TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001810-23.2016.8.18.0050
APELANTE: ESPERANTINA PREMIOS LTDA - ME, PARNAUTO VEICULOS LTDA, MARIA DE JESUS ARAUJO SOUSA
Advogado(s) do reclamante: ROMULO SILVA SANTOS, ANA FLAVIA DE MACEDO RODRIGUES, NORBERTO SOARES NETO
APELADO: MARIA DE FATIMA CHAVES SOARES, RICARDO CHAVES CARVALHO
Advogado(s) do reclamado: JOSE ANGELO RAMOS CARVALHO
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DO SÓCIO RETIRANTE. ACOLHIDA. CONTRATO DE VENDA PREMIADA. NÃO CUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE ENTREGA DO BEM CONTRATADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
1. A responsabilidade do sócio retirante restringe-se às obrigações sociais relativas ao período que se manteve na qualidade de sócio, propagando-se pelo prazo de 02 (dois) anos após a sua retirada, todavia, não alberga obrigações contraídas posteriormente.
2. Nas relações de consumo, em regra, a conduta do agente causador de dano prescinde da configuração de dolo ou culpa, sendo, destarte, como já dito, responsabilidade objetiva, de sorte que compete ao consumidor tão somente a comprovação do evento danoso e o nexo existente entre o dano e a conduta do agente.
3. No caso concreto, os abalos sofridos pelos apelados, que adimpliram com as parcelas da venda premiada contratada e se viram absolutamente frustrados pelo não recebimento do bem que lhe era prometido, consistente em uma motocicleta CG 125 FAN, visivelmente supera os meros transtornos da vida cotidiana.
4. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ESPERANTINA PRÊMIOS LTDA – ME e MARIA DE JESUS ARAÚJO SOUSA contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Esperantina/PI, nos autos da AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS C/C INDENIZAÇÃO E/OU REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0001810-23.2016.8.18.0050) ajuizada por MARIA DE FATIMA CHAVES SOARES e RICARDO CHAVES CARVALHO.
Na sentença (ID 4400267 – Págs. 205/213), o d. juízo de 1º grau com fundamento no art. 485, VI do CPC, julgou extinto o feito sem resolução do mérito em relação ao demandado Parnauto Veículos Ltda. E, ato contínuo, em relação aos demandados ESPERANTINA PRÊMIOS LTDA-ME e MARIA DE JESUS ARAÚJO SOUSA, com fulcro nos artigos 186 e 927 do CC, nos artigos 6º, VI, e 28 do CDC, c/c o art. 487, I, do CPC, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para: a) DETERMINAR a rescisão do contrato objeto da presente lide; b) DECLARAR a inexistência de qualquer débito do autor para com a 1ª demandada – Esperantina Prêmios LTDA – ME; c) CONDENAR os requeridos a restituírem ao autor o valor correspondente em 36 (trinta e seis) parcelas adimplidas, a ser apurado em liquidação. Tal importância deve ser corrigida monetariamente e acrescido o percentual de juros de mora por meio da aplicação da taxa SELIC (a qual já engloba juros e correção monetária), a contar da data de cada evento (súmulas 43 e 54 do STJ). d) CONDENAR os réus a pagarem ao autor o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. Sobre o valor da indenização por dano moral devem incidir juros de 1% ao mês (art. 406 do CC) desde a data do evento danoso, na forma da Súmula nº 54 do STJ, até a data do arbitramento - marco inicial da correção monetária, nos termos da Súmula nº 362 do STJ -, quando então deverá incidir a Taxa SELIC, que compreende tanto os juros como a atualização da moeda. Em relação aos pleitos constantes nos itens “L” e “M” de fl. 18, entendeu os mesmos prejudicados pelas razões acima expostas. Condenou, ainda, os requeridos, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) do valor da condenação corrigida – artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Irresignado com a sentença, a autora interpôs apelação (ID 4400267 – Págs. 217/228), na qual arguiu, preliminarmente, a ilegitimidade passiva de Maria de Jesus Araújo Sousa, tendo em vista que o contrato foi realizado entre os autores e a empresa Esperantina Prêmios se deu em abril de 2012 e a apelante Maria de Jesus havia se retirado da empresa, em documento registrado na Junta Comercial, em 22 de dezembro de 2010. No mérito, defendeu a inexistência de danos morais indenizáveis, devendo-se classificar esse fato como mero aborrecimento cotidiano, não passível de indenização. Segundo os apelantes, os apelados conheciam das cláusulas contratuais e sabiam do risco representado pela inadimplência de outros quotistas do grupo ao qual pertenciam e, ainda, que não lograram demonstrar qualquer dano moral que tenham sofrido. Ao final, pretendeu o conhecimento e o provimento do apelo, a fim de que a sentença do Juízo a quo seja reformada e julgados improcedentes os pedidos da inicial e, subsidiariamente, seja reduzido o quantum indenizatório.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou suas contrarrazões (ID 4400267 – Págs. 251/258), ocasião em que refutou os argumentos apresentados pela apelante e pugnou pela manutenção da sentença em sua integralidade.
