TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000814-43.2020.8.18.0031
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Parnaíba/ 2° Vara Criminal
APELANTE: Brena Raielly do Nascimento Silva
DEFENSOR PÚBLICO: Débora Cunha Vieira Cardoso
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. DO AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS VETORIAIS DA CULPABILIDADE, ANTECEDENTES, CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE. VIABILIDADE. MOTIVOS INIDÔNEOS. DETRAÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O SEMIABERTO. ISENÇÃO DE MULTA E CUSTAS. IMPOSSIBILIDADE. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. É cediço que a inexigibilidade de conduta diversa pela coação moral, para ser aceita como excludente da culpabilidade, deve ser irresistível e inevitável, devendo ser substancialmente comprovada por elementos concretos existentes no processo, não bastando a simples alegação da acusada, isolada do contexto probatório. A prova oral e documental, especialmente as coesas declarações da vítima, indicam ter a apelante agido livre e conscientemente na empreitada criminosa ao contratar o serviço de mototáxi, pedir para que a vítima parasse a moto no local em que se encontravam os comparsas e retirar a chave do contato do veículo, em adesão voluntária e espontânea à conduta dos coautores. Assim, conforme demonstrado pela dinâmica dos fatos, o roubo foi cometido em unidade de desígnios e prévio acordo de vontades com Hiago Cesar Silva de Lima e Jonathan de Araújo Vida , não havendo comprovação da coação moral irresistível, nem sequer indícios da tese defensiva de inevitabilidade da prática do crime em face de supostas ameaças sofridas pela acusada. Portanto, conflitando a pretensão defensiva à prova dos autos, que, colhida sob o crivo do contraditório e ampla defesa, retrata a atuação do evento criminoso como narrado na peça acusatória, e, não havendo comprovação da intimidação concreta suportada que justifique o crime patrimonial imputado, afasta-se o pleito absolutório.
2. Em dissonância com os fundamentos expendidos pelo douto Magistrado a quo, entendo que a circunstância judicial relativa à culpabilidade deve ser tomada como juízo de reprovação da conduta e não na acepção de culpabilidade como terceiro elemento do conceito analítico de crime. Assim, a culpabilidade da ré, tomada como grau de reprovação da conduta não constitui elemento idôneo a justificar a exacerbação da pena-base, visto que o fato praticado é comum ao tipo penal. Na análise dos antecedentes, reitero o entendimento no âmbito do STJ no sentido de que, considerando o princípio da presunção da inocência, inquéritos policiais ou ações penais em andamento não servem de base para valorar negativamente os antecedentes, a conduta social ou a personalidade do acusado (Súmula 444/STJ). Deixo, portanto, de valorar tal circunstância judicial como negativa. Em seguida, as justificativas apresentadas pelo juiz de primeiro grau para valorar a conduta social não são suficientes para a negativação do vetor, porquanto presumiu que a acusada “além de viver no mundo do crime, alguns foram cometidos corrompendo menores”, fundamentando sua convicção, portanto, em elementos abstratos do processo. No caso, os autos não trazem elementos suficientes para valoração da circunstância supracitada, razão pela qual, deixo de valorá-la. Em seguida, o MM. Juiz a quo fundamentou a exasperação da personalidade, considerando-a “violenta, tendo em vista que cometeu o crime fazendo uso de arma” e “desvio de caráter”, visto que cometeu o crime quando se encontrava em liberdade provisória. No caso em apreço, entendo que poucos elementos probatórios foram colacionados nos autos nesse sentido, motivo pelo qual deixo de valorar tal circunstância judicial como negativa. Dessa forma, tendo em vista que nenhuma circunstância judicial se mostrou desfavorável à acusada, passo a redimensionar a pena, o que faço mediante fixação da pena-base no mínimo legal, qual seja, em 04 anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, apesar de incidir a atenuante de confissão espontânea, ainda que qualificada, deixo de aplicá-la em razão do entendimento consolidado na Súmula 231 do STJ. Na terceira fase, mantenho o reconhecimento da incidência das causas de aumento, quais sejam, concurso de agentes e uso de arma branca (art. 157, § 2º, incs. II e VII, do Código Penal), aumentando a pena em 1/3, fixando-a definitivamente em 05 anos e 04 meses de reclusão e 13 dias-multa. Na espécie, considerando o quantum de pena aplicada e que as circunstâncias judiciais foram consideradas neutras ou favoráveis, altero o regime prisional para o semiaberto para início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, do Código Penal.
