Acórdão de 2º Grau

IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física 0750335-72.2021.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ISENÇÃO IRPF VENCIMENTOS. SERVIDOR DA ATIVA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.Na forma do Art. 6º, inciso XIV da lei 7.713/88, com redação dada pelo Art. 47 da Lei 8.541/92 é garantida a isenção de IRPF aos portadores de doenças ali elencadas, desde que aposentados, situação que não se enquadra o ora agravante, visto que o mesmo continua na ativa, exercendo suas atividades de técnico fazendário. 2. Decisão mantida. 3. Agravo conhecido e improvido. Decisão unânime. Decisão: “Acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, VOTAR PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO ora interposto, mantendo-se a decisão objurgada de fls. 21/27, id. 3146591 comunicando-se o juízo de 1º grau da presente decisão, nos termos do voto do Relator.” (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750335-72.2021.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 18/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750335-72.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: VALDIFRANCIS MENDES ESCORCIO DE BRITO

Advogado(s) do reclamante: GLEIDISTONY LOUZEIRO MACIEL

AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ISENÇÃO IRPF VENCIMENTOS. SERVIDOR DA ATIVA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1.Na forma do Art. 6º, inciso XIV da lei 7.713/88, com redação dada pelo Art. 47 da Lei 8.541/92 é garantida a isenção de IRPF aos portadores de doenças ali elencadas, desde que aposentados, situação que não se enquadra o ora agravante, visto que o mesmo continua na ativa, exercendo suas atividades de técnico fazendário.

2. Decisão mantida.

3. Agravo conhecido e improvido. Decisão unânime.

 

Decisão: “Acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, VOTAR PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO ora interposto, mantendo-se a decisão objurgada de fls. 21/27, id. 3146591 comunicando-se o juízo de 1º grau da presente decisão, nos termos do voto do Relator.”

 


RELATÓRIO


 

VALDIFRANCIS MENDES ESCORCIO DE BRITO interpõe o presente recurso de Agravo de Instrumento em face de decisão indeferida nos autos da Ação Ordinária nº 0816761-68.2020.8.18.0140.

Em suma, sustenta o agravante que servidor público da Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí, onde ocupa o Cargo/Função (Arrecadador) – lotação PF São João da Fronteira/PI

Diz que em 2013 foi diagnosticado LINFOMA DE HODGKIN ESCLEROSE NODULAR- CID C81; e no ano de 2015, fez Transplante Autólogo de Medula óssea, como comprova com os laudos em anexo.

Em razão disso, requereu administrativamente em face do Estado do Piauí, durante o período da Pandemia do novo Coronavírus, o pedido de isenção de imposto de renda sobre os vencimentos percebidos mensalmente do referido Órgão. Assevera que juntou vasta documentação, laudos, atestados médicos, documentos pessoais, bem como informações que continua exercendo suas funções junto ao setor do Posto Fiscal de São João da Fronteira/PI; no entanto, conforme descrito no laudo médico anexo, com atividades profissionais limitadas e que não sobrecarregue o membro operado, sob o risco de linfaedema.

Assevera que após a cirurgia, o mesma passou a realizar seções de quimioterapia sendo que se encontra atualmente em tratamento e fazendo o uso do medicamento por tempo indeterminado, para ajudar a reduzir o risco de reincidência da doença, apresentando neuropatia periférica como sequela da quimioterapia e artralgias secundárias, além de sofrer com reações adversas, tais como dor nos ossos, muscular e sensação de formigamento ou dormência da pele, causadas pelo uso intenso da medicação, que é de alto custo; sendo que, o autor ver seu sustento e de sua família sacrificado com as despesas decorrentes desse tratamento.

Informa que no mês de Junho/2020 fez o pedido administrativo de Isenção de imposto de renda sobre seus vencimentos junto ao Órgão (protocolo em anexo), tendo em vista ser a parte recorrente portador de Neoplasia Malígna/Câncer, tudo com base nos incisos XIV e XXI da Lei nº 7.731/88 c/c a redação dada pela lei nº 11.052/2004, requerendo que fossem verificadas a adequação e compatibilidade do pedido com base nos princípios da isonomia, pedido este indeferido.

Em face do indeferimento administrativo, ajuizou ação ordinária com pedido de tutela antecipada visando suspender a incidência do dito imposto (IRPF), bem como seja restituído o indevidamente recolhido desde o diagnóstico da doença, liminar esta que foi indeferida pelo juízo de 1º grau.

Com base no exposto, requer a concessão de efeito suspensivo ativo ao presente agravo de instrumento, reformando-se a decisão agravada, a fim de conceder liminarmente a não-incidência de imposto de renda sobre os vencimentos percebidos mensalmente pelo Autor, assegurando à mesma os efeitos retroativos à data do diagnóstico da doença, devendo ainda ser comunicado ao setor de pessoal da Secretaria da Fazenda do Piauí para a adoção das medidas necessárias ao cumprimento da decisão judicial, sendo tudo, ao final, confirmado em definitivo, com a consequente reforma da mesma.

