Acórdão de 2º Grau

Caução 0824029-76.2020.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. PLANO DE SAÚDE. PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO. AFASTADA. URGÊNCIA. NEGATIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE INTERNAÇÃO. DANO MORAL COMPROVADO RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Afere-se que a internação da autora só aconteceu graças a medida liminar (ID 7069926) concedida em plantão judicial no dia 19/10/2020, segundo provas anexadas aos autos (ID 7069957 e ID 7069960). Embora a demandante já esteja de alta médica, a medida judicial, à época, foi determinante para assegurar o adequado tratamento. Ademais, o pedido autoral engloba a análise do pedido de indenização por danos morais. Sendo assim, afasto a preliminar suscitada. 2. Como é cediço, os consumidores de plano de assistência à saúde firmam contratos de adesão com cláusulas genéricas e previamente estipuladas, de acordo com pacote de benefícios de seu interesse, mediante pagamento mensal para, em contrapartida, e, quando necessário, ter a devida assistência à sua saúde, sendo esta a expectativa legítima de quem contrata os referidos serviços. 3. Logo, as prestadoras de planos de saúde desempenham atividade rentável assumindo os riscos inerentes ao eventual consumo ou não do serviço pelo beneficiário do plano, submetendo-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor. 4. In casu, verifica-se que é inquestionável a celebração de contrato de plano de saúde entre as partes do processo, bem como o estabelecimento de prazo de carência para determinados procedimentos. 5. A requerente, ora apelada, juntou aos autos laudo médico atestando a necessidade de sua internação em caráter de urgência por problemas originados de infecção urinária (ID 7069922). Houve a negativa da prestação do serviço, segundo e-mail constante no ID 7069940. 6. O recorrente defende a legalidade de sua conduta por se encontrar inteiramente amparado no contrato firmado e que a apelada somente faria jus a ser acobertada nas primeiras 12 (doze) horas, por estar ainda em cumprimento do período de carência, não sendo garantida, assim, a cobertura para o procedimento. 7. Consoante alhures destacado, a lei n.º 9.656/1998, que se trata da norma ordinária federal que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, prescreve de forma expressa acerca do prazo de carência a ser considerado nos casos de urgência e de emergência. Com efeito, o art. 12, V, alínea “c” e art. 35-C, I da referida legislação são claros em estabelecer que a carência para a cobertura de urgência e emergência encerra-se após 24 (vinte e quatro) horas da adesão ao contrato. 8. Deste modo, o que se avista é que a negativa perpetrada no caso dos autos constitui conduta ilícita e que deve, portanto, ser combatida, na forma do entendimento perfilhado pelo juízo de piso. 9. Sendo assim, é legal a cláusula de plano de saúde que adota prazo de carência, ressalvadas as situações que envolvam tratamento de urgência e emergência, porquanto o direito a vida se superpõe sobre qualquer outro interesse de cunho patrimonial. 10. Pela análise do caderno processual, conclui-se que os elementos autorizadores do dever de indenizar estão presentes, tendo em vista que há nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido, na medida em que a recusa da requerida em autorizar a internação de um bebê com menos de 6 meses de vida, padecendo de infecção grave, causou transtornos e angústias. 11. Nesta senda, presentes os pressupostos da responsabilidade civil, tem o apelante o dever de indenizar os danos causados, a teor do art. 5º, X, da Constituição Federal, art. 186 e 927 do Código Civil. 12. Com efeito, reputo que assiste razão à magistrada de primeiro grau quando julgou procedente os pedidos da requerente, não merecendo, pois, a sentença por ela proferida ser reformada. 13. Recurso apelatório conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0824029-76.2020.8.18.0140 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 23/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0824029-76.2020.8.18.0140

APELANTE: MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA

Advogado(s) do reclamante: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA

APELADO: I. M. M., FRANCISCO DA COSTA MONTEIRO FILHO

Advogado(s) do reclamado: NATASSIA MONTE LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NATASSIA MONTE LIMA, MARCELO RAIMUNDO DE SOUZA FILHO, MARILIA AMANDA LIMA DO NASCIMENTO

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO



APELAÇÃO CÍVEL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. PLANO DE SAÚDE. PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO. AFASTADA. URGÊNCIA. NEGATIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE INTERNAÇÃO. DANO MORAL COMPROVADO RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Afere-se que a internação da autora só aconteceu graças a medida liminar (ID 7069926) concedida em plantão judicial no dia 19/10/2020, segundo provas anexadas aos autos (ID 7069957 e ID 7069960). Embora a demandante já esteja de alta médica, a medida judicial, à época, foi determinante para assegurar o adequado tratamento. Ademais, o pedido autoral engloba a análise do pedido de indenização por danos morais. Sendo assim, afasto a preliminar suscitada.

