Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0024468-33.2014.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO CONSIDERADO INAPTO NO EXAME PSICOLÓGICO. PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A controvérsia identificada nos autos trata sobre a validade do exame psicotécnico ao qual foi submetido o autor. Pretende o apelante a invalidade do ato que o eliminou do concurso público para o Cargo de Oficial da Polícia Militar do Estado do Piauí (Edital 05/2013), empregando como fundamento a utilização pela banca examinadora de critério subjetivo no exame psicológico. 2. Sobre o emprego do exame psicotécnico para habilitação de candidato a cargo público, o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento no sentido de que o seu uso depende de previsão em lei e do estabelecimento de critérios objetivos. 3. Inclusive, foi editada a Súmula nº 686, posteriormente convertida em Súmula Vinculante 44, a qual estabelece que “Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público.” 4. Mesmo existindo previsão legal e editalícia, compete ao judiciário aferir se o exame psicológico está maculado por excesso de subjetivismo. Vale destacar que é de suma importância a objetividade na aplicação de exames psicotécnicos, por permitir eventual impugnação pelo candidato considerado inabilitado. 5. A partir do exposto, extrai-se que o exame psicotécnico apresenta-se como uma etapa a ser realizada, devendo atentar para três requisitos: previsão legal, objetividade dos critérios e possibilidade de impugnação do resultado obtido pelo candidato. 6. No caso em tela, consta nos arts. 10 e 10-B da Lei 3.808/1981 previsão de exame psicotécnico como uma das etapas para ingresso na carreira da Polícia Militar do Estado do Piauí. 7. O Edital nº 05/2013 (ID 5366020, págs. 17/39) que regulamenta o certame para preenchimento dos Cargos de Oficial PM e Soldado da Polícia Militar do Estado do Piauí – PMPI, prevê a realização de exame psicotécnico para ambos os cargos. 8. Destaca-se, também, que há previsão no Edital de recurso quanto ao resultado do teste psicotécnico, tanto que o apelante o fez, embora não tenha havido modificação em sua condição de “não apto”. (ID 5366020, pág. 47) Como se vê, o critério fixado no perfil profissiográfico não é elemento secreto, pelo contrário, é conhecido pelos próprios candidatos. 9. A partir do exposto, constato não existir nulidade do exame psicotécnico com suporte em perfil profissiográfico, pois o edital do certame especificou o perfil necessário para o Cargo de Oficial da PM/PI, com os respectivos índices de recomendação, não apresentando falhas quanto a cientificidade dos critérios adotados. Inclusive, o laudo psicológico (ID 5366020, págs. 10/11) informa os métodos e técnicas adotados, a finalidade e o Psicólogo, membro da banca de avaliação psicológica, responsável pelo laudo. 10. Por último, entendo que as condições psicológicas necessárias para ingresso no cargo tencionado devem ser aquelas reveladas no momento em que realizada a avaliação prevista no edital, sob pena de violação ao princípio da isonomia. 11. Recurso desprovido. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0024468-33.2014.8.18.0140 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 23/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0024468-33.2014.8.18.0140

APELANTE: DANIEL DE CARVALHO SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI 

APELADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI

REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI 

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO




APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO CONSIDERADO INAPTO NO EXAME PSICOLÓGICO. PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. SENTENÇA MANTIDA.

1. A controvérsia identificada nos autos trata sobre a validade do exame psicotécnico ao qual foi submetido o autor. Pretende o apelante a invalidade do ato que o eliminou do concurso público para o Cargo de Oficial da Polícia Militar do Estado do Piauí (Edital 05/2013), empregando como fundamento a utilização pela banca examinadora de critério subjetivo no exame psicológico.

2. Sobre o emprego do exame psicotécnico para habilitação de candidato a cargo público, o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento no sentido de que o seu uso depende de previsão em lei e do estabelecimento de critérios objetivos.

3. Inclusive, foi editada a Súmula nº 686, posteriormente convertida em Súmula Vinculante 44, a qual estabelece que “Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público.”

4. Mesmo existindo previsão legal e editalícia, compete ao judiciário aferir se o exame psicológico está maculado por excesso de subjetivismo. Vale destacar que é de suma importância a objetividade na aplicação de exames psicotécnicos, por permitir eventual impugnação pelo candidato considerado inabilitado.

5. A partir do exposto, extrai-se que o exame psicotécnico apresenta-se como uma etapa a ser realizada, devendo atentar para três requisitos: previsão legal, objetividade dos critérios e possibilidade de impugnação do resultado obtido pelo candidato.

