Acórdão de 2º Grau

Aposentadoria 0759354-39.2020.8.18.0000


Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DENEGATÓRIA DE LIMINAR. FUNDAMENTO NO ESGOTAMENTO DO OBJETO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO DA PARTE RECORRENTE SOBRE O FUNDAMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- Por ser o agravo de instrumento recurso secundum eventum litis, que se limita ao exame do acerto ou desacerto do que ficou decidido na instância singular, não pode extrapolar o seu âmbito para matéria alheia ao fundamento da decisão combatida, sob pena de suprimir um grau de jurisdição. O Tribunal não pode decidir matéria que ainda aguarda julgamento na primeira instância. 2- Ausência de documentação contundente acerca do fumus boni iuris considerando a inexistência de direito adquirido ao não pagamento ad eternum de tributo. 3- Recurso de Agravo de Instrumento conhecido e, quanto ao mérito, improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759354-39.2020.8.18.0000 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 5ª Câmara de Direito Público - Data 19/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759354-39.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: CARLOS AUGUSTO PEREIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: IRISTELMA MARIA LINARD PAES LANDIM

AGRAVADO: PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA


EMENTA

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DENEGATÓRIA DE LIMINAR. FUNDAMENTO NO ESGOTAMENTO DO OBJETO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO DA PARTE RECORRENTE SOBRE O FUNDAMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1- Por ser o agravo de instrumento recurso secundum eventum litis, que se limita ao exame do acerto ou desacerto do que ficou decidido na instância singular, não pode extrapolar o seu âmbito para matéria alheia ao fundamento da decisão combatida, sob pena de suprimir um grau de jurisdição. O Tribunal não pode decidir matéria que ainda aguarda julgamento na primeira instância.

2- Ausência de documentação contundente acerca do fumus boni iuris considerando a inexistência de direito adquirido ao não pagamento ad eternum de tributo.

3- Recurso de Agravo de Instrumento conhecido e, quanto ao mérito, improvido.


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conheço do agravo e nego provimento, mantendo incólume a decisão de origem, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CARLOS AUGUSTO PEREIRA DA SILVA, em face de decisão interlocutória prolatada nos autos de Mandado de Segurança, c/c Pedido de Liminar impetrado contra ato do PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA.

Trata-se de ação mandamental com pedido de liminar impetrado contra ato do Presidente da Fundação Piauí Previdência, onde o impetrante/agravante afirma ser servidor público aposentado por invalidez e portador de doença incapacitante,  tendo obtido isenção da contribuição previdenciária - PREVIDÊNCIA PIAUIPREV (Código 901) desde o ano de 2003. Afirmou que a partir de  maio/2020 o impetrado passou a fazer descontos no contracheque do autor, violando o direito adquirido. 

O magistrado de primeiro grau indeferiu a liminar, ensejando a interposição do presente agravo (ID n.2931079), reiterando os argumentos elencados na inicial que instrui o mandado e segurança, qual seja, que o ato que desconta contribuição previdenciária é ilegal pois o agravante é beneficiado por isenção há quase 20 anos e sua revogação viola a proteção ao ato jurídico perfeito e direito adquirido. 

Pugnou, ao final, pela concessão da tutela recursal e pelo deferimento do benefício da justiça gratuita. No mérito, requereu o provimento do agravo interposto  para reformar a decisão atacada, para que se conceda a medida liminar, e que ao final seja a mesma mantida para determinar a nulidade da cobrança da PREVIDÊNCIA PIAUIPREV (Cód 901) e, assim, a mesma deixe de ser descontada dos proventos do Agravante

 Contrarrazões do Estado do Piauí às fls. Num. 3349685 - Pág. 1/14.

 Contrarrazões da Fundação Piauí Previdência às fls. Num. 3349687 - Pág. 1/14.

O Ministério Público Superior opinou pelo improvimento do recurso e manutenção da decisão agravada. (ID n.6059547)

É o relatório.

VOTO


De plano, conheço do recurso, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

Defiro a gratuidade de justiça no âmbito recursal, mormente foi concedida em primeiro grau e não houve impugnação da parte recorrida. No caso, não foram trazidos argumentos que justifiquem afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência.

Quanto ao mérito recursal, convém, de início, analisar a via utilizada. E o agravo de instrumento é o recurso cabível “contra as decisões interlocutórias que versarem sobre […] tutelas provisórias”, a teor do artigo 1.015, I, do Código de Processo Civil. No caso concreto, a parte recorreu contra decisão que indeferiu tutela dessa natureza nos autos de mandado de segurança.

Ora, para o deferimento de liminar em mandado de segurança, devem estar presentes, cumulativamente, os requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009:


Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:

[...]

III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.


