Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0814290-50.2018.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA -TRANSFERÊNCIA ENTRE INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR – SAÚDE COMPROMETIDA – PERMANÊNCIA PRÓXIMA A FAMÍLIA - DIREITO À SAÚDE E À EDUCAÇÃO – DIREITO A TRANSFERÊNCIA – RECURSO DESPROVIDO. 1. In casu, a apelante se insurge contra a sentença que, confirmando a liminar concedida, determinou a transferência da autora da Faculdade de Medicina de Olinda, no Estado de Pernambuco, para a instituição de ensino demandada, UNINOVAFAPI – Instituto de Ensino Superior do Piauí S.A. 2. A transferência de estudantes entre faculdades é possível nas hipóteses previstas no art. 49 da Lei nº 9.394/1996, quais sejam, a existência de vaga e a submissão a processo seletivo, ressalvada a hipótese de transferências de ofício. 3. Pelo princípio da Unidade da Constituição, esta deve ser interpretada de modo a evitar contradições, buscando harmonizar os conflitos entre as normas. Com base no referido princípio é possível reduzir ou ampliar o alcance dos preceitos constitucionais, priorizando valores imprescindíveis, como a saúde, educação e a unidade familiar. 4. Embora a autora não cumpra os requisitos das leis susomencionadas, cabe destacar que na hipótese dos autos, o pedido de transferência de curso superior entre instituições de ensino torna-se necessário para garantir os direitos à saúde e proteção da família. 5. Consoante os documentos acostados nos autos (IDs 6244830 e ID 6244829) a recorrente mostra sintomas relacionados a quadro de angústia intensa, estresse elevado e ataques de pânico repentino (CID 10, F 32.1, F 43.1 e F 41.1). 6. Nessa esteira, diante da patologia que acomete a apelada, a qual passa, indubitavelmente, por garantir a continuidade de seus estudos, tal como a presença de familiares, entendo necessária a observância dos direitos fundamentais previstos na Carta Magna, em especial a saúde e educação. 7. Quanto a alegada ofensa à autonomia administrativa da instituição, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AREsp: 1169820 RS 2017/0221343-5, de relatoria do Ministro SÉRGIO KUKINA, publicado no DJ em 31/10/2017, entendeu que a transferência entre instituições semelhantes não viola o referido princípio. 8. Por estas razões, em atenção aos direitos constitucionais da saúde, educação e convivência familiar, verifico a necessidade de manutenção da sentença, restando distanciados os princípios da autonomia administrativa da instituição de ensino superior e da vinculação ao edital. 9. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0814290-50.2018.8.18.0140 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 23/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0814290-50.2018.8.18.0140

APELANTE: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR E TECNOLOGICO DO PIAUI LTDA

Advogado(s) do reclamante: EMERSON LOPES DOS SANTOS, EDUARDO DE CARVALHO MENESES

APELADO: THALLYTA JESSICA SOARES LIMA ALENCAR

Advogado(s) do reclamado: CAROLINA BORGES DOS SANTOS, JOAO DE ARAUJO BORGES NETO

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO



APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA -TRANSFERÊNCIA ENTRE INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR – SAÚDE COMPROMETIDA – PERMANÊNCIA PRÓXIMA A FAMÍLIA - DIREITO À SAÚDE E À EDUCAÇÃO – DIREITO A TRANSFERÊNCIA – RECURSO DESPROVIDO.

1. In casu, a apelante se insurge contra a sentença que, confirmando a liminar concedida, determinou a transferência da autora da Faculdade de Medicina de Olinda, no Estado de Pernambuco, para a instituição de ensino demandada, UNINOVAFAPI – Instituto de Ensino Superior do Piauí S.A.

2. A transferência de estudantes entre faculdades é possível nas hipóteses previstas no art. 49 da Lei nº 9.394/1996, quais sejam, a existência de vaga e a submissão a processo seletivo, ressalvada a hipótese de transferências de ofício.

3. Pelo princípio da Unidade da Constituição, esta deve ser interpretada de modo a evitar contradições, buscando harmonizar os conflitos entre as normas. Com base no referido princípio é possível reduzir ou ampliar o alcance dos preceitos constitucionais, priorizando valores imprescindíveis, como a saúde, educação e a unidade familiar.