3. Somente ocorrerá a detração penal no processo de conhecimento para fins de progressão do regime inicial da pena privativa de liberdade. Nos casos em que a detração não se presta a modificar o regime, não haverá cômputo inferior de pena a ser realizado, sob pena de o juízo de conhecimento invadir a competência do juízo da execução, tendo em vista que o art. 66, III, "c", da Lei de Execução Penal não foi alterado pela Lei nº 12.736/2012.
4. Por certo, não pode este Tribunal excluir a pena pecuniária prevista no preceito secundário do tipo penal, porquanto inexiste previsão legal para a concessão deste benefício, motivo pelo qual, afasto o pleito defensivo. Requer, ainda, o afastamento da condenação das custas processuais, em razão da condição de hipossuficiência da apelante. Acerca do tema, registro que o STJ possui entendimento pacífico no sentido de que, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do presente recurso de apelação, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para neutralizar as vetoriais da culpabilidade, antecedentes, conduta social e personalidade, e, assim, redimensionar a pena em definitivo para 05 anos e 04 meses de reclusão e 13 dias- multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, determinando a sua imediata transferência para estabelecimento compatível com o atual regime fixado na sentença.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e dois aos vinte e nove dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e dois (22 a 29/07/2022).
RELATÓRIO
Sr. Des. Erivan Lopes (Relator):
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Brena Raielly do Nascimento Silva contra sentença que a condenou à pena de 09 (nove) anos, 09 (nove) meses e 19 (dezenove) dias de reclusão, a ser cumprida em regime fechado, e pena de multa de 33 (trinta e três) dias-multa, com valor para cada dia igual a 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato, pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma branca (art. 157, §2°, II e VII do Código Penal).
Em razões recursais, a apelante pleiteia, em síntese: pela absolvição diante da coação moral irresistível alegada; subsidiariamente, pela aplicação da pena -base no mínimo legal, atendendo aos ditames do art. 59 do CP; pelo reconhecimento da atenuante da confissão; pela aplicação do instituto da detração penal; por fim, pela exclusão da pena de multa, bem como a revisão quanto a condenação ao pagamento das custas processuais.
Em contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e parcial provimento da apelação para afastar a negativação do vetor antecedentes criminais.
A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, apenas para que seja afastada a valoração negativa dos antecedentes criminais, mantendo incólume os demais termos da sentença.
É o relatório.
VOTO
O apelo é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.
Do pedido de absolvição:
Narra a denúncia que no dia 05/06/2020, por volta das 15h, no Residencial Dom Rufino I, os denunciados BRENDA RAIELLY DO NASCIMENTO SILVA, HIAGO CESAR SILVA DE LIMA e JONATHAN DE ARAÚJO VIDAL, em comunhão de vontades e desígnios, subtraíram, em proveito comum, mediante violência e grave ameaça, exercida por meio de uma arma branca, do tipo faca, a motocicleta, marca Honda, modelo Fan KS, ano 2013/2013, de cor vermelha, placa LVQ-4080, chassi 9C2JC4110DR810049 o aparelho celular, marca Motorola, modelo 4Plus, de cor verde e a carteira contendo documento pessoais, cartão de crédito e débito e o numerário de R$ 80,00 (oitenta reais) da vítima Francisco Orlando dos Santos de Sousa.
A defesa pugna, inicialmente, pela absolvição da ré Brenda Raielly, alegando a exculpante relativa à coação moral irresistível no cometimento do assalto. Aduz, nesse sentido, que a apelante somente praticou o roubo imputado porque estava sendo ameaçada pelo demais autores do delito.
Cabe salientar, que a excludente da coação irresistível, prevista no artigo 22, primeira parte, do CP[1], além de reclamar prova induvidosa, a cargo da defesa (artigo 156, CPP[2]), exige a existência de uma intimidação concreta ao coacto, que não podia, na situação em que se encontrava, se opor ao mal prometido.