Sobre esses requisitos, ensina o Prof. José dos Santos de Carvalho Filho:


Esses elementos legais valem como condições para a concessão da medida liminar, uma indicando que o pedido tem plausibilidade jurídica, ou seja, fundamento razoável e presumidamente verídico (fumus boni juris) e a outra destacando que a demora na solução final pode não assegurar o direito do impetrante, ou seja, mesmo que o impetrante vença a demanda, de nada terá adiantado promovê-la (periculum in mora), o que viola o princípio da efetividade do processo.


Para aferir o acerto ou não da decisão agravada, cumpre verificar se estavam,  de fato, ausentes os requisitos – fumus boni juris e periculum in mora – quando da negativa da liminar pelo juízo a quo. Além disso, destaca-se o disposto no art. 1º, §3º da Lei nº 8.437/92, segundo o qual “não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação.”

E da decisão atacada, colho os seguintes trechos:


De igual forma não é possível a concessão de liminar quando esgote o objeto da ação (artigo 1º, parágrafo 3º, da Lei 8.437/92), sendo exatamente esta a hipótese dos autos. 

Portanto, tendo em vista que no presente mandamus o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito, possuindo um cunho satisfativo, a matéria levantada será apreciada em fase decisória, após colheita do parecer ministerial, não sendo possível a concessão da liminar vindicada. Ademais, para o acatamento do pedido initio litis, faz-se necessário o afastamento de lei que autoriza tal desconto de contribuição, previsão contida Lei Federal nº 13. 954, de 16 de dezembro de 2019, o que, por medida de cautela, deixo para apreciação de mérito, ainda que mediante controle difuso, incidenter tantum, não olvidando de que Mandado de Segurança é ação civil de processamento célere por natureza, cujo direito a ser tutelado há de vir manifesto em sua existência e delimitado na sua extensão


A medida liminar foi indeferida, então, pela ausência do fumus boni juris, e, especialmente, por esgotar o próprio objeto da ação. Porém, não há qualquer argumento nas razões recursais que rebata o fundamento da decisão tomada pelo juízo a quo. Ou seja, o recurso não demonstra, de forma alguma, que a decisão liminar não consistiria em verdadeira antecipação do mérito da ação mandamental. E, neste momento, adentrar-se à questão de mérito discutida, configurar-se-ia supressão de instância porque o Tribunal não pode decidir matéria que ainda aguarda julgamento na primeira instância. Há precedentes desta Corte neste sentido:


PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO [...]1. É vedada a resolução colegiada de controvérsia recursal acerca de questões que ainda estão a mercê de julgamento em primeira instância, sob pena de prejudicar a atividade jurisdicional monocrática, em virtude do  possível esgotamento, ainda que parcial, do objeto da lide na origem.  2. Recurso parcialmente provido à unanimidade. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.003673-0 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/06/2017 )


Dessa forma, por ser o agravo de instrumento recurso secundum eventum litis, que se limita ao exame do acerto ou desacerto do que ficou decidido na instância singular, não pode extrapolar o seu âmbito para matéria alheia ao fundamento da decisão combatida, sob pena de suprimir um grau de jurisdição.

Ademais, em relação ao fumus boni iuris, entendo que os argumentos trazidos no agravo não são suficientes para comprovar sua incidência e justificar a reforma da decisão recorrida. O agravante limita-se a questionar a impossibilidade de ser cobrada contribuição previdenciária em razão do direito adquirido à isenção em razão da existência de moléstia incapacitante, contudo, não consta nos autos a decisão ou ato administrativo que concedeu referida isenção, inviabilizando que se analise a própria natureza do ato.

O art. 40, § 21, da CF/88, que previa isenção da contribuição previdenciária aos servidores públicos aposentados e pensionistas portadores de doença incapacitante, foi considerado norma de eficácia limitada quando do julgamento da repercussão geral admitida no RE 630.137 ( TEMA 317 do STF) , por entender que os efeitos do referido dispositivo dependiam de norma regulamentadora. Com o advento da Emenda Constitucional 103/19, houve a revogação do citado § 21 do art. 40 da CR/88, a qual foi posteriormente referendada no âmbito Estadual foi publicada emenda à Constituição Estadual nº 54/2019.

Nesse ponto, não se pode falar em direito adquirido de não pagar tributos futuros, ad eternum e tampouco a coisa julgada ou ato jurídico perfeito persiste para além do dispositivo constitucional revogado.

Assim, partindo-se da documentação juntada neste recurso e da reanálise da decisão interlocutória impugnada, não vislumbro elementos suficientes para que se desfaça o que decidido pelo juízo a quo, em razão da efetiva ausência do fumus boni juris, e, especialmente, quanto ao esgotamento do mérito da ação.

Ante o exposto, conheço do agravo e nego provimento, mantendo incólume a decisão de origem.

É como voto.

 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conheço do agravo e nego provimento, mantendo incólume a decisão de origem, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Acompanhou a sessão Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.


DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

RELATOR


DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE

 

Detalhes

Processo

0759354-39.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Aposentadoria

Autor

CARLOS AUGUSTO PEREIRA DA SILVA

Réu

PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA

Publicação

19/07/2022