TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) -0823772-51.2020.8.18.0140
Origem:
EMBARGANTE: LEANDRO BEZERRA SOARES
Advogado do(a) EMBARGANTE: MAILSON MARQUES ROLDAO - PI15852-A
EMBARGADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) EMBARGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EXISTENTE. SUPRIMENTO. SEM ALTERAÇÃO DO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Os embargos de declaração serão cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. O recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão. 3. In casu, supre-se as omissões apontadas, integrando o teor do acórdão vergastado sem, contudo, modificar o julgado.
4. Embargos de declaração conhecidos e providos.
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo LEANDRO BEZERRA SOARES em face de acórdão da 3ª Câmara Espacializada Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça proferido na Apelação Cível nº 0823772-51.2020.8.18.0140 interposta pelo ora embargante, que conheceu e negou provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença de 1º grau.
A parte embargante opôs o presente recurso para fins de sanar omissões no acórdão vergastado, alegando que não houve manifestação sobre a substituição da taxa de juros para a média de mercado e sobre a exclusão de anatocismo haja vista a ausência de previsão contratual. Pugnou, ao final, pelo conhecimento e provimento dos embargos declaratórios para que seja indicado quais o termo final do contrato e o valor da dívida a ser paga.
Regularmente intimada, a parte embargada apresentou suas contrarrazões, requerendo o não provimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legitima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão alegada pelo embargante no acórdão recorrido. Assim, satisfeitos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do presente recurso.
2 MÉRITO
De início, destaca-se que os embargos de declaração serão cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.
O art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, prevê o recurso dos embargos de declaração. Vejamos.
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Sobre o recurso de embargos de declaração, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha, in verbis:
“Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos. Se efetivamente houve ou não a omissão, obscuridade, a contradição ou o erro material, aí a questão passa a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou de rejeição.”(DIDIER, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, V. III, Salvador: Ed. JusPodivm, 2018 , pág. 294/295)
Consoante o art. 1.022, parágrafo único, inciso I e II, do CPC, a decisão judicial é considerada omissa quando deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC.
In casu, conforme relatado, alega o embargante, que o acórdão é omisso, sob o argumento de que não se manifestou sobre a substituição da taxa de juros para a média de mercado, a exclusão de anatocismo haja vista a ausência de previsão contratual, o termo final do contrato e o valor da dívida a ser paga.
Embora, o acordão indique que “as faturas mensais juntadas pela instituição financeira indicam expressamente o percentual dos juros incidentes, o encargo rotativo e o valor amortizado na fatura anterior mediante desconto em folha, conforme previsto no contrato discutido”, é necessário tecer considerações sobre os pontos ora suscitados neste recurso. Senão vejamos.
Embora alegue o embargante a existência de anatocismo e a necessidade de substituição da taxa de juros aplicadas, cabe destacar que não comprovou o consumidor minimamente suas alegações, não trazendo aos autos provas hábeis a demonstrar a abusividade alegada.
Ademais, cabe esclarecer que o termo final do contrato se dá com o pagamento integral da dívida, disposta nas faturas recebidas, o que deve ser observado pelo recorrente.
Transcreve-se trecho da manifestação apresentada pelo embargado que corrobora o entendimento desta relatoria:
(...)Os juros atribuídos em contrato de cartão de crédito não se confundem com os juros em empréstimo consignado. No contrato de cartão de crédito consignado a incidência de juros dependerá da realização de compras, saques e o pagamento da fatura. Caso haja saques e compras, mas no mês seguinte seja realizado o pagamento integral da fatura, o saldo devedor estará liquidado. A cobrança de juros ocorre quando há utilização do cartão de crédito consignado, seja para saques ou para compras, e é efetuado apenas o pagamento mínimo da fatura com o desconto em folha. Nesse caso, os juros dependerão do montante e se a liquidação da dívida será integral, mediante pagamento da fatura, ou parcial, com o pagamento apenas do mínimo ou de parte do saldo devedor. O termo final do contrato dependerá da utilização ou não do cartão de crédito consignado; caso a fatura seja paga integralmente e o cartão não seja mais utilizado para compras e saques, o contrato estará liquidado. Sendo assim, não há como decidir pelo cliente a forma como ele utilizará o que foi contratado e, por isso, a liquidação do contrato dependerá da utilização do cartão de crédito consignado, bem como do pagamento integral das faturas.(...)
Destaca-se que, para resolução amigável desta lide, embora válido e eficaz o contrato ora discutido, pode o banco diretamente, cumprindo ainda mais o dever de clareza e de informação, fornecer memória descriminada do débito devidamente atualizada, contendo prospecto da data final para pagamento da integralidade da dívida, inclusive, de forma parcelada, desde que requerido, através dos meios dispostos, pelo consumidor.
Assim, considerando o acima disposto, supre-se as omissões ora apontadas, sendo contudo, atribuir-se efeito modificativo ao acórdão vergastado que conheceu da apelação, porém nego-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença de 1º grau.
3. DISPOSITIVO
Forte nessas razões, CONHEÇO do presente recurso e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, apenas apara suprir as omissões apontadas conforme acima exposto, integrando o teor do acórdão vergastado sem, contudo, modificar o julgado.
Intimem-se e Cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
É como voto.
Teresina(PI), data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador Olímpio José Passos Galvão
Relator
0823772-51.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCapitalização / Anatocismo
AutorLEANDRO BEZERRA SOARES
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação26/09/2022