TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800535-05.2020.8.18.0102
APELANTE: ALAIDE ALVES FEITOSA PEREIRA
Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA, FELICIANO LYRA MOURA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS JULGADA PROCEDENTE. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. MÁ-FÉ. REPARAÇÃO POR DANO MORAL. RECURSO PROVIDO.
I – Convém destacar que se mostra plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da Apelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
II – Compulsando-se os autos, percebe-se que a Apelante apresentou a presente demanda contestando a validade do contrato nº 02293910943770030118 com valor de empréstimo de R$ 1.170,00 (mil cento e setenta reais). O Apelado, por sua vez, aduziu pela validade do contrato, mas juntou o contrato nº 708767886, diverso do que foi apresentado na inicial.
III – Ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelado no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da Apelante, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497.
IV- Partindo dessa perspectiva, demonstrada a cobrança indevida, pautada em contrato inexistente, é imperiosa a repetição do indébito, em dobro, nos moldes previstos no art. 42, parágrafo único, do CDC, demonstrada a existência de má-fé na cobrança efetivada sem avença que a legitimasse, sendo esta a hipótese dos autos, devendo ser descontados os valores depositados na conta-corrente da Apelante, em observância ao princípio que veda o enriquecimento sem causa.
V - No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos.
VI - Na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.
VII – Apelação Cível conhecida e provida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800535-05.2020.8.18.0102.
Apelante : ALAÍDE ALVES FEITOSA.
.Advogado : Marcos Matheus Miranda (OAB/PI 11.044).
Apelado : BANCO PAN S.A.
Advogados : Feliciano Lyra Moura (OAB/PE 21.714) e Outros.
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos, etc.,
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por ALAÍDE ALVES FEITOSA, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente/PI, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada em desfavor do BANCO PAN S/A.
Na sentença recorrida (id 4773465), o Juízo a quo julgou a Ação improcedente, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Nas suas razões recursais (id 4773469), a Apelante aduz, em suma, que a sentença merece reforma, uma vez que o Apelado juntou contrato diferente do que é discutido nos autos e, mesmo assim, o referido contrato não apresenta prazo final para pagamento e/ou quantidade de parcelas.
O Apelado, devidamente intimado, apresentou contrarrazões (id 4773473), refutando os argumentos do apelo e requerendo a manutenção da sentença.
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id. 5122771.
Seguindo a orientação expedida por meio do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo proc. SEI nº 21.0.000043084-3, deixou-se de determinar o envio do processo ao Ministério Público, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.
É o relatório.
Verificando que o feito se encontra apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, na data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id 5122771, razão por que reitero o conhecimento do presente Apelo.
Passo a análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO RECURSAL
In casu, o Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos da Apelante, sob o fundamento de que o Apelado apresentou contrato válido e a comprovação da transferência do valor objeto do contrato celebrado.
Na espécie, cinge-se a controvérsia recursal a saber se a contratação de cartão de crédito consignado (contrato nº 02293910943770030118) foi, ou não, válida, assim como se existem danos materiais e morais a serem reparados.
Ab initio, impende esclarecer que o contrato de Cartão de Crédito Consignado é uma espécie de empréstimo consignado, no qual o pagamento do débito é realizado pelo adimplemento da fatura do cartão de crédito.
A grande diferença é que, no tocante ao Cartão de Crédito Consignado, caso o titular não consiga pagar o valor total da fatura, o pagamento mínimo será descontado diretamente de seu salário ou benefício previdenciário, conforme se extrai da Circular nº 3549, aprovada pelo Banco Central do Brasil.
Compulsando os autos, constato que o Contrato de Cartão de Crédito Consignado em folha de pagamento, entabulado por meio do Termo de Adesão, não informa o número de parcelas, o montante total da dívida e a taxa de juros efetivamente cobrada, violando, pois, os princípios da informação, da transparência e da boa-fé objetiva, que regem as relações contratuais, especialmente as de natureza consumerista.
Quanto ao ponto, frise-se que a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável em benefício previdenciário é autorizada pela Lei nº 10.820/2003, em seu art. 6º § 5º, in verbis:
“Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social e do Benefício de Prestação Continuada de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, poderão autorizar que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS proceda aos descontos referidos no art. 1º e, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam os seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, na forma estabelecida em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS e ouvido o Conselho Nacional de Previdência Social. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.106, de 2022).
§ 5º Os descontos e as retenções mencionados no caput não poderão ultrapassar o limite de quarenta por cento do valor dos benefícios. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.106, de 2022)
§ 5º-A Até cinco por cento do limite de que trata o § 5º poderá ser destinado à: (Incluído pela Medida Provisória nº 1.106, de 2022)
I - amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito ou cartão consignado de benefício; ou (Incluído pela Medida Provisória nº 1.106, de 2022)
II - utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito ou cartão consignado de benefício. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.106, de 2022)
Compulsando-se os autos, percebe-se que a Apelante apresentou a presente demanda contestando a validade do contrato nº 02293910943770030118, no valor de R$ 1.231,07 (mil duzentos e trinta e um reais e sete centavos) (id 4773435).
O Apelado, por sua vez, aduziu a validade do contrato, mas acostou o contrato nº 708767886, que não informa o número de parcelas e o montante total da dívida, violando, pois, os princípios da informação, da transparência e da boa-fé objetiva, que regem as relações contratuais, especialmente as de natureza consumerista
Note-se que o Apelado, na oportunidade, apresentou comprovante de pagamento ou depósito dos valores supostamente contratados pela Apelante, porém, em quantia inferior à referida no contrato questionado, uma vez que o valor supostamente contratado foi de R$ 1.231,07 (mil duzentos e trinta e um reais e sete centavos) (id 4773435), e o valor repassado de R$ 965,25 (novecentos e sessenta e cinco reais e vinte e cinco centavos) (id 4773454), não se desincumbindo, pois, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados pela Apelante em sua peça de ingresso.
