Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0002636-40.2017.8.18.0074


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO SIMULADO. AÇÕES CONEXAS. JULGAMENTO CONJUNTO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ADEQUAÇÃO DO POLO PASSIVO. NECESSIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA DOS PROCESSOS CONEXOS. NECESSIDADE DE JULGAMENTO SIMULTÂNEO. EVITAR DECISÕES CONFLITANTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O litisconsórcio passivo necessário é um instituto identificado como matéria de ordem pública, podendo ser conhecido pelo Magistrado em qualquer tempo e grau de jurisdição, porque a citação de todos os litisconsortes passivos é condição de validade da ação, cuja inobservância impede o Juízo de prolatar sentença, sob pena de nulidade. 2. A declaração de nulidade da venda realizada entre comprador e vendedor afetou terceiro, pessoa não integrante da relação processual e proprietário de parte do imóvel discutido nos autos. 3. Na hipótese, a desconsideração pelo direito de defesa do terceiro, pessoa que deveria ter sido citada, impõe o reconhecimento da nulidade da sentença, com a determinação de integração do litisconsorte necessário preterido. 4. É imperioso o reconhecimento de nulidade de todos os atos processuais realizados depois do momento da citação, para que seja incluído no polo passivo o terceiro, tudo na forma dos arts. 114 e 115, ambos do CPC. 5. Caracterizado o litisconsórcio passivo necessário, deve o feito ser considerado nulo desde a citação, com a necessidade de retorno dos autos ao primeiro grau para que seja incluído no polo passivo e devidamente citado o terceiro afetado. 6. Com a desconstituição da sentença dos autos conexos, anula-se também a sentença proferida na ação de manutenção de posse, tendo em vista que o fundamento da decisão de mérito foi a procedência do pedido feito no processo em apenso. Consigna-se que a nulidade da sentença de manutenção de posse, faz com que fiquem mantidos os efeitos do que restou assentado na audiência, em que os apelados se comprometeram “que até a solução da presente demanda não realizar na referida propriedade qualquer forma de intervenção.” 7. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0002636-40.2017.8.18.0074 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 23/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002636-40.2017.8.18.0074

APELANTE: JORLANDIA MARIA VIEIRA DA SILVA, BENEDITO VIEIRA DA SILVA NETO

Advogado(s) do reclamante: SILVIO ROMERO DA SILVA CARVALHO

APELADO: ENOQUE VIEIRA DA SILVA, JOSE JOAO DAMASCENO, MARIA DO CEU CARVALHO LOPES, MARIA APARECIDA LOPES VIEIRA DA SILVA, LUCAS LOPES VIEIRA DA SILVA, JOSE VIEIRA DA SILVA SOBRINHO JUNIOR

Advogado(s) do reclamado: FRANCISCA LORENA CARVALHO DAMASCENO, FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO




EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO SIMULADO. AÇÕES CONEXAS. JULGAMENTO CONJUNTO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ADEQUAÇÃO DO POLO PASSIVO. NECESSIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA DOS PROCESSOS CONEXOS. NECESSIDADE DE JULGAMENTO SIMULTÂNEO. EVITAR DECISÕES CONFLITANTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. O litisconsórcio passivo necessário é um instituto identificado como matéria de ordem pública, podendo ser conhecido pelo Magistrado em qualquer tempo e grau de jurisdição, porque a citação de todos os litisconsortes passivos é condição de validade da ação, cuja inobservância impede o Juízo de prolatar sentença, sob pena de nulidade.

2. A declaração de nulidade da venda realizada entre comprador e vendedor afetou terceiro, pessoa não integrante da relação processual e proprietário de parte do imóvel discutido nos autos.

3. Na hipótese, a desconsideração pelo direito de defesa do terceiro, pessoa que deveria ter sido citada, impõe o reconhecimento da nulidade da sentença, com a determinação de integração do litisconsorte necessário preterido.

