
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
PROCESSO Nº: 0761123-48.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Seguro de Vida, Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito]
AGRAVANTE: AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS
AGRAVADO: ALDIVAN RIBEIRO DE SOUSA, R. D. S. R., RAWANELLY DE SOUSA RIBEIRO, ALDIVAN RIBEIRO DE SOUSA JUNIOR
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I - RELATO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS contra Decisão Monocrática (Num. 5681508) proferida por este relator nos autos do Agravo de Instrumento (Processo nº 0761123-48.2021.8.18.0000), interposto pelo embargante em face de ALDIVAN RIBEIRO DE SOUSA, RHÁAJE DE SOUSA RIBEIRO, RAWANELLY DE SOUSA RIBEIRO e ADILVAN RIBEIRO DE SOUSA JÚNIOR, ora agravados.
Conforme Decisão Monocrática (Num. 5637577), não conheci do recurso interposto em razão da ausência de dialeticidade recursal.
Em suas razões de embargos de declaração (Num. 5681508), a embargante afirma que houve erro material na decisão embargada, uma vez que, esta pautou-se no cumprimento provisório de decisão liminar, muito embora o recurso tenha sido interposto contra decisão singular proferida nos autos do cumprimento provisório de sentença. Requer o conhecimento acolhimento dos embargos de declaração, procedendo-se a novo juízo de admissibilidade recursal, para que o recurso de agravo de instrumento seja conhecido e provido.
Ausentes contrarrazões da embargada.
Vieram-me os autos conclusos.
II - MÉRITO
Destaco previamente que, conforme dispõe o art. 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração é espécie de recurso cuja fundamentação vincula-se à demonstração de existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado impugnado. Transcrevo:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º . - Grifei.
Sobre a matéria objeto dos presentes embargos, alega a embargante que a r. Decisão Monocrática incorreu em erro material, uma vez que, pautou-se no cumprimento provisório de decisão liminar, muito embora o recurso tenha sido interposto contra decisão singular proferida nos autos do cumprimento provisório de sentença.
Esclareço inicialmente que erro material, para fins de cabimento do recurso de embargos de declaração é o equívoco ou inexatidão relacionado a aspectos objetivos tais como um cálculo errado, ausência de palavras, erros de digitação ou troca de nome. Afasta-se desse conceito, portanto, o entendimento do magistrado sobre determinada matéria.
Neste ponto, observo que, ao contrário do que foi afirmado pelo embargante, a Decisão Monocrática (Num. 5637577), não pautou-se no cumprimento provisório de decisão liminar, mas assentou que, da leitura da petição recursal (Agravo de Instrumento Processo nº 0761123-48.2021.8.18.0000), não era possível identificar a decisão objeto de impugnação e consequentemente, analisar os requisitos de admissibilidade recursal.
Transcrevo:
Examinando a petição recursal (Id. Num. 5632831 - Pág. 1 - 13), verifico que o agravante não especifica a decisão que de fato pretende agravar.
Menciona os termos da condenação na sentença de mérito proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais (proc. nº 0800080-10.2020.8.18.0112). Posteriormente, faz referência à suposta decisão exarada nos autos da Execução Provisória de Decisão Liminar Processo nº 0800142-50.2020.8.18.0112, no entanto, neste consta sentença proferida em 05/11/2021.
(…)
Afirma o Agravante que a decisão impugnada foi publicada em 04/11/2021, iniciando o prazo recursal em 05/11/2021. No entanto, ao verificar nos autos da Execução Provisória de Decisão Liminar Processo nº 0800142-50.2020.8.18.0112, não é possível identificar a decisão supostamente impugnada. - (Num. 5637577 - Pág. 2 - 3)
Posteriormente, agora em sede de embargos de declaração, afirma o embargante que a decisão agravada é a proferida em sede de cumprimento de sentença, sem que tal informação tenha de fato restado clara quando da interposição do recurso de agravo de instrumento.
