
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
PROCESSO Nº: 0757191-52.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Assédio Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar]
AGRAVANTE: WALQUIRENE MONTEIRO DE SOUZA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR
DECISÃO TERMINATIVA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA PELO JUÍZO A QUO. PERDA DO INTERESSE RECURSAL. ART. 932, III, DO CPC/2015. Constatada a perda superveniente do interesse recursal, incumbe ao relator, monocraticamente, não conhecer do agravo.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por WALQUIRENE MONTEIRO DE SOUZA contra decisão proferida pelo juiz da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior nos autos da ação ordinária que move em desfavor do Município de Campo Maior, que indeferiu o pedido tutela antecipada.
Na origem, a autora, ora agravante, cumula treze pedidos que, em síntese, dizem respeito a pagamento de verbas trabalhistas em atraso, quitação de débito referente a empréstimo firmado com a Caixa Econômica Federal, restituição em dobro de valores pagos em duplicidade à instituição financeira, indenização por dano moral, indenização por perda de chance e intervenção federal.
A decisão recorrida indeferiu o pedido de tutela de urgência, vez que entendeu pela vedação imposta pela Lei n. 9.494/97.
Nas razões do agravo, sustenta que: I) o agravado descontava de seu vencimento o valor referente a empréstimo consignado, sem, contudo, efetuar o repasse à instituição financeira; II) em razão da situação de inadimplência, teve seu nome negativado, passando por constrangimentos; III) a restituição dos valores descontados trata-se de obrigação de fazer e não sujeita a regime de precatórios; IV) o não pagamento de salários é ilegal; V) a decisão agravada é equivocada por considerar o pagamento pleiteado como obrigação de pagar quantia certa. Pedidos remissivos à inicial.
Por meio de decisão de ID. 4601151, indeferi a liminar, por entender inexistentes os pressupostos ensejadores da antecipação de tutela recursal.
Em ID. 6102892 o agravado apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos.
O Ministério Público Superior deixou de se manifestar quanto ao mérito por entender que não se trata de hipótese que enseje sua intervenção. (ID n.5269983)
É o relatório. Passo a decidir.
Constatei que a ação de origem já se encontra julgada, com resolução de mérito. Conforme o extrato do processo no sistema PJ-e, a sentença foi prolatada em 17 de junho de 2022, conforme ID n. 27921245
Diante disso, constata-se a perda superveniente do interesse recursal. A exemplo de outros recursos, o agravo de instrumento deve preencher os requisitos de admissibilidade, dentre os quais vale destacar o interesse. O interesse em recorrer “resulta da conjugação de dois fatores autônomos, mas complementares: (a) a utilidade; e (b) a necessidade do recurso”. Desaparecendo o interesse após a interposição, “considera-se prejudicado o recurso”.
Eis o que dispõe o art. 932, III, do CPC:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
No mesmo sentido, o art. 91, VI, do Regimento Interno do TJPI.
A jurisprudência desta egrégia Corte é tranquila quanto ao tema, senão vejamos:
PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO PREJUDICADO.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.007498-2 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 15/02/2018)
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO – PERDA DO OBJETO – RECURSO PREJUDICADO. Resta configurada a perda de objeto do agravo de instrumento, pois o juízo a quo proferiu sentença extinguindo o feito com julgamento de mérito, julgando improcedente o pedido da autora. Decisão unânime.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2014.0001.003643-1 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/04/2018)
Em face do exposto, evidenciada a perda superveniente do interesse recursal, NÃO CONHEÇO do presente agravo de instrumento (art. 932, III, do CPC).
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
-PI, 23 de junho de 2022.
0757191-52.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorWALQUIRENE MONTEIRO DE SOUZA
RéuMUNICIPIO DE CAMPO MAIOR
Publicação23/06/2022