PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000679-31.2020.8.18.0031
Origem: 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA-PI
Apelante: MANOEL DE JESUS DE SOUSA MEDEIROS
Defensora Pública: DÉBORA CUNHA VIEIRA CARDOSO
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. FURTO. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO CONFIGURADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. VALOR DA RES FURTIVA SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO DA ÉPOCA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE TENTADA. CONSUMAÇÃO DO DELITO. APLICAÇÃO DA DETRAÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE EXECUÇÃO. ISENÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. EXIGIBILIDADE. JUÍZO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PENA DE MULTA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.Os elementos probatórios comprovam a prática do crime de furto pelo Apelante, sobretudo considerando o depoimento da vítima, testemunha, aliado às demais provas dos autos.
2. No que se refere ao princípio da insignificância é entendimento jurisprudencial que “é inaplicável o princípio da insignificância, tendo em vista que o valor da res furtiva é superior a 10% do salário mínimo vigente à época do fato.”
3. Da modalidade tentada, a autoria e materialidade do delito de furto restaram comprovadas, bem como sua consumação, sendo impossível se falar em modalidade tentada no presente caso.
4. Conforme determinado pela nova legislação, a detração a ser realizada pelo Juiz sentenciante é apenas para fins de regime de pena, em relação tão somente ao início do cumprimento da reprimenda. Se este não for alterado, não pode haver cálculos para diminuir a reprimenda, sob pena de invasão da competência do juízo da execução, visto que o artigo 66, III, “c”, da LEP, não foi alterado pela Lei nº 12.736/12.
5. Quanto ao pagamento das custas processuais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgados recentes, entende que a situação de hipossuficiência do réu não implica em isenção das custas, ficando assim, a exigibilidade do pagamento suspensa por 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
6. Não é viável a desconsideração da pena de multa imposta sob o argumento de que não teria condições econômico-financeiras de efetuar o seu pagamento, uma vez que tal pleito não possui previsão no ordenamento jurídico.
7. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por MANOEL DE JESUS DE SOUSA MEDEIROS, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da decisão que o condenou à pena de 01 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, em regime aberto, bem como ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, pela prática delitiva de furto simples, prevista no art. 155, caput, do Código Penal.
Narra a exordial que, dia 08 de maio de 2020, às 07h30min,o acusado fingiu estar em uma ligação, oportunidade em que subtraiu um botijão de gás e colocou nas costas.
Em ato contínuo, depois da subtração do botijão de gás, a vítima e proprietário do depósito percebeu e correu atrás do acusado até conseguir imobilizá-lo, quando então ligou para a Polícia Militar e policiais foram ao local para atender a ocorrência e efetuar a prisão.
Em suas razões recursais ID 6825920 (fls.204/212), a defesa suscita as seguintes teses basilares: 1) absolvição por ausência de provas que atestem a autoria, aplicando o princípio in dubio pro reo; 2) Aplicação do princípio da insignificância; 3) Desclassificação para a modalidade tentada e em consequência o redimensionamento na terceira fase da dosimetria; 4) Detração penal; 5) Isenção das custas processuais; 6) Exclusão da pena de multa.
Em contrarrazões, o Órgão Ministerial requer o provimento parcial do recurso,a fim de que seja redimensionada a pena em concreto.
Em parecer fundamentado, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento parcial do recurso interposto para a aplicação da detração penal referente ao período em que o recorrente permaneceu preso.
Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do art. 356, I, do RITJ-PI.
Após, inclua-se o processo na pauta virtual, conforme determinação do Revisor.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.
PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO
No mérito, a defesa suscita as seguintes teses basilares: 1) absolvição por ausência de provas que atestem a autoria, aplicando o princípio in dubio pro reo; 2) Aplicação do princípio da insignificância; 3) Desclassificação para a modalidade tentada e em consequência o redimensionamento na terceira fase da dosimetria da pena; 4) Detração penal; 5) Isenção das custas processuais; 6) Exclusão da pena de multa.
ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS
Alega a defesa que não há provas suficientes de que o réu praticou o delito, em razão das contradições ditas pela vítima durante a instrução processual.
