Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802409-26.2020.8.18.0037


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA .EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BÁNCÁRIA (TED). INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A autor comprova os descontos em seu beneficio previdenciário, os quais têm origem no suposto empréstimo consignado apontado na inicial. Por outro lado, a instituição financeira não comprova a validade da contratação. Isso porque a instituição financeira não apresentou o comprovante de transferência bancária dos valores supostamente contratados, o que enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais (Súmula 18, do TJPI). 2. No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entendo que o valor arbitrado na origem, a saber, R$ 1.000,00 (um mil reais) é proporcional e deve ser mantido. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802409-26.2020.8.18.0037 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 31/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802409-26.2020.8.18.0037

APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamante: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

APELADO: EDVALDO BRANDAO OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamado: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 



EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA .EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BÁNCÁRIA (TED). INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A autor comprova os descontos em seu beneficio previdenciário, os quais têm origem no suposto empréstimo consignado apontado na inicial. Por outro lado, a instituição financeira não comprova a validade da contratação. Isso porque a instituição financeira não apresentou o comprovante de transferência bancária dos valores supostamente contratados, o que enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais (Súmula 18, do TJPI).

2. No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entendo que o valor arbitrado na origem, a saber, R$ 1.000,00 (um mil reais) é proporcional e deve ser mantido.

3. Recurso conhecido e improvido.


 

 

 

ACÓRDÃO

            DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 


RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BRADESCO contra sentença proferida pelo douto Juízo da Vara Única da Comarca de Amarante (PI), nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais (Proc. nº 0802409-26.2020.8.18.0037) ajuizada por EDVALDO BRANDAO OLIVEIRA , ora apelada, em face do ora apelante.

Na sentença (Num. 5989025 - Pág. 2), o d. juízo de 1º grau julgou parcialmente procedente a ação , nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/2015, para declarar a nulidade do contrato celebrado entre as partes, por considerar que a parte ré não demonstrou a validade da contratação. Por outro lado, julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais, ao fundamento de que a parte autora não demonstrou a ocorrência dos danos alegados na inicial. Não houve arbitramento de honorários.

Irresignado com a sentença, o banco réu interpôs a presente apelação (Num. 5989027 - Pág. 1) . Nas razões recursais, afirma que seguiu todos os procedimentos legais, observando os requisitos necessários para a concessão do empréstimo, não havendo que se falar em vício de vontade ou fraude. Assevera que a quantia tomada de empréstimo fora disponibilizada em favor da autora/apelada. Sustenta que os descontos em benefício previdenciário foram realizados em exercício regular de direito. Argumenta que não há ato ilícito no caso em apreço. Alega que inexiste dano moral ou material na hipótese. Requer o conhecimento e provimento do recurso, para que a ação seja julgada totalmente improcedente.

Instada a apresentar contrarrazões ao recurso (Num. 5989035 - Pág. 1), a parte autora (apelada) defendeu genericamente a majoração dos danos morais e dos honorários de sucumbência.

O Ministério Público Superior deixou de se manifestar em razão da falta de interesse público primário na causa (Num. 6223937).

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

 

 

VOTO 

O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):

 

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

II. MATÉRIA PRELIMINAR

 

Não há.

 

III. MATÉRIA DE MÉRITO

 

Versa o caso sobre a inexistência (ou nulidade) do contrato de empréstimo consignado Contrato n.° 0123412389448 , valor de R$ 1.029,93 , supostamente celebrado entre as partes.

 Inicialmente, ressalto que se aplica ao caso concreto o Código de Defesa do Consumidor, conforme regrado na Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”

Resta evidente, também, a hipossuficiência da autora/apelada em face da instituição financeira apelante. Diante disso, entendo que a consumidora faz jus ao benefício da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.1

 Nesse contexto, a autora/apelada apresenta extrato do INSS em que se observa a inclusão do contrato no dia 08/07/2020 e exclusão no 12/08/2020 (Num. 5988158 - Pág. 4)

 Por outro lado, o banco apelante não comprovou a validade do negócio indicado na inicial. Isso porque não conta dos autos o comprovante de transferência da quantia supostamente contratada, não restando comprovada a realização do contrato hipoteticamente firmado entre as partes, consoante entendimento da Súmula n.° 18 deste e.TJPI:

 

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.



Nesse contexto, verifico que o apelante não se desincumbiu de provar a legalidade da contratação, o que enseja a declaração de sua inexistência, bem como da dívida questionada e o cancelamento dos descontos então realizados em benefício previdenciário. Nesse sentido, cito os seguintes arestos dessa e. Corte de Justiça:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/ C DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS. PROTEÇÃO DO CDC, ART. 42. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS. RECURSO IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA A QUO 1. Levando em conta se tratar de uma relação de consumo, é cabível a aplicação do instituto de Inversão do Ônus da prova, seguindo o disposto no art. 6º, VIII do CDC; portanto o ônus de provar que houve a efetiva contratação é do Banco recorrente. 2. A responsabilidade civil resultante de prestações de serviços de instituições financeiras é de ordem objetiva, como esclarece a súmula 479 do STJ. Embora geralmente se exija a comprovação do dano moral, excepcionalmente o referido dano pode ser presumido, ou seja, independe da comprovação do grande abalo psicológico sofrido pela vítima. 3. No que tange à data da incidência dos juros de mora e correção monetária sobre o valor arbitrado a título de indenização por danos morais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o termo inicial dos juros moratórios nos casos de responsabilidade contratual é a data da citação. 5. VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO DO APELO, mantendo a sentença de 1º grau em todos os seus termos. É o voto. Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior, por seu representante legal, veio o parecer de fls. 75, sem manifestação meritória, visto não se ter vislumbrado interesse a justificar sua intervenção.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003139-6 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/06/2019 )

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. FRAUDE. DESCONTOS INDEVIDOS. CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade dos empréstimos, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, ante a inexistência de provas nos autos.

2. Deve o banco responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, tendo em vista que a responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço bancário a consumidor é de ordem objetiva.

3. Teor da Súmula n. 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

4. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia da apelada, ante os descontos ilegais em seus proventos.

5. Apelação Cível conhecida e não provida.

 (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003674-6 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/05/2019 )

 

É o quanto basta.

 

VI. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, nego PROVIMENTO ao recurso.

Em razão do trabalho adicional em grau recursal, majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa.



 

 

 

 

 

1

Art. 6º São direitos básicos do consumidor: […] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

 



Teresina, 09/08/2022

Detalhes

Processo

0802409-26.2020.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Réu

EDVALDO BRANDAO OLIVEIRA

Publicação

31/08/2022