Em decisão de ID 440955, recebi a apelação em seu duplo efeito.
Em atenção ao Ofício-Circular Nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2(SEI 21.0.000043084-3), da lavra da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, deixei de encaminhar os presentes autos ao Ministério Publico, por não vislumbrar interesse público que justifique a sua intervenção.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório.
2 PRELIMINARES
2.1 Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do sócio retirante
Antes do exame do mérito do apelo, cumpre enfrentar a alegação da apelante Maria de Jesus Araújo Sousa de que não é parte legítima para compor o polo passivo da presente demanda.
De início, calha destacar que a legitimidade ad causam é considerada tradicionalmente condição para o exercício do direito de ação. O sujeito participante da relação jurídica processual é considerado legítimo, ao menos ordinariamente, quando participa da relação jurídica material deduzida em juízo. Segundo as lições do notável processualista Daniel Amorim Assumpção Neves,
“A legitimidade para agir (legitimidade ad causam) é a pertinência subjetiva da demanda ou, em outras palavras, é a situação jurídica prevista em lei que permite a um determinado sujeito propor demanda judicial e a um determinado sujeito formar o polo passivo dessa demanda.” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 10. ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2018. p. 134)
No caso em exame, a apelante Maria de Jesus Araújo Sousa sustenta que não goza de legitimidade para figurar no polo passivo da ação, uma vez que o contrato foi realizado entre os autores e a empresa Esperantina Prêmios se deu em abril de 2012 e a apelante Maria de Jesus havia se retirado da empresa, em documento registrado na Junta Comercial, em 22 de dezembro de 2010.
Sobre a questão, cumpre destacar o que reza o Código Civil sobre a resolução da sociedade em relação a um sócio. Senão vejamos como estabelece o art. 1.032 do Código Civil, in litteris.
Art. 1.032. A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação.
À luz do dispositivo normativo retro, infere-se que a responsabilidade do sócio egresso pelas obrigações sociais anteriores permanece pelo prazo de 02 (dois) anos após a sua retirada. Assim, impende averiguar o alcance dessa responsabilidade, se se propaga sobre obrigações contraídas em momento posterior à saída do ex-sócio.
A respeito do tema, vejamos o entendimento perfilhado pelo Superior Tribunal de Justiça, in verbis.
RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUTADA. SOCIEDADE LIMITADA. RESPONSABILIDADE. EX-SÓCIO. CESSÃO. QUOTAS SOCIAIS. AVERBAÇÃO. REALIZADA. OBRIGAÇÕES COBRADAS. PERÍODO. POSTERIOR À CESSÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EX-SÓCIO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. A controvérsia a ser dirimida reside em verificar se o ex-sócio que se retirou de sociedade limitada, mediante cessão de suas quotas, é responsável por obrigação contraída pela empresa em período posterior à averbação da respectiva alteração contratual. 3. Na hipótese de cessão de quotas sociais, a responsabilidade do cedente pelo prazo de até 2 (dois) anos após a averbação da respectiva modificação contratual restringe-se às obrigações sociais contraídas no período em que ele ainda ostentava a qualidade de sócio, ou seja, antes da sua retirada da sociedade. Inteligência dos arts. 1.003, parágrafo único, 1.032 e 1.057, parágrafo único, do Código Civil de 2002.
3. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp n. 1.537.521/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 12/2/2019.)3
Na esteira da jurisprudência da Corte da Cidadania, conclui-se que a responsabilidade do sócio retirante restringe-se às obrigações sociais relativas ao período que se manteve na qualidade de sócio, propagando-se pelo prazo de 02 (dois) anos após a sua retirada, todavia, não alberga obrigações contraídas posteriormente.
In casu, restou comprovado que a apelante Maria de Jesus Araújo Sousa retirou-se da sociedade em 22/12/2010, tendo o contrato sido celebrado entre os autores e a empresa Esperantina Prêmios em abril de 2012, ou seja, após a sua saída da sociedade.