Ocorre que, da análise dos autos, constata-se a existência de elementos probatórios que atestam a prática do crime de furto pelo apelante. Senão vejamos:
A vítima, na fase investigativa, aduziu que , in verbis:
“.... um individuo conhecido como Manoel parou do lado do veículo de gas do deposito do declarante e fingiu estar em uma ligagao, foi quando o declarante percebeu que o acusado teria pego o botijao e colocado nas costas; QUE o declarante correu sozinho e conseguiu pegar o suspeito e imobiliza-lo; QUE o acusado se trata de MANOEL JESUS DE SOUSA MEDEIROS; QUE apos ter imobilizado o acusado o declarante acionou o COPOM e pouco tempo depois os Policiais Militares chegaram ao local;
Em mídia de gravação referente a audiência de instrução, a vítima Francisco Amadeus Nunes dos Santos(ID 6825922) corroborou sua versão apresentada na fase investigativa
“…Que esse rapaz entrou no seu depósito e botou um botijão nas costas e saiu andando. Isso há uns 15 dias. Que dias após ele retornou para pegar outro, mas estavam olhando nas câmeras de segurança e ele pegou outro botijão e saiu andando. Saiu correndo atrás dele e conseguiram pegar. Ligaram para a polícia e ele foi levado. Que na primeira vez as câmeras registraram, mas quando sentiram falta já era horas depois. O primeiro não recuperaram, mas o segundo sim…”
A testemunha de acusação TONIMARDEN PIRES DA SILVA, policial militar, na audiência de instrução, em mídia gravada (ID 6825930 e 6825937) relatou in verbis:
“... Foram acionados via copom que havia um suspeito de um furto. Encontraram o acusado amarrado, com uma ferida na cabeça e detido por populares. Algemaram e o levaram a Central de flagrantes. Que o botijão estava junto do acusado, mas ele ficou calado quando indagado se havia furtado e que ele é conhecido pela prática de delitos da mesma natureza
O Apelante, em seu depoimento em juízo, nega a autoria do delito, afirmando que sentou na calçada próximo ao portão, pois estava esperando o amigo Juliano que morava duas casas depois.
A versão do acusado não encontra respaldo nos autos, uma vez que os elementos probatórios atestam a prática do crime de furto, sobretudo considerando o depoimento da vítima e da testemunha, aliado às demais provas dos autos.
Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a palavra da vítima tem relevante importância nos crimes cometidos contra o patrimônio, vez que, em sua maioria, são cometidos sem a presença de outras pessoas.
Nesse sentido, colaciona-se abaixo os seguintes julgados da Corte de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO MAJORADO. USO DE ARMA DE FOGO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS DIVERSOS. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O entendimento adotado pelo acórdão objurgado está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual em crimes contra o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa.
2. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do EREsp 961.863/RS, pacificou o entendimento de que "a incidência da majorante do emprego de arma prescinde de sua apreensão e perícia, notadamente quando comprovada sua utilização por outros meios de prova" (AgRg no AREsp 1.557.476/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 21/02/2020).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 1577702/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 01/09/2020)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ESTELIONATO. ART. 171, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. RECLAMO MINISTERIAL. ALEGADA NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 158, CAPUT, DO CP. VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. NÃO CONSTATAÇÃO PELAS INSTÂNCIAS INAUGURAIS. PRETENSA DESCLASSIFICAÇÃO DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.° 7/STJ. DEPOIMENTO DA VÍTIMA E TESTEMUNHO POLICIAL HARMÔNICOS. CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO. EFICÁCIA PROBATÓRIA. PERTINÊNCIA. PRECEDENTES. CONDENAÇÃO MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(...) 4. Segundo entendimento reiterado neste Tribunal Superior, nos crimes contra o patrimônio perpetrados na clandestinidade, sem a presença sensorial de terceiros, as declarações da vítima - como espécie insculpida no art. 201 do Código de Processo Penal e permeada pelo sistema do livre convencimento motivado -, quando ulteriormente ratificadas em juízo e corroboradas, a exemplo, pela oitiva da autoridade policial, que, in casu, confirmou ter a vítima reconhecido o Agente como sendo o autor do delito de estelionato, gozam de destacado valor probatório, sobretudo quando evidenciam, com riqueza de detalhes, sem contradições e em confronto com os demais elementos probatórios colhidos na instrução processual, as circunstâncias em que realizada a empreitada criminosa, o que se harmoniza ao caso em apreço.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 1383364/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 30/04/2019)
Logo, não prospera a alegação do Apelante, restando comprovada a autoria do delito perpetrado, devendo ser mantida a condenação.
2) APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA
A defesa pugna pela aplicação do princípio da insignificância, fundamentando que o botijão de gás possui um valor irrisório.
