Decisão Terminativa de 2º Grau

Liminar 0758579-87.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0758579-87.2021.8.18.0000
CLASSE: RECLAMAÇÃO (12375)
ASSUNTO(S): [Liminar]
RECLAMANTE: FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA

RECLAMADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Trata-se de RECLAMAÇÃO, com pedido liminar, proposta por FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA em face do acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal Cível e Criminal do Estado do Piauí nos autos do Recurso Inominado nº. 0011274-77.2019.818.0014.

Assevera, em suma, contrariedade à Súmula 18 do TJPI, bem como enunciados do FONAJE, FOJEPI e precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

Aduz que o acórdão vergastado não levou em consideração o fato de que o valor do empréstimo não foi disponibilizado ao consumidor e tampouco foi pactuado algum negócio jurídico entre as partes, ou seja, de que não existe o contrato.

Requer o conhecimento e procedência da presente Reclamação, assim como o deferimento do pedido liminar para que seja suspenso o processo de origem.

É o relatório. Decido.

A Reclamação é um instrumento processual advindo de construção jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal fundada na teoria dos poderes implícitos. Isto é, para além do poder explícito de julgar, emana também dos tribunais o poder de dar efetividade às próprias decisões e de defender a sua competência (Cunha e Didier, 2016).

Com o advento da Constituição Federal de 1988 ganhou aspectos constitucionais e em 2015, a partir da promulgação do novo Código de Processo Civil, teve seu cabimento disciplinado no art. 988, in verbis:

Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

I - preservar a competência do tribunal;

II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;

III - garantir a observância de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

III - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

IV - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de precedente proferido em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência;

IV - garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência”.

Necessário observar que se trata de demanda típica, de fundamentação vinculada, de forma que só pode ser manejada nas hipóteses previamente estabelecidas pelo legislador, devendo sua causa de pedir estar vinculada a uma das circunstâncias previstas no artigo supratranscrito, não possuindo assim natureza recursal.

Observo que no caso dos autos o Reclamante sequer apontou qual o precedente do STJ que teria sido violado pelo acórdão ora impugnado, resumindo-se a fazer simples menções genéricas ao longo da Reclamação, enfatizando apenas na dissonância perante a Súmula nº 18 do TJPI.

Se o Reclamante não logrou demonstrar qual o precedente (vinculante ou não) do STJ foi violado pela 2ª Turma Recursal, é inevitável reconhecer a inadmissibilidade da Reclamação ante a sua utilização como sucedâneo recursal, em arrepio às disposições da Constituição e do CPC.

Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro já decidiu que na “ausência de indicação de precedente de observância obrigatória que teria sido violado, torna inadmissível a Reclamação, que somente pode ser acolhida nas hipóteses taxativas do art. 988 do CPC” (TJ-RJ - RCL: 00131570620218190000, Relator: Des(a). EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA, Data de Julgamento: 01/03/2021, SEÇÃO CÍVEL).

Ademais, ao decidir casos semelhantes – nos quais os Reclamantes não demonstraram dissidência perante precedente do STJ apto a ser impugnado via Reclamação – trago os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que vedam, veementemente, a utilização do presente instrumento processual como sucedâneo recursal, senão vejamos:

PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INCOMPATIBILIDADE DO PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA NO JUIZADO ESPECIAL, ESTADUAL OU DA FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ACÓRDÃO DO STJ VIOLADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Trata-se de reclamação que visa garantir a autoridade de decisão monocrática proferida nos autos do Recurso Especial n. 1.306.727/SP, decisão esta que, segundo o autor, reconhece ser incompatível o procedimento de liquidação de sentença no Juizado Especial, Estadual, Federal ou da Fazenda Pública. Nesta Corte, em decisão monocrática, não se conheceu da reclamação. II - A Constituição Federal prevê, em seu art. 105, I, f, os casos de reclamação ao STJ: "Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: (...) f) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões". No caso, não há contrariedade a nenhum julgado desta Corte Superior, nem usurpação de competência do STJ. III - A reclamante não indicou acórdão do STJ que teria sido violado, não se podendo imaginar que eventual divergência jurisprudencial entre o acórdão reclamado e as razões utilizadas pelo Tribunal de origem, colacionadas no bojo de um precedente em decisão monocrática, configure afronta à autoridade das decisões desta Corte Superior, mormente quando a decisão indicada como descumprida aplicou o óbice do enunciado da Súmula n. 7/STJ, sem sequer adentrar o mérito. IV - Fica claro que a parte autora utiliza da reclamação como sucedâneo recursal, cuja questão deveria ter sido aviada por meio do instrumento processual adequado. Ressalta-se que a reclamação não pode ser usada como substitutivo de recurso. Nesse sentido: AgRg na Rcl n. 9.165/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 27/2/2013, DJe 4/3/2013 e Rcl n. 2.837/RJ, Relator Ministro Mauro Cambell Marques, Primeira Seção, julgado em 11/5/2011, DJe 17/5/2011. V - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt na Rcl: 38776 MT 2019/0255781-3, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 11/03/2020, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/03/2020)

 

AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À SÚMULA VINCULANTE 16 E ÀS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.601-ED/DF, 2.215/PE, 4.481/PR. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE MATERIAL. INDICAÇÃO DE DESRESPEITO AO DECIDIDO NOS RE 364.304-AGR/RJ, MS 26.711/DF, RE 593.849/MG, RE 197.917/SP E RE 99.936/RS. ILEGITIMIDADE. AUSÊNCIA DE EFEITOS ERGA OMNES. NÃO FIGURAÇÃO DO RECLAMANTE NA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL PARADIGMA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Não se admite a reclamação na hipótese de ausência de identidade material entre os fundamentos do ato reclamado e o que foi efetivamente decidido nas ações apontadas como paradigma. II – Se o precedente tido por violado foi tomado em julgamento de alcance subjetivo, sem eficácia geral e vinculante, somente são legitimadas, ao manejo da reclamação, as partes que compuseram a relação processual do acórdão paradigma, circunstância que não se verifica na espécie. III – É inadmissível a utilização de reclamação como sucedâneo recursal. IV - Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - AgR Rcl: 32438 SP - SÃO PAULO 0081158-61.2018.1.00.0000, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 22/03/2019, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-061 28-03-2019)

 

De mais a mais, importante esclarecer que “a Resolução STJ nº 12/2009 que autorizava o ajuizamento de reclamação contra decisão que fosse teratológica, não mais se encontra em vigor, haja vista que atualmente, vige a Resolução STJ nº 03, de 07 de abril de 2016” (AgInt na Rcl nº 0061066-20.2016.8.19.0000).

Por todo o exposto, já que não restou evidenciada nenhuma das hipóteses taxativas do art. 988 do CPC, indefiro a petição inicial, extinguindo o feito sem resolução de mérito, na forma do art. 485, I do CPC.

Intimem-se. Cumpra-se.

 

Teresina (PI), data e assinaturas registradas no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator





 

(TJPI - RECLAMAÇÃO 0758579-87.2021.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - Câmaras Reunidas Cíveis - Data 23/06/2022 )

Detalhes

Processo

0758579-87.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

Câmaras Reunidas Cíveis

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

RECLAMAÇÃO

Competência

Câmaras Reunidas Cíveis

Assunto Principal

Liminar

Autor

FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

23/06/2022