2. Como é cediço, os consumidores de plano de assistência à saúde firmam contratos de adesão com cláusulas genéricas e previamente estipuladas, de acordo com pacote de benefícios de seu interesse, mediante pagamento mensal para, em contrapartida, e, quando necessário, ter a devida assistência à sua saúde, sendo esta a expectativa legítima de quem contrata os referidos serviços.

3. Logo, as prestadoras de planos de saúde desempenham atividade rentável assumindo os riscos inerentes ao eventual consumo ou não do serviço pelo beneficiário do plano, submetendo-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor.

4. In casu, verifica-se que é inquestionável a celebração de contrato de plano de saúde entre as partes do processo, bem como o estabelecimento de prazo de carência para determinados procedimentos.

5. A requerente, ora apelada, juntou aos autos laudo médico atestando a necessidade de sua internação em caráter de urgência por problemas originados de infecção urinária (ID 7069922). Houve a negativa da prestação do serviço, segundo e-mail constante no ID 7069940.

6. O recorrente defende a legalidade de sua conduta por se encontrar inteiramente amparado no contrato firmado e que a apelada somente faria jus a ser acobertada nas primeiras 12 (doze) horas, por estar ainda em cumprimento do período de carência, não sendo garantida, assim, a cobertura para o procedimento.

7. Consoante alhures destacado, a lei n.º 9.656/1998, que se trata da norma ordinária federal que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, prescreve de forma expressa acerca do prazo de carência a ser considerado nos casos de urgência e de emergência. Com efeito, o art. 12, V, alínea “c” e art. 35-C, I da referida legislação são claros em estabelecer que a carência para a cobertura de urgência e emergência encerra-se após 24 (vinte e quatro) horas da adesão ao contrato.

8. Deste modo, o que se avista é que a negativa perpetrada no caso dos autos constitui conduta ilícita e que deve, portanto, ser combatida, na forma do entendimento perfilhado pelo juízo de piso.

9. Sendo assim, é legal a cláusula de plano de saúde que adota prazo de carência, ressalvadas as situações que envolvam tratamento de urgência e emergência, porquanto o direito a vida se superpõe sobre qualquer outro interesse de cunho patrimonial.

10. Pela análise do caderno processual, conclui-se que os elementos autorizadores do dever de indenizar estão presentes, tendo em vista que há nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido, na medida em que a recusa da requerida em autorizar a internação de um bebê com menos de 6 meses de vida, padecendo de infecção grave, causou transtornos e angústias.

11. Nesta senda, presentes os pressupostos da responsabilidade civil, tem o apelante o dever de indenizar os danos causados, a teor do art. 5º, X, da Constituição Federal, art. 186 e 927 do Código Civil.

12. Com efeito, reputo que assiste razão à magistrada de primeiro grau quando julgou procedente os pedidos da requerente, não merecendo, pois, a sentença por ela proferida ser reformada.

13. Recurso apelatório conhecido e desprovido.


ACÓRDÃO

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE, ajuizada por ISABELLA MENDES MONTEIRO, representada por seu genitor, FRANCISCO DA COSTA MONTEIRO FILHO, em desfavor da APELANTE.

Na sentença (ID 7069982) a d. Juíza de 1º grau julgou procedente os pedidos contidos na inicial para confirmar a tutela de urgência e condenar a demandada em danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir da sentença. A requerida foi condenada, ainda, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

Irresignada com a sentença, a ré interpôs apelação (ID 7069992), na qual alegou perda do objeto da ação, porque autorizou a internação da apelante por mera liberalidade, antes mesmo de ser intimada de qualquer decisão judicial.

No mérito, salientou que a apelada passou a ser beneficiária do contrato de assistência MEDPLAN CLASSIC PF SEM OBSTETRÍCIA. Dezessete dias após contratar plano de saúde em questão, o médico assistente requisitou a internação da apelada, utilizando como justificativa a infecção urinária.

Aduziu que, inicialmente, indeferiu o pedido da requerente pois ainda não havia sido cumprido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias de carência para internação hospitalar estipulado na cláusula 6ª do contrato.

Enfatizou que, segundo o art. 12 da Lei nº 9.656/98, é lícita a exigência do prazo de carência de até 180 (cento e oitenta) dias para internações e procedimentos de alta complexidade.

