Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0800461-93.2018.8.18.0045


Ementa

apELAção CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO Declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Contrato de Mútuo. AUSÊNCIA DE comprovante de entrega do valor do empréstimo. Contrato inexistente. Restituição EM DOBRO dos valores descontados do benefício previdenciário. Repetição do indébito. Danos morais configurados. Quantum aquém do parâmetro desta corte. Majoração. recurso do réu conhecido e improvido. Recurso da autora conhecido e provido. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte, para que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato. Precedentes. 2. Como a instituição financeira não provou o repasse dos valores em conta de titularidade da parte autora, não se concretizou a operação, razão pela qual deve ser reconhecida a inexistência do negócio jurídico. 3. É devida a restituição em dobro, vez que caracterizada a má-fé, na medida em que a instituição financeira autorizou os descontos no benefício previdenciário da parte autora, sem que lhe tenha efetuado o repasse do dinheiro, que não restou provado. Inaplicabilidade da tese firmada no REsp. nº 676.608 do STJ, em razão da modulação de seus efeitos. 4. Danos morais fixados pelos juízo de piso em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que se encontra aquém do parâmetro adotado por esta Corte, qual seja, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo ser majorado. 5. Honorários majorados, conforme determina o art. 85, §11, do CPC/2015. 6. Apelação do Réu conhecida e improvida. Apelação da Autora conhecida e provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800461-93.2018.8.18.0045 - Relator: FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 04/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800461-93.2018.8.18.0045

1ª Apelante / 2ª Apelada: ALDENORA PEREIRA GERMANO

AdvogadaLorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI nº 12.751)

1º Apelado / 2º Apelante: BANCO BRADESCO S.A.

AdvogadaKarina de Almeida Batistuci (OAB/PI nº 7.197)

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

 


EMENTA


 


apELAção CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO Declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Contrato de Mútuo. AUSÊNCIA DE comprovante de entrega do valor do empréstimo. Contrato inexistente. Restituição EM DOBRO dos valores descontados do benefício previdenciário. Repetição do indébito. Danos morais configurados. Quantum aquém do parâmetro desta corte. Majoração. recurso do réu conhecido e improvido. Recurso da autora conhecido e provido.

1. Conforme a jurisprudência desta Corte, para que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato. Precedentes.

2. Como a instituição financeira não provou o repasse dos valores em conta de titularidade da parte autora, não se concretizou a operação, razão pela qual deve ser reconhecida a inexistência do negócio jurídico.

3. É devida a restituição em dobro, vez que caracterizada a má-fé, na medida em que a instituição financeira autorizou os descontos no benefício previdenciário da parte autora, sem que lhe tenha efetuado o repasse do dinheiro, que não restou provado. Inaplicabilidade da tese firmada no REsp. nº 676.608 do STJ, em razão da modulação de seus efeitos.

4. Danos morais fixados pelos juízo de piso em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que se encontra aquém do parâmetro adotado por esta Corte, qual seja, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo ser majorado.

5. Honorários majorados, conforme determina o art. 85, §11, do CPC/2015.

6. Apelação do Réu conhecida e improvida. Apelação da Autora conhecida e provida.



 


RELATÓRIO


 

Trata-se de Apelações Cíveis interpostas em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, movida por ALDENORA PEREIRA GERMANO em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos Apelantes, julgou parcialmente procedentes os pedidos da exordial.

apelação Da autora: a Autora também apresentou recurso, no qual aduz que: i) a repetição do indébito deve ser em dobro, e não na forma simples fixada na sentença, pois houve má-fé do Banco Réu; ii) o valor do dano moral, fixado em dois mil reais, é desarrazoado e deve ser majorado.

Pugnou, por fim, pelo provimento do recurso e pela reforma da sentença quanto à repetição do indébito e quanto ao quantum dos danos morais.

apelação DO réu: o Banco Réu argumenta em suas razões que: i) o contrato é válido; ii) não houve ato ilícito do Banco, que agiu em exercício regular de direito; iii) não estão configurados os danos morais; iv) os danos morais foram fixados em valor excessivo; v) não cabe repetição, pois não houve cobrança indevida e o Banco não agiu de má-fé; vi) os juros de mora devem incidir a partir do arbitramento; vii) os honorários foram fixados em valor excessivo.

Pugnou, por fim, pelo provimento do recurso e pela reforma da sentença, a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos da exordial.

CONTRARRAZÕES DA AUTORA: em contrarrazões ao recurso do Réu, a Autora reforçou os termos da sua apelação e pugnou pelo improvimento do recurso do Réu.

