TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0702780-30.2019.8.18.0000
APELANTE: MARIA SALVADORA DE SOUSA FERREIRA
Advogado(s) do reclamante: FREDISON DE SOUSA COSTA
APELADO: MINISTERIO DA DEFESA, EXERCITO BRASILEIRO, SECRETARIA DE ECONOMIA E FINANÇAS, CENTRO DE PAGAMENTO DO EXERCITO(CPEX-1982)
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. 1. A Constituição Federal, em seu art. 109, I, dispõe que serão processadas e julgadas pelos juízes federais “as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes”, com exceção daquelas que tratem de falência ou de acidentes de trabalho, além das que estejam sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. 2. Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas. 3. Se a União, citada, pronunciou-se no sentido de haver interesse em intervir, o processo deverá ser remetido à Justiça Federal, a fim de que este juízo analise a presença do interesse jurídico da União. 4. Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA SALVADORA DE SOUSA FERREIRA contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Cristino Castro (PI), nos autos da Ação Declaratória de Dependência Econômica (processo n° 0000280-66.2011.8.18.0047) em relação a seu filho falecido Moésio de Sousa Leal, igualmente qualificado.
A autora alega na inicial, em síntese, que é genitora de Moésio de Sousa Leal, militar, que faleceu em 26/07/2006. Com o falecimento do filho, e sendo este solteiro e não tendo deixado filhos, a autora pleiteou pensão por morte perante os órgãos do Ministério da Defesa.
Aduz que, embora tenha juntado todos os documentos exigidos, o Ministério da Defesa informou que para a habilitação e concessão da pensão é necessário documento judicial de reconhecimento de dependência econômica em relação ao militar falecido.
Requereu assim a procedência da ação para que seja declarada por sentença a dependência econômica da Autora em relação ao seu filho Moésio de Sousa Leal.
Citada, a União ofertou contestação na qual sustenta preliminar de competência da Justiça Federal para julgamento do feito. No mérito assevera a inexistência de dependência econômica da Autora em relação ao de cujus e requer seja a demanda julgada totalmente improcedente (ID 378108 – págs. 109/116).
O juízo de piso não acolheu a preliminar levantada e julgou improcedente o pedido da inicial.
Irresignada, a Autora interpôs o presente recurso de apelação pleiteando, em suma, a reforma da sentença sustentando que o conjunto probatório indicou a submissão econômica da recorrente em relação ao seu filho já falecido. Requer o provimento do recurso a fim de reformar integralmente a decisão dando procedência à ação nos termos da inicial.
O Ministério Público Superior deixou de emitiu parecer dada a ausência de interesse público apto a provocar sua manifestação.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Inclua-se o feito em PAUTA DE JULGAMENTO VIRTUAL.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
DAS RAZÕES DO VOTO
Conforme relatado, a Apelante pretende, em suma, a reforma da decisão que julgou improcedente o pleito autoral de declaração de dependência econômica em relação ao seu filho Moésio de Sousa Leal, militar, que faleceu em 26/07/2006.
De início, importante destacar que a União apresentou Contestação e suscitou preliminarmente a competência da Justiça Federal para julgamento do feito.
O juízo a quo, contudo, afastou a preliminar levantada e declarou-se competente para julgar a ação.
