TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001099-95.2013.8.18.0026
APELANTE: ANTONIO RODRIGUES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: ELIDA ANDRADE DE LIMA OLIVEIRA, ERASMO PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR, RAIMUNDO NONATO DE MELO
APELADO: DUCILA BRITO LEITE MENDES, GILBERTO MENDES FARIAS
Advogado(s) do reclamado: AGENOR FRANKLIN DE OLIVEIRA FILHO
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA
APELAÇÃO CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE COMPROVEM DE MODO INCONTESTE DESDE QUANDO O APELANTE RESIDE NO IMÓVEL. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A usucapião trata-se de modo de aquisição da propriedade imóvel, por meio do exercício da sua posse pacífica e contínua, com animus de dono, durante um determinado lapso de tempo.
2. No caso dos autos, não existem provas materiais de quando o apelante passou a residir no imóvel discutido nos autos, visto que os documentos colacionados pelo autor datam, máximo, de 2012, e as testemunhas foram confusas quanto ao período desde quando o autor reside lá.
3. Sentença mantida. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIO RODRIGUES DA SILVA contra sentença proferida pelo d. juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, nos autos da AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO (Processo nº 0001099-95.2013.8.18.0026) ajuizada por DUCILA BRITO LEITE MENDES e GILBERTO MENDES FARIAS.
Na sentença (ID 4139209), o d. juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido feito na inicial e julgou extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condenou a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Concedeu os benefícios da justiça gratuita à autora; assim, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Inicialmente, a parte autora opôs embargos de declaração de ID 4139211, os quais foram conhecidos, porém improvidos em decisão de ID 4139315.
Irresignado com a sentença, a autora interpôs apelação (ID 4139318), na qual arguiu, em suma, que, desde 1976, está sob a posse mansa e pacífica, com animus do dono, do imóvel que pertence formalmente ao apelado Gilberto Mendes Farias, fazendo jus à procedência da ação de usucapião extraordinária. Ao final, pretendeu o conhecimento e o provimento do apelo, a fim de que a sentença do Juízo a quo seja reformada e julgados procedentes os pedidos da inicial.
Devidamente intimada, a apelada apresentou suas contrarrazões (ID 4139319), ocasião em que refutou os argumentos apresentados pela apelante e pugnou pela manutenção da sentença em sua integralidade.
Em decisão de ID 4205366, recebi a apelação em seu duplo efeito.
Em atenção ao Ofício-Circular Nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2(SEI 21.0.000043084-3), da lavra da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, deixei de encaminhar os presentes autos ao Ministério Publico, por não vislumbrar interesse público que justifique a sua intervenção.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório.
2 PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
3 MÉRITO
O mérito do presente recurso cinge-se em perquirir se houve error in iudicando na sentença que julgou improcedentes os pedidos da inicial, por considerar que o apelante não logrou comprovar que se passou o lapso temporal exigido pelo art. 1.238 do Código Civil para a aquisição por usucapião pretendida.
Em linha de princípio, importa salientar que, regulamentando a aquisição de propriedade imóvel por meio de usucapião, estabelece o Código Civil que:
Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
Art. 1.239. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.
Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1 o O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.
§ 2 o O direito previsto no parágrafo antecedente não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)
§ 1 o O direito previsto no caput não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
§ 2 o (VETADO) .
Art. 1.241. Poderá o possuidor requerer ao juiz seja declarada adquirida, mediante usucapião, a propriedade imóvel.
Parágrafo único. A declaração obtida na forma deste artigo constituirá título hábil para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.
Parágrafo único. Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.
Art. 1.243. O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé.
Art. 1.244. Estende-se ao possuidor o disposto quanto ao devedor acerca das causas que obstam, suspendem ou interrompem a prescrição, as quais também se aplicam à usucapião.
Como se vê dos dispositivos supra, a usucapião trata-se de modo de aquisição da propriedade imóvel, por meio do exercício da sua posse pacífica e contínua, com animus de dono, durante um determinado lapso de tempo. Dentre as espécies de usucapião, destaca-se que a usucapião extraordinária, modalidade pretendida pelo autor da demanda, independe de estar o possuidor de boa-fé, exigindo-se que o tempo de posse ininterrupta seja de 15 (quinze) anos.
Ressalva-se que, consoante o disposto no parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil, esse prazo fica reduzido para dez anos, se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
Tecidas estas considerações e do exame do caso em espeque, verifica-se que o juízo primevo entendeu que as provas dos autos apontam que o autor residia em imóvel que fica ao lado do terreno ao qual pretende usucapir e que apenas após ter se divorciado é que saiu de tal imóvel e passou a ocupar o bem litigioso, sendo tal fato foi confirmado pelo autor em seu próprio depoimento pessoal, indicando como o ano de 1999 o período em que se divorciou e saiu de sua casa anterior para passar a residir no bem litigioso.
Entendeu, ainda, que, levando-se em consideração que o início da posse deu nos idos do ano 1999 e o ano do ajuizamento da demanda, 2013, não se encontra cumprido o requisito temporal de 15 anos exigidos pelo art. 1.238 do Código Civil para a aquisição por usucapião pretendida pelo autor da demanda.
Em que pese tenha o apelante sustentado que está sob a posse mansa e pacífica do imóvel dese 1976, inclusive sustentando que possui residência habitual nele há mais de 14 (quatorze) anos, tenho que os argumentos do apelante careceram de comprovação processual.
