TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800491-83.2020.8.18.0102
APELANTE: JOAO LUIZ RODRIGUES
Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
PROCESSUAL CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RECURSO NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA.
I – Analisando a peça recursal do Apelante, percebe-se que não enfrenta os fundamentos da sentença, inexistindo qualquer consideração acerca das específicas razões que levaram o Juízo a quo a julgar extinto o feito, sem resolução de mérito.
II – Com efeito, tendo que as razões recursais desenvolvem argumentação dissociada dos fundamentos da Sentença a quo, posto que o Apelante partiu do pressuposto de improcedência do pedido inicial, enquanto a sentença monocrática foi proferida pela extinção, sem resolução de mérito, violando, assim, o princípio da dialeticidade recursal.
III - Apelo não conhecido, sentença mantida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800491-83.2020.8.18.0102.
Apelante: JOÃO LUIZ RODRIGUES.
Advogado: Marcos Matheus Miranda Silva (OAB/PI n° 11.044).
Apelado: BANCO PAN S/A
Advogados: Gilvan Melo Sousa (OAB/CE n° 16.383) e Outros.
Relator: Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos, etc.
Trata-se de Apelação Cível, interposta por JOÃO LUIZ RODRIGUES (id 4679469), inconformado com a sentença (id 6017233) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Marcos Parente/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, na qual o Juízo a quo reconheceu a existência de coisa julgada e procedeu à extinção do processo sem resolução do mérito.
Nas suas razões, o Apelante desenvolve argumentação dissociada dos fundamentos da Sentença a quo, uma vez que aduz que a sentença merece reforma pelo fato do Apelado ter juntado contrato diferente do que é discutido nos autos, requerendo a total procedência dos pedidos constantes na exordial (id 4679464).
Na sentença recorrida (id 4679466), o Magistrado a quo reconheceu a existência de coisa julgada e procedeu com a extinção do processo sem resolução do mérito.
Nas suas razões recursais (id 4679469), o Apelante aduz que o Apelado procedeu à juntada de contrato diferente do que é discutido nos autos, pugnando pela consequente condenação do Apelado ao pagamento em dobro dos valores descontados, bem como indenização por danos morais.
Nas contrarrazões (id 4679475), o Apelado rebate os argumentos expendidos pelo Apelante, sustentando, dentre outras teses, a ocorrência de coisa julgada, a validade do contrato, o exercício regular de direito e a inexistência de danos morais e materiais.
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão de id nº 5055176.
Em conformidade com o Ofício Circular nº 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público Superior, por inexistir interesse a justificar sua intervenção.
É o Relatório.
Encaminhem-se os presentes autos para sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, na data da assinatura eletrônica.
DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
VOTO
VOTO
No caso em espeque, verifica-se que o Apelante desenvolve argumentação dissociada dos fundamentos da Sentença a quo, inexistindo qualquer consideração acerca das específicas razões que levaram o Juízo a quo a julgar extinto o feito, sem resolução de mérito.
Em sua peça recursal, o Apelante distancia-se por completo do objeto da presente demanda, já que defende a nulidade do contrato, deixando de apontar qual ponto a ser reformado na sentença. Note-se que o Apelante não lança sequer um comentário sobre a questão que levou o Magistrado a quo extinguir o feito, como destacado na sentença.
Assim, assevera-se que todo recurso deve ser interposto junto com as razões do seu inconformismo, e esta deve atacar especificamente as matérias de fato e de direito da sentença recorrida, sob pena de não conhecimento do mesmo, conforme preceitua o artigo 932, inciso III, do CPC, in verbis:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
(...);
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”
Com efeito, tendo que as razões recursais não atacaram de forma específica a sentença combatida, posto que o Apelante partiu do pressuposto de improcedência do pedido inicial, enquanto a sentença monocrática foi proferida pela extinção sem resolução de mérito, violando, assim, o princípio da dialeticidade recursal.
De acordo com o art. 1.010, inciso III, do CPC, o Apelante, quando da interposição do recurso, deveria ter exposto de maneira clara os fundamentos de fato e de direito para a reforma ou invalidação da decisão, in litteris:
“Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:
I - os nomes e a qualificação das partes;
II - a exposição do fato e do direito;
III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;
IV - o pedido de nova decisão."
Verifica-se, portanto, de maneira cristalina, que a presente Apelação Cível não ataca os fundamentos da sentença proferida, tendo em vista que o patrono parece se utilizar de modelo que objetiva abranger o maior número de situações possíveis na busca do seu desiderato.
Cotejando-se os fundamentos da sentença, ora atacada, com os argumentos apresentados no Apelo, vislumbra-se a impossibilidade de conhecimento do recurso.
Discorrendo sobre o tema FREDIE DIDIER JÚNIOR aponta que: “[...] uma das exigências da regularidade formal dos recursos, própria de um processo cooperativo, é o ônus de impugnação especificada da decisão recorrida. Não pode o recorrente limitar-se a reproduzir os termos da petição inicial, da contestação etc.; o recorrente tem de, em seu recurso, dialogar com a decisão recorrida, enfrentando-a nos pontos que lhe interessam ser revistos”. (Curso de Direito Processual Civil: Meios de impugnação às Decisões Judicias e Processo nos Tribunais. vol. 3. 16ª. ed. Salvador: Juspodivm, 2019. p. 64).
Vê-se, pois, que o dispositivo consagra o princípio da dialeticidade, que atribui ao recorrente o ônus de contrapor os fundamentos específicos da decisão impugnada, sob pena de o recurso ser considerado inadmissível.
No mesmo sentido, colaciona-se alguns julgados demonstrativos da jurisprudência dos tribunais pátrios, que espelham as razoes expostas, litteris:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA. 1. O art. 1010, inc. I e II do Código de Processo Civil determina que a Apelação deve conter, entre outros requisitos, 'exposição do fato e do direito' e 'as razões do pedido de reforma ou de decretação da nulidade'. 2. No caso, verifica-se que a defesa da apelante não demonstrou de forma específica os motivos pelos quais atacou decisão impugnada, infringindo o princípio da dialeticidade, de forma que o apelo não deve ser conhecido, por ausência de pressuposto formal. APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 02327679820198090173 SÃO SIMÃO, Relator: Des(a). SANDRA REGINA TEODORO REIS, Data de Julgamento: 25/01/2021, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 25/01/2021).”
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA. 1. O art. 1010, inc. I e II do Código de Processo Civil determina que a Apelação deve conter, entre outros requisitos, 'exposição do fato e do direito' e 'as razões do pedido de reforma ou de decretação da nulidade'. 2. No caso, verifica-se que a defesa da apelante não demonstrou de forma específica os motivos pelos quais atacou decisão impugnada, infringindo o princípio da dialeticidade, de forma que o apelo não deve ser conhecido, por ausência de pressuposto formal. APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 02327679820198090173 SÃO SIMÃO, Relator: Des(a). SANDRA REGINA TEODORO REIS, Data de Julgamento: 25/01/2021, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 25/01/2021).”
Assim, com fulcro nos arts. 932, III, e 1.010, do CPC, revogo a decisão de id nº 5055176, e NÃO CONHEÇO da Apelação Cível, em virtude de evidente ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.
II – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto pelo NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL, em evidente ofensa ao princípio da dialeticidade.
Custas ex legis.
É como VOTO.
Teresina/PI, na data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 06/07/2022
0800491-83.2020.8.18.0102
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorJOAO LUIZ RODRIGUES
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação06/07/2022