Defendeu, ainda, que não cometeu nenhum ato ilícito, vez que não tinha, de fato, obrigação quanto ao custeio da internação e dos procedimentos solicitados, restando descaracterizada a responsabilidade civil.

Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja julgado totalmente improcedente o pedido autoral.

Nas contrarrazões (ID 7069998), a autora pugnou pelo desprovimento do recurso apelatório.

Em conformidade com o Ofício Circular nº 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público por inexistir interesse a justificar sua intervenção.

Inclua-se em pauta virtual.

VOTO

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):

1 DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Analisando os pressupostos de admissibilidade do recurso verifico que estão preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual recebo a presente apelação em seus efeitos devolutivo e suspensivo.


2 PRELIMINARES

2.1 Perda do objeto

O apelante pugna pela perda do objeto da demanda visto que autorizou a internação da apelada.

Examinando o feito, observo que a ação foi ajuizada com o intuito de obrigar a demandada a internar a recorrida que padecia de quadro febril originado de quadro infeccioso, em razão de indevida recusa quanto a autorização de internação.

Afere-se que a internação da autora só aconteceu graças a medida liminar (ID 7069926) concedida em plantão judicial no dia 19/10/2020, segundo provas anexadas aos autos (ID 7069957 e ID 7069960). Embora a demandante já esteja de alta médica, a medida judicial, à época, foi determinante para assegurar o adequado tratamento. Ademais, o pedido autoral engloba a análise do pedido de indenização por danos morais.

Sendo assim, afasto a preliminar suscitada.


3 MÉRITO

A análise de mérito do apelo cinge-se em analisar se houve error in iudicando na sentença que julgou procedente o pedido inicial para ratificar a tutela de urgência concedida, bem como o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

A lide em questão deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a atividade prestada está abrangida pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e da Súmula 608 do STJ que diz “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.”

Em linha de princípio, importa destacar que a proteção à saúde é um direito social fundamental garantido no art. 6º, da Constituição Federal, cuja previsão tem como escopo assegurar a dignidade da pessoa humana, um dos fundamento da República Federativa do Brasil, consoante dispõe o art. 1º, III, da Carta Maior. Verbo ad verbum.

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

III - a dignidade da pessoa humana;

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.


Nesta perspectiva, os fornecedores de serviços de plano de assistência à saúde também devem pautar seus serviços para atender o direito fundamental inserto na Carta Maior, sendo certo que no exercício da livre iniciativa de prestar serviços deve obedecer limites a fim de não restringir o direito fundamental à saúde dos consumidores.

Como é cediço, os consumidores de plano de assistência à saúde firmam contratos de adesão com cláusulas genéricas e previamente estipuladas, de acordo com pacote de benefícios de seu interesse, mediante pagamento mensal para, em contrapartida, e, quando necessário, ter a devida assistência à sua saúde, sendo esta a expectativa legítima de quem contrata os referidos serviços. Logo, as prestadoras de planos de saúde desempenham atividade rentável assumindo os riscos inerentes ao eventual consumo ou não do serviço pelo beneficiário do plano, submetendo-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor.

In casu, verifica-se que é inquestionável a celebração de contrato de plano de saúde entre as partes do processo, bem como o estabelecimento de prazo de carência para determinados procedimentos.

A requerente, ora apelada, juntou aos autos laudo médico atestando a necessidade de sua internação em caráter de urgência por problemas originados de infecção urinária (ID 7069922). Houve a negativa da prestação do serviço, segundo e-mail constante no ID 7069940.

Sobre o caso, tenho que a situação deveria ter sido analisada sob o espectro da urgência enfrentada pela recorrida que, caso não fosse internada, a situação na qual se encontrava evoluiria para um grave risco a sua saúde plena, talvez até com risco de morte.

Com efeito, é imperiosa a superação do suposto prazo de carência, em razão da urgência do caso, quando já ultrapassado o período de 24 horas contado da inscrição no plano, sendo devida a aplicação do art. 12, V, alínea “c”, e art. 35-C, I da Lei 9.656/98, que estabelecem o prazo de carência de 24 (vinte e quatro) horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência.

O recorrente defende a legalidade de sua conduta por se encontrar inteiramente amparado no contrato firmado e que a apelada somente faria jus a ser acobertada nas primeiras 12 (doze) horas, por estar ainda em cumprimento do período de carência, não sendo garantida, assim, a cobertura para o procedimento.

