Acórdão de 2º Grau

Esbulho / Turbação / Ameaça 0761964-43.2021.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR. REQUISITOS PARA A RETOMADA PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. No presente caso, o imóvel em litígio se trata de área de propriedade da União, Federal visto ser um terreno de marinha, a teor do art. 20, VII, da Constituição Federal, motivo por que é descabido falar em propriedade, sendo relevante apenas a análise no que tange à questão da posse do bem e na observância dos requisitos autorizadores da medida liminar requerida. 2. Compulsando os autos, vislumbra-se o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da medida liminar almejada. Ao contrário do que pontua o magistrado a quo na decisão agravada, logram êxito os autores/agravantes em comprovar a posse anterior sobre o bem em disputa, bem como o esbulho praticado, considerando os elementos trazidos ao feito. 3. Vale destacar que, consoante se infere da peça vestibular, não se requereu o reconhecimento da posse do terreno para fins de moradia, tendo em vista que a parte promovente faz uso das terras do imóvel, objeto da demanda, para fins de subsistência, realizando plantio e atividades ligadas a pesca, fato este documentado nos autos (ID. 5906631). Desta forma, não prospera a alegada a falta de comprovação de moradia no terreno, pois os agravantes laboravam a terra para sustento próprio. 4. A fim de atestar o esbulho sofrido, a parte autora, ora agravante, colacionou aos autos imagens e vídeos datados de 02 de dezembro de 2021, atestando a mencionada invasão. 5. Dessa forma, comparece imperioso reconhecer que a pretensão dos agravantes encontra-se alicerçada na aparência do bom direito. 6. Neste teor de argumentação, demonstrada a relevância dos motivos em que se assenta o pedido inicial, a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ao direito dos agravantes, a concessão da tutela recursal com o provimento do presente Agravo de Instrumento é medida que se impõe e se faz necessária. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0761964-43.2021.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 20/07/2022 )

Acórdão


 

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N 0761964-43.2021.8.18.0000

ORIGEM: LUÍS CORREIA / VARA ÚNICA

AGRAVANTE: LUCIVALDO DE CASTRO POMPEU E OUTROS

ADVOGADOS: JULIANA VEIGA SOUZA (OAB/PI Nº 18.982)

AGRAVADOS: ARMANDO CAJUBA DE BRITTO FILHO E OUTROS

ADVOGADO: PAULO DE TARSO MENDES DE SOUZA (OAB/PI Nº 2.635)

 

RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR


EMENTA

 


AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR. REQUISITOS PARA A RETOMADA PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. No presente caso, o imóvel em litígio se trata de área de propriedade da União, Federal visto ser um terreno de marinha, a teor do art. 20, VII, da Constituição Federal, motivo por que é descabido falar em propriedade, sendo relevante apenas a análise no que tange à questão da posse do bem e na observância dos requisitos autorizadores da medida liminar requerida. 2. Compulsando os autos, vislumbra-se o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da medida liminar almejada. Ao contrário do que pontua o magistrado a quo na decisão agravada, logram êxito os autores/agravantes em comprovar a posse anterior sobre o bem em disputa, bem como o esbulho praticado, considerando os elementos trazidos ao feito. 3. Vale destacar que, consoante se infere da peça vestibular, não se requereu o reconhecimento da posse do terreno para fins de moradia, tendo em vista que a parte promovente faz uso das terras do imóvel, objeto da demanda, para fins de subsistência, realizando plantio e atividades ligadas a pesca, fato este documentado nos autos (ID. 5906631). Desta forma, não prospera a alegada a falta de comprovação de moradia no terreno, pois os agravantes laboravam a terra para sustento próprio. 4. A fim de atestar o esbulho sofrido, a parte autora, ora agravante, colacionou aos autos imagens e vídeos datados de 02 de dezembro de 2021, atestando a mencionada invasão. 5. Dessa forma, comparece imperioso reconhecer que a pretensão dos agravantes encontra-se alicerçada na aparência do bom direito. 6. Neste teor de argumentação, demonstrada a relevância dos motivos em que se assenta o pedido inicial, a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ao direito dos agravantes, a concessão da tutela recursal com o provimento do presente Agravo de Instrumento é medida que se impõe e se faz necessária.


ACÓRDÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar de efeito suspensivo ativo, interposto por LUCIVALDO DE CASTRO POMPEU E OUTROS em face de decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz da Vara Única da Comarca de Luís Correia - PI, nos autos do processo nº 0801253-97.2021.8.18.0059, Ação de Reintegração de Posse, que indeferiu a tutela provisória requerida.

