão apurados em liquidação de sentença. Deferiu, por imperativo legal, juros e correção monetária sobre os créditos ora reconhecidos, segundo critérios que serão definidos no momento da liquidação. Sem custas. Honorários advocatícios no importe de  vinte por cento (20%) do valor atualizado da causa, devendo tais valores, serem encontrados em liquidação de sentença, incidindo juros e correção monetária na forma legal.

 

Inconformado com a referida decisão, o Município de Brasileira apresentou Recurso de Apelação, arguindo, em preliminar, a sua ilegitimidade passiva, no que tange ao período anterior a 2005; a prescrição bienal com a transmudação do regime jurídico para o estatutário na data de 22/08/2013; a prescrição quinquenal.

No mérito, afirmou que não há o que se falar em verbas devidas relativas aos valores referentes aos depósitos do FGTS quando comprovados depósitos destes ou parcelamento junto à instituição bancária responsável pela Gestão do Fundo – Conselho Curador do FGTS e CAIXA Econômica Federal, tendo em vista que o Município de Brasileira confessou sua dívida junto à instituição financeira que é a responsável pela Gestão do Fundo, e a partir desta confissão parcelou débitos relativos aos depósitos do FGTS de seus empregados, comprovando não estar em débito com a autora. Requereu, em caso de procedência do pedido, sejam os valores pleiteados pela autora, calculados até o dia 22 de agosto de 2013, data da publicação no Diário Oficial do Município da Lei Complementar nº 001/2013, que houve a transmudação do regime jurídico dos servidores públicos do município de Brasileira para o regime estatutário (em anexo), a fim de evitar o enriquecimento sem causa da reclamante.

Aduziu, por fim, que não assiste razão à reclamante quanto ao pedido de honorários advocatícios, pois conforme estabelecem as súmulas 219, I do TST e a súmula 329 do TST, nas relações de emprego, os honorários são devidos apenas quando a reclamante for assistida por advogado que estiver vinculado ao sindicato. Requereu, enfim, o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença atacada.

 

Apesar de devidamente intimada, a parte autora não apresentou contrarrazões.

 

Instada, a Procuradoria de Justiça deixou de exarar parecer, ante a ausência de interesse público a ser tutelado.

 

É o relatório.

 


VOTO


 

A apelação deve ser conhecida, uma vez que se encontram presentes os pressupostos da sua admissibilidade.

Inicialmente, deve-se ressaltar que todas as verbas pleiteadas pelo autor em período anterior à 06/04/2006 se encontram alcançadas pela prescrição quinquenal, tendo em vista que a ação só foi proposta em 06.04.2011.

No que concerne à alegativa de ilegitimidade passiva do recorrente em relação às verbas pleiteadas anteriores à 2005, entendo que tal pleito resta prejudicado, haja vista o reconhecimento da prescrição quinquenal das parcelas anteriores à 06.04.2006.

Alegou o recorrente estar configurada a prescrição bienal com a transmudação do regime jurídico de celetista para estatutário em 22.08.2013. Ocorre que como a ação foi proposta em 06.04.2011, sequer iniciou o lapso temporal a ensejar a prescrição.

Desse modo, rejeito a preliminar alegada.

No que pertine  à necessidade do fornecimento dos equipamentos de proteção individual. Com efeito, a atividade laboral realizada pela recorrida, usualmente, se dá mediante vários deslocamentos, a diversos domicílios, sempre exposta à radiação solar. Além do mais, o Município apelante não se desincumbiu do seu ônus processual de comprovar o fornecimentos dos EPIs, razão pela qual entendo que a requerente faz jus ao recebimento do equipamentos insertos na peça inicial.

A recorrida também se insurgiu contra o não recolhimento das parcelas relativas às contribuições previdenciárias incidentes sobre seu vencimento desde a data de sua admissão. Apesar de o requerido não ter alegado fato modificativo ou extintivo do direito pleiteado pelo autor, não trazendo impugnação específica a este pedido em sede de contestação, disso não decorre a presunção de veracidade dos fatos em razão da natureza pública da matéria em questão, registro que é indiscutível a obrigação legal da Administração Pública Municipal de efetuar o recolhimento das parcelas previdenciárias incidentes sobre os vencimentos da parte autora e, enquanto não instituir regime de previdência própria, fazer o repasse à Previdência Social de tais parcelas, desde que respeitada a prescrição quinquenal contada da data da propositura da ação (art. 1.°, do Decreto n.º 20.910/1932).

Aduziu o recorrente que em 23 de fevereiro de 2015, no intuito de regularizar a situação dos valores referentes aos recolhimentos dos depósitos do FGTS de seus empregados, parcelou junto à Caixa Econômica Federal estes valores que são depositados em contas vinculadas dos obreiros, conforme determinação do Conselho Curador do FGTS e CAIXA, requerendo a devida compensação. Contudo, nada demonstrou quanto ao alegado.

Arguiu, por fim, o recorrente que não assiste razão à recorrida quanto ao pedido de honorários advocatícios, pois conforme estabelecem as súmulas 219, I do TST e a súmula 329 do TST, nas relações de emprego, os honorários são devidos apenas quando a reclamante for assistida por advogado que estiver vinculado ao sindicato. Ocorre que, conforme asseverado pelo próprio recorrente, o vínculo jurídico da recorrida transmudou de celetista para estatutário em 22.08.2013, razão pela qual não acolho esta alegativa.

Diante do exposto, VOTO PELO IMPROVIMENTO DO RECURSO, mantendo-se a sentença atacada em todos os seus termos.

Deixo de majorar a verba honorária, haja vista já fixada em patamar máximo.

É o voto.  

 



Teresina, 26/07/2022

Detalhes

Processo

0000959-11.2011.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

MUNICIPIO DE BRASILEIRA

Réu

IRANIR MENESES DAMASCENO PEREIRA

Publicação

02/08/2022