PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE SENTIDO ESTRITO Nº 0715710-80.2019.8.18.0000
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE DEMERVAL LOBÃO
Embargante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Defensora Pública : NORMA BRANDÃO DE LAVENÈRE MACHADO DANTAS
Embargado: LEONARDO GONÇALVES DA SILVA
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
2. O embargante pretende que seja reformada a decisão combatida alegando que não foi considerado que o acusado é contumaz na prática de crimes dessa natureza, assentando existir indícios suficientes para a manutenção da prisão preventiva, ou seja, visa rediscutir a decisão exarada por este órgão fracionário, que se revela inviável neste procedimento aclaratório, tendo em vista a questão ter sido amplamente discutida na decisão recorrida, não havendo omissão a ser sanada, de modo que eventual inconformidade deverá ser manifestada em via própria.
3. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, para fins de prequestionamento, mas para NEGAR-LHE provimento, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO com pedido de efeitos infringentes opostos, em face do Acórdão, julgado em 6 de outubro de 2021, em que restou improvido o recurso de Sentido Estrito interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, alegando, em síntese, omissão (ID 5231226).
Aduz o Embargante (ID 5439250) que o acórdão impugnado é omisso, no que se refere à manutenção da concessão da liberdade provisória, fundamentando que não foi considerado que o acusado é contumaz na prática de crimes.
Em contrarrazões, o embargado defendeu o improvimento dos presentes Embargos (ID 7109733).
Inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pela Embargante.
MÉRITO
Inicialmente, insta consignar que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada, sendo imperioso ressaltar que também podem ser admitidos para a correção de eventual erro material, como têm reconhecido a doutrina e jurisprudência, sendo possível ainda, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum quando evidenciado vício no julgado.
Com efeito, dispõe o artigo 619 do CPP, in verbis:
“Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão”. (sem grifo no original)
Esta norma revela que os fundamentos dos embargos de declaração são omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade. Neste mesmo sentido, dispõe o artigo 368 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Sedimentada tal premissa, urge analisar o caso sub judice. No feito em apreço, o Embargante fundamenta o recurso apontando omissão no Acórdão embargado, aduzindo que não foi considerado que o acusado é contumaz na prática de crimes dessa natureza, assentando existir indícios suficientes para a manutenção da prisão preventiva.
Considerando tal alegação, passa-se ao exame do acórdão recorrido, para fins de verificação da existência da alegada omissão quanto à tese apontada.
Assim aduz o acórdão combatido (ID 4975939):
“Nesse sentido, havendo prova da existência do delito e indícios suficientes de autoria, poderá a prisão preventiva ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, e desde que o magistrado aponte fatos que justifiquem a necessidade da medida extrema. Visando à melhor compreensão do pedido ministerial, faz-se necessária a transcrição da decisão proferida pelo magistrado a quo – revogação da prisão preventiva e posterior revogação, in verbis:
Folheando os autos, percebe-se que não há motivos autorizadores da decretação da prisão preventiva do acusado, como é cediço, vige em nosso ordenamento jurídico o princípio da presunção da inocência, o qual, se não veda a prisão cautelar, impõe que seja ela encarada como medida excepcional, restrita aos casos previstos em lei e em decisão fundamentada.
Assim, portanto, a prisão propriamente dita, somente será determinada aos crimes considerados de maior potencial ofensivo, ou nos casos de reincidência o que não é o caso dos autos.
Disso resulta que a segregação cautelar somente poderá ocorrer se efetivamente presente algum dos pressupostos prescritos no artigo 312. E no presente caso, não há razoabilidade em se manter a prisão. No caso em exame não há elementos que evidenciem que a manutenção da prisçao do acusado seja necessária por cautela da instrução criminal, ou por cautela da eventual futura aplicação da lei penal. Assim, resta clara a desnecessidade da prisão cautelar/provisória, que é medida excepcional no processo penal constitucional.
Como fundamento supra, a concessão da liberdade provisória em favor do autuado não atenta contra a ordem pública ou econômica, nem se mostra necessária para garantir a aplicação da Lei Penal ou conveniente para a instrução criminal.
Não estando presente qualquer circunstância que recomende a manutenção da custódia preventiva do preso, a liberdade provisória se torna imperiosa, suscetível inclusive de habeas corpus em Instância Maior.