Como bem asseverou o d. Magistrado a quo na sentença:
(...) Conforme se extrai da prova testemunhal produzida em juízo, as declarações apresentadas pela acusada encontram respaldo nas demais provas constantes nos autos, de outro giro, as declarações da vítima foram corroboradas pelas declarações da testemunha arrolada pela acusação, não havendo dúvidas sobre a conduta delituosa imputada a denunciada. Ressalte-se que as condições do local e a dinâmica dos fatos permitiram que a vítima reconhecesse prontamente a acusada; assim, as provas são robustas em indicar que o acusada deliberadamente, em prévio acordo e em união de esforços com HIAGO CESAR SILVA DE LIMA e JONATHAN DE ARAÚJO VIDAL, subtraiu os pertences da vítima mediante a utilização de uma arma branca. A grave ameaça contra a pessoa, essencial para a configuração do delito de roubo, restou sobejamente comprovada, na medida em que está claro nos autos que os comparsas da acusada se utilizaram de uma faca para ameaçar a vítima e fazer com que a mesma lhe entregasse seus bens. O concurso de agentes para a consumação do crime de roubo dificulta a capacidade de resistência da vítima, e em juízo restou comprovada o concurso de agentes, haja vista tanto a vítima, como a ré ter confessado a prática delitiva e confirmado participação dos acusados HIAGO CESAR SILVA DE LIMA e JONHATAN DE ARAUJO VIDAL no roubo perpetrado, ainda que alegue que estes tenham lhe ameaçado para que participasse do delito.
Com efeito, cabe destacar que a suposta coação moral irresistível, alega em juízo pela ré, não restou comprovada por nenhum meio de prova, visto que não há no presente feito qualquer comprovação de a ora acusada teria sido vítima de qualquer promessa de mal grave e iminente, ou que teria sofrido ameaças irresistíveis por parte de Hiago Cesar Silva de Lima e Jonathan de Araújo Vidal, ou de qualquer outra pessoal. (...)
É cediço que a inexigibilidade de conduta diversa pela coação moral, para ser aceita como excludente da culpabilidade, deve ser irresistível e inevitável, devendo ser substancialmente comprovada por elementos concretos existentes no processo, não bastando a simples alegação da acusada, isolada do contexto probatório.
A prova oral e documental, especialmente as coesas declarações da vítima, indicam ter a apelante agido livre e conscientemente na empreitada criminosa ao contratar o serviço de mototáxi, pedir para que a vítima parasse a moto no local em que se encontravam os comparsas e retirar a chave do contato do veículo, em adesão voluntária e espontânea à conduta dos coautores.
Com efeito, o mero temor não é suficiente para constituir a coação moral irresistível, de sorte que a acusada que a alega deve, nos termos do art. 156, do CPP, demonstrar de que forma restou impossibilitado de agir de modo diverso.
Assim, conforme demonstrado pela dinâmica dos fatos, o roubo foi cometido em unidade de desígnios e prévio acordo de vontades com Hiago Cesar Silva de Lima e Jonathan de Araújo Vida , não havendo comprovação da coação moral irresistível, nem sequer indícios da tese defensiva de inevitabilidade da prática do crime em face de supostas ameaças sofridas pela acusada.
Portanto, conflitando a pretensão defensiva à prova dos autos, que, colhida sob o crivo do contraditório e ampla defesa, retrata a atuação do evento criminoso como narrado na peça acusatória, e, não havendo comprovação da intimidação concreta suportada que justifique o crime patrimonial imputado, afasta-se o pleito absolutório.
Da Dosimetria da Pena:
Subsidiariamente, a defesa insurgiu-se contra a fixação da pena-base acima do mínimo legal, por ter sopesado desfavoravelmente, de forma inadequada, quatro das circunstâncias judiciais.