Colacionou documentos, em especial, a decisão agravada, fls. 20/26, id. 3146591.

Contrarrazões apresentadas pelo Estado do Piauí, fls. 124/129, id. 4734764.

A medida liminar foi indeferida, às fls. 138/141, id. 5749990.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça deixou de se manifestar por entender não ser o caso de intervenção ministerial, fls. 150, id. 7389145.

Breve relato. Encaminhem-se os autos a SEJU para fins de inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do CPC c/c art. 367, §2º do RITJPI.

 


VOTO


 

Juízo de Admissibilidade

Presentes os pressupostos, admito o processamento do presente recurso

 

Voto

 

DA NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE NO BOJO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.

 

Pois bem. Pleiteia o agravante a reforma da decisão agravada, fls. 21/27, id. 3146591 e em consequência reconhecer o direito a isenção de imposto de renda sob seus rendimentos.

Entendo que não é o caso de provimento do recurso em análise.

Após analisar brevemente a decisão impugnada, verifico, pois, que agiu com acerto o magistrado de piso, vejamos suas razões:

 

(...)

A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processual Civil.

Em uma breve análise dos autos, verifico que na presente demanda o pedido de tutela antecipada confunde-se com o próprio mérito, possuindo um cunho satisfativo.

As liminares servem para acautelar direitos até a decisão final da demanda, a fim de resguardar a eficácia do provimento judicial. A liminar em Mandado de Segurança, conforme doutrina geral visa somente acautelar direitos, não possuindo caráter de antecipar a tutela judicial, como leciona o eminente Helly Lopes Meirelles, verbis:

A medida liminar não é concedida como antecipação dos efeitos da sentença final, é procedimento acautelador do possível direito do impetrante, justificado pela iminência de dano irreversível de ordem patrimonial, funcional ou moral se mantido o ato coator até apreciação definitiva da causa”.

 

Saliente-se que é uníssono na jurisprudência que não se pode conceder liminar que possua cunho satisfativo, in litteris:

  Ademais, depreende-se que o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorreria da perspectiva de um dano irremediável ou de perigo de que a situação de fato se alterasse de modo a tornar ineficaz o provimento final da ação e isso não restou comprovado nos presentes autos, além disso, o que se almeja nesta ação, em sede de pedido de urgência, esgota, integralmente, o objeto da ação, caso venham a serem cumpridas as medidas antecipatórias postuladas, porquanto se confundem com o próprio mérito da demanda, convém em prol da melhor técnica e da segurança jurídica indeferi-las nesta fase processual.

(...) (fls. 21/26, id. 3146591)

 

Pois bem. Os argumentos trazidos, nestes autos, pelo agravante não são capazes de reformar a decisão agravada. Isto porque, o magistrado de 1º grau foi claro em informar que o pleito liminar do agravante tem cunho satisfativo, o que impede a sua concessão em face do não preenchimento dos requisitos.

Verifico, inclusive, que nem mesmo fumus boni juris atende ao agravante, isto porque, o Art. 6º, inciso XIV da lei 7.713/88, com redação dada pelo Art. 47 da Lei 8.541/92 garante a isenção de IRPF aos portadores de doenças ali elencadas, desde que aposentados, situação que não se enquadra o ora agravante, visto que o mesmo continua na ativa, exercendo suas atividades de técnico fazendário. Portanto, a benesse da isenção fiscal não lhes socorre neste sentido.

Quanto ao pleito de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, sob o argumento de não ser o titular do tributo recolhido, em face da situação de atividade do agravante, em tese, deve compor a presente lide, razão pela qual não acolho a dita preliminar.

Desta feita, não há ilegalidade na decisão objurgada, devendo esta ser mantida em sua integralidade.

 

Dispositivo

Ante tudo o que foi exposto, VOTO PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO ora interposto, mantendo-se a decisão objurgada de fls. 21/27, id. 3146591 comunicando-se o juízo de 1º grau da presente decisão.

É como voto.

Participaram do julgamento os Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro e Exmo. Sr. Dr. Raimundo Holland Moura Queiroz (Juiz Convocado). 

Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes, em gozo de férias regulamentares.

Acompanhou a sessão a Exma. Sra. Dra. Clotildes Costa Carvalho, Procuradora de Justiça.

 

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 15 de julho de 2022. 

 

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente/Relator

 

Detalhes

Processo

0750335-72.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física

Autor

VALDIFRANCIS MENDES ESCORCIO DE BRITO

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

18/07/2022