No caso do furto, não se pode confundir bem de pequeno valor com o de valor insignificante. Este, necessariamente, exclui o crime em face da ausência de ofensa ao bem jurídico tutelado, aplicando-se-lhe o princípio da insignificância; aquele, eventualmente, pode caracterizar o privilégio insculpido no § 2º do art. 155 do Código Penal, já prevendo a Lei Penal a possibilidade de pena mais branda, compatível com a gravidade da conduta.
Ora, para configurar-se a bagatela com base no valor do bem, este deve ser desprezível. E, segundo a corrente jurisprudencial dominante, só há que se falar em valor ínfimo ou insignificante, quando se situar em patamar inferior a um décimo do salário mínimo, ou, quando muito, alcançar esse percentual. Não é o caso dos autos. Por outro lado, não há que se confundir valor desprezível com prejuízo insignificante, nem mesmo com ausência de prejuízo, sendo irrelevante que o bem tenha sido restituído à vítima, pois a restituição dos bens não acarreta atipicidade à sua conduta.
Em segundo lugar, a atipicidade há de ser apreciada, não só pelo valor da res, mas pela repercussão do delito na pessoa da vítima e pela conduta do agente, além das condições pessoais do acusado. No caso, o apelante responde a outros processos, conforme a relação acostada nos autos (ID 6825920, fls. 12/15). Constata-se, assim, que é comum a reiteração delitiva em crimes contra o patrimônio, o que torna inviável a aplicação do princípio da insignificância.
O entendimento do STF é firme no sentido de que o princípio da insignificância incide quando presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: (i) mínima ofensividade da conduta do agente, (ii) nenhuma periculosidade social da ação; (iii) grau reduzido de reprovabilidade do comportamento; (iv) inexpressividade da lesão jurídica provocada, ressaltando, ainda, que a contumácia na prática delitiva impede, em regra, a aplicação do princípio. Hipótese de paciente condenado pelo crime de furto qualificado pelo abuso de confiança, não estando configurados, concretamente, os requisitos necessários ao reconhecimento da irrelevância material da conduta. (HC 175945 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 27/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 13-05-2020 PUBLIC 14-05-2020).
Além disso, o valor do objeto furtado é superior a 10% ao valor do salário mínimo à época do crime, não podendo aplicar o princípio da insignificância.
Nesse sentido, segue o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. VALOR DA RES FURTIVA SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO DA ÉPOCA. REITERAÇÃO DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.
2. Na hipótese em apreço, é inaplicável o princípio da insignificância, tendo em vista que o valor da res furtiva é superior a 10% do salário mínimo vigente à época do fato.
3. Ademais, como bem pontuado pelo Parquet, em seu parecer, "o paciente ostenta extensa folha criminal, eis que é reincidente específico, possuindo três condenações anteriores pela prática de crimes de furto e tráfico de drogas, além de responder a outra ação penal por furto, tudo a evidenciar a maior reprovabilidade da conduta e a sua elevada periculosidade social" (e-STJ fl. 239).
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 732.619/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 27/5/2022.)
Logo, constatada a impossibilidade de aplicação do princípio da insignificância ao caso concreto, rejeito a aplicação dessa tese.
3) DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE TENTADA
A defesa pugna para o delito na modalidade tentada, fundamentando não haver testemunha ocular do delito e que o bem sequer foi apreendido.
Conforme explicitado acima, quando da análise da existência de crime impossível, os elementos probatórios dos autos demonstraram a consumação do delito, uma vez que houve inversão da posse da res furtiva.
Ademais, como já ressaltado anteriormente, “para a consumação do crime de furto, não se exige a posse mansa, pacífica e desvigiada da res furtiva, sendo reconhecida pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal - STF e do Superior Tribunal de Justiça - STJ a aplicação da teoria da amotio, que apenas demanda a inversão da posse do objeto material do crime” (RHC n. 74.846/DF, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Pacionik, DJe de 26/05/2017).”
In casu, conforme apurado durante a instrução processual, restou claro que o réu efetivamente subtraiu um botijão de gás da vítima, sendo que este foi devidamente restituído.
Sendo assim, a prova testemunhal é robusta e coerente em indicar que o réu subtraiu um botijão de propriedade da vítima. A res furtiva foi recuperada pela própria vítima, conforme consta nos autos.
Por conseguinte, a autoria e materialidade do delito de furto restaram comprovadas, bem como sua consumação, sendo impossível se falar em modalidade tentada no presente caso.
