Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0821457-50.2020.8.18.0140


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO VERIFICADA. TRANSFERÊNCIA DOS VALORES DEMONSTRADA. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. MODIFICAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. UTILIZAÇÃO DO PROCESSO PARA OBTENÇÃO DE OBJETIVO ILEGAL. CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. 1. Relação abrangida pelas normas consumeristas, por força do disposto na Súmula n° 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Comprovada a existência e validade do vínculo contratual firmado entre as partes, bem como a transferência do valor correspondente ao mútuo em favor do beneficiário, forçoso reconhecer a legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do apelante, o que afasta, por consequência, o dever de indenizar e a repetição do indébito, como acertadamente decidiu o Juízo singular, incidindo-se, in casu, a excludente de responsabilidade civil prevista no art. 14, §3º, I, do CDC. 3. Alteração da verdade dos fatos e utilização do processo para auferir objetivo ilegal. Ato atentatório à dignidade da justiça. Condenação em litigância de má-fé, com esteio no art. 80, II e III, do CPC/2015. 4. Apelação conhecida e improvida. Sentença integralmente mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0821457-50.2020.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 11/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0821457-50.2020.8.18.0140

APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS MACHADO SOBRINHO

Advogado(s): EMERSON VERAS DE JESUS (OAB/PI nº 16.445)

APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A - BANRISUL

Advogado(s): PAULO ROBERTO VIGNA (OAB/SP nº 173.477)

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

 

 

 

 

EMENTA


PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO VERIFICADA. TRANSFERÊNCIA DOS VALORES DEMONSTRADA. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. MODIFICAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. UTILIZAÇÃO DO PROCESSO PARA OBTENÇÃO DE OBJETIVO ILEGAL. CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. 1. Relação abrangida pelas normas consumeristas, por força do disposto na Súmula n° 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Comprovada a existência e validade do vínculo contratual firmado entre as partes, bem como a transferência do valor correspondente ao mútuo em favor do beneficiário, forçoso reconhecer a legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do apelante, o que afasta, por consequência, o dever de indenizar e a repetição do indébito, como acertadamente decidiu o Juízo singular, incidindo-se, in casu, a excludente de responsabilidade civil prevista no art. 14, §3º, I, do CDC. 3. Alteração da verdade dos fatos e utilização do processo para auferir objetivo ilegal. Ato atentatório à dignidade da justiça. Condenação em litigância de má-fé, com esteio no art. 80, II e III, do CPC/2015. 4. Apelação conhecida e improvida. Sentença integralmente mantida.

 

 

 

 

 

RELATÓRIO 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO DAS CHAGAS MACHADO SOBRINHO, contra sentença proferida pelo Juízo Auxiliar da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Pedidos de danos materiais e morais, com tutela antecipada de urgência, ajuizada pelo autor (apelante), em face do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A - BANRISUL, ora apelado.

Na Sentença (id.: 5642779), a Magistrada a quo, por considerar que restou comprovado nos autos que a parte apelante firmou pessoalmente os contratos de empréstimos e recebeu os valores correspondentes, julgou improcedente o pleito autoral, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa, suspendendo, todavia, a sua exigibilidade, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. Condenou ainda o promovente em litigância de má-fé, aplicando-lhe a multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa.

Irresignada com a sentença proferida, a parte autora interpôs apelação (id.: 5642781). Sustenta que os empréstimos realizados pelos correspondentes da instituição financeira apelada são fraudulentos, uma vez que inexistiu vontade em contratá-los. Alega a existência de vícios no instrumento contratual apresentado pelo banco, entre os quais, cita a diferença de formatação em trechos do contrato; a diferença de assinatura com a que consta no RG do autor; divergência da informação presente no campo “estado civil”, por ser o autor casado e não solteiro; que a data de celebração do contrato informada pelo banco (02/04/2020) vai de encontro aos Decretos, estadual n° 18.895/2020 e municipal n° 19.548/2020, editados durante o decreto de calamidade pública em razão da COVID-19. Defendeu a ausência de litigância de má-fé por parte do apelante. Requer, ao final, a declaração de nulidade do contrato, objeto da ação, com o consequente cancelamento dos descontos realizados, e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização pelos danos materiais de forma dobrada (repetição do indébito), bem como pelos danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em razão do alegado constrangimento sofrido, além do custeio das despesas processuais e sucumbência.