Observo que o embargante pretende, agora por meio dos embargos de declaração, complementar as razões recursais, não obstante tenha ocorrido a preclusão consumativa, uma vez que, tendo o agravante interposto seu recurso de agravo de instrumento em 22/11/2021, consumou a prática do ato de impugnar a decisão agravada, não fazendo jus ao direito de complementar as razões recursais, por meio destes aclaratórios, uma vez que, o recurso de Agravo de Instrumento deveria estar completo, perfeito e acabado quando de sua interposição.
Sobre a preclusão consumativa, afirma Alexandre Freitas Câmara, que:
“têm-se a preclusão consumativa, quando o sujeito do processo, por já ter praticado o ato, perde a possibilidade de praticá-lo novamente (ou de complementar). Assim, por exemplo, oferecida a contestação, não pode o réu posteriormente (ainda que em tese ainda houvesse prazo para fazê-lo), contestar outra vez ou complementar sua contestação. Do mesmo modo, não se admite que contra uma mesma decisão a mesma parte interponha dois recursos (com a ressalva do cabimento simultâneo de recurso especial e recurso extraordinário, nos termos do art. 1.031), o que é manifestação de algo que no jargão forense é costumeira e impropriamente chamado de “princípio da unirrecorribilidade", mas que, na verdade, é apenas uma consequência da regra (e não princípio) da preclusão” (CÂMARA, Alexandre Freitas. O Novo Processo Civil Brasileiro. Ed. Atlas. 7ª edição. p. 302). – Grifei.
Observe-se ainda os julgados do Superior Tribunal de Justiça – STJ, acerca da matéria:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INTERPOSIÇÃO RECURSAL. MINUTA INCOMPLETA. PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. APRESENTAÇÃO DE NOVA MINUTA EXTEMPORÂNEA. 1. A ausência de razões de impugnação impede o conhecimento do recurso de agravo interno, dado o desatendimento do ônus da dialeticidade. 2. O direito de recorrer exaure-se com o seu exercício, do que decorre a impossibilidade de complementar as razões recursais, o que, no caso concreto, é agravado diante de essa complementação almejada ter ocorrido depois de esgotado o prazo legal. 3. Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt no RMS: 53249 PE 2017/0024219-6, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/09/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2017) – Grifei.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. VIGÊNCIA ANTERIOR AO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. TESE JURÍDICA NÃO SUBMETIDA À ANÁLISE DA CORTE DE ORIGEM. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. A mera indicação do dispositivo legal tido por violado, sem que haja demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido o teria malferido, não enseja a abertura da via especial. Aplicação da Súmula 284/STF. 2. Não é possível considerar as razões trazidas no agravo em recurso especial nem no agravo interno vertente, para fins de suplantar a deficiência de fundamentação recursal do apelo raro, visto que os recursos devem estar perfeitos, completos e acabados no momento de sua interposição, em observância aos Princípios da Eventualidade, da Complementaridade e da Preclusão. 3. "Consoante já proclamou esta Turma, por ocasião do julgamento do AgRg no Ag 456.538/MG (Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 4.8.2003, p. 232), 'se o alegado direito superveniente surgiu antes do julgamento da apelação, era imprescindível, para fins de recurso especial, sua apreciação pelo tribunal recorrido, provocado, se fosse o caso, por embargos de declaração, sem o que se configurou a ausência de prequestionamento'" (AgRg no REsp 622.509/SP, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 1º/3/2007, p. 229). 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1240861 SP 2018/0022146-4, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 15/06/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/06/2020) – Grifei.
Por sua vez, o agravante afirma que a Decisão Monocrática (Num. 5637577) violou o art. 10 do Código de Processo Civil (Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício), uma vez que, não foi intimado para sanear os eventuais vícios recursais.
Novamente não assiste razão ao embargante. Tratando-se o não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade recursal, aplica-se ao caso o disposto na Súmula 14 deste TJPI: É desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal.
Por conseguinte, impõe-se a rejeição dos presentes embargos.
III – Dispositivo
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO aos embargos declaratórios, mantendo-se incólume a Decisão Monocrática (Num. 5637577).
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
À SEJU para as providências necessárias.
Teresina, data registrada no sistema.
Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
Relator
0761123-48.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSeguro de Vida
AutorAMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS
RéuALDIVAN RIBEIRO DE SOUSA
Publicação23/06/2022