Nesse sentido, segue o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTOS QUALIFICADOS PELO REPOUSO NOTURNO, DESTRUIÇÃO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE PESSOAS. ALEGADA OFENSA AO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE. INOCORRÊNCIA. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DA FORMA CONSUMADA DE UM DOS FURTOS. PROCEDÊNCIA. CONSUMAÇÃO DO DELITO: MERA INVERSÃO DA POSSE DO BEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O entendimento declinado na decisão ora agravada passou ao largo da necessidade de reexame de fatos e provas, não havendo, assim, que se falar no obstáculo da Súmula n. 7 deste Tribunal.
2. "Para a consumação dos crimes de furto e roubo, basta o desapossamento da coisa subtraída, o que ocorre com a inversão da posse, sendo prescindível esta ser mansa e pacífica. Precedentes do STJ." (HC 587.756/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 27/08/2020, sem grifos no original.).
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 1.935.355/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 3/3/2022.)
Portanto, não prospera esta tese.
4) DETRAÇÃO PENAL
Vindica o Apelante a aplicação do instituto da detração penal, alegando que o réu foi encarcerado em 08/05/2020 e teve sua liberdade decretada em 16/09/2020, totalizando um período de aproximadamente 131 (cento e trinta e um) dias. Aduz que tal período deve ser deduzido da pena final atribuída ao acusado, não podendo ser ignorada a necessidade do seu abatimento.
O Código de Processo Penal estabelece, em seu art. 387, §2º que o juiz, ao proferir a sentença condenatória, deverá considerar o tempo de prisão provisória para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade, in verbis:
“Art. 387, § 2o O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.”
No caso dos autos, o magistrado, na sentença condenatória, deixou de aplicar a detração penal nos seguintes termos:
"Considerando os termos do art. 387, parágrafo 2° do CPP, deixo de computar o tempo em que o acusado se encontrou preso provisoriamente, em razão da do regime fixado.”
Conforme determinado pela nova legislação, a detração a ser realizada pelo Juiz sentenciante é apenas para fins de regime de pena, em relação tão somente ao início do cumprimento da reprimenda. Se este não for alterado, não pode haver cálculos para diminuir a reprimenda, sob pena de invasão da competência do juízo da execução, visto que o artigo 66, III, “c”, da LEP, não foi alterado pela Lei nº 12.736/12.
Ademais, em relação ao caso concreto, percebe-se que o regime inicial aberto foi fixado em razão da pena de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, portanto, não há que se falar em detração penal.
Corroborando com este entendimento, têm-se as seguintes jurisprudências:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. REGIME PRISIONAL INICIAL. PENA RECLUSIVA MAIOR QUE 4 ANOS E NÃO SUPERIOR A 8 ANOS. RÉU PRIMÁRIO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DO MATERIAL ENTORPECENTE APREENDIDO. MODALIDADE MAIS GRAVOSA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ART. 387, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DETRAÇÃO NÃO APLICADA PELO JUIZ SENTENCIANTE. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DO JUIZ DA EXECUÇÃO, QUE DISPORÁ DE MAIS ELEMENTOS PARA AVALIAR A POSSIBILIDADE DE O RECORRENTE INICIAR O CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME MAIS BRANDO, CONSIDERANDO O TEMPO DE PRISÃO CAUTELAR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que é necessária, para a fixação de regime mais gravoso, a apresentação de motivação concreta, sendo inidônea a mera menção à gravidade abstrata do delito. Súmulas n.º 440/STJ, 718/STF e 719/STF.
- Na hipótese, foi reconhecida circunstância judicial desfavorável ao agravante, consistente na grande quantidade e diversidade do material entorpecente apreendido. Assim, a despeito de a quantidade da reprimenda final imposta - 5 anos de reclusão - e a primariedade do agravante recomendarem o regime prisional inicial semiaberto, a existência de vetor desfavorecido autoriza a manutenção da modalidade carcerária mais gravosa.
- A detração, quando não aplicada pelo juiz sentenciante, deverá ser pleiteada e analisada pelo juiz da execução, conforme autorização prevista no art. 66, inciso III, alínea 'c', da Lei de Execução Penal, pois ele terá mais elementos para computar o tempo efetivamente cumprido pelo condenado em prisão provisória e avaliar se o desconto desse tempo do total da pena fixada modificará o regime prisional inicial recomendado pela lei.
- Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 673.125/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 28/6/2021.)
Portanto, não prospera essa tese.
5) ISENÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS.
No que toca à alegação de hipossuficiência do réu e sua impossibilidade de arcar com as custas judiciais, tem-se que o benefício da justiça gratuita está previsto na Lei 1.060/1950. Os tribunais de todo o Brasil e, em especial, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendem que é suficiente que a parte alegue que está em situação de miserabilidade para que o julgador possa reconhecer o direito da justiça gratuita.