Sobre a dosimetria da pena proferida na sentença recorrida, restou consignado:
(...)1ª FASE: Sua culpabilidade é exacerbada e sua conduta merece reprovação e censura, já que era-lhe exigível conduta de respeito à norma, tendo em vista que responde a outros processos por crime contra o patrimonio, tendo sido solta com medidas e descumpriu e não ousou em praticar mais este, fatos que exacerba o desvalor de sua conduta social, para além dos elementos normativos do tipo, razão pela qual elevo a pena em 1\6. Tem antecedentes maculados, vejamos: 0001817-67.2019.8.18.0031- 2ª vara 0002175-32.2019.8.18.0031 - 2ª vara, assim aumento em mais 1\6. A conduta social que deve ser entendida como o comportamento da ré em seu ambiente de convívio, deve ser valorada negativamente, já que além de viver no mundo do crime, alguns foram cometidos corrompendo menores, mostrando o descaso com a sociedade e familia, aumento em mais 1\6. A personalidade que deve ser entendida como síntese das qualidades morais e sociais do indivíduo, verificou-se ser violenta, tendo em vista que cometeu o crime fazendo uso de arma, ao cometer este crime tinha acabado de ser solta mediante condições e descumpriu, mostrando o desvio de caráter, aumento em 1\6. O motivo do crime é o desejo por obtenção de vantagem fácil, o qual já se encontra inserido na própria caracterização do delito contra o patrimônio, razão pela qual não pode ser novamente utilizada para exacerbar a pena, sob o risco de bis in idem. As circunstâncias do crime, que se compõem pelo modus operandi e pelas atitudes da ré durante e após o delito, não determinam a necessidade de valoração negativa. As consequências do crime foram normais à espécie. O comportamento da vítima não influenciou na ação delitiva. Dessa feita, tendo em vista que o delito de roubo prevê abstratamente a pena de reclusão, de 04 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, e que inexistem circunstâncias judiciais desfavoráveis a ré, fixo a pena base em 07 (sete) anos, 04 (quatro) meses e 07 (sete) dias de reclusão e pena de multa em 30 (trinta) dias-multa, com valor para cada dia igual a 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato, atendendo, esta, ao critério estipulado no art. 60 do Código Penal. 2ª FASE: verifica-se a inexistência da circunstância atenuante, já que a confissão se deu de forma qualificada relatando que cometeu o delito obrigada pelos demais réus, não se verifica a presença de circunstâncias agravantes. 3ª FASE: por sua vez não há causa de diminuição de pena, contudo, milita contra a acusada duas causas especiais de aumento de pena capituladas no art. 157, § 2º, incs. II e VII, do Código Penal, uma vez que está patente o concurso de agentes e o uso de arma branca para o cometimento da infração. Deste modo, aumento a pena anteriormente fixada em 1/3(um terço), fixando-a em 09 (nove) anos, 09 (nove) meses e 19 (dezenove) dias de reclusão, e pena de multa em 33 (trinta e três) dias-multa, com valor para cada dia igual a 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato, atendendo, esta, ao critério estipulado no art. 60 do CP. (...)
Para fixação da pena-base, o juiz a quo considerou desfavorável à ré os vetores culpabilidade, antecedentes, conduta social e personalidade.
Em dissonância com os fundamentos expendidos pelo douto Magistrado a quo, entendo que a circunstância judicial relativa à culpabilidade deve ser tomada como juízo de reprovação da conduta e não na acepção de culpabilidade como terceiro elemento do conceito analítico de crime. Assim, a culpabilidade da ré, tomada como grau de reprovação da conduta não constitui elemento idôneo a justificar a exacerbação da pena-base, visto que o fato praticado é comum ao tipo penal. A propósito:
Afirmações genéricas como "culpabilidade exacerbada" e "personalidade malformada", sem a menção de elementos concretos extraídos dos autos, não constituem fundamentação idônea para negativar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e exasperar a pena-base. (AgRg no HC 635.995/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe 03/08/2021)
Na análise dos antecedentes, reitero o entendimento no âmbito do STJ no sentido de que, considerando o princípio da presunção da inocência, inquéritos policiais ou ações penais em andamento não servem de base para valorar negativamente os antecedentes, a conduta social ou a personalidade do acusado (Súmula 444/STJ). Deixo, portanto, de valorar tal circunstância judicial como negativa.
Em seguida, as justificativas apresentadas pelo juiz de primeiro grau para valorar a conduta social não são suficientes para a negativação do vetor, porquanto presumiu que a acusada “além de viver no mundo do crime, alguns foram cometidos corrompendo menores”, fundamentando sua convicção, portanto, em elementos abstratos do processo. No caso, os autos não trazem elementos suficientes para valoração da circunstância supracitada, razão pela qual, deixo de valorá-la.
Em seguida, o MM. Juiz a quo fundamentou a exasperação da personalidade, considerando-a “violenta, tendo em vista que cometeu o crime fazendo uso de arma” e “desvio de caráter”, visto que cometeu o crime quando se encontrava em liberdade provisória. No caso em apreço, entendo que poucos elementos probatórios foram colacionados nos autos nesse sentido, motivo pelo qual deixo de valorar tal circunstância judicial como negativa.
Dessa forma, tendo em vista que nenhuma circunstância judicial se mostrou desfavorável à acusada, passo a redimensionar a pena, o que faço mediante fixação da pena-base no mínimo legal, qual seja, em 04 anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase, apesar de incidir a atenuante de confissão espontânea, ainda que qualificada, deixo de aplicá-la em razão do entendimento consolidado na Súmula 231 do STJ.
