TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801042-97.2019.8.18.0102
APELANTE: JULIA MARIA DA CONCEICAO
Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL – VEICULAÇÃO DE MATÉRIA DIVERSA DA TRATADA NA SENTENÇA APELADA – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Comprovado que a matéria arguida pela parte apelante mostra-se total e completamente estranha ao conteúdo da decisão hostilizada, conclui-se que não há embasamento jurídico para que esta instância conheça do recurso em tela, ante a afronta ao Princípio da Dialeticidade.
2. Recurso não conhecido.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por JÚLIA MARIA DA CONCEIÇÃO contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS (Vara Única da Comarca de Marcos Parente-PI), ajuizada contra o BANCO CETELEM, ora apelado.
Ingressou a autora com a ação, alegando, em síntese, estar sofrendo desconto indevido em seus proventos em razão de empréstimo de crédito consignado não contratado.
Pugnou, dentre outros, pela apresentação do contrato; declaração de inexistência de relação contratual; condenação do banco à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e, ao pagamento de indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Por sentença, Num. 3446683 - Pág. 1/3, o Magistrado a quo reconheceu a COISA JULGADA e procedeu a extinção do processo sem resolução de mérito.
Inconformada, a parte autora apresentou Recurso de Apelação, Num. 3446687 - Pág. 1/4, aduzindo, em resumo, a ausência do contrato indicado na inicial, a inexistência do débito referente ao contrato em questão, devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e, pagamento de danos morais no valor de vinte mil reais (R$ 20.000,00). Em razão do exposto, requereu reforma da sentença para julgar procedente os pedidos da inicial.
Intimada, a parte ré apresentou contrarrazões, Num. 3446691 - Pág. 1/17, requerendo o não provimento do apelo.
Provocado, o Ministério Público do Piauí não se manifestou.
A parte apelante foi intimada para se manifestar acerca da ausência da dialeticidade recursal (Num. 6192632 - Pág. 1).
Manifestação da parte apelante pleiteando o prosseguimento do feito (Num. 6361473 - Pág. 1).
É o relatório.
VOTO
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): Eminentes julgadores, Inicialmente, muito embora se verifique que o recurso aviado é próprio e foi tempestivamente apresentado, in casu, não estão presentes todos os requisitos para a sua admissibilidade.
Depreende-se da leitura deste recurso que os fundamentos que embasam a irresignação da parte apelante não correspondem com o objeto da sentença apelada, que, reconheceu a ocorrência da coisa julgada, vez que, o apelado demonstrou que o autor questionado prestações de um mesmo contrato que foi objeto da sentença de mérito prolatada nos autos de no 0800470-78.2018.8.18.0102. Assim, os limites objetivos da coisa julgada impedem a rediscussão do referido contrato.
Em suas razões recursais, insurge-se a apelante não contra as razões da sentença, que extinguiu o processo haja vista a coisa julgada, mas, se manifesta acerca da inexistência do contrato e suas consequências, não havendo, desta forma, qualquer relação entre as razões recursais e a decisão recorrida.
Logo, manifesta a afronta ao Princípio da Dialeticidade, insculpido nos incisos II e III do art.1.010 do Código de Processo Civil, o qual estabelece que as razões recursais devem guardar correlação lógica com a decisão objurgada.
A necessária observância ao princípio da dialeticidade na seara recursal recebeu destaque na doutrina de Araken de Assis:
“O fundamento do princípio da dialeticidade é curial. Sem cotejar as alegações do recurso e a motivação do ato impugnado, mostrar-se-á impossível ao órgão ad quem avaliar o desacerto do ato, a existência de vício de juízo (error in iudicando), o vício de procedimento (error inprocedendo) ou o defeito típico que enseja a declaração do provimento. A motivação do recurso delimita a matéria impugnada (art. 515, caput). É essencial, portanto, à predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo. Por outro lado, a falta de motivação prejudica o contraditório: desconhecendo as razões do recorrente, o recorrido não pode se opor eficazmente à pretensão recursal (Manual dos recursos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 98)”.
Assim, comprovado que a matéria arguida pela parte apelante mostra-se total e completamente estranha ao conteúdo da decisão hostilizada, conclui-se que não há embasamento jurídico para que esta instância conheça do recurso em tela, ante a afronta ao Princípio da Dialeticidade.
Nesse sentido, trago à colação o julgado a seguir a fim de corroborar o tema ora em espeque,vejamos:
“APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. TOGADO DE ORIGEM QUE INDEFEREA EXORDIAL E EXTINGUE A DEMANDA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM FULCRONOS ARTS. 485, I E 330, IV, DO CÓDIGO FUX. INSURGÊNCIA DO AUTOR. DIREITOINTERTEMPORAL. DECISÃO PUBLICADA EM 7-5-21. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DEPROCESSO CIVIL DE 2015. PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO PRINCÍPIO DADIALETICIDADE. VERBERAÇÕES VAZADAS NAS RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO RECHAÇAM ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. ÓBICEINVENCÍVEL AO DEBUXE DO RECURSO. EXEGESE DO ART. 932, INCISO III, DOCPC. REBELDIA NÃO CONHECIDA.(TJSC, Apelação n. 5009505-35.2021.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 17-08-2021).
Sendo assim, o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil estabelece que incumbe ao relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado
especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
Logo, considerando que o apelo interposto apresenta dissociação entre as razões recursais e a fundamentação da sentença guerreada, é forçoso seu não conhecimento.
Diante do exposto, e sem a necessidade de maiores considerações, VOTO pelo NÃO CONHECIMENTO do Recurso de Apelação ora aviado ante a falta de interesse recursal, a teor do art. 485, VI c/c art. 932, III, ambos do CPC.
É o voto.
Teresina, 26/07/2022
0801042-97.2019.8.18.0102
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorJULIA MARIA DA CONCEICAO
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação26/07/2022