TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000959-11.2011.8.18.0033
APELANTE: MUNICIPIO DE BRASILEIRA
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO DE SOUZA ARAUJO
APELADO: IRANIR MENESES DAMASCENO PEREIRA
Advogado(s) do reclamado: FLAVIO ALMEIDA MARTINS
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO C/C INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA E OBRIGAÇÃO DE DAR – PRESCRIÇÃO BIENAL POR TRANSMUDAÇÃO DE REGIME AFASTADA – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DE PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO DA PROPOSITURA DA AÇÃO - FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI - RECOLHIMENTO DEVIDO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - SENTENÇA MANTIDA.
1 – Todas as verbas pleiteadas pelo autor em período anterior à 06/04/2006 se encontram alcançadas pela prescrição quinquenal, tendo em vista que a ação só foi proposta em 06.04.2011.
2 – Não ocorrência de prescrição bienal com a transmudação do regime jurídico de celetista para estatutário em 22.08.2013, uma vez que a ação foi proposta em 06.04.2011.
3 – A atividade laboral realizada pela autora, usualmente, se dá mediante vários deslocamentos, a diversos domicílios, sempre exposta à radiação solar. Não se desincumbindo o Município apelante de comprovar o fornecimentos dos EPIs, a requerente faz jus ao recebimento do equipamentos descritos na peça vestibular.
4 – É indiscutível a obrigação legal da Administração Pública Municipal de efetuar o recolhimento das parcelas previdenciárias incidentes sobre os vencimentos da parte autora e, enquanto não instituir regime de previdência própria, fazer o repasse à Previdência Social de tais parcelas, desde que respeitada a prescrição quinquenal contada da data da propositura da ação (art. 1.°, do Decreto n.º 20.910/1932).
4 – Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível, interposta por MUNICIPIO DE BRASILEIRA, contra decisão exarada nos autos da Ação de Cobrança de Adicional de Tempo de Serviço, Cumulada com Indenização Substitutiva c/c Indenização Substitutiva c/c Obrigação de Dar com Pedido de Antecipação de Tutela nº 0000959-11.2011.8.18.0033 ajuizada por IRANIR MENESES DAMASCENO PEREIRA, ora apelada.
Ingressou a parte autora a ação alegando, em síntese, ter sido contratada para exercer as atividades de agente comunitária de saúde, pelo período de 01/05/2000 até os dias atuais. Requer, ao final, o pagamento do adicional de tempo de serviço, recolhimentos previdenciários, indenização substitutiva, haja vista a inscrição tardia no PASEP, averbação do tempo de serviço e fornecimento de EPI's.
Informou ainda que em maio de 2012, teve também suprimida de seu contracheque a vantagem pecuniária denominada “gratificação de regência”, relatou que tais supressões são indevidas, razão pela qual requereu que o Estado do Piauí seja condenado a pagar todos os valores atrasados correspondentes as aludidas gratificações.
Citado, o requerido contestou, alegando, preliminarmente, a inépcia da petição incial, por considerar inexistente causa de pedir. No mérito, requereu a improcedência integral dos pleitos formulados pela parte autora.
Na de sentença, o MM. Juiz julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na ação, para condenar o ente público a: A) fornecer equipamentos de proteção individual à parte requerente, para fins de uso efetivo quando estiver em labor em condições que exponham sua saúde a risco, em especial: protetor solar, guarda-chuva e fardas, em até noventa (90) dias, a contar da intimação dessa sentença, sob pena de multa diária no importe de quinhentos reais (R$ 500,00) por cada dia de atraso, limitado ao montante de cinco mil reais (R$ 5.000,00). B) recolher as contribuições previdenciárias, observando-se a remuneração percebida por este e a prescrição quinquenal contada da propositura da ação (art. 1.°, do Decreto n.º 20.910/1932) a pagar ao reclamante, nos termos da fundamentação supra, observada a prescrição quinquenal de eventuais parcelas anteriores a 06/04/2006, com valores que serão apurados em liquidação de sentença. Deferiu, por imperativo legal, juros e correção monetária sobre os créditos ora reconhecidos, segundo critérios que serão definidos no momento da liquidação. Sem custas. Honorários advocatícios no importe de vinte por cento (20%) do valor atualizado da causa, devendo tais valores, serem encontrados em liquidação de sentença, incidindo juros e correção monetária na forma legal.
Inconformado com a referida decisão, o Município de Brasileira apresentou Recurso de Apelação, arguindo, em preliminar, a sua ilegitimidade passiva, no que tange ao período anterior a 2005; a prescrição bienal com a transmudação do regime jurídico para o estatutário na data de 22/08/2013; a prescrição quinquenal.