Consoante alhures destacado, a lei n.º 9.656/1998, que se trata da norma ordinária federal que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, prescreve de forma expressa acerca do prazo de carência a ser considerado nos casos de urgência e de emergência. Com efeito, o art. 12, V, alínea “c” e art. 35-C, I da referida legislação são claros em estabelecer que a carência para a cobertura de urgência e emergência encerra-se após 24 (vinte e quatro) horas da adesão ao contrato.

Oportuno destacar, mais, que, acerca dos contratos de assistência médica, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a sua interpretação sobre o tema, editando o enunciado da súmula n.º 597, que prevê o seguinte.

Súmula n.º 597 STJ: A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação.


Deste modo, o que se avista é que a negativa perpetrada no caso dos autos constitui conduta ilícita e que deve, portanto, ser combatida, na forma do entendimento perfilhado pelo juízo de piso.

Sendo assim, é legal a cláusula de plano de saúde que adota prazo de carência, ressalvadas as situações que envolvam tratamento de urgência e emergência, porquanto o direito a vida se superpõe sobre qualquer outro interesse de cunho patrimonial.

Sobre o assunto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é enfática.

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. EMERGÊNCIA. RECUSA NO ATENDIMENTO. PRAZO DE CARÊNCIA. CLÁUSULA. ABUSIVIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA Nº 568/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que o período de carência contratualmente estipulado pelos planos de saúde não prevalece diante de situações emergenciais graves nas quais a recusa de cobertura possa frustrar o próprio sentido e a razão de ser do negócio jurídico firmado. Incidência da Súmula nº 568/STJ. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 858.013/DF, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 09/08/2016, DJe 16/08/2016) negritei


No que pertine ao dano moral, este é conceituado como sendo o sofrimento que foge à normalidade e que interfere no comportamento psicológico do ser humano, capaz de provocar angústia e aflição.

O instituto da responsabilidade civil é o ramo do direito que visa compensar de forma pecuniária aquele que sofreu dano em decorrência de ato ilícito praticado pelo infrator, violando norma jurídica legal ou contratual.

Ora, tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade dos fornecedores de serviços de plano de assistência à saúde é objetiva, respondendo pelos danos que, por ação ou omissão, houverem dado causa, com supedâneo no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.

Nas relações de consumo, em regra, a conduta do agente causador de dano prescinde da configuração de dolo ou culpa, sendo, destarte, como já dito, responsabilidade objetiva, de sorte que compete ao consumidor tão somente a comprovação do evento danoso e o nexo existente entre o dano e a conduta do agente.

Assim, os fornecedores devem zelar pelo efetivo exercício de suas atividades, sendo responsabilizados objetivamente pelos danos causados por falhas do serviço prestado. Referidas falhas podem ocasionar danos que podem se revelar de ordem patrimonial ou moral.

In casu, o dano sofrido se revela suficiente a acarretar repercussões de natureza moral, sobretudo, porque a situação enfrentada fugiu à normalidade, tendo em vista que os transtornos sofridos ultrapassam a seara do mero aborrecimento, diante da angústia decorrente da negativa do plano de saúde de prestar a assistência necessária a fim de evitar riscos à sua vida.

Sobre o instituto do dano moral, lecionam Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho.

“O dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente.” (GAGLIANO, Pablo Stolze, PAMPLONA FILHO, Rodolfo, Manual de Direito Civil, São Paulo: Editora Saraiva, 2016, pág. 907).


Pela análise do caderno processual, conclui-se que os elementos autorizadores do dever de indenizar estão presentes, tendo em vista que há nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido, na medida em que a recusa da requerida em autorizar a internação de um bebê com menos de 6 meses de vida, padecendo de infecção grave, causou transtornos e angústias.

Nesta senda, presentes os pressupostos da responsabilidade civil, tem o apelante o dever de indenizar os danos causados, a teor do art. 5º, X, da Constituição Federal, art. 186 e 927 do Código Civil.

Com efeito, reputo que assiste razão à magistrada de primeiro grau quando julgou procedente os pedidos da requerente, não merecendo, pois, a sentença por ela proferida ser reformada.


4 DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação e afasto a preliminar de perda do objeto. No mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença primeva.

Com fulcro no art. 85, § 1º, § 11º do CPC, em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios para 18 % (dezoito por cento) sobre o valor da condenação.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.

É o meu voto.

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

Detalhes

Processo

0824029-76.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Caução

Autor

MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA

Réu

ISABELLA MENDES MONTEIRO

Publicação

23/06/2022