4. É imperioso o reconhecimento de nulidade de todos os atos processuais realizados depois do momento da citação, para que seja incluído no polo passivo o terceiro, tudo na forma dos arts. 114 e 115, ambos do CPC.

5. Caracterizado o litisconsórcio passivo necessário, deve o feito ser considerado nulo desde a citação, com a necessidade de retorno dos autos ao primeiro grau para que seja incluído no polo passivo e devidamente citado o terceiro afetado.

6. Com a desconstituição da sentença dos autos conexos, anula-se também a sentença proferida na ação de manutenção de posse, tendo em vista que o fundamento da decisão de mérito foi a procedência do pedido feito no processo em apenso. Consigna-se que a nulidade da sentença de manutenção de posse, faz com que fiquem mantidos os efeitos do que restou assentado na audiência, em que os apelados se comprometeram “que até a solução da presente demanda não realizar na referida propriedade qualquer forma de intervenção.”

7. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.


ACÓRDÃO

 RELATÓRIO

Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por MARIA DO CÉU CARVALHO LOPES E OUTROS contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Simões/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico Simulado (Processo nº 0002636-40.2017.8.18.0074) movida JORLÂNDIA MARIA VIEIRA E SILVA e BENEDITO VIEIRA DA SILVA, ora apelados, em desfavor dos apelantes e na Ação de Manutenção de Posse (Processo nº 0800407-40.2018.8.18.0074) movida pelos apelantes em desfavor dos apelados.

A sentença de Id 5679305, págs. 221/237, analisou esta demanda (0002636-40.2017.8.18.0074) e os autos do processo nº 0800407-40.2018.8.18.0074 de forma conexa. Em relação ao processo nº 0002636-40.2017.8.18.0074, julgou procedente pretensão formulada na inicial para declarar a nulidade do negócio jurídico firmado entre os requeridos Sr. Enoque Vieira da Silva e José João Damasceno referente a compra e venda do imóvel registrado sob a matrícula 3331, no Cartório 1º Ofício de Notas e Registro de Imóveis de Simões, assim como a nulidade de todos os eventuais registros posteriores ao negócio jurídico declarado nulo, relacionados à escritura acima indicada.

Houve condenação dos requeridos ao pagamento das custas e honorários, estes fixados em 10% do valor da causa.

Quanto a demanda registrada sob o n° 0800407-40.2018.8.18.0074, julgou-a improcedente, sob o fundamento de que o pedido de manutenção de posse se baseia em contrato de compra e venda que por força da sentença proferida nos autos do processo 0002636-40.2017.8.18.0074 foi declarado nulo, entendendo, assim, que aos autores não está resguardada a manutenção da posse.

Os requerentes foram condenados ao pagamento de custas e honorários estabelecidos em 10% sobre o valor da causa.

Em ambas as causas, as despesas processuais decorrentes da sucumbência ficaram sob condição suspensiva em razão da concessão da gratuidade da justiça.

No recurso apelatório de ID 5679306, págs. 102/119, os requeridos alegaram nulidade da sentença por ausência de litisconsorte que foi atingido pela sentença.

Segundo aos apelantes, a certidão de inteiro teor do imóvel informa que o Sr. José João Damasceno vendeu parte do imóvel ao Sr. Manoel Gomes da Silva Neto e a outra parte ao Sr. José Vieira da Silva Sobrinho. Por essa razão, entendem que a sentença afetou o Sr. Manoel Gomes da Silva Neto, pessoa que não integrou a relação processual.

Defenderam a impossibilidade de anulação da escritura pública, visto que a venda do imóvel ao qual se atribui a ocorrência da simulação aconteceu em 21/12/1998. Consideram aplicável à hipótese o Código Civil de 1916, devendo o prazo de 4 (quatro) anos ser contado a partir da celebração do negócio.

Compreendem que, sendo a demanda ajuizada 19 (dezenove) anos após a ocorrência do fato e, ultrapassado o prazo de 4 (quatro) anos previsto no art. 178, §9º, V, “b”, do Código Civil de 1916, resta prescrita a pretensão.