No mérito, afirmou que não há o que se falar em verbas devidas relativas aos valores referentes aos depósitos do FGTS quando comprovados depósitos destes ou parcelamento junto à instituição bancária responsável pela Gestão do Fundo – Conselho Curador do FGTS e CAIXA Econômica Federal, tendo em vista que o Município de Brasileira confessou sua dívida junto à instituição financeira que é a responsável pela Gestão do Fundo, e a partir desta confissão parcelou débitos relativos aos depósitos do FGTS de seus empregados, comprovando não estar em débito com a autora. Requereu, em caso de procedência do pedido, sejam os valores pleiteados pela autora, calculados até o dia 22 de agosto de 2013, data da publicação no Diário Oficial do Município da Lei Complementar nº 001/2013, que houve a transmudação do regime jurídico dos servidores públicos do município de Brasileira para o regime estatutário (em anexo), a fim de evitar o enriquecimento sem causa da reclamante.
Aduziu, por fim, que não assiste razão à reclamante quanto ao pedido de honorários advocatícios, pois conforme estabelecem as súmulas 219, I do TST e a súmula 329 do TST, nas relações de emprego, os honorários são devidos apenas quando a reclamante for assistida por advogado que estiver vinculado ao sindicato. Requereu, enfim, o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença atacada.
Apesar de devidamente intimada, a parte autora não apresentou contrarrazões.
Instada, a Procuradoria de Justiça deixou de exarar parecer, ante a ausência de interesse público a ser tutelado.
É o relatório.
VOTO
A apelação deve ser conhecida, uma vez que se encontram presentes os pressupostos da sua admissibilidade.
Inicialmente, deve-se ressaltar que todas as verbas pleiteadas pelo autor em período anterior à 06/04/2006 se encontram alcançadas pela prescrição quinquenal, tendo em vista que a ação só foi proposta em 06.04.2011.
No que concerne à alegativa de ilegitimidade passiva do recorrente em relação às verbas pleiteadas anteriores à 2005, entendo que tal pleito resta prejudicado, haja vista o reconhecimento da prescrição quinquenal das parcelas anteriores à 06.04.2006.
Alegou o recorrente estar configurada a prescrição bienal com a transmudação do regime jurídico de celetista para estatutário em 22.08.2013. Ocorre que como a ação foi proposta em 06.04.2011, sequer iniciou o lapso temporal a ensejar a prescrição.
Desse modo, rejeito a preliminar alegada.
No que pertine à necessidade do fornecimento dos equipamentos de proteção individual. Com efeito, a atividade laboral realizada pela recorrida, usualmente, se dá mediante vários deslocamentos, a diversos domicílios, sempre exposta à radiação solar. Além do mais, o Município apelante não se desincumbiu do seu ônus processual de comprovar o fornecimentos dos EPIs, razão pela qual entendo que a requerente faz jus ao recebimento do equipamentos insertos na peça inicial.
A recorrida também se insurgiu contra o não recolhimento das parcelas relativas às contribuições previdenciárias incidentes sobre seu vencimento desde a data de sua admissão. Apesar de o requerido não ter alegado fato modificativo ou extintivo do direito pleiteado pelo autor, não trazendo impugnação específica a este pedido em sede de contestação, disso não decorre a presunção de veracidade dos fatos em razão da natureza pública da matéria em questão, registro que é indiscutível a obrigação legal da Administração Pública Municipal de efetuar o recolhimento das parcelas previdenciárias incidentes sobre os vencimentos da parte autora e, enquanto não instituir regime de previdência própria, fazer o repasse à Previdência Social de tais parcelas, desde que respeitada a prescrição quinquenal contada da data da propositura da ação (art. 1.°, do Decreto n.º 20.910/1932).
Aduziu o recorrente que em 23 de fevereiro de 2015, no intuito de regularizar a situação dos valores referentes aos recolhimentos dos depósitos do FGTS de seus empregados, parcelou junto à Caixa Econômica Federal estes valores que são depositados em contas vinculadas dos obreiros, conforme determinação do Conselho Curador do FGTS e CAIXA, requerendo a devida compensação. Contudo, nada demonstrou quanto ao alegado.
Arguiu, por fim, o recorrente que não assiste razão à recorrida quanto ao pedido de honorários advocatícios, pois conforme estabelecem as súmulas 219, I do TST e a súmula 329 do TST, nas relações de emprego, os honorários são devidos apenas quando a reclamante for assistida por advogado que estiver vinculado ao sindicato. Ocorre que, conforme asseverado pelo próprio recorrente, o vínculo jurídico da recorrida transmudou de celetista para estatutário em 22.08.2013, razão pela qual não acolho esta alegativa.
Diante do exposto, VOTO PELO IMPROVIMENTO DO RECURSO, mantendo-se a sentença atacada em todos os seus termos.
Deixo de majorar a verba honorária, haja vista já fixada em patamar máximo.
É o voto.
Teresina, 26/07/2022
0000959-11.2011.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorMUNICIPIO DE BRASILEIRA
RéuIRANIR MENESES DAMASCENO PEREIRA
Publicação02/08/2022