4. Embora a autora não cumpra os requisitos das leis susomencionadas, cabe destacar que na hipótese dos autos, o pedido de transferência de curso superior entre instituições de ensino torna-se necessário para garantir os direitos à saúde e proteção da família.

5. Consoante os documentos acostados nos autos (IDs 6244830 e ID 6244829) a recorrente mostra sintomas relacionados a quadro de angústia intensa, estresse elevado e ataques de pânico repentino (CID 10, F 32.1, F 43.1 e F 41.1).

6. Nessa esteira, diante da patologia que acomete a apelada, a qual passa, indubitavelmente, por garantir a continuidade de seus estudos, tal como a presença de familiares, entendo necessária a observância dos direitos fundamentais previstos na Carta Magna, em especial a saúde e educação.

7. Quanto a alegada ofensa à autonomia administrativa da instituição, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AREsp: 1169820 RS 2017/0221343-5, de relatoria do Ministro SÉRGIO KUKINA, publicado no DJ em 31/10/2017, entendeu que a transferência entre instituições semelhantes não viola o referido princípio.

8. Por estas razões, em atenção aos direitos constitucionais da saúde, educação e convivência familiar, verifico a necessidade de manutenção da sentença, restando distanciados os princípios da autonomia administrativa da instituição de ensino superior e da vinculação ao edital.

9. Recurso conhecido e desprovido.

 


ACÓRDÃO

RELATÓRIO

Trata-se de RECURSO APELATÓRIO interposto por UNINOVAFAPI – INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da ação ordinária com pedido de tutela antecipada ajuizada por THALLYTA JÉSSICA SOARES LIMA ALENCAR em desfavor do APELANTE.

Na sentença de ID 6245025, a Juíza de primeiro grau julgou procedente o pedido inicial para, confirmando a liminar concedida, determinar a transferência da autora, em definitivo, para a instituição de ensino demandada.

Irresignada, nas razões recursais (ID 6245027), a apelante informou que não disponibiliza vaga de transferência pela via solicitada pela autora, sendo a única forma de ingresso o vestibular ou o processo seletivo de transferência, desde que haja oferta de vaga para o curso desejado. Afirmou que aceitar aluno por meio de transferência administrativa, sem o preenchimento das vagas disponibilizadas, é burlar e infringir o Edital e normativos aplicados.

Ressaltou que o curso pleiteado para a transferência é o de medicina, sem vagas para transferência desde 2016.2, em razão da ausência de desistências. Alegou que atender o pleito da requerente vai de encontro à norma de transferência, pois não houve vagas para o período pretendido.

Aduziu, ainda, a necessária observância à autonomia didático científica da instituição de ensino e do princípio da vinculação ao edital.

Requereu, ao final, o provimento do recurso apelatório com a consequente reforma total da sentença.

Devidamente intimada, a autora apresentou contrarrazões (ID 62450370, oportunidade em que pugnou pelo desprovimento do apelo.

Em conformidade com o Ofício Circular nº 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público por inexistir interesse a justificar sua intervenção.

Inclua-se em pauta virtual.

 

VOTO

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):

1 Requisitos de admissibilidade

Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo/concessão de gratuidade processual, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório.


2 Preliminares

Não há preliminares a serem apreciadas.


3 Mérito

In casu, a apelante se insurge contra a sentença que, confirmando a liminar concedida, determinou a transferência da autora da Faculdade de Medicina de Olinda, no Estado de Pernambuco, para a instituição de ensino demandada, UNINOVAFAPI – Instituto de Ensino Superior do Piauí S.A.

Pois bem, a transferência de estudantes entre faculdades é possível nas hipóteses previstas no art. 49 da Lei nº 9.394/1996, quais sejam, a existência de vaga e a submissão a processo seletivo, ressalvada a hipótese de transferências de ofício.

Art. 49. As instituições de educação superior aceitarão a transferência de alunos regulares, para cursos afins, na hipótese de existência de vagas, e mediante processo seletivo.

Parágrafo único. As transferências ex officio dar-se-ão na forma da lei.