Deste modo, com esteio no disposto na legislação e na jurisprudência supra, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade ad causam de Maria de Jesus Araújo Sousa, afastando-a da condenação imposta na sentença de 1º grau.
3 MÉRITO
De início, pontuo que o apelante devolveu a este juízo ad quem tão somente o capítulo da sentença que o condenou ao pagamento da indenização no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.
Deste modo, o mérito do presente recurso cinge-se em perquirir se houve error in iudicando na sentença que reconheceu a existência de abalos morais indenizáveis, encontrando-se, por outro lado, transitados em julgado os demais capítulos da sentença que a) determinou a rescisão do contrato objeto da presente lide; b) declarou a inexistência de qualquer débito do autor para com a 1ª demandada – Esperantina Prêmios LTDA – ME; c) condenou o requerido a restituir ao autor o valor correspondente em 36 (trinta e seis) parcelas adimplidas.
Importa salientar que a lide em questão deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as atividades desenvolvidas pela apelada são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC.
Como é cediço, o instituto da responsabilidade civil é o ramo do direito que visa compensar de forma pecuniária aquele que sofreu dano em decorrência de ato ilícito praticado pelo infrator, violando norma jurídica legal ou contratual. O referido instituto tem como espécies as responsabilidades civis objetiva, subjetiva, contratual e extracontratual/aquiliana.
Ora, tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade da fornecedora de serviços é objetiva, respondendo pelos danos que, por ação ou omissão, houver dado causa, com supedâneo no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Nas relações de consumo, em regra, a conduta do agente causador de dano prescinde da configuração de dolo ou culpa, sendo, destarte, como já dito, responsabilidade objetiva, de sorte que compete ao consumidor tão somente a comprovação do evento danoso e o nexo existente entre o dano e a conduta do agente.
Assim, os fornecedores devem zelar pelo efetivo exercício de suas atividades, sendo responsabilizados objetivamente pelos danos causados por defeitos do produto ou falhas do serviço prestado. Referidas falhas ou defeitos podem ocasionar danos que podem revelar-se de ordem patrimonial ou moral.
No caso em espécie, verifica-se que o apelante sustenta a não ocorrência de lesão de cunho moral, sob o argumento de que os apelados conheciam das cláusulas contratuais e sabiam do risco representado pela inadimplência de outros quotistas do grupo ao qual pertenciam e, ainda, que não lograram demonstrar qualquer dano moral que tenham sofrido
Ocorre que o ato será considerado ilícito se praticado com infração a um dever legal, consistindo em conduta humana que viola um direito, caracterizando dano a alguém, o que vislumbro ter ocorrido no caso em espécie.
No caso concreto, os abalos sofridos pelos apelados, que adimpliram com as parcelas da venda premiada contratada e se viram absolutamente frustrados pelo não recebimento do bem que lhe era prometido, consistente em uma motocicleta CG 125 FAN, visivelmente supera os meros transtornos da vida cotidiana.
Sobre o instituto do dano moral, lecionam Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho.
“O dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente.” (GAGLIANO, Pablo Stolze, PAMPLONA FILHO, Rodolfo, Manual de Direito Civil, São Paulo: Editora Saraiva, 2016, pág. 907).
Como é cediço, o direito à indenização por danos morais somente deve ser considerado quando a conduta do agente ocasione dor, sofrimento ou humilhação que foge à normalidade do cotidiano.
Do exame dos presentes autos eletrônicos, extrai-se, com facilidade, os abalos morais sofridos pelos apelados, que adimpliram regularmente com a sua obrigação contratual, mas foram surpreendidos pela não entrega do bem contratado e pela não devolução do valor correspondente. Inclusive, segundo o magistrado a quo, a prática observada dos autos multiplicou-se em muitos outros casos que tramitam naquela unidade, o que evidencia mais ainda a ilicitude do ato praticado pelo apelante.
Deste modo, como bem assinalou o magistrado de piso, conclui-se que os elementos autorizadores do dever de indenizar estão presentes, tendo em vista que há nexo de causalidade entre a conduta do apelante e o dano sofrido pelo apelado, na medida em que a conduta do apelante causou transtornos e angústias ao apelado, ultrapassando, visivelmente, o mero dissabor.