Logo, presume-se que não se faz necessário juntar, nos autos, documento capaz de comprovar que a parte não pode arcar com as custas processuais dentro da demanda que tramita em juízo. No entanto, essa presunção é juris tantum, ou seja, admite prova em contrário.
Assim, tendo em vista que a parte alegou a sua condição de hipossuficiência, o Apelante faz jus ao benefício da justiça gratuita.
Todavia, quanto ao pagamento das custas processuais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgados recentes, entende que a situação de hipossuficiência do réu não implica em isenção das custas, ficando assim, a exigibilidade do pagamento suspensa por 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Ressalta, ainda, a Corte de Justiça que o momento de verificação da hipossuficiência do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, diante da possibilidade de alteração da situação econômica do agente.
Nesta esteira de entendimento, traz-se à baila as jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça, a seguir colacionadas:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. DESPESAS PROCESSUAIS. SUSPENSÃO. EXIGIBILIDADE. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É devida a condenação do réu, ainda que beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade poderá ficar suspensa diante de sua hipossuficiência, nos termos do art. 98, § 3o, do CPC.
2. Não é possível em recurso especial analisar o pedido de justiça gratuita que visa suspender, desde já, a exigibilidade do pagamento das despesas processuais, uma vez que o momento adequado de verificação da miserabilidade do condenado, para tal finalidade, é na fase de execução, diante da possibilidade de alteração financeira do apenado entre a data da condenação e a execução do decreto condenatório.
3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1699679/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019)
Portanto, ainda que a parte seja beneficiária da justiça gratuita, o art. 804 do Código de Processo Penal determina a condenação dos vencidos em custas, devendo ficar suspensa a exigibilidade do pagamento, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
A par de tais considerações, concedo ao réu o benefício da justiça gratuita, o que, conforme explicitado acima, não o torna isento do pagamento de custas.
6) DESCONSIDERAÇÃO DA PENA MULTA
Requer o Apelante o afastamento da pena de multa, diante de sua condição econômica, por ser pobre na forma da lei.
Inicialmente, insta consignar que a pena de multa, nas palavras de CLEBER MASSOM, é a espécie de sanção penal, de cunho patrimonial, consistente no pagamento de determinado valor em favor do Fundo Penitenciário. (MASSOM, Cleber; Direito Penal: parte geral (arts. 1º a 120) – v. 1 – 15 ed. – Rio de Janeiro: Forense; MÉTODO, 2021).
Portanto, trata-se de um tipo de pena, prevista de forma cumulativa ou não à outra espécie de pena, como a privativa de liberdade, por exemplo.
O Superior Tribunal de Justiça mantém o entendimento de que não é viável a isenção da pena de multa imposta sob o argumento de que não teria condições econômico-financeiras de efetuar o seu pagamento, uma vez que tal pleito não possui previsão no ordenamento jurídico.
Nesse sentido, colaciona-se abaixo os seguintes julgados:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA E SEGUNDA FASES. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. MINORANTE. RÉU REINCIDENTE. INAPLICABILIDADE. PENA DE MULTA. ISENÇÃO. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
1. As instâncias de origem reconheceram a existência de elementos de prova suficientes para embasar o decreto condenatório, pela prática do crime de tráfico de drogas. Assim, a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de modo a absolver ou desclassificar a conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmulas n. 7/STJ e 279/STF).
2. As razões do recurso especial, quanto aos pedidos de abrandamento da pena-base e de afastamento da agravante, estão completamente dissociadas dos fundamentos declinados pela instância antecedente ao calcular a dosimetria da pena. Aplicação das Súmulas n. 283 e 284/STF.
3. "A reincidência impede a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, porquanto um dos requisitos legais para a sua incidência é a primariedade do acusado" (HC n. 360.200/SC, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 1º/9/2016, DJe 6/9/2016).
4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se admite a isenção da pena de multa prevista no preceito secundário da norma penal incriminadora, por falta de previsão legal.
5. Não há interesse recursal quanto ao pedido de recorrer em liberdade, em razão do deferimento desse direito na sentença condenatória. Explicitou o magistrado sentenciante que o réu respondeu em liberdade o processo e poderia assim permanecer até o trânsito em julgado da condenação.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.026.736/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 27/5/2022.)
Isto posto, não há possibilidade de isenção da pena de multa imposta ao acusado.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume o édito condenatório, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina, 18/07/2022
0000679-31.2020.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto
AutorMANOEL DE JESUS DE SOUSA MEDEIROS
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação18/07/2022