
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
PROCESSO Nº: 0804715-98.2020.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço]
APELANTE: RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA
APELADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE JATOBÁ DO PIAUÍ
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE JATOBA DO PIAUI
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0804715-98.2020.8.18.0026, que a parte Apelante propôs em face do MUNICÍPIO DE JATOBÁ DO PIAUÍ, visando que seja a ré condenada em repetição de indébito do valor cobrado indevidamente referente a COSIP de novembro de 2015 até os dias atuais, bem como nos meses subsequentes ao andamento desta lide, valores esses a serem apurados em liquidação de sentença, dando-se a causa o valor de R$ 10.000,00.
O feito foi processado sob rito da Lei 12.153, de 22 de dezembro de 2009, conforme Decisão Id 6154879 – Pág 1.
O MM. Juiz a quo, proferiu sentença nos seguintes termos:
“Dispensado o relatório, com base no artigo 38, da Lei 9.099/1995, aplicável subsidiariamente ao rito da Lei 12.153/2009.
(…)
Pelo exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar o MUNICÍPIO DE JATOBÁ DO PIAUÍ a restituir os valores descontados indevidamente, na forma simples, a ser atualizado desde a data de cada desembolso, de acordo com o IPCA-E, e juros moratórios a partir do trânsito em julgado da sentença, nos termos do disposto na súmula 188 do STJ, dada a natureza tributária do débito. As eventuais prestações vencidas após o prazo quinquenal, tendo como termo inicial o ajuizamento da ação, serão alcançadas pelos efeitos da prescrição.
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente à Lei nº 12.153/2009.”
O Município réu interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença proferida pelo juízo a quo e seja julgada improcedente o pedido inicial.
O Apelado apresentou contrarrazões à Apelação pugnando pelo não provimento do recurso.
A Procuradoria Geral de Justiça, deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
DA COMPETÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS
De acordo com o art. 91, VI, do RITJPI, compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, "arquivar ou negar segmento a pedido manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste”.
No caso dos autos, verifica-se que a Ação seguiu o rito previsto na Lei 12.153/09, razão pela qual, compete à respectiva Turma Recursal examinar o recurso.
Nesse contexto, é possível vislumbrar que a decisão ora atacada foi proferida no âmbito do exercício das funções do Juizado Especial da Fazenda Pública e, assim sendo, esta Eg. Câmara de Direito Público é incompetente para a apreciação da insurgência recursal manifestada no presente recurso, porquanto cabe à Turma Recursal, e não ao Tribunal de Justiça, o reexame de decisões exaradas pelo Juiz a quo em processo regido pelo rito dos Juizados Especiais.
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, reconheço a incompetência absoluta determinando a remessa dos autos as Turmas Recursais da Fazenda Pública para processamento e julgamento do recurso.
Cumpra-se.
teresina -PI,04 de julho de 2022.
0804715-98.2020.8.18.0026
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorPREFEITURA MUNICIPAL DE JATOBÁ DO PIAUÍ
RéuRAIMUNDO NONATO OLIVEIRA
Publicação04/07/2022