Argumentaram, ainda, inexistir qualquer ato simulado, pois apenas uma parte do terreno foi vendida ao Sr. José Vieira da Silva Sobrinho.

Ao final, requereram o provimento do recurso apelatório.

Sem contrarrazões.

Recurso apelatório recebido no duplo efeito. (ID 5970602).

Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este devolveu os autos sem perecer quanto ao mérito. (ID 6490853)

No recurso apelatório interposto na Ação de Manutenção de Posse (processo nº 0800407-40.2018.8.18.0074) de ID 3471863, págs. 1/10, os apelantes pleitearam pela reforma da sentença, pugnando pelo julgamento procedente do pedido de manutenção na posse do imóvel, por terem demonstrado possuir o imóvel desde o ano de 2006.

Recurso apelatório recebido no duplo efeito (ID 3503101).

Sem contrarrazões.

Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este devolveu os autos sem perecer quanto ao mérito (ID 4233592).

Inclua-se em pauta virtual.

 

VOTO

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):

I DO JULGAMENTO DE AMBOS OS RECURSOS DE APELAÇÃO

1 DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Vale pontuar que na sentença de ID 5679305 pág. 237, foi deferida a gratuidade da justiça aos recorrentes. Diante disso, tenho que os demais pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e preparo) de admissibilidade restaram preenchidos, motivo pelo qual CONHEÇO dos recursos apelatórios.


2 PRELIMINAR SUSCITADA NO RECURSO DE APELAÇÃO Nº 0002636-40.2017.8.18.0074

2.1 Nulidade da sentença por ausência de integração de todos os litisconsortes necessários

Os apelantes alegaram que a sentença que declarou a invalidez da venda do imóvel realizada entre o Sr. Enoque Vieira da Silva e o Sr. José João Damasceno, assim como os demais registros posteriores e decorrentes da venda é nula.

Segundo os recorrentes, a cadeia de venda do imóvel, consoante na certidão de inteiro teor, informa que o Sr. José João Damasceno vendeu uma parte do imóvel ao Sr. Manoel Gomes da Silva Neto e a outra parte ao Sr. José Vieira da Silva Sobrinho. Entenderam que a sentença afetou o Sr. Manoel Gomes da Silva Neto, pessoa que não integrou a relação processual.

Sobre o assunto, trata-se o litisconsórcio de uma situação processual na qual duas ou mais pessoas demandam em juízo, seja no polo ativo seja no passivo.

Encontra previsão no art. 113 e seguintes do Código de Processo Civil e está alicerçado no princípio da celeridade processual, já que reúne pessoas diversas em uma mesma contenda, ligadas por semelhanças de direitos ou de fatos constituintes da demanda.

A necessidade de equilíbrio dos julgados é um dos motivos pelos quais as partes podem se litisconsorciar.

Importante destacar que o litisconsórcio passivo necessário é um instituto identificado como matéria de ordem pública, podendo ser conhecido pelo Magistrado em qualquer tempo e grau de jurisdição, porque a citação de todos os litisconsortes passivos é condição de validade da ação, cuja inobservância impede o Juízo de prolatar sentença, sob pena de nulidade.

A respeito do tema, proveitosos são os ensinamentos de Marinoni e Mitidiero:

“A caracterização do litisconsórcio necessário simples depende de expressa e tópica determinação legal. A lei pontualmente impõe o litisconsórcio necessário simples. A necessidade de litisconsórcio em face de situação jurídica incindível, contudo, deriva da aferição em concreto pelo órgão jurisdicional da existência de incindibilidade na situação deduzida em juízo. A lei não aponta topicamente quais os casos em que há situação jurídica incindível. (…)

A obrigatoriedade da formação do litisconsórcio diz respeito à legitimação para agir em juízo, dependendo da citação de todos os consortes para causa eficácia da sentença. Estando ausente litisconsorte necessário ativo, tem o juiz de determinar sua citação de ofício; ausente litisconsorte necessário passivo, tem de determinar ao demandante que promova a citação dos litisconsortes faltantes no processo, sob pena de extinção do processo. (Código de Processo Civil Comentado, Thomson Reuters Revista dos Tribunais, 4ª ed, São Paulo, 2018, p. 280)

