TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800362-35.2018.8.18.0042
APELANTE: MARCELO VIEIRA ROSAL
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO BRAZ DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO VÁLIDO DO PROCESSO POR FALTA DE PLANILHA DO DÉBITO. REJEITADA. EVENTO ALHEIO AO EQUILÍBRIO INTRÍNSECO DO CONTRATO NÃO IMPÕE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA A OBRIGAÇÃO DE MODIFICAR A AVENÇA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS CONTRATADA. POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EXPRESSAMENTE PACTUADOS. PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO. PROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. In casu, o apelado juntou planilha de débito de Id nº 3953907, na qual especifica de forma detalhada as parcelas em atraso, a data de vencimento, a quantidade de dias em atraso, o valor da multa e da mora e o valor total da dívida. Assim sendo, a preliminar arguida pelo apelante de falta dos pressupostos válido do processo deve ser rejeitada.
2. Embora o apelante tenha comprovado que sofreu um acidente, o mesmo deixou de comunicar formalmente à instituição financeira apelada o acionamento da seguradora para pagamento da indenização securitária a fim de obstar a propositura de ação judicial ou elidir a mora. É que, é ônus do apelante comunicar o sinistro referente à ocorrência do acidente, não podendo ser imputado à financeira a responsabilidade por investigar os motivos que ensejaram a inadimplência do devedor.
3. Evidencia-se nos autos que o valor da taxa anual pactuada no contrato, apesar de superior a taxa média divulgada pelo Banco Central, não revela como abusiva, razão pela qual tenho que o pedido de revisão do contrato formulado não prospera.
4. Nos moldes da jurisprudência consolidada do STJ, é possível reconhecer que a capitalização de juros foi efetivamente pactuada entre as partes, não havendo ilegalidade na cobrança capitalizada de juros.
5. Para a purgação da mora, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias da execução da liminar, pagar a integralidade da dívida, conforme os valores apresentados e comprovados pelo credor fiduciário na inicial.
6. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARCELO VIEIRA ROSAL contra sentença proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Bom Jesus (PI), nos autos de Ação de Busca e Apreensão ajuizada pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em desfavor do apelante.
Na sentença (Id nº 3954411), o d. juízo de 1º grau julgou procedente o pedido inicial de busca e apreensão, confirmando a liminar outrora concedida e consolidando em definitivo em favor do requerente a posse e a propriedade do bem que foi apreendido por ordem liminar. Condenou o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados no importe de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando sob condição suspensiva devido os benefícios da justiça gratuita.
Irresignado com a sentença, o apelante interpôs o presente recurso de apelação (Id nº 3954414), pugnando, preliminarmente, pela extinção do processo sem exame do mérito em razão da não observância dos requisitos da ação de busca e apreensão, uma vez que não deixou claro os encargos cobrados ao devedor. Ainda como preliminar, pugnou pela nulidade da sentença, para que proceda com a citação da Seguradora CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDÊNCIA S.A, a fim integrar a lide na qualidade de litisconsorte passivo, já que contratou Seguro Proteção no valor de R$ 521,20 (quinhentos e vinte e um reais e vinte centavo) com a seguradora alhures mencionada, e que o inadimplemento se deu em razão de ter sofrido um acidente que passou mais de 30 (trinta) dias sem trabalhar.
No mérito, pleiteia pela revisão do contrato em decorrência de causas supervenientes que tornaram onerosas as prestações da avença. Aduz que foi imposto no contrato cláusulas abusivas de aplicação de taxa de juros acima da média de mercado.
Ainda nas razões recursais, o apelante pugna pela concessão da purgação da mora em razão da cobrança de encargos, bem como propõe o pagamento dos valores atrasados em parcela mensal até o limite de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do presente recurso de apelação.
Regularmente intimado, o apelado apresentou suas contrarrazões (Id nº . 3954417), pugnando, preliminarmente, o deferimento da gratuidade da justiça concedida ao apelante. No mérito, refutou as razões do apelo e pugnou pelo improvimento da apelação, com a manutenção integral da sentença.
É o relatório.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório, recebendo-o apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 3º, § 5º do Decreto-Lei nº 911/69.
2 PRELIMINARES
2.1 Da preliminar de ausência de pressuposto válido e regular do processo por falta da planilha de débito de acordo com o art. 28 e seguintes da Lei 10.931/2004.
Em sede de preliminar, suscitou o recorrente que a ação de busca e apreensão deve ser extinta sem resolução de mérito, tendo em vista que o apelado apresentou simples planilha de débito, sem que ela tenha sido feita de acordo com o que determina o art. 28, § 2º, I, da Lei 10.931/2004.