 Em suas razões, os agravantes aduzem, em síntese, que detêm a posse indiscutível do imóvel descrito nos autos, tendo em vista que se estabeleceram há gerações naquele local, ocupando-o para exercício de plantio e colheita, atividade esta que continua sendo realizada até a data de hoje, sendo a principal fonte de renda dos habitantes. Desta forma, asseveram que resta comprovado o requisito da posse, ao contrário do que pontua o magistrado de 1° grau.

 Quanto à perda da posse, alegam que “nos materiais fotográficos e audiovisuais se registra: a vegetação de plantio foi destruída, e os poços foram inutilizados, ainda os requeridos, com seus jagunços, colocaram cercas impedindo o acesso dos agravantes ao terreno”. Ademais, acerca da data do mencionado esbulho, asseveram que a reportagem transmitida ao vivo, no dia 02 de dezembro de 2021, atesta a aludida ocorrência.

 Assim, asseveram que se encontram presentes todos os requisitos do art. 561, da Lei nº 13.105/2015, para a concessão de liminar em reintegração de posse.

 Diante da alegada presença dos requisitos autorizadores da tutela cautelar vindicada, requerem a reforma da decisão agravada, com a consequente concessão da tutela provisória requerida no processo de origem, expedindo-se imediatamente mandado de reintegração em face dos agravados.

Apesar de intimados, os agravados não apresentam contrarrazões no feito.

Em decisão monocrática de ID. 6746037, fora indeferido o pedido de liminar pleiteado.

O Ministério Público Superior deixa de se manifestar acerca da lide, ante a ausência de interesse na causa.

Este o relatório.


 

VOTO DO RELATOR

 

I - DO CONHECIMENTO DO RECURSO 

 Em juízo de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento por atender aos pressupostos e requisitos estatuídos nos arts. 1.015 e 1.017, do CPC.

 

 II – PRELIMINARMENTE 

2.1 – DO AGRAVO INTERNO ASSOCIADO AO FEITO 

 Inicialmente, registra-se que os agravantes interpuseram o Agravo Interno n° 0753646-37.2022.8.18.0000, contra a decisão monocrática que indeferiu o pleito de liminar vindicado (ID. 6746037), o qual encontra-se associado aos autos do Agravo de Instrumento em análise.

Destarte, verifica-se que o recurso em deslinde encontra-se devidamente pronto para julgamento de mérito em sessão. Nesse sentido, em que pese a existência de Agravo Interno pendente de julgamento, passarei à análise e julgamento do presente Agravo de Instrumento, o que definirá a demanda e ensejará a desnecessidade de apreciação do aludido Agravo Interno. Ou seja, após julgamento do mérito do presente recurso, o retromencionado Agravo Interno restará prejudicado e a demanda solucionada.

 De fato, diante da análise exauriente do recurso interposto, perde sentido o debate prévio sobre os requisitos para concessão da liminar, donde falece qualquer interesse processual no recurso de Agravo Interno.

Em reforço deste entendimento, coleciono o seguinte julgado de autoria do Superior Tribunal de Justiça:

 

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO CONCESSIVA DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONVERSÃO EM AGRAVO RETIDO. DISCUSSÃO. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA DE MÉRITO NA AÇÃO PRINCIPAL. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO. 1 – Proferida sentença no processo principal, extinguindo a ação sem resolução de mérito por falta de interesse processual superveniente, fica sem objeto o recurso especial que discute o processamento do agravo de instrumento interposto contra decisão concessiva de liminar. 2 - Agravo regimental prejudicado”. (STJ – AgRg no REsp 1083115. Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Decisão Monocrática. DJ de 27/2/2012)

 

Entendo, pois, prejudicado o Agravo Interno n° 0753646-37.2022.8.18.0000 associado aos autos, razão pela qual passo a ingressar diretamente no mérito da demanda aqui trazida.

  

III – DO MÉRITO 

 Conforme relatado, o cerne do presente instrumental cinge-se na concessão de decisão interlocutória de reintegração de posse sobre imóvel, sob a alegação de preenchimento dos requisitos legais.

Infere-se do caderno processual que os agravantes propuseram na origem Ação de Reintegração de Posse, alegando, em síntese, que são possuidores do imóvel identificado como Povoado Morro Branco, situado na estrada Povoado Barrinha, no município de Cajueiro da Praia -PI, composto por duas áreas cujo somatório corresponde 41.163 m2.

Alegam que o referido imóvel é de propriedade da União Federal, tendo a parte promovente exercido posse mansa e pacífica dele, alguns há mais de 50 (cinquenta) anos.

Informam, ainda, na origem, que a parte promovente faz uso das terras do imóvel objeto da presente demanda para fins de subsistência, realizando plantio e colheita de hortaliças, frutas e legumes diversos. No entanto, na data de 02 de dezembro do ano de 2021, os recorrentes foram surpreendidos ao “deparar-se com um grupo de jagunços, acompanhados de Policiais Militares, desprovidos de mandado ou mesmo de ordem judicial, derrubando suas cercas, destruindo lavouras e entupindo poços, avisando que deveriam desocupar as áreas”.