Com efeito, as testemunhas arroladas pelo apelante e ouvidas em juízo, em que pese tenham afirmado conhecê-lo há muitos anos, por morarem na vizinhança do mesmo bairro, foram firmes em afirmar que ele morava com a sua esposa em outro imóvel, confinante ao imóvel onde atualmente vive o apelante, não sabendo responder, de forma inconteste, desde ele quando reside no imóvel usucapiendo.
Deveras, não existem provas materiais de quando o apelante passou a residir no imóvel discutido nos autos, não havendo como ser reformada a sentença de 1º grau, visto que os documentos colacionados pelo autor datam, máximo, de 2010, e as testemunhas foram confusas quanto ao período desde quando o autor reside lá.
Corroborando com o entendimento ora esposado, colaciono a jurisprudência dos Tribunais Pátrios adiante.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA CONEXA COM AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA REIVINDICATÓRIA E DE IMPROCEDÊNCIA DA USUCAPIÃO. INSURGÊNCIA DO AUTOR DA USUCAPIÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. PARTE QUE TEVE OPORTUNIDADE PARA SE MANIFESTAR SOBRE OS DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE NULIDADE. MÉRITO. AUSÊNCIA DE PROVA DE EXERCÍCIO DE POSSE SOBRE O IMÓVEL POR QUINZE ANOS. ÁREA DE 96.000,00M², MAJORITARIAMENTE DE MATA NATIVA. FOTOGRAFIAS AÉREAS QUE DEMONSTRAM INÍCIO DE CONSTRUÇÕES APENAS EM 2009. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE COMPROVEM SEQUER O USO DA ÁREA TOTAL DURANTE ESTE LAPSO TEMPORAL. REQUISITOS PARA A USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA NÃO PREENCHIDOS. PLEITO REIVINDICATÓRIO PROCEDENTE. AUTORA QUE É TITULAR DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL E TEM DIREITO A REAVER A POSSE DE QUEM A DETÉM INJUSTAMENTE. SENTENÇA MANTIDA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJPR - 17ª C. Cível - 0003419-28.2015.8.16.0116 - Matinhos - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RUY ALVES HENRIQUES FILHO - J. 05.07.2021)
(TJ-PR - APL: 00034192820158160116 Matinhos 0003419-28.2015.8.16.0116 (Acórdão), Relator: Ruy Alves Henriques Filho, Data de Julgamento: 05/07/2021, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/07/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA DECLARAÇÃO DE DOMÍNIO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. Mantida a legitimidade do apelante/requerido Nelson, na forma da sentença proferida. Comprovada a propriedade do imóvel em discussão, bem como a posse injusta da parte ré, restam preenchidos estão os requisitos essenciais da ação reivindicatória. Para a configuração da usucapião especial urbana é necessária a demonstração inequívoca do animus domini, de posse ininterrupta e sem oposição por mais de cinco anos de área urbana de, no máximo, 250 m², e não ser o usucapiente proprietário de outra área urbana ou rural. No caso em liça, não houve o preenchimento de todos os requisitos legais.Sentença mantida. Apelo não provido. O art. 85, § 11º do CPC/15 estabelece que o Tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal. Sucumbência recursal reconhecida e honorários fixados em prol do procurador da parte autora majorados.NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.
(TJ-RS - AC: 70083439208 RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Data de Julgamento: 20/02/2020, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 05/03/2020)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA - REJEITAR - USUCAPIÃO - AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO AOS REQUISITOS PARA O RECONHECIMENTO DA USUCAPIÃO - MANTER IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Estando ausentes os alegados prejuízos, resta afastada a nulidade da intimação da autora para audiência - Tão somente pelas provas documentais dos autos, não restou comprovada a posse do imóvel pelo lapso temporal exigido na legislação, de forma ininterrupta e sem oposição, motivo pelo qual a improcedência do pedido é medida que se impõe.
(TJ-MG - AC: 10433110279497001 MG, Relator: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 17/02/2016, Data de Publicação: 29/02/2016)
CÍVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA INDICAÇÃO DA PRODUÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de caso em que a autora alega que teria adquirido a propriedade do imóvel pela via da usucapião. 2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando as partes são previamente intimadas para indicarem as provas que pretendem produzir e quedam-se inertes. 3. No mérito, não há qualquer prova do período de posse do bem que a autora manteve, motivo pelo qual impossível o reconhecimento da usucapião. 4. Apelação desprovida.
(TJ-PE - APL: 5078844 PE, Relator: Sílvio Neves Baptista Filho, Data de Julgamento: 07/11/2018, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 19/11/2018)
Na esteira da legislação e da jurisprudência supras, tenho que a manutenção da sentença de 1º grau é medida de inteira justiça, na medida em que as provas carreadas aos autos não são suficientes para demonstrar, de forma inequívoca, o lapso temporal desde quando o autor reside do imóvel usucapiendo.
4 DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, por preencher os pressupostos de admissibilidade. No mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de 1º grau em todos os seus termos.
Com fulcro no art. 85, § 1º e § 11º, do CPC, em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) do valor da causa, os quais suspendo, em razão da gratuidade processual deferida.
É o meu voto.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
0001099-95.2013.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalUsucapião Extraordinária
AutorANTONIO RODRIGUES DA SILVA
RéuDUCILA BRITO LEITE MENDES
Publicação01/07/2022