Reza o art. 28, § 2º, I, da Lei 10.931/2004, in verbis.
Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º.
§ 2º Sempre que necessário, a apuração do valor exato da obrigação, ou de seu saldo devedor, representado pela Cédula de Crédito Bancário, será feita pelo credor, por meio de planilha de cálculo e, quando for o caso, de extrato emitido pela instituição financeira, em favor da qual a Cédula de Crédito Bancário foi originalmente emitida, documentos esses que integrarão a Cédula, observado que:
I - os cálculos realizados deverão evidenciar de modo claro, preciso e de fácil entendimento e compreensão, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais devidos, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela de atualização monetária ou cambial, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais, as despesas de cobrança e de honorários advocatícios devidos até a data do cálculo e, por fim, o valor total da dívida;
Vislumbra-se da petição inicial que o apelado juntou planilha de débito de Id nº 3953907, na qual especifica de forma detalhada as parcelas em atraso, a data de vencimento, a quantidade de dias em atraso, o valor da multa e da mora e o valor total da dívida.
Do exposto, afasto a preliminar arguida pelo apelante, uma vez que a petição inicial foi instruída com todos os documentos necessários para o processamento da ação.
Da mesma forma, rejeito a preliminar de nulidade da sentença por falta de citação da seguradora CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDÊNCIA S.A como litisconsórcio passivo.
O Apelante ao firmar o Contrato de Cédula de Credito junto ao Apelado aderiu ao Contrato de Seguro Proteção Financeira junto a Cardif do Brasil Seguros, onde prevê em suas cláusulas que a seguradora é responsável pelo pagamento de até 4 parcelas mensais do financiamento, exceto parcelas em atraso, limitado até o valor máximo indenizável de R$ 2.700,00 por parcela (ID . 3954390 - Pág. 1), no caso de desemprego involuntário e incapacidade física total temporária.
Da análise dos autos, infere-se que embora o apelante tenha comprovado que sofreu um acidente, o mesmo deixou de comunicar formalmente à instituição financeira apelada o acionamento da seguradora para pagamento da indenização securitária a fim de obstar a propositura de ação judicial ou elidir a mora. É que, é ônus do apelante comunicar o sinistro referente à ocorrência do acidente, não podendo ser imputado à financeira a responsabilidade por investigar os motivos que ensejaram a inadimplência do devedor.
Ademais, vale ressaltar que a instituição financeira com quem foi firmado o contrato de financiamento é pessoa diversa da pessoa jurídica com quem foi celebrado o contrato de seguro, o que não se pode exigir a compensação automática entre o valor do débito e o da indenização pelo seguro.
Acrescento, como bem pontuou o magistrado de piso, que nada impede que o réu, (apelante) acione o judiciário por meio de ação própria visando a cobrança da indenização segurada em face da Cardif do Brasil Vida e Previdência S/A.
3 MÉRITO
Nos ensinamentos de Arnaldo Wald, a alienação fiduciária em garantia é uma espécie de “negócio jurídico em que uma das partes (fiduciante) aliena a propriedade de coisa móvel ao financiador (fiduciário), até que se extinga o contrato pelo pagamento ou pela inexecução.” (WALD, Arnold, Obrigações e Contratos, 12. ed., p.270).
Desta forma, trata-se de um contrato por meio do qual o devedor adquire a posse direta do bem, ao passo em que o credor permanece com a sua posse indireta e com a propriedade até que haja o total pagamento da dívida, permanecendo, o próprio bem objeto do pacto, como garantia para a sua fiel execução. Assim, ocorrendo o inadimplemento, é admissível ao credor fiduciário requerer a retomada do bem alienado fiduciariamente.
No caso em exame, o bem alienado fiduciariamente foi buscado e apreendido por falta de pagamento das prestações assumidas pelo apelante. No entanto, o apelante pleiteia a revisão do contrato, alegando a ocorrência da cobrança de juros acima da taxa média de mercado, bem como diante do surgimento de fatos supervenientes ao contrato, decorrente de acidente sofrido que impossibilitou de trabalhar por mais de trinta dias.
No caso, ainda que o art. 6º, V, do Código de Defesa do Consumidor (são direitos básicos do consumidor: (…) V – a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas”) positive, no âmbito das relações de consumo, a cláusula rebu sic stantibus, faz-se mister a demonstração, em concreto, da superveniência de fato que venha a tornar a prestação excessivamente onerosa, promovendo a quebra do equilíbrio contratual existente quando de sua formação, não sendo crível admitir-se que o simples fato do inadimplemento reiterado seja admitido com aporte à revisão do contrato de consumo.
