Acórdão de 2º Grau

Crimes do Sistema Nacional de Armas 0028552-77.2014.8.18.0140


Ementa

PENAL MILITAR. PROCESSO PENAL MILITAR. APELAÇÃO CRIMINAL. DESAPARECIMENTO OU EXTRAVIO DE ARMA DE FOGO. MATERIALIDADE. AUTORIA. PROVA. CULPA. NÃO COMPROVAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. RECURSO MINISTERIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Deve ser mantida a sentença que absolveu o apelado, sobretudo diante da inexistência de provas aptas a ampara um decreto condenatório. 2. Recurso conhecido e desprovido à unanimidade. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, nos termos do voto do Relator. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0028552-77.2014.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 20/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0028552-77.2014.8.18.0140

APELANTE: MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: FRANCISCO JOSE MONTEIRO DA SILVA SOUSA

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA

 

PENAL MILITAR. PROCESSO PENAL MILITAR. APELAÇÃO CRIMINAL. DESAPARECIMENTO OU EXTRAVIO DE ARMA DE FOGO. MATERIALIDADE. AUTORIA. PROVA. CULPA. NÃO COMPROVAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. RECURSO MINISTERIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Deve ser mantida a sentença que absolveu o apelado, sobretudo diante da inexistência de provas aptas a ampara um decreto condenatório. 2. Recurso conhecido e desprovido à unanimidade.

 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, nos termos do voto do Relator.

 


RELATÓRIO


 

O Ministério Público denunciou Francisco José Monteiro da Silva Sousa, qualificado nos autos,  pela  prática do crime de desaparecimento, consunção ou extravio previsto no art. 265, CPM  - crime de desaparecimento (ID 5538781, pág. 1/3).

Narrou a peça inaugural que em 12/11/2013, por volta das 23h40, no bairro Real Copagre, nesta Capital, desapareceu a pistola .40, n.º SGN 16422 e 1 (um) carregador com 12 (doze) munições do mesmo calibre, pertencente à carga da PMPI, que Francisco José Monteiro da Silva Sousa tinha sob sua cautela, a qual segundo o denunciado foi roubada em frente à sua casa.

Mencionou que não existe nada de concreto em relação ao fato narrado por Francisco José Monteira da Silva Sousa, inclusive, nas diligências feitas pela Polícia Civil, não foi encontrada nenhuma pista sobre o fato.

Após o recebimento da denúncia, o processo teve seu trâmite regular, com prolação de sentença  (ID 5538781, pág. 337/342) que, em conformidade com a decisão do Conselho Permanente de Justiça (CPJ), que absolveu o réu CBPM Francisco José Monteiro da Silva Sousa do crime do art. 265, CPM, diante da negativa de autoria do réu e da insuficiência de provas por não existirem elementos suficientes para um veredicto condenatório.

 O Ministério Público recorreu (ID 5538782, pág. 5/8), alegando que restou provado o extravio do material bélico que se encontrava em poder do recorrido, o qual não o devolveu à  PMPI, e a simples alegação de que foi roubado não restou provada nos autos, conforme exige o art. 296, CPPM, razão pela qual requereu a reforma da sentença combatida para condenar o CBPMPI Francisco José Monteiro da Silva Sousa pela prática do crime de extravio de arma de fogo (art. 265, COM).

 Contrarrazões ofertadas  (ID 6258120, pág. 1/4), nas quais a defesa de Francisco José Monteiro da Silva Sousa rebateu os argumentos ministeriais, pugnando pela manutenção da sentença combatida.

A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (ID 6695384, pág. 1/7), opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso, devendo ser mantida a absolvição do apelado pela desclassificação do crimde extravio de armamento (art. 264, CPM), para o crime de peculato culposo (art. 303, §3.º, COM), com a consequente extinção da punibiliade decorrente da reparação do dano causado, vez que a pistola foi recuperada, com fundamento no art. 303, §4.º, CPM  e art. 439, alinea “f”, CPPM.

