TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800967-87.2021.8.18.0102
APELANTE: ANTONIO MATOS DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL – EMENDA À INICIAL – NÃO ATENDIMENTO – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – DECISÃO RECORRIDA POR RECURSO IMPRÓPRIO – DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO – RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Constatado defeito na petição inicial, inclusive, pela não juntada dos documentos entendidos necessários à instrução da causa, e não tendo a parte autora corrigido-o, embora regularmente intimada, deve-se extinguir o processo, sem resolução de mérito.
2. Não tendo sido intentado o recurso próprio, contra decisão interlocutória, fica defeso à parte renovar a discussão, mediante a interposição de apelação, eis que sobre a matéria já incidira a preclusão temporal, sendo, ainda, desnecessária a sua prévia intimação. Incidência do art. 507 do CPC.
3. Sentença mantida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800967-87.2021.8.18.0102
Origem:
APELANTE: ANTONIO MATOS DE SOUSA
Advogado do(a) APELANTE: LORENA CAVALCANTI CABRAL - PI12751-A
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) APELADO: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Trata-se de apelação intentada, a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a ação deCLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL, C/C indenização por danos morais E REPETIÇÃO DO INDÉBITO, aqui versada, proposta por ANTÔNIO FAUSTO DE SOUSA, ora apelante, contra o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ora apelado.
A sentença consistiu, essencialmente, extinguir processo, sem julgamento de mérito. Para tanto, entendeu o douto juiz sentenciante, em resumo, que o apelante não atendera à determinação de emenda à inicial com as informações necessárias para o saneamento de todos os vícios apontados na exordial. Considerou que, desse modo, outra medida não poderia ser tomada, considerando injustificável o descumprimento daquilo que determinara.
Inconformado, o apelante reitera os pedidos da inicial e, alega, em suma, que acostara à inicial toda a documentação necessária ao ajuizamento do pedido. Assegura que, portanto, não se quedara inerte à determinação do magistrado. Pede, por fim, a reforma da sentença, com o consequente retorno dos autos à origem, para o regular prosseguimento do feito. Cuida, ainda, de renovar o pedido de gratuidade judiciária, para a admissibilidade do recurso. Nas contrarrazões o apelado contesta os argumentos do recurso deixando transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho. Clama pela manutenção da sentença. O procurador de justiça oficiante nos autos, entendendo não presentes as hipóteses legais necessárias à intervenção ministerial, não opina. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto, prorrogando-se, antes, a gratuidade judiciária, para efeito de admissão do recurso.
VOTO
Senhores julgadores, não obstante o empenho do apelante, evidente que não merece provimento o recurso.
Com efeito, constata-se que o apelante, sem justificava plausível, não cumpriu a determinação que lhe mandara emendar a inicial, saneando os vícios ali apontados pelo magistrado como indispensáveis ao deslinde da questão. A não bastar, sequer recorreu utilizando-se do recurso apropriado, no caso, o agravo de instrumento, dando, enfim, motivo à extinção do processo.
É certo que recorre agora, mas o faz mediante apelação, desconhecendo que a interposição do seu recurso já estava obstada pelo manto da preclusão. É o caso, portanto, de se aplicar o entendimento já sedimentado, inclusive, neste órgão fracionário, a partir de julgados como este, dentre vários outros que também poderiam vir a colação, in verbis:
APELAÇÃO CÍVEL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. DECISÃO IRRECORRIDA. PRECLUSÃO DAS MATÉRIAS DECIDIDAS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1 – Determinada a emenda à inicial e não tendo a parte apresentado recurso, encontram-se preclusas as matérias ali decididas. Nesse contexto, não pode o juízo ad quem reexaminar tais questões em sede apelatória.
2 – Assim, não tendo sido cumprida a decisão de emenda e não apresentado recurso a tempo e modo, correta a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito. Desnecessária a intimação pessoal.
3 – Recurso conhecido e desprovido.
(TJPI | Apelação Cível 0023636-39.2010.8.18.0140 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/11/2019).
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo não provimento desta apelação, a fim de que se mantenha incólume a sentença, por seus próprios fundamentos, deixando-se, contudo, de majorar os honorários advocatícios, tendo em vista que o magistrado sentenciante não os fixou na decisão.
Teresina, 12/08/2022
0800967-87.2021.8.18.0102
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorANTONIO MATOS DE SOUSA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação12/08/2022