TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0007271-94.2016.8.18.0140
APELANTE: JOSE LINDON JOHNSON
Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO BRITO UCHOA
APELADO: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. MERCÂNCIA DEVIDAMENTE COMPROVADA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Da análise detida dos autos, constata-se que a materialidade e a autoria delitivas encontram-se demonstradas pelo Auto de Apresentação e Apreensão (ID 5620060 – fls. 19), pelo Laudo de Exame de Constatação (ID 5620060 – fls. 23) e pelo Laudo de Exame Pericial (fls. 175/176), o qual constatou se tratar de 12,2g (doze gramas e dois decigramas), massa líquida, de substância periforme de coloração amarela (cocaína), acondicionadas em 36 invólucros plásticos transparentes, além de 01 porção maior de substância periforme de coloração amarela acondicionada em 01 invólucro plástico transparente, bem como pelos depoimentos testemunhais, colhidos em juízo, que se mostraram firmes e uníssonas na comprovação do delito em exame.
2. Ademais, a pequena quantidade de droga apreendida, por si só, não caracteriza a condição de usuário.
3. Apelo conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por José Lindon Johnson dos Santos Júnior, em face de sua irresignação contra a sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, que o condenou pela prática do crime de Tráfico de Drogas, tipificado no Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, aplicando à pena de 02 (dois) anos, 01 (um) mês e 16 (dezesseis) dias de reclusão, e ao pagamento de 221 (duzentos e vinte e um) dias-multa.
Em suas RAZÕES RECURSAIS (ID 6002057 - fls. 02/04), o apelante alega que a sentença guerreada deve ser reformada, com sua absolvição por falta de provas e a consequente aplicação do princípio in dubio pro reo, por não haver meios suficientes para a condenação, quanto ao crime de tráfico de drogas.
Em sede de CONTRARRAZÕES (ID 6228375 - fls. 01/07), o representante do Ministério Público pugna pelo conhecimento e não provimento do apelo interposto, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos.
Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR apresentou seu PARECER (ID 6615622), pelo conhecimento e não provimento do presente recurso, mantendo-se a sentença hostilizada em todos os seus termos.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Conheço do recurso, pois além de próprio e tempestivo foi regularmente processado, pontuando que as partes não arguiram questões preliminares e que na análise dos autos não foi constatada qualquer nulidade a ser declarada.
DO MÉRITO
Conforme relatado, o Apelante pugna, em síntese, pela absolvição do crime de tráfico de drogas, tendo em vista a ausência de provas para a condenação e a consequente aplicação do princípio in dubio pro reo.
Em que pesem os argumentos defensivos, não assiste razão a defesa.
Da análise detida dos autos, constata-se que a materialidade e a autoria delitivas encontram-se demonstradas pelo Auto de Apresentação e Apreensão (ID 5620060 – fls. 19), pelo Laudo de Exame de Constatação (ID 5620060 – fls. 23) e pelo Laudo de Exame Pericial (fls. 175/176), o qual constatou se tratar de 12,2g (doze gramas e dois decigramas), massa líquida, de substância periforme de coloração amarela (cocaína), acondicionadas em 36 invólucros plásticos transparentes, além de 01 porção maior de substância periforme de coloração amarela acondicionada em 01 invólucro plástico transparente, bem como pelos depoimentos testemunhais, colhidos em juízo, que se mostraram firmes e uníssonas na comprovação do delito em exame.
Cabe destacar que, para a configuração do referido delito se mostra desnecessário que o acusado seja flagrado vendendo, oferecendo, ministrando, entregando ou ainda fornecendo a outrem, de qualquer forma, a substância ilícita.
O delito, em verdade, é de natureza permanente, preexistindo ao efetivo exercício da comercialização da ilícita mercadoria, integralizando-se a partir do instante em que o agente a tem consigo para fins de mercância.
Importante transcrever trechos dos depoimentos dos policiais militares JOSÉ SERAFIM DOS REIS FILHO e FRANCISCO DAS CHAGAS ALMEIDA, os quais encontram correspondência às versões apresentadas pelos demais policiais militares que realizaram a prisão em flagrante.
O policial militar JOSÉ SERAFIM DOS REIS FILHO declarou em juízo: “Que estavam em rondas e receberam a informação que estava havendo venda de drogas no viaduto da Rua Goiás e também informaram a fisionomia da suposta pessoa, o qual bateu com as características de Lindon Johnson, chegando lá observaram o réu tentando dispensar as drogas em uma 'caixa de água', mais uma procura no local encontramos mais droga dentro de um vaso de planta”.