Na terceira fase, mantenho o reconhecimento da incidência das causas de aumento, quais sejam, concurso de agentes e uso de arma branca (art. 157, § 2º, incs. II e VII, do Código Penal), aumentando a pena em 1/3, fixando-a definitivamente em 05 anos e 04 meses de reclusão e 13 dias-multa.
Na espécie, considerando o quantum de pena aplicada e que as circunstâncias judiciais foram consideradas neutras ou favoráveis, altero o regime prisional para o semiaberto para início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, do Código Penal.
A defesa requer, ainda, a aplicação do instituto da detração penal, requerendo que seja descontado da pena definitiva o período em que a acusada ficou presa provisoriamente.
O art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, incluído pela Lei nº 12.736/2012 dispõe que “o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”.
Destarte, somente ocorrerá a detração penal no processo de conhecimento, para fins de progressão do regime inicial da pena privativa de liberdade. Nos casos em que a detração não se presta a modificar o regime, não haverá cômputo inferior de pena a ser realizado, sob pena de o juízo de conhecimento invadir a competência do juízo da execução, tendo em vista que o art. 66, III, "c", da Lei de Execução Penal não foi alterado pela Lei nº 12.736/2012. A propósito, já decidiu esta Câmara Criminal:
“(...) Em relação à detração do período em que o réu permaneceu preso em estado de flagrância, o momento oportuno para apreciação do pleito é na execução da pena, diretamente ao juízo das execuções, competente para tal nos termos do art. 66, III, "c" da Lei nº 7.210/84. 10. Recurso conhecido e improvido.[3](...)”
Portanto, eventual abatimento na pena definitiva do tempo em que o réu permaneceu preso provisoriamente será realizado pelo juízo da execução, competente para tal, nos termos do art. 66, III, “c”, da Lei nº 7.210/84: Art. 66. Compete ao Juiz da execução:(...) III - decidir sobre: (...) c) detração e remição da pena."
A defesa pleiteia, ainda, a desconsideração da pena de multa, em razão da condição de hipossuficiência da acusada.
Cumpre registrar que a condição financeira, embora constitua fator determinante para a fixação do seu valor, conforme art. 60, caput, do Código Penal e precedentes do STJ, não possui o condão afastar a incidência da pena de multa.
No caso dos autos, a quantidade de dias-multa ora fixada, 13 dias-multa, guarda proporcionalidade com a pena privativa de liberdade imposta, em consonância com os precedentes do STJ[1]. O valor de cada dia-multa não excedeu o mínimo (1/30 do salário-mínimo), não havendo como reduzi-las, conforme inteligência do art. 49, §1º, do Código Penal[2].
Por certo, não pode este Tribunal excluir a pena pecuniária prevista no preceito secundário do tipo penal, porquanto inexiste previsão legal para a concessão deste benefício, motivo pelo qual, afasto o pleito defensivo.
Requer, ainda, o afastamento da condenação das custas processuais, em razão da condição de hipossuficiência da apelante.
Acerca do tema, registro que o STJ possui entendimento pacífico no sentido de que, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. A propósito:
“(...) a concessão do benefício da gratuidade da justiça não exclui a condenação do Acusado ao pagamento das custas processuais, mas tão somente a suspensão da sua exigibilidade pelo prazo de cinco anos. Ademais, a análise da miserabilidade do condenado, visando à inexigibilidade do pagamento das custas, deve ser feita pelo Juízo das Execuções” (AgRg no AREsp 1371623/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/04/2019, DJe 30/04/2019)
Pontua-se, ademais, que o momento de se aferir a situação da condenada para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução.
Isso, porque o juízo da execução penal, por estar mais próximo da realidade, detém as ferramentas necessárias à avaliação das peculiaridades do caso concreto, em especial a condição de miserabilidade que possibilitará a suspensão do pagamento das custas.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do presente recurso de apelação, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para neutralizar as vetoriais da culpabilidade, antecedentes, conduta social e personalidade, e, assim, redimensionar a pena em definitivo para 05 anos e 04 meses de reclusão e 13 dias- multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, determinando a sua imediata transferência para estabelecimento compatível com o atual regime fixado na sentença.
Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator
[1] Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente
ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.
[2] Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.
[3] TJPI/ AC Nº 2012.0001.000354-4; Órgão: 2ª Câmara Especializada Criminal; Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho; Julgado em: 18/12/12.
Teresina, 02/08/2022
0000814-43.2020.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorBRENA RAIELLY DO NASCIMENTO SILVA
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO
Publicação04/08/2022