Assim, ante a ausência de comprovação da contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelado no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da Apelante, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497, in verbis:
“Súmula nº 497 – STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”
Nesse ínterim, considerando-se os fatos declinados nas manifestações processuais das partes e as provas coligidas no feito, resta configurada a responsabilidade do Apelado, independentemente da existência de culpa, em relação aos descontos realizados no benefício previdenciário da Apelante, nos termos do art. 14, do CDC.
Igualmente, à falência da comprovação da existência de um instrumento contratual, a denotar a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos da Apelante, a restituição dos valores cobrados indevidamente é medida que se impõe.
Portanto, partindo dessa perspectiva, demonstrada a cobrança indevida, pautada em contrato inexistente, é imperiosa a repetição do indébito, em dobro, nos moldes previstos no art. 42, parágrafo único, do CDC, demonstrada a existência de má-fé na cobrança efetivada sem avença que a legitimasse, sendo esta a hipótese dos autos, deduzindo-se a referida quantia de R$ R$ 965,25 (novecentos e sessenta e cinco reais e vinte e cinco centavos), a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
Nesse sentido, a jurisprudência dos tribunais pátrios tem se firmado, conforme os seguintes precedentes colacionados à similitude, in verbis:
“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO NÃO REALIZADO - COBRANÇA INDEVIDA - DEVOLUÇÃO EM DOBRO - DANOS MORAIS CARACTERIZADOS - REPARAÇÃO NECESSÁRIA Â- RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - Com efeito, na casuística, tem-se que a empresa apelada utilizou-se inadvertidamente e sem cautela dos dados da apelante, sem confirmar a veracidade das informações que lhe foram repassadas, de tal sorte que indiscutível o erro ao realizar o negócio e, em seguida, efetuar cobranças e descontos diretos em folha. Tal situação constitui, em verdade, falha na prestação do serviço, por não terem sido observados os cuidados objetivos necessários e de forma eficiente para a contratação do serviço. II - Correta é a pretensão da parte autora/apelante quando requereu que o valor cobrado indevidamente seja ressarcido em dobro, tendo em vista a necessária aplicação do parágrafo único do art. 42, do CDC, reformando-se, pois, a sentença neste aspecto. III - Outro ponto a ser debatido diz respeito ao dano moral na espécie, decorre ele do fato em si, cuida-se de damnum in re ipsa, independentemente da comprovação da dor, sofrimento e humilhação ou qualquer outro prejuízo daí advindos, pois o desconto indevido de parcelas de empréstimo não pactuado, ostenta, em si mesmo, lesividade suficiente a gerar obrigação de indenizar, bastando, pois, para a configuração, apenas a prova do fato e o nexo causal. IV - Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico do apelado, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, ratifico o meu posicionamento, já adotado em casos semelhantes, de que a verba indenizatória no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), encontra-se razoável e em consonância com os critérios legais que regem a matéria e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência. V - Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.008076-9 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/08/2013 ) (TJ-PI - AC: 201200010080769 PI 201200010080769, Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 28/08/2013, 1ª Câmara Especializada Cível).”
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CANCELAMENTO DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). DECONTOS INDEVIDOS NO BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC. PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. FIXAÇÃO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO O desconto realizado em benefício previdenciário a título de reserva de margem consignável (RMC), para garantir o pagamento mínimo de cartão de crédito, previamente autorizado, é legal, desde que comprovada a contratação e utilização do cartão, o que não ocorreu no caso em comento. Sofre danos morais a pessoa quem tem descontados de seu benefício previdenciário valores indevidos, referentes a contrato não celebrado. A fixação do valor da indenização por danos morais pauta-se pela aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A devolução em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, e no art. 940 do Código Civil, é condicionada à comprovação de má-fé do credor, pressupondo o preenchimento de dois requisitos indissociáveis, quais sejam cobrança indevida e ação consciente do credor. (TJ-MG - AC: 10000210535522001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 10/05/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/05/2021).”
No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários da Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.
No que pertine à responsabilização civil por danos morais, o Brasil adota a Teoria Pedagógica Mitigada, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor.
Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.
Partindo dessa premissa, em relação ao quantum indenizatório, arbitro o valor de R$ 5.000,00 reais (cinco mil reais), atendendo-se aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Calha ressaltar que, em se tratando de compensação por danos morais relativa a responsabilidade civil contratual, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data da sentença a quo, consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ e os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN), porque se trata de mora ex persona, portanto, dependente de interpelação.
Desse modo, a reforma da sentença é medida que se impõe.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade e DOU-LHE PROVIMENTO para REFORMAR a SENTENÇA a quo, para DECLARAR INEXISTENTE o CONTRATO Nº 02293910943770030118, e CONDENAR O APELADO, nos seguintes ítens:
i) ao pagamento da repetição do indébito em dobro, referente as parcelas efetivamente descontadas do benefício previdenciário da Apelante, observando-se a necessária dedução da quantia creditada na sua conta-corrente (id 4773454);
ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), correção monetária incidindo a partir do arbitramento, nos termos da Súmula n° 362, do STJ, juros moratórios a partir da citação;
iii) ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação em favor do causídico da Apelante, na forma do art. 85, do CPC, ante a INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. Custas ex legis.
É como VOTO.
Teresina/PI, na data da assinatura eletrõnica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 06/07/2022
0800535-05.2020.8.18.0102
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorALAIDE ALVES FEITOSA PEREIRA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação06/07/2022