Devidamente relatados, abriu-se vista à Defensora Pública Especial atuante na 2.ª Câmara Especializada (ID 6902531/7274965).

Encaminharam-se os autos à revisão, nos termos do art. 356, inc. I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.

É o relatório. 

 


VOTO


 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

II – MÉRITO

O apelado foi absolvido da prática do crime previsto no art. 265 c/c 266, COM, por não constituir o fato infração penal, insurgindo-se o parquet em face da sentença absolutória.

Consta da denúncia que em 12/11/2013, por volta das 23h40, no bairro Real Copagre, nesta Capital, desapareceu a pistola .40, n.º SGN 16422 e 1 (um) carregador com 12 (doze) munições do mesmo calibre, pertencente à carga da PMPI, que Francisco José Monteiro da Silva Sousa tinha sob sua cautela, a qual segundo o denunciado foi roubada em frente à sua casa.

Como dito, a insurgência do apelante se restringe em razão da absolvição do recorrido, sob o argumento de que o extravio do material bélico que se encontrava em poder do recorrido não foi devolvido à PMPI, e que a simples alegação de que foi roubada não restou provada nos autos.

A materialidade do crime foi comprovada por meio de boletim de ocorrência e termo de responsabilidade e uso de material bélico juntado aos autos (ID 5538781, pág. 17, 41 e 43).

Ao ser ouvido em sede inquisitória o apelado declarou que foi assaltado em frente a sua residência, quando retornava de um culto em companhia de seu filho (ID 5538781, pág. 25/27), o qual em juízo (ID 5538690), manteve a versão dada nos autos, cujo relato foi corroborado pelo depoimento do informante Caio Matheus Almeida Monteiro de Sousa na fase policial(ID 5538781, pág. 67/69) e na fase judicial (ID 5538683), bem como pelo boletim de ocorrência registrado (ID 5538781, pág. 17).

Saliente-se ainda, que a arma de fogo foi recuperada por ocasião de confronto de policiais militares com assaltantes do Banco do Brasil na cidade de Parnarama/MA, quando um dos assaltantes foi morto e encontrava-se na posse da pistola subtraída (ID 5538781, pág. 187), a qual foi restituída à PMPI, consoante se verifica do termo de restituição (ID 5538781, pág. 229), e ofício PMPI que comunica que a arma foi recebida pelo Comandante do 1.º BPM para uso na atividade operacional do referido batalhão (ID 5538781, pág. 237).

Em sessão de julgamento realizada (ID 5538781, pág. 331/332), o Conselho Permanente de Justiça (CPJ), absolveu o réu CBPM Francisco José Monteiro da Silva Sousa do crime do art. 265, CPM, diante da negativa de autoria do réu e da insuficiência de provas por não existirem elementos suficientes para um veredicto condenatório, cuja sentença se encontra acostada aos autos (ID 5538781, pág. 337/341), por não existir prova de ter o acusado concorrido para a infração penal (art. 439, c, CPPM), bem como inexistir prova suficiente para a condenação (art. 439, e, CPPM).

Com efeito, observa-se que o acusado relatou em juízo que chegava a sua residência, na companhia de seu filho, após um culto, por volta das 23:00 horas, quando desceu da moto para abrir o portão foi abordado por alguns indivíduos que chegaram em um veículo corolla escuro e anunciaram o assalto, que um dos indivíduos o empurrou contra ao portão e colocou uma arma em sua nuca, enquanto outro assaltante jogou seu filho no chão, ordenando que ficasse de cabeça para baixo, disse que ainda tentou reagir, mas um terceiro elemento desceu do carro e com uma arma em punho efetuou um disparo afirmando que não estavam de brincadeira, que procurou o distrito policial para que fossem tomadas as providências; por fim, informou que a arma em questão foi a apreendida em um assalto realizado na cidade de Parnarama/MA.

A testemunha/informante Caio Matheus Almeida Monteiro de Sousa declara em juízo, que chegava em casa com seu pai por volta das 23:00 horas, quando foram abordados por indivíduos em um veículo que anunciaram um assalto, que um dos elementos lhe derrubou e mandou que ficasse de cabeça baixa.