Com efeito, em que pesem os argumentos do apelante, é cediço que a superveniência de situação do apelante decorrente de acidente automobilístico não implica, por si só, em tornar como caracterizada a situação de onerosidade excessiva, sendo incabível, portanto, impor à instituição financeira a obrigação de revisar o contrato de financiamento por uma situação de caráter subjetiva do apelante que não implica em alteração da base objetiva do negócio capaz de acarretar onerosidade excessiva ao consumidor.
Nesse mesmo sentido, colaciono jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Pátrios.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. SFH. REVISÃO DAS PARCELAS. REDUÇÃO DA RENDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Ação de revisão de contrato de financiamento imobiliário firmado pelo SFH, visando a renegociação do valor das prestações mensais e o alongamento do prazo de liquidação, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor. 2. O Tribunal de origem, examinando as condições contratuais, concluiu que o recálculo da parcela estabelecida contratualmente não está vinculado ao comprometimento de renda do mutuário, mas sim à readequação da parcela ao valor do saldo devedor atualizado. Nesse contexto, entendeu que, para justificar a revisão contratual, seria necessário fato imprevisível ou extraordinário, que tornasse excessivamente oneroso o contrato, não se configurando como tal eventual desemprego ou redução da renda do contratante. 3. Efetivamente, a caracterização da onerosidade excessiva pressupõe a existência de vantagem extrema da outra parte e acontecimento extraordinário e imprevisível. Esta Corte já decidiu que tanto a teoria da base objetiva quanto a teoria da imprevisão "demandam fato novo superveniente que seja extraordinário e afete diretamente a base objetiva do contrato" (AgInt no REsp 1.514.093/CE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 7/11/2016), não sendo este o caso dos autos. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1340589 SE 2018/0197146-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 23/04/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/05/2019) - negritei
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. DOENÇA SUPERVENIENTE DO DEVEDOR. FALTA DE PROVAS. TEORIA DA IMPREVISÃO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. INAPLICABILIDADE. APELO DESPROVIDO. 1. A parte autora não logrou provar o fato constitutivo do seu direito, conforme preconiza o art. 373, I, do NCPC. 2. Para aplicação do art. 6º, V do CDC, é necessário que se verifique uma alteração da base objetiva do negócio que implique em uma onerosidade excessiva ao consumidor. 3. A situação pessoal do apelante não encontra respaldo na teoria da imprevisão, pois de caráter subjetivo. 4. Recursos de Apelação a que se nega provimento. (TJ-PE - APL: 3917817 PE, Relator: Márcio Fernando de Aguiar Silva, Data de Julgamento: 12/05/2016, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 2ª Turma, Data de Publicação: 02/06/2016) - negritei
"APELAÇÃO – AÇÃO REVISIONAL – SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO – DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO – DIAGNÓSTICO DE TRANSTORNO – FATOS SUPERVENIENTES – ONEROSIDADE EXCESSIVA - O desemprego superveniente da contratante e o diagnóstico de transtorno de saúde que recai sobre seu filho não têm o condão, por si só, de configurar onerosidade excessiva apta a justificar a revisão do contrato firmado - Evento ordinário alheio ao equilíbrio intrínseco da avença - Impossibilidade de impor à instituição financeira a obrigação de modificar a avença - Decisão mantida – Apelo improvido". (TJ-SP - APL: 10079269320188260451 SP 1007926-93.2018.8.26.0451, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 19/12/2018, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/12/2018) - negritei
EMENTA CIVIL. SFH. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. ONEROSIDADE EXCESSIVA. DESEMPREGO. TEORIA DA IMPREVISÃO. INAPLICABILIDADE. RENEGOCIAÇÃO. LIBERALIDADE DAS PARTES. 1. A jurisprudência manifesta-se pela impossibilidade de modificação das cláusulas contratuais, em especial, conferindo ao mutuário a possibilidade de diminuir o encargo mensal, em casos como os relatados nestes autos. Precedentes. 2. A jurisprudência desta Turma orienta-se pela impossibilidade da aplicação da Teoria da Imprevisão. Tal teoria tem aplicabilidade, via de regra, quando um fato superveniente e imprevisível acarretar excessiva onerosidade para uma das partes e excessiva vantagem para a outra, não sendo aplicável ao caso de desemprego. Precedentes. 3. A renegociação do contrato depende da liberalidade do agente financeiro réu. Não há, portanto, como o Judiciário interferir na esfera negocial do réu para este fim. 4. Recurso a que se nega provimento. (TRF-4 - RECURSO CÍVEL: 50026340820194047100 RS 5002634-08.2019.4.04.7100, Relator: GIOVANI BIGOLIN, Data de Julgamento: 08/06/2020, QUINTA TURMA RECURSAL DO RS) - negritei
No que toca a alegação do apelante de que os juros remuneratórios aplicados no contrato são abusivos, porquanto superiores à taxa média de mercado indicado pelo Banco Central, tenho que mais uma vez não assiste razão o apelante.