Por sua vez, o policial militar FRANCISCO DAS CHAGAS ALMEIDA afirmou em juízo: “Que estavam em patrulhamento no local devido ao intenso tráfico de drogas que ocorre lá, e nesse dia fizemos o cerco, no qual Lindon Johnson e Tigrão tentaram empreender fuga, saímos fazendo acompanhamento e visualisou muito bem quando o réu se agachou tirou algo de dentro da bermuda e colocou dentro de uma 'caixa de registro de torneira', verificamos e constatamos que era droga e que já estava tudo dolada”.
Dessa forma, não é custoso trazer à memória o entendimento jurisprudencial sobre a presumida credibilidade e idoneidade dos testemunhos de policiais que participaram da prisão em flagrante, principalmente quando não se demonstra um particular interesse dos agentes do Estado em prejudicar o réu. (STF, HC 73.518/SP, Rel. Min. Celso de Mello, Primeira Turma, j. 26.03.1996, DJ, 18.10.1996; STJ, HC 115.516/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, T5, j. 23.02.2009, DJe. 09.03.2009; TJ/RO, ApCrim, n. 0064122-73.2009.8.22.0501, Rel. Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos, 1ª Câmara Especial, j. 25.08.2010; TJ/RO, ApCrim, n. 0033170-14.2009.8.22.0501, Rel. Juíza Duília Sgrott Reis, j. 30.03.2010; TJ/RO AC 0010057-26.2012.8.22.0501, j. 14.08.2013).
Assim, conforme demonstrado, os depoimentos prestados por autoridades policiais, em regra, revestem-se de credibilidade e eficácia probatória, restando comprometidos apenas quando não encontram apoio nos demais elementos ou em face de má-fé devidamente constatada, o que não se verifica no caso dos autos. Ademais, os policiais foram convergentes quanto às circunstâncias da abordagem e à apreensão do material ilícito.
Não é crível, no presente contexto, que os policiais tenham imputado conduta delituosa a inocente a fim de incriminá-lo, quando não há, nos autos, elementos que indiquem tal ação.
Ademais, a qualidade da substância ilícita apreendida (cocaína), a maneira de acondicionamento, bem como as demais circunstâncias do delito não conduzem à interpretação diversa daquela que lhe foi dada pelo julgador de primeiro grau.
Cabe ressaltar que o tráfico de drogas é crime de ação múltipla e a prática de um dos verbos contidos no art. 33, caput, é suficiente para a consumação da infração, sendo prescindível a realização de atos de venda do entorpecente.
Noutra senda, cumpre destacar que a doutrina e jurisprudência pátria entendem que a quantidade de droga apreendida, por si só, não caracteriza o consumo pessoal, sobretudo pelas demais circunstâncias do delito.
Sobre o tema, leciona o mestre Fernando Capez:
"A quantidade de droga é um fator importante, mas não exclusivo para a comprovação da finalidade de uso, devendo ser levadas em consideração todas as circunstâncias previstas no art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006. Assim, 'para determinar se a droga destinava-se ao consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente'. Houve, portanto, adoção do critério de reconhecimento judicial e não critério da quantificação legal. Caberá ao juiz, dentro desse quadro, avaliar se a droga destinava-se ou não ao consumo pessoal, não se levando em conta apenas a quantidade da droga, mas inúmeros outros fatores. Convém notar que, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, 'a pequena quantidade de droga apreendida não descaracteriza o delito de tráfico de entorpecentes, se existentes outros elementos capazes de orientar a convicção do Julgador, no sentido da ocorrência do referido delito' (5ª T., HC 17.384/SP, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ 3-6-2002)" (Curso de Direito Penal: Volume 4 – Legislação Penal Especial. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 704).
Nesse diapasão, este Egrégio Tribunal já pacificou o entendimento de que a pequena quantidade de droga apreendida, por si só, não afasta a caracterização da mercância. Colaciono:
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. PEQUENA QUANTIDADE. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. APELO IMPROVIDO.
1. A simples alegação de ser usuário de drogas não autoriza a desclassificação do crime de traficância.
2. Pequena quantidade de droga apreendida, por si só, não caracteriza a condição de usuário.
(TJPI - Apelação Criminal Nº 2016.0001.012196-0 - Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data de Julgamento: 09/08/2017)
Com efeito, não subsistem razões para o acolhimento da tese de absolvição.
Isto posto, VOTO pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, mantendo-se incólume a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância ao Parecer Ministerial Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR/PRESIDENTE
0007271-94.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorJOSE LINDON JOHNSON
RéuMINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação20/07/2022