Dito isso, vislumbra-se dos autos que os apelados ajuizaram uma ação declaratória de nulidade de negócio jurídico, sob o fundamento de que a venda celebrada entre o Sr. Enoque Vieira e o Sr. José João Damasceno, ocorrida em 21/12/1998, referente a um imóvel de 42,50 (quarenta e dois hectares e cinquenta ares) foi simulada.

Da análise do feito, em especial da certidão de inteiro teor (ID 5679305, págs. 27/28), afere-se que José João Damasceno vendeu uma parte do supracitado imóvel ao Sr. Manoel Gomes da Silva Neto e a outra ao Sr. José Vieira da Silva Sobrinho.

A sentença (ID 5679305, págs. 221/237), julgando procedente pretensão formulada na inicial, declarou a nulidade do negócio jurídico firmado entre o Sr. Enoque Vieira da Silva e José João Damasceno referente a compra e venda do imóvel, assim como a nulidade dos registros posteriores ao negócio jurídico declarado nulo. Determinou, ainda, o retorno do bem imóvel descrito ao patrimônio do Sr. Enoque Vieira da Silva.

Como se vê, a declaração de nulidade da venda realizada entre o Sr. Enoque Vieira da Silva e Sr. José João Damasceno afetou o Sr. Manoel Gomes da Silva Neto, pessoa não integrante da relação processual e proprietário de parte do imóvel discutido nos autos.

Na hipótese, a desconsideração pelo direito de defesa do Sr. Manoel Gomes da Silva Neto, pessoa que deveria ter sido citada, impõe o reconhecimento da nulidade da sentença, com a determinação de integração do litisconsorte necessário preterido.

Diante de tais constatações, é imperioso o reconhecimento de nulidade de todos os atos processuais realizados depois do momento da citação, para que seja incluído no polo passivo o Sr. Manoel Gomes da Silva Neto, tudo na forma dos arts. 114 e 115, ambos do CPC.

Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.

Art. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:

I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo;


Nesse sentido é a jurisprudência pátria:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - INTELIGÊNCIA DO ART. 115 DO CPC/2015 - CITAÇÃO INCOMPLETA - ANULAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - NECESSIDADE. Considerando que o imóvel objeto da lide se encontra registrado em nome de terceiro, deve esse último ser incluído no polo passivo da ação, por se tratar de hipótese de litisconsórcio passivo necessário, devendo, por conseguinte, se proceder à anulação de todos os atos processuais realizados após o momento da citação. (TJ-MG - AC: 10512160063131001 MG, Relator: Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 28/07/2020, Data de Publicação: 31/07/2020) negritei


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - FALECIMENTO DE UM DOS VENDEDORES - LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO – ARTIGO 47, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC - ADEQUAÇÃO DO PÓLO PASSIVO - NECESSIDADE. - Existe litisconsórcio necessário, por força do disposto no art. 116 do CPC, quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes. Em se tratando de litisconsórcio necessário, é imprescindível a citação de todos os litisconsortes, sob pena de nulidade do processo, devendo a petição inicial ser emendada, nos termos do art. 321 do CPC, para propiciar a regularização do polo passivo da demanda, com a inclusão de todas as pessoas que poderão ser atingidas pela tutela jurisdicional reclamada. - Sentença cassada, de ofício. (TJMG - Apelação Cível 1.0313.15.015075-0/001, Relator (a): Des.(a) Domingos Coelho , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/02/2018, publicação da sumula em 19/02/2018) negritei


