Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0757720-71.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUSTEIO DE PROVA PERICIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DO CUSTEIO À PARTE QUE NÃO REQUEREU A PRODUÇÃO DA PROVA. RECURSO PROVIDO. 1. O Código de Processo Civil é claro ao estabelecer que cabe à parte que requereu a perícia a responsabilidade pelo ônus da remuneração do profissional, bem como que o juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente. 2. Considerando que a parte autora requereu a realização da perícia, não pode o ônus de pagamento dos honorários ser transferido ao ora agravante, porquanto não requereu a produção da prova, cabendo asseverar que a inversão do ônus da prova não transfere à parte o ônus do custeio da prova pericial. 3. Em que pese a parte que não requereu a perícia não possuir o ônus de custear os honorários periciais, considerando a inversão do ônus da prova, as consequências de eventual não produção da prova poderão ser suportadas por esta. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757720-71.2021.8.18.0000 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 23/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0757720-71.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.

Advogado(s) do reclamante: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR

AGRAVADO: PATRICIA COSTA DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: WALBER RICARDO NERY DE SOUSA

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUSTEIO DE PROVA PERICIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DO CUSTEIO À PARTE QUE NÃO REQUEREU A PRODUÇÃO DA PROVA. RECURSO PROVIDO.

1.  O Código de Processo Civil é claro ao estabelecer que cabe à parte que requereu a perícia a responsabilidade pelo ônus da remuneração do profissional, bem como que o juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente.

2. Considerando que a parte autora requereu a realização da perícia, não pode o ônus de pagamento dos honorários ser transferido ao ora agravante, porquanto não requereu a produção da prova, cabendo asseverar que a inversão do ônus da prova não transfere à parte o ônus do custeio da prova pericial.

3. Em que pese a parte que não requereu a perícia não possuir o ônus de custear os honorários periciais, considerando a inversão do ônus da prova, as consequências de eventual não produção da prova poderão ser suportadas por esta.

 

I. RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A, contra decisão interlocutória proferida pelo d. juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI), nos autos da Ação Revisional (Processo n.° 0814784-75.2019.8.18.0140) ajuizada por Patrícia Costa da Silva, ora agravada.

Na decisão recorrida, o d. juízo a quo acolheu o pedido de realização de perícia formulado pela agravada, inverteu o ônus da prova e, em consequência, determinou que o ora agravante custeasse a perícia.

Irresignado, nas razões recursais, a parte agravante sustenta que o ônus de arcar com os honorários periciais, em que pese a inversão do ônus da prova, não é seu. Diz que, como a parte autora requereu a produção pericial, deve esta custear a perícia.

Requer o provimento do recurso para cassar a decisão agravada.

Em decisão de ID 4784071, foi deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.

Intimada, a parte agravada a parte agravada deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentação de contrarrazões.

Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção no feito.

Vieram-me os autos conclusos.

Solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento, a teor do disposto no art. 1.020 do CPC/2015.

Cumpra-se.

VOTO

 

II. FUNDAMENTAÇÃO

II. 1. Requisitos de Admissibilidade

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.

II. 2. PRELIMINARES 

Sem preliminares a serem apreciadas. 

II. 3. Do Mérito Recursal

Cinge-se o presente recurso acerca do custeio dos honorários periciais.

No caso em apreço, a parte autora requereu a perícia deferida e é beneficiária da justiça gratuita, além de ter sido invertido o ônus da prova.

Sobre o custeio dos honorários periciais, o Código de Processo Civil é claro ao estabelecer que cabe à parte que requereu a perícia a responsabilidade pelo ônus da remuneração do profissional, bem como que o juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente.

 Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.

§ 1º O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente.

Em análise ao caso em comento, considerando que a parte autora requereu a realização da perícia, não pode o ônus de pagamento dos honorários ser transferido ao ora agravante, porquanto não requereu a produção da prova, cabendo asseverar que a inversão do ônus da prova não transfere à parte o ônus do custeio da prova pericial. Nesse sentido manifestou-se o STJ:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA STJ/7. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA CONCEDIDO NA ORIGEM. REVISÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. SUMULA STJ/07. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. 1.- Decidida a questão no exame das circunstâncias fáticas da causa, esbarra o conhecimento do Especial no óbice da Súmula 7 deste Tribunal. 2.- Em relação à inversão do ônus probatório, esta Corte entende que a reapreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor ou de sua hipossuficiência não pode ser efetuada em sede de Recurso Especial em virtude da Sumula STJ/07. 3.- "As regras do ônus da prova não se confundem com as regras do seu custeio, cabendo a antecipação da remuneração do perito àquele que requereu a produção da prova pericial, na forma do artigo 19 do CPC." (REsp 908.728/SP, Relator o Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 26/4/2010)4.- A agravante não trouxe qualquer argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 5.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 426.062/SP, Rel.Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 13/03/2014).

Frise-se, ademais, em que pese a parte que não requereu a perícia não possuir o ônus de custear os honorários periciais, considerando a inversão do ônus da prova, as consequências de eventual não produção da prova poderão ser suportadas por esta. Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DPVAT - HONORÁRIOS PERICIAIS – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – POSSIBILIDADE – ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS PELA PARTE REQUERIDA – OBRIGAÇÃO INEXISTENTE MAS COM AS CONSEQUÊNCIAS DA NÃO PRODUÇÃO DA PROVA – HONORÁRIOS PERICIAIS - VALORAÇÃO RAZOÁVEL - RECURSO NÃO PROVIDO. Nas ações de cobrança de seguro obrigatório, ainda que inaplicável a legislação consumerista, conforme recente entendimento do STJ sobre a matéria, mantém-se a redistribuição do ônus da prova, por força do art. 373, § 1º, do CPC. A inversão do ônus da prova não tem o efeito de obrigar a parte contrária a arcar com as custas da prova requerida pelo autor, no entanto, a seguradora sofre as consequências processuais advindas de sua não produção. Recurso conhecido e não provido.

(TJ-MS - AI: 14036607520218120000 MS 1403660-75.2021.8.12.0000, Relator: Des. Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 14/05/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/05/2021)

 

Diante do explicitado, merece reforma a decisão de primeiro grau para afastar a obrigatoriedade de custeio dos honorários periciais pelo agravante, haja vista que não requereu a produção da prova pericial.

III. DECISÃO

Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão de primeiro grau no que diz respeito à determinação de custeio dos honorários periciais pelo agravante.

Oficie-se ao juízo a quo dando lhe ciência do inteiro teor da presente decisão.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

É como voto.

 



 

Detalhes

Processo

0757720-71.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.

Réu

PATRICIA COSTA DA SILVA

Publicação

23/06/2022