De acordo com os documentos acostados à exordial, verifica-se que o contrato foi celebrado em janeiro de 2016, a taxa de juros mensal pactuada foi de 2,21%, sendo a taxa anual de 29,98%. A taxa média mensal divulgada pelo Banco Central para o mesmo período da celebração do contrato foi de 2,04 e a taxa anual foi de e 27,48, conforme podemos extrair no site do Bacen por meio do Sistema Gerenciador de Séries Temporais.
É importante elucidar que não há vinculação obrigatória entre a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central e a efetivamente contratada.
A dissonância entre as taxas não revela, por si só, a configuração de abusividade, tendo em vista que é imprescindível que se denote um excesso demasiadamente superior entre a taxa de juros contratada e aquela sugerida pelo Banco Central, capaz de revelar abuso.
A jurisprudência pacífica da Corte Superior assinala ser possível, de forma excepcional, a revisão da taxa de juros remuneratórios prevista em contratos de mútuo, sobre os quais incide a legislação consumerista, desde que a abusividade fique cabalmente demonstrada, mediante a colocação do consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC).
Não há dúvida que a fixação de juros remuneratórios não se limita a 12% ao ano, conforme o teor da Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça, ao dispor que “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.”
Neste sentido colaciono o julgado a seguir.
A circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras [...] (STJ. Aglnt no AREsp 791.745/MS, Quarta Turma, Rel. Ministro Raul Araújo, j. em 06/12/2016). - grifei
Ainda segundo a Corte Superior, a taxa média de juros é um parâmetro de tendência, e não uma taxa fixa, vinculada. A variabilidade dos juros insere-se dentro da liberdade contratual, da dinâmica do mercado e da competitividade entre as sociedades empresárias.
É certo que não se pode exigir que todos os contratos sejam firmados pela taxa média de juros do mercado, sob pena de acarretar o colapso da concorrência, que se baseia em oferta e demanda, sendo estes essenciais para estabilidade da economia.
Servindo de parâmetro, o STJ compreende que não há abusividade em hipóteses onde a taxa cobrada no contrato é superior a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa média divulgada pelo Banco Central.
É o que se extrai do seguinte julgado:
“ (…) a taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS,26,31 Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.” (REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, 2ª Seção, DJe 10/3/2009) - negritei
Destarte, seguindo a linha de entendimento explanado, evidencia-se nos autos que o valor da taxa mensal e anual pactuada no contrato, apesar de superior, não é considerada abusiva se for superior a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado, não havendo, portanto, abusividade na taxa de juros contratada, segundo o entendimento do STJ.
Ainda nas razões recursais, o apelante requer a purgação da mora, bem como propõe o pagamento dos valores atrasados em parcela mensal até o limite de R$ 1.000,00 (um mil reais).
De acordo com a nova redação do artigo 3º do Decreto-lei 911/69, não há mais que se falar em purga da mora pagando apenas as parcelas vencidas, devendo ser paga a integralidade da dívida pendente, ou seja, as prestações vencidas e as vincendas, para que o bem seja restituído livre de ônus ao devedor.
Neste sentido, é o que dispõe os parágrafos 1° e 2° do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69:
Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.
§ 1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
§ 2º No prazo do § 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus (negritei).
Outro, não é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que no julgamento do Resp. n° 1.418.593/MS, realizado pelo procedimento previsto para recursos repetitivos, firmou o entendimento sobre a matéria e decidiu que, para a purgação da mora, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias da execução da liminar, pagar a integralidade da dívida, conforme os valores apresentados e comprovados pelo credor fiduciário na inicial. Vejamos:
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/1969. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1418593 MS 2013/0381036-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/05/2014, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 27/05/2014)
Assim sendo, não é cabível a purga da mora nos termos alegado nas razões recursais, uma vez que está em desconformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Fortes nestas razões, merece subsistir a sentença primeva, por estar em consonância com a jurisprudência e a legislação aplicáveis à espécie.
4 DISPOSITIVO
Com estas justificativas, CONHEÇO do presente recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença impugnada em todos os seus termos.
Com fulcro no art. 85, § 1º, § 11º do CPC, em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios para 15 % (quinze por cento) sobre o valor da causa, que ficarão sob condição suspensiva de cobrança, em razão da apelante ser beneficiária da justiça gratuita, extinguindo-se a obrigação, passado o prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 2º e § 3º do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.
É o meu voto.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
Teresina, 29/06/2022
0800362-35.2018.8.18.0042
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorMARCELO VIEIRA ROSAL
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação30/06/2022