Com o intuito de comprovar a posse, os autores/recorrentes anexaram ao feito certidão de georreferenciamento, memoriais descritivos, declaração de posse e imagens fotográficas da aludida localidade (ID. 5906631).

 Pois bem.

Por primeiro, cumpre esclarecer que o art. 560 do Código de Processo Civil, estabelece que "[o] possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho."

Assim, para o sucesso da ação possessória, nos termos do que determina o art. 561 da mesma Lei Processual Civil, é necessário que se demonstre o exercício da posse anterior, a turbação ou o esbulho e a data da violação ou ameaça.

Em relação à posse, a doutrina prescreve: Entre as duas teorias, é forçoso concluir que o CC/2002, a exemplo do seu antecessor, adotou parcialmente a teoria objetivista de Ihering, pelo que consta do seu art. 1.196. Enuncia tal comando legal: "Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade".

Em suma, basta o exercício de um dos atributos do domínio para que a pessoa seja considerada possuidora. Em suma, não há necessariamente domínio material na posse, podendo essa decorrer de mero exercício de direito. (TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil : volume único. 8. ed. rev, atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018.)

No presente caso, o imóvel em litígio se trata de área de propriedade da União Federal visto ser um terreno de marinha, a teor do art. 20, VII, da Constituição Federal, motivo pelo qual é descabido falar em propriedade, sendo relevante apenas a análise no que tange à questão da posse do bem e na observância dos requisitos autorizadores da medida provisória requerida.

 Compulsando os autos e revendo as provas coligidas, vislumbra-se o preenchimento dos requisitos para o provimento do presente recurso. Ao contrário do que pontua o magistrado a quo na decisão agravada, pelo menos até o momento processual em que se encontra o feito prinicipal, lograram êxito os autores/agravantes em comprovar a posse anterior sobre o bem em disputa, bem como o esbulho praticado, considerando os elementos trazidos ao feito.

 Vale destacar que, consoante se infere da peça vestibular, não se requereu o reconhecimento da posse do terreno para fins de moradia, tendo em vista que a parte promovente faz uso das terras do imóvel, objeto da demanda, para fins de subsistência, realizando plantio e atividades ligadas à pesca, fato este documentado nos autos (ID. 5906631). Desta forma, não prospera a alegada a falta de comprovação de moradia no terreno, pois os agravantes laboravam a terra para sustento próprio.

 A fim de atestar o esbulho sofrido, a parte autora, ora agravante, colacionou aos autos imagens e vídeos datados de 02 de dezembro de 2021, atestando a mencionada invasão.

 Todavia, o juízo de origem afastou o alega esbulho com argumento de que os "supostos turbadores ou esbulhadores seriam os requeridos, identificados como titulares de Registro Imobiliário Patrimonial da União em seu favor". Com efeito, acerca do Registro Imobiliário Patrimonial em deslinde, verifica-se do Despacho emitido pela Secretaria do Patrimônio da União - SPU/MP, ID. 5906631, que este se encontra suspenso, conforme a Portaria SPU 259/2014, tendo em vista que se pretender implementar regularização fundiária em favor de famílias carentes que preencham todos os requisitos exigidos pela legislação aplicável.

 Ademais, não há perigo da irreversibilidade da medida postulada, isto é, de revogação da decisão agravada, porquanto, após concluída a instrução processual e coligidas todas as provas possíveis nos autos principais, inclusive imprescindível manifestação da União, em se concluindo pela precariedade da posse alegada pelos Agravantes e sua consequente insubsistência, nenhum óbice haverá em se rever a presente decisão em sede de apelação.

 Neste teor de argumentação, demonstrada a relevância dos motivos em que se assenta o pedido inicial, a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ao direito dos agravantes, o provimento do presente recurso é medida que se impõe e se faz necessária.

 

3. CONCLUSÃO


            Isto posto, voto pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO do recurso, a fim de deferir o mandado de reintegração de posse em favor dos Agravantes, até o julgamento definitivo da ação principal. 

Resta prejudicado o Agravo Interno n° 0753646-37.2022.8.18.0000 associado aos autos.   

É como voto.


Sessão VIRTUAL Ordinária da 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior - Relator.

Impedido(s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 15 de julho de 2022.

 

Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

Relator


Detalhes

Processo

0761964-43.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Esbulho / Turbação / Ameaça

Autor

LUCIVALDO DE CASTRO POMPEU

Réu

ARMANDO CAJUBA DE BRITTO FILHO

Publicação

20/07/2022