6. No caso em tela, consta nos arts. 10 e 10-B da Lei 3.808/1981 previsão de exame psicotécnico como uma das etapas para ingresso na carreira da Polícia Militar do Estado do Piauí.

7. O Edital nº 05/2013 (ID 5366020, págs. 17/39) que regulamenta o certame para preenchimento dos Cargos de Oficial PM e Soldado da Polícia Militar do Estado do Piauí – PMPI, prevê a realização de exame psicotécnico para ambos os cargos.

8. Destaca-se, também, que há previsão no Edital de recurso quanto ao resultado do teste psicotécnico, tanto que o apelante o fez, embora não tenha havido modificação em sua condição de “não apto”. (ID 5366020, pág. 47) Como se vê, o critério fixado no perfil profissiográfico não é elemento secreto, pelo contrário, é conhecido pelos próprios candidatos.

9. A partir do exposto, constato não existir nulidade do exame psicotécnico com suporte em perfil profissiográfico, pois o edital do certame especificou o perfil necessário para o Cargo de Oficial da PM/PI, com os respectivos índices de recomendação, não apresentando falhas quanto a cientificidade dos critérios adotados. Inclusive, o laudo psicológico (ID 5366020, págs. 10/11) informa os métodos e técnicas adotados, a finalidade e o Psicólogo, membro da banca de avaliação psicológica, responsável pelo laudo.

10. Por último, entendo que as condições psicológicas necessárias para ingresso no cargo tencionado devem ser aquelas reveladas no momento em que realizada a avaliação prevista no edital, sob pena de violação ao princípio da isonomia.

11. Recurso desprovido. Sentença mantida.


ACÓRDÃO

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DANIEL DE CARVALHO SILVA, contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI nos autos da obrigação de fazer c/c antecipação de tutela ajuizada pelo APELANTE contra a FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI.

O magistrado de piso, em sentença de ID Num 5366020, págs. 126/129, julgou improcedente o pedido por considerar que os motivos das reprovações do autor estavam demonstrados de forma objetiva e nos estritos termos do edital.

Irresignado com a sentença, o autor interpôs apelação (ID 5366020, págs. 135/141), na qual alegou que o edital do concurso deve trazer de forma expressa, os critérios objetivos para o exame psicológico, não se permitindo apenas referências a avaliações de raciocínio ou habilidades específicas ao exercício das funções inerentes ao cargo almejado.

Requereu a nulidade do teste psicotécnico, a fim de que o autor realize novo exame psicológico com o atendimento de critérios legais objetivos, assegurando a ampla possibilidade de revisão do resultado.

Regularmente intimado, o apelado, no ID 5366020, págs. 148/160, apresentou suas contrarrazões, ocasião em que refutou as razões do recurso e pugnou pelo desprovimento da apelação, com a manutenção integral da sentença.

Instado a se manifestar como custos legis, o Ministério Público Superior manifestou-se pelo conhecimento e provimento do apelo, a fim de que seja reformada a sentença recorrida (ID 6344466, págs. 1/12).

Vieram-me os autos conclusos.

Inclua-se em pauta VIRTUAL.


VOTO

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):

1 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal, não havendo o recolhimento de preparo em razão da concessão da gratuidade processual) para a sua admissibilidade, razão pela qual CONHEÇO do recurso apelatório.


2 PRELIMINARES

Não há preliminares a serem examinadas.


3 MÉRITO

No caso em exame, narra o recorrente que prestou concurso público para Oficial da Polícia Militar do Estado do Piauí, sendo eliminado na avaliação psicotécnica (4ª fase). Aduziu que a conclusão do laudo psicológico atesta que ficou dentro dos parâmetros esperados em relação aos fatores imprescindíveis e importantes, sendo considerado inapto apenas em relação a fatores desejáveis. Argumenta que o exame psicológico com base em perfil profissiográfico é ilegal.

Pois bem, a controvérsia identificada nos autos trata sobre a validade do exame psicotécnico ao qual foi submetido o autor. Pretende o apelante a invalidade do ato que o eliminou do concurso público para o Cargo de Oficial da Polícia Militar do Estado do Piauí (Edital 05/2013), empregando como fundamento a utilização pela banca examinadora de critério subjetivo no exame psicológico.

Sobre o emprego do exame psicotécnico para habilitação de candidato a cargo público, o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento no sentido de que o seu uso depende de previsão em lei e do estabelecimento de critérios objetivos.

Inclusive, foi editada a Súmula nº 686, posteriormente convertida em Súmula Vinculante 44, a qual estabelece que “Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público.”