CONTRARRAZÕES DO BANCO RÉU: em contrarrazões, o Banco Réu reiterou os termos de sua apelação e requereu o improvimento do recurso da Autora.

PARECER MINISTERIAL: Instado a se manifestar, o Ministério Público de 2º grau deixou de opinar, por entender que não há interesse público relevante na causa, apto a ensejar sua intervenção.

PONTOS CONTROVERTIDOS: são pontos controvertidos no presente recurso: i) a configuração de fraude ou não do contrato firmado entre as partes, de modo a ensejar indenização pelos danos materiais e morais; ii) a repetição do indébito; iii) o termo inicial dos juros; iv) o valor dos honorários advocatícios.


É o relatório.


 


VOTO


 


1 DO CONHECIMENTO


Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que os recursos são cabíveis, adequados e tempestivos. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).

Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois os Apelantes são partes legítimas e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.

Deste modo, conheço dos presentes recursos.

 


2. MÉRITO


2.1 DO RECURSO DO BANCO RÉU


Em seu recurso, o Banco Réu se insurge contra sentença que, ao julgar procedentes os pedidos constantes na inicial, reconheceu a inexistência do suposto contrato de mútuo nº 585846448.

Trata-se, pois, de recurso que discute, essencialmente, a existência de fraude no contrato, apta a ensejar indenização por danos materiais e morais.

Em análise detida dos autos, percebe-se que a sentença não merece reforma nos pontos apontados pelo Réu.

 Isto porque, compulsando os autos, observa-se que Banco Réu, ora 1º Apelante, não conseguiu demonstrar a efetiva entrega dos valores do contrato de mútuo à parte Autora.

Ora, em inúmeros julgados, de minha relatoria, firmei o entendimento de que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato. Precedentes: Apelação Cível Nº 2016.0001.013463-2, Data de Julgamento: 07/08/2019; Apelação Cível Nº 2015.0001.011784-8, Data de Julgamento: 08/05/2019.

No mesmo sentido, dispõe a súmula nº 18 deste E. Tribunal de Justiça, segundo a qual a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.

Nessa mesma linha, cito o entendimento de Carlos Roberto Gonçalves, para quem os contratos reais, dentre eles o de mútuo, “não se formam sem a tradição da coisa. Antes pode existir promessa de contratar, mas não existe depósito, comodato ou mútuo. A efetiva entrega do objeto não é fase executória, porém requisito da própria constituição do ato” (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume 03: contratos e atos unilaterais. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 136).

In casu, foi oportunizada ao Réu, na contestação e nas razões recursais, a apresentação do efetivo comprovante de entrega dos valores, não tendo aquela se desincumbido de tal ônus. Frise-se que o ônus da prova é do Banco, tendo em vista a regra da inversão do ônus da prova prevista no art. 14, §3º, do CDC, que se aplica ope legis.

Portanto, havendo indício de ausência de consentimento do consumidor e inexistindo a prova do pagamento, deve ser declarada a inexistência do negócio jurídico, o que, por consequência, gera para o banco o dever de devolver o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da Autora.

No que se refere aos danos morais, fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais) na sentença, observa-se que a responsabilidade do banco é in re ipsa, advinda da responsabilidade objetiva da instituição financeira que não diligenciou no sentido de efetuar o depósito diretamente na conta de titularidade da parte Autora.

Vale lembrar que os danos morais devem ser fixados com base em dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.

Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo.

Segundo dispõe o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”. A extensão do dano, por sua vez, é medida considerando o bem ou interesse jurídico lesado, a gravidade do dano, e a duração do dano.

No caso dos autos, a parte Autora sobrevive de renda mínima da previdência social, teve reduzido o valor do seu benefício previdenciário, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência.

Outrossim, em casos semelhantes, este Egrégio Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de ser razoável a fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Precedentes de minha relatoria AC nº 2015.0001.001213-3, AC nº 2017.0001.004814-8.

Destarte, o valor fixado na sentença, qual seja, mil e quinhentos reais, não é excessivo, tendo em vista que está aquém dos valores usualmente estabelecidos por esta Corte de Justiça em casos semelhantes.

Quanto ao termo inicial dos juros, fixado na sentença como a data do evento danoso, entendo que deve ser mantido, tendo em vista o teor da súmula nº 54 do STJ: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”. Na espécie, como restou reconhecida a inexistência de contrato, a responsabilidade é extracontratual, pois não decorre da avença, mas sim de ato ilícito praticado pelo Réu.

Isto posto, nego provimento, in totum, ao recurso do Banco Réu.

 


2.2 DO RECURSO DA AUTORA


A seu turno, o recurso da Autora discute a forma de repetição de indébito, fixada na modalidade simples na sentença, bem como o valor do dano moral.