Verifica-se ainda, que consta informações do delegado do 2.º Distrito Policial (ID 5538781, pág. 121), que consta um registro de ocorrência naquela distrital acerca do roubo em referência, mas que não foram obtidas pistas que levassem as investigações preliminares a identificação do delito e do paradeiro da arma subtraída. Entretanto, tais informações não são suficientes para afirmar que o recorrido agiu de forma negligente ou imprudente, não havendo, pois, provas da conduta culposa tampouco dolosa do recorrido, ao contrário, o fato de a arma ter sido apreendida durante um assalto na cidade de Parnarama, no vizinho estado do Maranhão, evidencia que realmente a arma foi subtraída por um grupo armado que o renderam em frente a sua residência.

Assim, não basta apenas o desaparecimento do armamento para que a conduta seja configurada em crime de extravio, pois devem existir provas de que a conduta foi dolosa ou culposa, negligente ou imprudente, de forma que não estando caracterizada a infringência a dever de cuidado e a previsibilidade do resultado, tampouco que o recorrido tenha concorrido para a infração penal, não há que se falar em condenação.

Com efeito, em face das circunstâncias, não havendo testemunhas, tampouco prova que contradiga a versão dada pelo recorrido, entende-se que deve ser aplicado o princípio in dubio pro reo, uma vez que não existem provas de que o recorrido concorreu para a infração. Nesse sentido:

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME MILITAR. ART. 265, CPM. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE DEMONSTREM A AUTORIA DELITIVA. ABSOLVIÇÃO. 1. Para configurar o crime de extravio devem existir provas de que a conduta foi dolosa ou culposa, de forma que não estando caracterizada a infringência do dever de cuidado e a previsibilidade do resultado, não há que se falar em culpa negligente. Havendo normalidade face à situação do momento, e, reconhecendo-se a excepcionalidade do instante, não haverá culpa. 2. Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI - APR: 00010418320128180008 PI, Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro, Data de Julgamento: 12/09/2018, 2ª Câmara Especializada Criminal) grifei.

PENAL MILITAR. PROCESSO PENAL MILITAR. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME MILITAR. DESAPARECIMENTO OU EXTRAVIO DE ARMA DE FOGO. MATERIALIDADE. AUTORIA. PROVA. CULPA. NÃO COMPROVAÇÃO. Deve ser mantida a sentença que absolveu o apelado, mormente diante da inexistência de provas aptas a amparar a sentença condenatória. Recurso de Apelação Criminal desprovido. (TJAC, APR n.º 0003209-72.2020.8.01.0001, rel. Des. Samoel Evangelista, j. em 20/01/2021, DJe 20/01/2022), grifei.

Nesse contexto, tem-se que não está caracterizado o delito do art. 256, COM, sendo acertada a decisão que absolveu o recorrido.

Por fim, saliento que não deve ser operada a desclassificação sugerida pela Procuradoria-Geral de Justiça, uma vez que não houve discussão em primeira instância a respeito da suposta desclassificação e extinção da punibilidade, razão pela qual o seu reconhecimento nesta instância implicaria em supressão de instância.

III – DISPOSITIVO

Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

É como voto.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. 

Presentes na sessão de julgamento os Exmos. Srs.:  Des. Joaquim Dias de Santana Filho – Relator e  Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro e Exmo. Sr. Dr. Raimundo Holland Moura Queiroz (convocado). 

Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes, em gozo de férias regulamentares.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª).  Aristides Silva Pinheiro, Procurador de Justiça.

Sala das Sessões Virtuais do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina/PI, de 08 a 15 de julho do ano de dois mil e vinte e dois (08 a 15/07/2022).

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

                              Relator

 

 

 



 

Detalhes

Processo

0028552-77.2014.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes do Sistema Nacional de Armas

Autor

MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

Réu

FRANCISCO JOSE MONTEIRO DA SILVA SOUSA

Publicação

20/07/2022