Nesta senda, presentes os pressupostos da responsabilidade civil, tem o apelante o dever de indenizar os danos causados ao apelado, a teor do art. 5º, X, da Constituição Federal, art. 186 e 927 do Código Civil, que transcrevo a seguir:
Art. 5º, X. CF. São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
Art. 186. CC. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. CC. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. - grifei
Corroborando com o entendimento aqui explanado, colaciono os seguintes julgados dos nossos tribunais pátrios.
RECURSO Nº : 0 0154128-96.2019.8.05.0001 RECORRENTE: ROBERTO MUNIZ DE LIMA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S A E BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE CONSÓRCIO. PARTE AUTORA ALEGA QUE FORA CONTEMPLADA APÓS PAGAMENTO DE LANCE, MAS QUE A CARTA DE CRÉDITO NÃO FORA EMITIDA, O QUE LHE ACARRETOU DANOS MATERIAIS E MORAIS. BANCO JUSTIFICA NEGATIVA DA LIBERAÇÃO DA CARTA DE CRÉDITO EM VIRTUDE DO DESCUMPRIMENTO PELO CONSUMIDOR DOS REQUISITOS INSERTOS NO CONTRATO DE CONSÓRCIO. PARTE RÉ NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO. RESTRIÇÕES CREDITÍCIAS UTILIZADAS COMO JUSTIFICATIVA PARA NEGAR A LIBERAÇÃO DA CARTA DE CRÉDITO NÃO FORAM DEMONSTRADAS. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADA. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. R E L A T Ó R I O Vistos, etc.. Trata-se de recurso inominado (ev. 24) interposto por ROBERTO MUNIZ DE LIMA , em face da sentença que julgou improcedentes os pleitos autorais (ev. 11). A parte Recorrida, regularmente intimada, apresentou contrarrazões (EV. 35). O recurso foi recebido em seu regular efeito, sendo tempestivo e deferida a gratuidade. Preparados e sorteados, coube-me a função de Relatora, cujo voto ora apresento com fundamentação sucinta. V O T O Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço. Sem preliminares. No mérito, com a devida vênia, a sentença merece reforma. Versam os autos sobre pedido de indenização por danos morais e condenação na obrigação de fazer, em virtude da má prestação de serviço ofertada pela ré. Aduz a parte Autora que firmou contrato de consórcio com os réus, e que após a sua contemplação e efetivo pagamento do lance, confiando que receberia a carta de crédito correspondente, iniciou as tratativas junto a uma concessionária para aquisição de um veículo automotor. Alega que o valor do carro escolhido era superior ao valor da carta de crédito, e procedeu ao pagamento dos valores extras para adquirir o veículo, e depois do negócio quase concluído, restando apenas adimplir à concessionária o valor da cota contemplada, recebe para sua surpresa, a informação de que a carta de crédito não seria liberada porque o Autor não cumpriu os requisitos necessários previstos no contrato, o que obrigou o Autor a desembolsar o valor da carta para poder retirar o carro. As rés, a seu turno, negam qualquer falha na prestação do serviço e informam que a parte autora foi pré-contemplada, sendo necessário o envio da documentação para análise de crédito; alega que após a solicitação da carta foi percebido que o autor não alcançava os requisitos mínimos para ter o crédito liberado, conforme cláusulas contratuais de conhecimento do consumidor Asseveram, ainda, não ter o dever de pagamento da carta, diante da necessidade de proteção do grupo do consórcio, uma vez que, o Autor possui restrições creditícias o que o descredencia para o recebimento do crédito, nos termos da Cláusula 12.5 do Contrato de Consórcio. Pois bem. Compulsando os autos verifico que as Rés apresentaram defesa genérica, uma vez que alegaram que o Autor não cumpriu os requisitos para liberação de crédito por possuir restrições creditícias, mas não apontaram quais restrições seriam essas, bem como não juntou qualquer certidão oficial dos órgãos protetivos de crédito ou cartório de protestos que chancelassem a sua negativa. A Ré, em sede de contestação, escorou a afirmação de ter o Autor restrições creditícias, apenas, em uma tela inserta no bojo da contestação (ev. 11, às fls. 16) produzida unilateralmente, que se diga, foi apresentada de forma ilegível, que não se presta a corroborar suas alegações. Dito isto, a matéria probatória indispensável para aclarar os fatos cinge-se a saber se o Autor cumpriu, ou não, os requisitos contratuais, cabendo a Rés fazerem a referida prova, nos termos do art. 373, II, do CPC. E se não o fizeram, não poderiam ter negado a liberação a carta de crédito do Autor, uma vez que este foi regularmente contemplado e pagou o lance ofertado. Não bastasse isso, o Autor no ev. 1.8 colacionou certidão oficial do SPC onde não consta qualquer restrição vinculada a seu nome, de modo que provou