EMENTA: APELAÇÃO CIVEL - AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA -CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA - PRELIMINAR - NULIDADE DA SENTENÇA – ARTIGO 115, I DO CPC - LEGITIMIDADE PASSIVA – LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - PROPRIETÁRIOS E PROMITENTE-VENDEDOR - SENTENÇA CASSADA. - A legitimidade para agir trata-se da capacidade da parte de sofrer os influxos da decisão a ser proferida, como sujeito da relação jurídica deduzida. Sendo assim, possui legitimidade processual a parte que tiver vínculo com o direito material reivindicado. - Em se tratando de ação de outorga de escritura entende-se que a legitimidade passiva é daquele que figura como proprietário do imóvel perante o Cartório de Registros do bem. Sendo necessária a formação de litisconsórcio passivo entre o proprietário e a promitente-vendedora, exige-se a citação de todos para integrar a lide, conforme disposto no artigo 114 do CPC/15. - É nula a sentença, nos termos do artigo 115, inciso I do atual Estatuto Processual, quando os litisconsortes necessários não tiverem sido citados para integrar a lide. - Tratando-se de matéria de ordem pública, indispensável à validade da lide, é possível a regularização da relação processual mesmo após a citação da parte contrária. - Preliminar acolhida. Sentença cassada. (TJMG - Apelação Cível 1.0313.15.017185-5/001, Relator (a): Des.(a) Mariangela Meyer , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/11/2017, publicação da sumula em 24/11/2017) negritei


RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL. SÚMULA Nº 7/STJ. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO UNITÁRIO. CONFIGURAÇÃO. PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. ANULAÇÃO. REGISTRO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A controvérsia gira em torno das seguintes questões: (i) necessidade de a esposa do recorrido integrar o polo ativo da ação; (ii) ocorrência de cerceamento de defesa por não ter sido deferida a produção de prova testemunhal; (iii) cabimento da ação declaratória de nulidade de sentença para desconstituir julgado em que não houve a intimação de litisconsorte passivo necessário; (iv) verificação da exigência de formação de litisconsórcio passivo necessário nas ações originárias; (v) apuração da existência de comportamento contraditório por parte do recorrido e (vi) o valor fixado a título de honorários advocatícios. 2. O objeto da ação declaratória de nulidade, também denominada querela nullitatis, é declarar a inexistência de uma sentença proferida em processo no qual não estejam presentes os pressupostos processuais de existência. Sob esse aspecto não se pode falar em lide que versa sobre direitos reais imobiliários para fins de formação do litisconsórcio ativo necessário a que alude o artigo 10 do CPC/1973, ainda que o processo em que proferida a sentença tida por inexistente tenha essa natureza. 3. Rever o entendimento da Corte de origem no sentido de ser desnecessária a produção de prova testemunhal dada a suficiência dos documentos juntados aos autos esbarra na censura da Súmula nº 7/STJ. 4. Se o provimento da demanda principal depende da prévia declaração de nulidade de registro público de compra e venda de imóvel, é imprescindível a citação do proprietário que consta na matrícula, pois terá sua esfera jurídica diretamente atingida pela sentença. Trata-se de hipótese de litisconsórcio passivo necessário. 5. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a querela nullitatis é instrumento hábil para debater a falta de citação de litisconsorte necessário em demanda transitada em julgado. 6. Não se verifica a existência de comportamento contraditório do autor que, ciente da alteração na titularidade de bem imóvel de sua propriedade, tomou as providências pertinentes para solucionar a questão. 7. A fixação da verba honorária cabe às instâncias ordinárias, visto que resulta da apreciação dos elementos fáticos presentes nos autos, motivo pelo qual é insuscetível de revisão em recurso especial quando fixada de forma proporcional e razoável, a teor da Súmula nº 7/STJ. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. (STJ - REsp: 1677930 DF 2015/0248110-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 10/10/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/10/2017) negritei


Pelo exposto, caracterizado o litisconsórcio passivo necessário, deve o feito ser considerado nulo desde a citação, com a necessidade de retorno dos autos ao primeiro grau para que seja incluído no polo passivo e devidamente citado o Sr. Manoel Gomes da Silva Neto.