Regulamentando a norma prevista no parágrafo único do art. 49 da Lei 9.394/1996, foi editada a Lei 9.536/1997, a qual define o seguinte:

Art. 1º A transferência ex officio a que se refere o parágrafo único do art. 49 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, será efetivada, entre instituições vinculadas a qualquer sistema de ensino, em qualquer época do ano e independente da existência de vaga, quando se tratar de servidor público federal civil ou militar estudante, ou seu dependente estudante, se requerida em razão de comprovada remoção ou transferência de ofício, que acarrete mudança de domicílio para o município onde se situe a instituição recebedora, ou para localidade mais próxima desta. (Vide ADIN 3324-7)

Parágrafo único. A regra do caput não se aplica quando o interessado na transferência se deslocar para assumir cargo efetivo em razão de concurso público, cargo comissionado ou função de confiança.


Em patamar superior às supracitadas legislações, encontra-se a Constituição da República, a qual não pode ser afastada do presente contexto fático. A Constituição Federal elenca, em seu artigo 6º, os direitos sociais, dentre os quais encontram-se previstos o direito a educação e saúde:

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.


O direito à educação, saúde e unidade familiar são assegurados na Constituição Federal e não podem ser negados ou desrespeitados.

Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

(…)

§ 8º O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

§ 1º O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança, do adolescente e do jovem, admitida a participação de entidades não governamentais, mediante políticas específicas e obedecendo aos seguintes preceitos.


Pelo princípio da Unidade da Constituição, esta deve ser interpretada de modo a evitar contradições, buscando harmonizar os conflitos entre as normas.

Com base no referido princípio é possível reduzir ou ampliar o alcance dos preceitos constitucionais, priorizando valores imprescindíveis, como a saúde, educação e a unidade familiar.

Embora a autora não cumpra os requisitos das leis susomencionadas, cabe destacar que na hipótese dos autos, o pedido de transferência de curso superior entre instituições de ensino torna-se necessário para garantir os direitos à saúde e proteção da família.

Consoante os documentos acostados nos autos (IDs 6244830 e ID 6244829) a recorrente mostra sintomas relacionados a quadro de angústia intensa, estresse elevado e ataques de pânico repentino (CID 10, F 32.1, F 43.1 e F 41.1).

Foi recomendado por seu médico psiquiatra a sua permanência próximo à família.

“Atestado

Atesto para os devidos fins que a paciente THALLYTA JÉSSICA SOARES LIMA ALENCAR (…) necessita ter acompanhamento constante em centro médico que possa lhe dar suporte em alta complexidade, sendo necessário o apoio e proximidade familiar e do círculo íntimo de amizades, a quebra desse desequilíbrio pode levar a uma descompensação no quandro clínico delicado desta paciente.”


Nessa esteira, diante da patologia que acomete a apelada, a qual passa, indubitavelmente, por garantir a continuidade de seus estudos, tal como a presença de familiares, entendo necessária a observância dos direitos fundamentais previstos na Carta Magna, em especial a saúde e educação.

Sobre o tema, a jurisprudência pátria, sob a perspectiva dos valores constitucionais, já se manifestou favoravelmente pela transferência de instituição de ensino superior. Vejamos:

AGRAVO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. TRANSFERÊNCIA ENTRE FACULDADES PARTICULARES. CURSO DE MEDICINA. FACULDADES. DIREITO À SAÚDE. RECURSO IMPROVIDO. 1. De início, cumpre esclarecer que o presente agravo não deve prosperar. 2. Compulsando os autos, observa-se que os argumentos e os documentos trazidos à baila permitem formular um juízo de probabilidade acerca da existência do direito alegado pela agravante. 3. Ante a possibilidade de prejuízo de cunho psicológico à agravante, conforme atestados médicos colacionados, é recomendável que a agravante, nestas condições, permaneça sob o auxílio de sua família. 4. Com efeito, a Lei nº 9.394/96, artigo 49, dispõe que: Art. 49. As instituições de educação superior aceitarão a transferência de alunos regulares, para cursos afins, na hipótese de existência de vagas, e mediante processo seletivo. Parágrafo único. As transferências ex offício dar-se-ão na forma da lei. 5. Disciplinando especificamente a questão da transferência de ofício, o artigo 1º, parágrafo único, da Lei nº 9.536/97, assim prevê: Art. 1º A transferência ex officio a que se refere o parágrafo único do art. 49 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, será efetivada, entre instituições vinculadas a qualquer sistema de ensino, em qualquer época do ano e independente da existência de vaga, quando se tratar de servidor público federal civil ou militar estudante, se requerida em razão de comprovada remoção ou transferência de ofício, que acarrete mudança de domicílio para o município onde se situe a instituição recebedora, ou para localidade mais próxima desta. Parágrafo único. A regra do caput não se aplica quando o interessado na transferência se deslocar para assumir cargo efetivo em razão de concurso público, cargo comissionado ou função de confiança. 6. Apesar do caso posto a exame não se enquadrar na referida hipótese normativa, entende-se que não haverá qualquer prejuízo para a instituição agravada, pois se trata de transferência entre universidades particulares, ou seja, da mesma natureza. Ademais, inequívoca a necessidade do resguardo dos direitos fundamentais à educação e à saúde, sobretudo diante do quadro particular apresentado. 7. Não fosse só isso, é defeso ao agravante informar no agravo de instrumento que a parte recorrida foi aprovada em teste seletivo de transferência e, no presente recurso, alegar o contrário e pugnar pela reforma da decisão interlocutória proferida naqueles autos, ante a falta de preenchimento dos requisitos burocráticos. 8. In casu, pode-se indicar a ocorrência do instituto indicado pelo brocardo nemo potest venire contra factum proprium, desdobramento da boa-fé objetiva, prevista no art. 422 do Código Civil, o qual sustenta a impossibilidade de comportamento contraditório nas relações. Tal postulado proíbe que qualquer das partes ou mesmo o Juiz adote na linha do tempo comportamentos contraditórios entre si, como é o caso indicado. 9. Agravo regimental improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de agravo nº. 0633562-11.2020.8.06.0000/50000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. Fortaleza, 24 de março de 2021 FRANCISCO GOMES DE MOURA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - AGT: 06335621120208060000 CE 0633562-11.2020.8.06.0000, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 24/03/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/03/2021) negritei


CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. TRANSFERÊNCIA POR MOTIVO DE SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. MAIOR PROXIMIDADE COM A FAMÍLIA. DIREITO À SAÚDE, À CONVIVÊNCIA FAMILIAR E À EDUCAÇÃO. GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. CONFIGURADO O DIREITO À MATRÍCULA POR TRANSFERÊNCIA. I – Embora não haja previsão legal expressa acerca da transferência entre instituições congêneres por motivo de saúde, a pretensão encontra amparo nas garantias constitucionais do direito à saúde e à educação; II – O direito à saúde, o direito à educação e o direito à convivência familiar gozam de status privilegiados no ordenamento jurídico nacional e devem ser alvo da mais ampla efetivação; III – Presentes os pressupostos constitucionais, deve o direito fundamental, sempre que possível, ser implementado. (TJ/PI – Apelação Cível nº 0828282-78.2018.8.18.0140. Relator: Des. Ricardo gentil Eulálio Dantas. 3ª Câmara Especializada Cível. Data de Julgamento: 11/06/2021) negritei


AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARS -TRANSFERÊNCIA ENTRE INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR CONGÊNERES - PROBLEMA DE SAÚDE -DIREITO À SAÚDE E À EDUCAÇÃO - REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC/2015 PRESENTES - TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL DEFERIDA. RECURSO PROVIDO. O direito Constitucional à saúde e a educação conferem ao estudante matriculado em instituição de ensino, o direito à transferência para outro Campus para fins de tratamento médico de uma doença comprovada documentalmente, devendo tal direito se sobrepor a qualquer requisito legal, administrativo ou burocrático. RECURSO PROVIDO. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.001867-7 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/04/2019) negritei


Quanto a alegada ofensa à autonomia administrativa da instituição, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AREsp: 1169820 RS 2017/0221343-5, de relatoria do Ministro SÉRGIO KUKINA, publicado no DJ em 31/10/2017, entendeu que a transferência entre instituições semelhantes não viola o referido princípio.

Por estas razões, em atenção aos direitos constitucionais da saúde, educação e convivência familiar, verifico a necessidade de manutenção da sentença, restando distanciados os princípios da autonomia administrativa da instituição de ensino superior e da vinculação ao edital.


4. Dispositivo

Com estas justificativas, CONHEÇO do presente recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO.

Majoro os honorários recursais para R$ 900,00 (novecentos reais).

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Teresina, data registrada no sistema.

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

 

Detalhes

Processo

0814290-50.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR E TECNOLOGICO DO PIAUI LTDA

Réu

THALLYTA JESSICA SOARES LIMA ALENCAR

Publicação

23/06/2022