Mesmo existindo previsão legal e editalícia, compete ao judiciário aferir se o exame psicológico está maculado por excesso de subjetivismo. Vale destacar que é de suma importância a objetividade na aplicação de exames psicotécnicos, por permitir eventual impugnação pelo candidato considerado inabilitado.

A partir do exposto, extrai-se que o exame psicotécnico apresenta-se como uma etapa a ser realizada, devendo atentar para três requisitos: previsão legal, objetividade dos critérios e possibilidade de impugnação do resultado obtido pelo candidato.

No caso em tela, consta nos arts. 10 e 10-B da Lei 3.808/1981 previsão de exame psicotécnico como uma das etapas para ingresso na carreira da Polícia Militar do Estado do Piauí.

Art. 10 – O ingresso na Polícia Militar fica condicionado à aprovação em concurso público, que poderá ser regionalizado, com exames de conhecimentos, exame psicológico, exame de saúde, exame de aptidão física e investigação social. (Alterado pela LC n° 35, de 06.11.2003)

(…)

Art. 10-B. O exame psicológico adotará critérios científicos objetivos, sendo vedada a realização de entrevistas. (Acrescentado pela LC n° 35, de 06.11.2003)


Outrossim, o Edital nº 05/2013 (ID 5366020, págs. 17/39) que regulamenta o certame para preenchimento dos Cargos de Oficial PM e Soldado da Polícia Militar do Estado do Piauí – PMPI, prevê a realização de exame psicotécnico para ambos os cargos, conforme se vê nos itens a seguir.

5.6. EXAME PSICOLÓGICO – 4ª Etapa

5.6.1 A avaliação psicológica tem caráter habilitatório (APTO ou INAPTO) e adotará critérios científicos objetivos, sendo vedada, nesta, a realização de entrevistas.

5.6.2 O exame será realizado por Comissão designada pelo NUCEPE/UESPI, composta por profissionais com habilitação legal na área de psicologia, e acontecerá exclusivamente na cidade de Teresina – PI, em horário e local determinados quando da convocação do candidato. 5.6.3 A avaliação psicológica constará da aplicação coletiva dos testes de personalidade, de inteligência e de habilidades específicas.

5.6.4 Os exames psicológicos destinam-se à avaliação do perfil profissiográfico do candidato, a fim de verificar suas competências comportamentais para o desempenho do cargo de Soldado da Polícia Militar e Oficial da Polícia Militar de acordo com os parâmetros estabelecidos para os cargos, conforme Nota nº 183 - DEIP/2013, publicada no Boletim do Comando Geral – BCG nº 162, de 29/08/2013.

5.6.5 Na avaliação psicológica o candidato não receberá nota, sendo considerado APTO ou INAPTO, para a matrícula nos Cursos de Formação.

5.6.6 As competências comportamentais que concorrem para a indicação dos candidatos para o exercício do cargo de Soldado PM estão agrupadas segundo o grau de importância, definidos como: Imprescindível; Importante e Desejável. (Anexo VI).

5.6.7 Estará APTO para o Curso de Formação ao cargo de Soldado da Polícia Militar o candidato que apresentar resultados adequados para o desempenho do cargo em todos os fatores imprescindíveis; além de, no mínimo, 6 (seis) fatores importantes e 4 (quatro) fatores desejáveis.

5.6.8 As competências comportamentais que concorrem para a indicação dos candidatos para o exercício do cargo do Oficial PM estão agrupadas segundo o grau de importância, definidos como: Imprescindível; Importante e Desejável. (Anexo VII).

5.6.9 Estará APTO para o Curso de Formação ao cargo de Oficial PM, o candidato que apresentar resultados adequados para o desempenho do cargo em todos os fatores imprescindíveis; além de, no mínimo, 6 (seis) fatores importantes e 2 (dois) fatores desejáveis.

5.6.10 O resultado INAPTO no exame psicológico deste Concurso Público não pressupõe a existência de transtornos mentais; indica, tão somente, que o candidato avaliado não atendeu, à época dos exames, aos parâmetros exigidos para o exercício da função de soldado ou de oficial da Polícia Militar do Estado do Piauí- PMPI.

5.6.11 Os resultados finais serão obtidos por meio da análise técnica global de todo o concurso, sendo observadas as orientações e os parâmetros contidos nos manuais dos instrumentos técnicos utilizados nas avaliações.