No tocante ao recurso de apelação n° 0800407-40.2018.8.18.0074, interposto na ação de manutenção de posse, no qual os apelantes pleitearam pela reforma da sentença, infere-se dos autos que o magistrado julgou improcedente a demanda sob o fundamento de que o pedido possessório baseia-se em contrato de compra e venda que por força da sentença proferida nos autos do processo nº 0002636-40.2017.8.18.0074 foi declarado nulo, entendendo, assim, que aos autores não está resguardada a manutenção da posse já que esta se lastreia em título declarado nulo, tornado-se a posse clandestina.

Destarte, o fundamento pelo qual pautou-se o magistrado para julgar improcedente a ação de manutenção de posse foi a sentença do processo nº 0002636-40.2017.8.18.0074. Ocorre que a sentença em questão foi cassada neste segundo grau de jurisdição por vício de procedimento, o que por consequência derrui a fundamentação da sentença proferida na ação de manutenção de posse, implicando, igualmente, em sua cassação, porquanto as demandas, por força da conexão, foram julgadas simultaneamente.

Demais disso, destaca-se que uma vez reconhecida a conexão entre as demandas e sabendo-se que o objetivo precípuo do sobredito instituto é o julgamento conjunto das ações para impedir decisões conflitantes no mundo jurídico, tem-se que o retorno da demanda conexa à origem diante da cassação da sentença implicará da mesma forma no retorno dos autos da ação de manutenção de posse.

Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE OFÍCIO. AÇÕES CONEXAS. NULIDADE DA SENTENÇA DO PROCESSO EM APENSO. NECESSIDADE DE JULGAMENTO SIMULTÂNEO COM O FIM DE EVITAR DECISÕES CONFLITANTES. CASSAÇÃO DO DECRETO JUDICIAL PROFERIDO NESSA DEMANDA. ACOLHIMENTO. - Em caso de desconstituição da sentença dos autos conexos, deve-se cassar a sentença proferida nos presentes autos, tendo em vista que um dos fundamentos dessa decisão de mérito foi a improcedência do pedido contido no processo em apenso. - Por isso, como a sentença ali proferida está sendo cassada com o retorno dos autos à origem e se a decisão a ser proferida nesta demanda conexa tem de se prolatada simultaneamente àquela outra com o fim de evitar decisões conflitantes, é de ser anulada também a sentença proferida nestes autos. (TJPB - APELAÇÃO CÍVEL N.º 0008302-40.2013.815.0011. Relator : Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 2ª Câmara Especializada Cível, Julgamento: 30/08/2016) - negritei


Dessa forma, com a desconstituição da sentença dos autos conexos, anula-se também a sentença proferida na ação de manutenção de posse, tendo em vista que o fundamento da decisão de mérito foi a procedência do pedido feito no processo em apenso.

Consigna-se que a nulidade da sentença de manutenção de posse, faz com que fiquem mantidos os efeitos do que restou assentado na audiência de Id nº 3471834, em que os apelados se comprometeram “que até a solução da presente demanda não realizar na referida propriedade qualquer forma de intervenção.”


3 DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, CONHEÇO dos recursos apelatórios para acolhendo a preliminar apresentada na apelação nº 0002636-40.2017.8.18.0074, declarar a nulidade do feito desde a citação e determinar a regularização do polo passivo da demanda, com a inclusão e citação do Sr. Manoel Gomes da Silva Neto, restando prejudicadas as demais questões abordadas no recurso, bem como para declarar a nulidade da sentença prolatada no processo nº 0800407-40.2018.8.18.0074, em razão da cassação da sentença proferida na ação conexa em apenso, com o retorno dos autos ao juízo de origem para que ambas as demandas sejam julgadas conjuntamente e em momento oportuno.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.

Teresina/PI, data registrada no sistema.

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

Detalhes

Processo

0002636-40.2017.8.18.0074

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

JORLANDIA MARIA VIEIRA DA SILVA

Réu

ENOQUE VIEIRA DA SILVA

Publicação

23/06/2022