Regularmente intimada, a parte apelada apresentou suas contrarrazões (id.: 5642791), aduzindo, em síntese: a) a livre e consciente manifestação de vontade do apelante para celebração do contrato, objeto dos presentes autos; b) inexistência de qualquer abusividade ou vício no acordo pactuado entre as partes; e, c) inexistência de dano, material ou moral, a ser indenizado, diante da regularidade da contratação. Requereu, por fim, o improvimento do recurso, para que seja mantida a sentença recorrida.

Diante da recomendação do Ofício-Circular Nº174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os presentes autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar interesse público que justificasse a sua atuação.

O recurso foi recebido em seu duplo efeito (id.: 5806231).

É o relatório.

 

 

 

 

 

VOTO DO RELATOR

 

I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Ausente o pagamento do preparo recursal, em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita em favor do apelante.

Presentes os pressupostos legais intrínsecos e extrínsecos, conheço do presente recurso.

Superado esse ponto, e ausente questões preliminares, passo à análise do mérito recursal.

 

 

II. DO MÉRITO RECURSAL

Trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, bem como indenização pelos danos morais e materiais supostamente sofridos pela parte autora/apelante, sob a alegação de mácula no instrumento contratual firmado junto à instituição financeira apelada.

De início, importante destacar, que se aplica ao presente caso o Código de Defesa do Consumidor, por força do disposto na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Como consectário legal, ocorre a incidência de normas específicas previstas no referido diploma normativo, levando em consideração a vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, previsto nos arts. 4º I, e 39, IV, ambos do CDC.

De acordo com Cláudia Lima Marques, a vulnerabilidade é uma situação permanente ou provisória, individual ou coletiva, que fragiliza, enfraquece o sujeito de direitos, desequilibrando a relação de consumo (Benjamin, Antonio Herman V., et al. Manual de direito do consumidor. 4ª. ed.).

A hipossuficiência é a fraqueza do consumidor, isto é, a carência econômica e técnico-científico, sendo o primeiro relacionado com a diferença do poder econômico do consumidor face ao fornecedor, e o segundo relativo ao desconhecimento técnico do produto.

A inversão do ônus da prova não é feita de forma automática, ou seja, não constitui princípio absoluto. Trata-se de distribuição ope judicis, a cargo do juiz, que decidiu pela distribuição do seu ônus entre as partes.

Assim, competia ao banco provar fato extintivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos moldes do art. 373, II, do CPC, in casu, a demonstração de que, de fato, o negócio jurídico firmado entre as partes foi revestido das formalidades legais, e assim o fez.

Analisando o conjunto probatório dos autos, observo que o Banco apelado se desincumbiu do seu ônus probatório ao acostar aos autos cópia do contrato de empréstimo (id.: 5642766), bem como do comprovante de transferência dos valores na conta da parte apelante (id.: 5642713), o que denota zelo e cautela durante a realização do negócio jurídico.

Nesse sentido, é o entendimento dos Tribunais Pátrios, senão vejamos:


RECURSO INOMINADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APRESENTAÇÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL COM ASSINATURA DA PROMOVENTE. JUNTADOS DOCUMENTOS PESSOAIS DA PARTE AUTORA APRESENTADOS NA OCASIÃO DA CONTRATAÇÃO, BEM COMO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO MÚTUO. COMPROVANTE QUE APRESENTA MESMA CONTA BANCÁRIA DA CONTIDA NO CONTRACHEQUE JUNTADO PELA PRÓPRIA PARTE AUTORA. PARTE RÉ SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR FATO MODIFICATIVO, EXTINTIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES COMPROVADA. VALIDADE DO CONTRATO. DESCONTOS AUTORIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA RECORRIDA. NÃO CARACTERIZADA. DANO MORAL E MATERIAL NÃO CONFIGURADOS. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DADO PROVIMENTO PARA REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR IMPROCEDENTES OS PLEITOS AUTORAIS. ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal Suplente dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação da Juíza relatora, acordam em conhecer e dar provimento ao recurso inominado, para reformar a sentença e julgar improcedente a ação. Sem condenação da recorrente em custas e honorários advocatícios a contrário sensu do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Fortaleza, CE., 24 de fevereiro de 2021 Bel. Sirley Cíntia Pacheco Prudêncio Juíza Relatora

(TJ-CE - RI: 00136260720138060158 CE 0013626-07.2013.8.06.0158, Relator: SIRLEY CINTIA PACHECO PRUDÊNCIO, Data de Julgamento: 24/02/2021, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 24/02/2021)


Não se tratando de relação contratual envolvendo analfabeto, inaplicável as formalidades legais previstas no art. 595, do Código Civil.

Superado esse ponto, verifico que o Banco apelado acostou aos autos o contrato de empréstimo consignado e todos os documentos necessários à validade do negócio jurídico, demonstrando, assim, a existência de manifestação volitiva, livre e consciente, por parte do apelante.

De mais a mais, a instituição financeira comprovou a efetiva transferência do valor contratado (TED – id.: 5642713) para conta de titularidade do demandante, fato este que, por si só, afasta a aplicação da Súmula n° 18 desta Egrégia Corte de Justiça.


SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.


Comprovada a regularidade do negócio pactuado entre as partes e a transferência do valor correspondente ao mútuo em favor do beneficiário, são devidos os respectivos descontos em seus proventos de aposentadoria, referentes às parcelas do empréstimo contratado, fato que não configura ato ilícito, tampouco atrai o dever de indenizar ou a repetição do indébito, como acertadamente decidiu o Juízo singular, incidindo-se, in casu, a excludente de responsabilidade civil prevista no art. 14, §3º, I, do CDC.

Portanto, neste caso, o Banco, ora Apelado, se desincumbiu de comprovar a origem do desconto efetuado na aposentadoria da recorrida, ônus que era seu (CPC, art. 373,II). O Apelante, por sua vez, não demonstrou motivos suficientes para a comprovação da ilegalidade contratual.

Por fim, plenamente cabível, na hipótese dos autos, a condenação em litigância de má-fé, uma vez que restou comprovada a contratação e, não obstante, a promovente acionou o Poder Judiciário tendo asseverado uma condição que inexistia para invalidação de relação contratual legalmente válida, visando objetivo ilícito. Em razão do ocorrido, percebe-se claramente que a parte autora alterou a verdade dos fatos visando a obtenção de vantagem indevida (art. 80 do CPC).

Considerando que a tese autoral se ampara na alegação de que ocorreu o vício de consentimento e não restando comprovada tal alegação, impõe-se a manutenção da decisão de improcedência, vez que não logrou êxito em comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373 , I , CPC/15 . Caracterizada a hipótese prevista no art. 80, do CPC/2015, isto porque, quando da alteração da verdade dos fatos, praticou ato atentatório à dignidade da justiça. Assim, forçoso a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé.

 

 

III. DISPOSITIVO

Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a Sentença de 1º grau em todos os seus termos.

Custas pelo autor/apelante. Majoro, em grau recursal, os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento), totalizando o montante de 15% (quinze por cento) do valor da causa. Ficam, todavia, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

É como voto.

 

 

 DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado - Relator e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 08 a 15 de julho de 2022.

 


 

 

 Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Detalhes

Processo

0821457-50.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO DAS CHAGAS MACHADO SOBRINHO

Réu

BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA

Publicação

11/08/2022