Quanto à forma de devolução, que na sentença foi fixada de forma simples, convém ressaltar que o STJ, no EAResp nº 676.608, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).

Todavia, a Corte Superior modulou os efeitos desse entendimento, de modo que “o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão” (STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).

Assim sendo, para as cobranças anteriores, caso destes autos, permanece a necessidade de demonstração da má-fé, em conformidade com precedentes anteriores do mesmo STJ. Nessa linha: STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 22/03/2018; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018.

Na espécie, a má-fé da instituição financeira é evidente, na medida em que autorizou os descontos no benefício da parte Autora, sem que tenha lhe repassado o valor do empréstimo, e diante da inexistência da relação jurídica que não se concretizou.

Destarte, a sentença não está correta nesse ponto, pois é devida a restituição em dobro dos valores descontados, a teor do disposto no parágrafo único do art. 42, do CDC:

 

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

 Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.


Na mesma linha de entendimento, os recentes precedentes desta corte de justiça:


APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1 - Não colacionado aos autos o instrumento contratual pela instituição financeira apelada, bem como inexistente prova de que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, impõe-se a declaração de inexistência da relação jurídica impugnada.

2 – Na mesma medida, é de rigor o pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC).

3 - No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame.

4 – Recurso conhecido e provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.006939-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/02/2018 )


PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NULIDADE DO CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO- VÍTIMA IDOSA E ANALFABETA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROV1DO.

1. Não há nos autos qualquer prova cabal no sentido de que a autora, ora apelada, tenha realizado contrato, ou autorizado alguém por meio de instrumento público, a realizar negócios jurídicos em seu nome.

2. A conduta intencional do Banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem autorização e sem qualquer respaldo legal para tanto, resulta em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato. Logo, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe.

3. A ofensa moral suportada pela beneficiária do INSS envolve as consequências trazidas pelo desfalque do seu benefício em virtude dos descontos indevidos realizados em favor do Banco.

4. Sentença mantida. 5. Recurso conhecido e improvido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.006899-0 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/08/2017 )


De outro lado, quanto ao quantum indenizatório, vale lembrar que os danos morais devem ser fixados com base em dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.

Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo.

Segundo dispõe o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”. A extensão do dano, por sua vez, é medida considerando o bem ou interesse jurídico lesado, a gravidade do dano, e a duração do dano.

No caso dos autos, a parte Autora sobrevive de renda mínima da previdência social, teve reduzido o valor do seu benefício previdenciário, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência.

Outrossim, em casos semelhantes, este Egrégio Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de ser razoável a fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Precedentes de minha relatoria AC nº 2015.0001.001213-3, AC nº 2017.0001.004814-8.

Destarte, o valor fixado na sentença, qual seja, dois mil reais, é insuficiente, tendo em vista que está aquém dos valores usualmente estabelecidos por esta Corte de Justiça em casos semelhantes.

Isto posto, entendo que o recurso da Autora deve ser provido, para se determinar: i) que a repetição do indébito se dê em dobro e não na forma simples, ante a presença de má-fé da instituição Ré; ii) os danos morais sejam majorados para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), consoante o parâmetro adotado por esta Corte em casos semelhantes.

 


2.3 DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS


Por fim, no que concerne à alegação do Réu de excessividade dos honorários advocatícios, entendo que não lhe assiste razão, tendo em vista que esses foram fixados na sentença em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ou seja, no mínimo legal permitido pelo art. 85, caput, do CPC.

De outro lado, quanto aos honorários recursais, diante do improvimento do recurso do Réu e do provimento do recurso da Autora, devem ser majorados os honorários de 10% para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, tendo em vista o trabalho adicional realizado pelo causídico da parte demandante.

 


3 DECISÃO


Forte nessas razões, conheço das presentes apelações cíveis e:

i) nego provimento ao recurso do Réu, mantendo a sentença quanto aos pontos impugnados;

ii) dou provimento ao recurso da Autora, para determinar:

ii.a) que a repetição do indébito se dê em dobro e não na forma simples, ante a presença de má-fé da instituição Ré;

ii.b) arbitrar os danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

iii) em razão do total improvimento do recurso do Ré e do provimento do recurso da Autora, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença em favor do causídico desta última, de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, tendo em vista o trabalho adicional realizado;


É como voto.

 

Teresina-PI, data e assinatura no sistema.


 

 

DES. FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

Relator

Detalhes

Processo

0800461-93.2018.8.18.0045

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

ALDENORA PEREIRA GERMANO

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

04/08/2022