5.6.12 Para a divulgação dos resultados, bem como os motivos que ensejaram a inaptidão do candidato, será observado o previsto na Resolução nº 010/2005, do Conselho Federal de Psicologia, que aprova o Código de Ética Profissional do Psicólogo.

5.6.13 Somente serão convocados para prosseguirem no processo de avaliação do Concurso Público e realizarem a etapa seguinte (Investigação Social), os candidatos considerados APTOS no Exame Psicológico.


Dessa forma, possuindo o exame psicológico previsão legal e editalícia, a sua aplicação é devida, segundo entendimento adotado pela jurisprudência pátria.

EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL - CONCURSO PÚBLICO - EXAME PSICOTÉCNICO - INAPTIDÃO - PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA - LEGALIDADE - ORDEM DENEGADA. A exigência legal de aptidão em exame psicológico para admissão em cargo público no Município de Varginha resulta de previsão contida tanto no edital que rege o concurso (nº 001/2018) quanto na Lei municipal nº 2.673/95, que contém o Estatuto dos Servidores do Município (arts. 8º, VI, e 18, caput e parágrafo único) e no Decreto nº 8.408/17, que regulamenta a matéria. (TJ-MG - AC: 10000200101756003 MG, Relator: Geraldo Augusto, Data de Julgamento: 27/04/2021, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/04/2021)


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONCURSO PÚBLICO. CFO/2013 - EDITAL DRH/CRS nº 07/2012. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. PREVISÃO NO EDITAL E QUE ENCONTRA RESPALDO NA LEGISLAÇÃO VIGENTE. POSSIBILIDADE DE SUA EXIGÊNCIA. CONTRAINDICAÇÃO DO CANDIDATO. ATO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. RESPEITO À AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO VERIFICADO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. - A PMMG possui legitimidade para definir critérios para a escolha dos integrantes de seus quadros. Se o edital foi expresso no sentido de que os candidatos seriam submetidos a exames de saúde mental (incluindo-se o de avaliação psicológica), a ser realizado por profissional competente, ao se inscrever no certame o autor concordou com essas regras. - Dessa maneira, cabia-lhe o ônus de comprovar perante o Judiciário a alegação de ilegalidade do ato administrativo (avaliação psicológica), mas essa prova não existe. Deve ser mantida, "ipso facto", a presunção de legitimidade e veracidade de que goza o ato emanado pela Administração Pública. - Vale ressaltar que as condições psicológicas do candidato para ingresso no cargo pretendido devem ser aferidas no momento da realização da avaliação estabelecida no edital, sob pena de violação ao princípio da isonomia. Daí porque se afasta a alegação do autor/apelado no sentido de que o fato de já pertencer aos quadros da PMMG e ter sido aprovado em concurso posterior ao aqui analisado evidencia a nulidade do ato administrativo questionado. - Em suma: a realização do exame psicotécnico, como requisito para ingresso na carreira tem previsão legal, e, tal como posta, não contém nenhuma ilegalidade e se mostra necessária, mormente para a difícil e honrosa missão de Oficial da Polícia Militar. - Recurso a que se dá provimento para reforma da r. sentença, julgando-se improcedentes os pedidos iniciais. Inversão dos ônus sucumbenciais. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.13.169869-8/001, Relator (a): Des.(a) Wander Marotta , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/05/2018, publicação da sumula em 08/05/2018).


No que diz respeito ao perfil profissiográfico, tenho que o Edital 05/2013 (ID 5366020, págs. 17/39) ao prever exame psicológico, dispôs que

“A avaliação psicológica constará da aplicação coletiva dos testes de personalidade, de inteligência e de habilidades específicas. (…) Os exames psicológicos destinam-se à avaliação do perfil profissiográfico do candidato, a fim de verificar suas competências comportamentais para o desempenho do cargo de Soldado da Polícia Militar e Oficial da Polícia Militar de acordo com os parâmetros estabelecidos para os cargos, conforme Nota nº 183 - DEIP/2013, publicada no Boletim do Comando Geral – BCG nº 162, de 29/08/2013.”


Acrescento, ainda, que o referido Edital traz o Anexo VII (competência comportamental e grau de importância para o cargo de oficial PM), no qual consta todos os parâmetros de avaliação utilizados nos testes, a exemplo da capacidade de agir com postura ética e profissional, controle emocional, capacidade de tomar decisões, liderança, motivação, disciplina, trabalho em equipe, dentre outros.

Destaca-se, também, que há previsão no Edital de recurso quanto ao resultado do teste psicotécnico, tanto que o apelante o fez, embora não tenha havido modificação em sua condição de “não apto”. (ID 5366020, pág. 47)

Como se vê, o critério fixado no perfil profissiográfico não é elemento secreto, pelo contrário, é conhecido pelos próprios candidatos.