Ademais, juntou-se documentos aos autos que o acusado é estudante universitário, cursando o 6º período do curso de direito, possuindo ocupação lícita, sendo o púnico responsável pelo sustento do seu filho de apenas 01 ano de idade, podendo ser prejudicado continuar preso.
Ante o exposto, em contrário ao parecer ministerial e com arrimo no art. 310, paragrafo único, do Código de Processo Peenal (redação dada pela Lei 12.403/2011), CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA a LEONARDO GONÇALVES DA SILVA às seguintes medidas cautelares, sob pena de revogação:
Não fazer uso de substâncias entorpecentes; Não se embriagar ou se apresentar embriagado publicamente; Não portar armas, nem mesmo aquelas consideradas brancas; Não frequentar bares, casas de jogos, boates e congêneres; Comunicar a este Juízo qualquer mudança de endereço; Comparecer a todos os atos processuais e; Comparecer mensalmente na secretaria deste juízo para informar suas atividades.”
Da análise detida dos autos, conclui-se que a magistrada a quo revogou o decreto de prisão preventiva em razão do acusado ser estudante universitário e estar cursando o 6º período do curso de direito, possuindo ocupação lícita e sendo o púnico responsável pelo sustento do seu filho de apenas 01 ano de idade.
Portanto, agiu acertadamente a magistrada a quo ao revogar o decreto de prisão preventiva, ainda que se trate de fato revestido de indubitável gravidade concreta.”
Os trechos colacionados evidenciam que o acórdão embargado não incorreu na omissão alegada, de modo que as teses apresentadas foram devidamente fundamentadas, demonstrando que a deliberação proferida está em consonância com as provas carreadas nos autos, tendo o acórdão demonstrado harmonia entre os fatos apurados e sua decisão.
Em vista disto, os fundamentos nos quais se suporta a decisão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa.
Como podemos observar, não há que se falar em omissão da decisão embargada quando destinam-se os embargos de declaração à rediscussão de matéria fático-probatória já apreciada na decisão de recurso de apelação, como ocorre no caso em espécie.
Existe, na verdade, a irresignação da parte diante do interesse contrariado, motivo pelo qual busca, via embargos de declaração, modificar a decisão exarada, sendo que, no ordenamento jurídico, a inconformidade deverá ser manifestada em via própria.
Desta feita, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, não prosperam os argumentos do Embargante.
O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente rejeitado recurso aclaratório que busca reexaminar a matéria discutida no acórdão:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL. TESE DE LITISPENDÊNCIA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DO PROCESSO CRIMINAL INVIÁVEL NA VIA ELEITA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. UTILIZAÇÃO COMO MEIO PARA ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO. INVIABILIDADE. NATUREZA PROTELATÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. DETERMINAÇÃO DE IMEDIATA BAIXA DOS AUTOS. 1. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração. 2. Nos termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, o habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante, não se prestando como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade. 3. Diante do manifesto descabimento do pleito deduzido nesse segundo recurso integrativo, está evidenciada a sua natureza protelatória, o que autoriza a imediata baixa dos autos, segundo precedentes deste Tribunal Superior. 4. Embargos de declaração rejeitados. Determinada a imediata baixa dos autos à origem, independentemente da publicação deste acórdão e da eventual interposição de outro recurso, e a certificação do trânsito em julgado do acórdão proferido no conflito de competência, caso não haja a interposição de recurso extraordinário.
(STJ - EDcl no AgRg nos EDcl no CC: 168259 PR 2019/0274742-7, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 12/02/2020, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 03/03/2020)
No mesmo sentido, o entendimento do Superior Tribunal Federal:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AMBIGUIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO APTO A ENSEJAR QUALQUER DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, ambiguidade, omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Inexistentes quaisquer desses vícios, não se pode falar em cabimento do recurso de embargos de declaração, ex vi do artigo 619 do Código de Processo Penal. 2. Embargos declaratórios DESPROVIDOS.
(STF - ARE: 1301104 PR 7000620-02.2020.7.00.0000, Relator: LUIZ FUX (Presidente), Data de Julgamento: 17/05/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 01/06/2021)
Em face da motivação aduzida, evidenciada a ausência da omissão alegada, não há que ser provido o recurso oposto.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, para fins de prequestionamento, mas para NEGAR-LHE provimento, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina, 18/07/2022
0715710-80.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalCrimes do Sistema Nacional de Armas
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuLEONARDO GONCALVES DA SILVA
Publicação18/07/2022