o fato contitutivo do seu direito. Então, se a Ré não juntou as certidões necessárias a comprovar suas alegações, acabou por não se desincumbir do seu ônus probatório, devendo ser responsabilizado pela falha na prestação de serviços. Com efeito, a narrativa autoral tem verossimilhança e sua pretensão de boa-fé não foi desconstituída pelo acionado (art. 4º, I e III e 6º, VIII, da lei 8.078/90). Observa-se dos fatos alardeados que a Autora, de fato, cumpriu as regras necessárias para a aquisição da carta de crédito, não havendo qualquer justificativa plausível para lhe ser negado esse direito. Deste modo, entendo que a conduta das Rés acarretou os danos descritos na exordial, devendo por isso repará-los nos termos do art. 14 do CDC. No que concerne aos danos materiais, entendo que a Ré deve expedir a Carta de Crédito e Contemplação para que o Acionante faça uso do instrumento para aquisição de automóvel, mantendo os termos do contrato e a forma de pagamento vigentes até o final do grupo. Com relação ao dano moral é inegável a sua ocorrência. Hodiernamente a fixação de indenização por dano moral tem duplo efeito, satisfativo e punitivo. Satisfativo, pois tem o objetivo de ressarcir a vítima pelo aborrecimento suportado, o desassossego, a falta de respeito com os direitos do consumidor, a sensação de que foi lesado e enganado pelo fornecedor. Punitivo para que o fornecedor observe com atenção as regras do Código de Defesa do Consumidor e atue com transparência, lealdade e boa-fé objetiva que deve nortear as relações. Por essa razão faz jus a parte autora a ser ressarcida pelos danos morais suportados. Quanto à aquilatação dos danos morais, é pacifico que a fixação da verba reparatória reside no poder discricionário do Julgador, que levará em consideração os detalhes e as características do caso concreto. Verifica-se que a parte autora tentou resolver administrativamente o problema por diversas vezes, sem obter qualquer solução, precisando ingressar com uma ação judicial; o que se traduz em perda de tempo útil, que se soma aos dissabores pelo não atendimento de sua legítima pretensão. Trata-se de uma teoria desenvolvida por Marcos Dessaune, autor do livro ¿Desvio Produtivo do Consumidor¿. ¿O desvio produtivo caracteriza-se quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências ¿ de uma atividade necessária ou por ele preferida ¿ para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável¿. Assim, observados os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Com essas considerações, e por tudo mais constante dos autos, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto, para CONDENAR a Ré a expedir a carta de crédito e contemplação em favor da Autora, nos moldes do contrato celebrado, bem como pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente (INPC) desde o arbitramento e acrescido de juros moratórios a partir da citação. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da lei 9.099/95. É como voto. Salvador, sala das sessões, em de 2021. TÂMARA LIBÓRIO DIAS TEIXEIRA DE FREITAS SILVA JUÍZA RELATORA/PRESIDENTE(TJ-BA - RI: 01541289620198050001, Relator: TAMARA LIBORIO DIAS TEIXEIRA DE FREITAS SILVA, TERCEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 23/09/2021)
No que diz respeito à fixação do quantum dos danos morais este deve se alicerçar no caráter pedagógico para que o causador do dano sofra uma reprimenda pelo ato ilícito praticado e no caráter de compensação para que a vítima possa se recompor do dano sofrido e suportado.
Com efeito, quanto ao valor da indenização, levando em consideração as funções ressarcitórias e pedagógicas da indenização, a repercussão do dano e a vedação de que o prejuízo não deve servir de fonte de lucro, mantenho o valor fixado na sentença de piso, na medida em que o valor arbitrado se revela proporcional e razoável, compreendendo a extensão e a gravidade do dano, nos termos do art. 944 do Código Civil.
4 DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação, por preencher os pressupostos de admissibilidade. Preliminarmente, reconheço a ilegitimidade ad causam de Maria de Jesus Araújo Sousa, afastando-a da condenação imposta na sentença de 1º grau. No mérito, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença nos demais capítulos impugnados.
Com fulcro no art. 85, § 1º e § 11º, do CPC, em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) do valor da condenação.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.
É o meu voto.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
0001810-23.2016.8.18.0050
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCitação
AutorESPERANTINA PREMIOS LTDA - ME
RéuMARIA DE FATIMA CHAVES SOARES
Publicação01/07/2022