Impende observar que a competência absoluta, por constituir matéria de ordem pública, pode ser apreciada a qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos:
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO DE VALORES. DOAÇÕES PARA PARTIDO POLÍTICO. DESTINAÇÃO PARA CAMPANHA ELEITORAL. REGISTRO PELA ACUSAÇÃO CONTIDA NA DENÚNCIA. SÚMULA 7/STJ. NÃO APLICAÇÃO. CRIME ELEITORAL E CONEXOS. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESPECIALIZADA. PRECEDENTE DO STF. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONHECIMENTO A QUALQUER TEMPO. ENUNCIADO DA SÚMULA 235/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. TRÂMITE REUNIDO DESDE O INÍCIO. DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ANULAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS COM POSSIBILIDADE DE RATIFICAÇÃO. PROVIMENTO. (…) 4. A competência da Justiça Eleitoral, proveniente da interpretação dada pela Suprema Corte à Constituição Federal e à legislação dela decorrente, se aplica sempre que na ação penal houver qualquer menção a crime dessa espécie, seja na descrição feita pelo órgão acusatório a respeito da suposta conduta ilícita, seja nas decisões oriundas dos órgãos jurisdicionais. 5. Tratando-se de matéria de ordem pública, passível de análise a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, não há óbice à reapreciação da competência absoluta, ainda que em sede de embargos de declaração, sobretudo quando ela decorre de exigência de economia processual, por ter a decisão contrária sido tomada em sede de habeas corpus, de forma desfavorável à defesa, desafiando recurso ordinário perante o STF, justamente para observância do seu precedente. 6. A parte final do art. 82, do CPP, assim como o Enunciado da Súmula 235/STJ, apenas impede a reunião de processos conexos quando um deles já tenha sido julgado, não incidindo se eles caminharam conjuntamente, de forma reunida, desde o início da tramitação, muito anteriormente à prolação da sentença. 7. Havendo reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça Federal, a ação penal deve ser remetida à Justiça Especializada, mas com anulação apenas dos atos decisórios praticados e sem prejuízo da sua ratificação pelo juízo competente. 8. Embargos de declaração providos com efeitos infringentes. Concessão de ordem de ofício para fins de reconhecer a incompetência da Justiça Federal. (EDcl no AgRg no HC 612.636/RS, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), Rel. p/ Acórdão Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 03/11/2021) destacou-se
Pois bem. A Constituição Federal, em seu art. 109, I, dispõe que serão processadas e julgadas pelos juízes federais “as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes”, com exceção daquelas que tratem de falência ou de acidentes de trabalho, além das que estejam sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho, in verbis:
“Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho”;
O artigo 45, I, do CPC também dispõe que os autos devem ser remetidos ao Juízo Federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, exceto as ações de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho.
Assim, considerando que a presente demanda não versa sobre causa de falência ou de acidente de trabalho, nem está sujeita à justiça eleitoral ou do trabalho, é certo que intervindo a União deverão os autos serem remetidos ao Juízo federal, a teor dos citados dispositivos.
Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 150 a qual estabelece que “Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.”
Na leitura da súmula é possível inferir que havendo discussão a respeito do interesse da União no feito, necessária a remessa dos autos à Justiça federal, sendo esta a competente para se manifestar quanto a existência de tal interesse jurídico.
Dessa forma, não é cabível ao juízo a quo discutir se a matéria abrange ou não o interesse da União, sobretudo porque tal análise compete à Justiça Federal, de modo que o simples fato de figurar como interessada já justifica seu encaminhamento ao juízo competente.
Nesse sentido a jurisprudência pátria, senão vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. BANCO DA TERRA. CREDOR HIPOTECÁRIO. INTERESSE DA UNIÃO DEMONSTRADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA EXAMINAR A EXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. SÚMULA 150/STJ. DECISÃO RECORRIDA NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pela União
contra decisão interlocutória do Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Rancharia, que indeferiu a declaração de incompetência da Justiça Estadual, nos autos da Ação de Desapropriação proposta pela Concessionária Auto Raposo Tavares S/A contra a Associação dos Agricultores Familiares do Bairro Marambaia. 2. (…) 5. In casu, o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que, nos casos em que a União pede o
ingresso no feito que tramita na Justiça Estadual, cabe à Justiça Federal apreciar a pretensão. É a regra consagrada na Súmula 150/STJ, segundo a qual “compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presente, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.” 6. Cabe destacar que, ao encaminhar o processo à Justiça Federal, não está sendo decidido que esta é a competente para julgar o feito, mas, apenas, permitindo-lhe averiguar se, no caso concreto, a União deve ou não figurar no polo passivo da demanda. 7. (…) 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1696777/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 19/12/2017) destacou-se
Desta forma, se a União, citada, pronunciou-se no sentido de haver interesse em intervir, o processo deverá ser remetido à Justiça Federal, a fim de que este juízo analise a presença do interesse jurídico da União.
DECISÃO
À luz do exposto, com esteio nas razões de fato e de direito acima aduzidas, NEGO PROVIMENTO ao recurso, reconheço a incompetência desta Justiça Comum e determino a remessa dos autos à Justiça Federal para processamento do feito.
É o voto.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0702780-30.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPensão por Morte (Art. 74/9)
AutorMARIA SALVADORA DE SOUSA FERREIRA
RéuMINISTERIO DA DEFESA, EXERCITO BRASILEIRO, SECRETARIA DE ECONOMIA E FINANÇAS, CENTRO DE PAGAMENTO DO EXERCITO(CPEx-1982)
Publicação12/07/2022