Sobre a validade de avaliação do perfil profissiográfico, colaciono jurisprudência pátria.

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AVALIAÇÃO DE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO. VALIDADE. APLICAÇÃO DO CONJUNTO NORMATIVO VIGENTE À ÉPOCA DO EDITAL. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DO PERFIL. EXAME PSICOLÓGICO. REPROVAÇÃO. PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA. CRITÉRIOS OBJETIVOS E PREVISÃO DE RECORRIBILIDADE. LEGALIDADE RECONHECIDA PELA INSTÂNCIA A QUO COM BASE NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E NA ANÁLISE DE CLÁUSULAS DO EDITAL DO CERTAME. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. A jurisprudência do STJ entende que "a realização do teste psicotécnico relativo ao perfil profissiográfico somente passou a encontrar óbice quando da edição do Decreto Federal 6.944/2009, que expressamente vedou a sua realização. Entretanto, tal disposição foi alterada menos de um ano depois pelo Decreto Federal 7.308/2010. Diante disso, impõe-se concluir que a vedação do teste de avaliação de perfil somente ocorreu para os concurso públicos lançados entre outubro de 2009 e setembro de 2010, período de vigência do Decreto Federal 6.499/2009." (EAREsp 236.066/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 11/5/2016, DJe 18/05/2016). 2. In casu, o Edital é de 2015, inexistindo proibição expressa quanto à realização do teste para aferição de perfil profissiográfico, razão pela qual deve ser considerada válida a sua exigência. 3. A decisão recorrida adotou entendimento consolidado no STJ, segundo o qual é legítima a previsão de realização de exame psicotécnico em concursos públicos, desde que haja previsão na lei e no edital do certame e objetividade dos critérios adotados, resguardando-se, ainda, o direito de recurso revisional pelo candidato. Precedentes: AgRg no RMS 43.363/AC, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13/8/2014; AgRg no Ag 1.193.784/GO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe 14/5/2014; AgRg no REsp 1.404.261/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/2/2014. 4. Outrossim, o Tribunal de origem reconheceu a legalidade do exame psicotécnico com base no contexto fático-probatório dos autos e na análise de cláusulas do edital do certame. Sob esse aspecto, a análise da pretensão veiculada no Recurso Especial incide nos obstáculos das Súmulas 5 e 7/STJ. 5. Recurso Especial de que não se conhece. (STJ - REsp: 1705455 DF 2017/0236202-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 05/12/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2017) negritei


CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. POLICIAL MILITAR. CONCURSO PÚBLICO. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO. PRESSUPOSTOS ATENDIDOS. CRITÉRIOS OBJETIVOS. REPROVAÇÃO EXCLUSÃO DE CANDIDATO. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, é necessária a presença de três requisitos para que o exame psicotécnico possa ser aplicado em concursos públicos: a) previsão em lei da carreira; b) adoção de critérios objetivos; e c) possibilidade de revisão do resultado. 2. É legítima a decisão da banca examinadora que declara a não recomendação de candidato em exame psicotécnico, quando observadas as formalidades legais aplicáveis à hipótese. 3. recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 20160020275213 DF 0029447-08.2016.8.07.0000, Relator: CARLOS RODRIGUES, Data de Julgamento: 26/10/2016, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/11/2016. Pág.: 605/665) negritei


A partir do exposto, constato não existir nulidade do exame psicotécnico com suporte em perfil profissiográfico, pois o edital do certame especificou o perfil necessário para o Cargo de Oficial da PM/PI, com os respectivos índices de recomendação, não apresentando falhas quanto a cientificidade dos critérios adotados. Inclusive, o laudo psicológico (ID 5366020, págs. 10/11) informa os métodos e técnicas adotados, a finalidade e o Psicólogo, membro da banca de avaliação psicológica, responsável pelo laudo.

Por último, entendo que as condições psicológicas necessárias para ingresso no cargo tencionado devem ser aquelas reveladas no momento em que realizada a avaliação prevista no edital, sob pena de violação ao princípio da isonomia.


4. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, CONHEÇO do recurso interposto e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO.

Sem honorários, a teor da Súmula 512 do STF, 105 do STJ e art. 25 da Lei n° 12.016/2009.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.

Teresina, data registrada no sistema.

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

Detalhes

Processo

0024468-33.2014.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

DANIEL DE CARVALHO SILVA

Réu

FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI

Publicação

23/06/2022