TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0755222-02.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: MUTUAL SERVICOS DE LIMPEZA EM PREDIOS E DOMICILIOS LTDA
Advogado(s) do reclamante: RAVENA DA SILVA LEITE, IGOR MOURA MACIEL
AGRAVADO: MUNICIPIO DE PARNAIBA
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE MATÉRIAS QUE NÃO SÃO DE ORDEM PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.Na forma da Súmula 393 do C.STJ somente são admissíveis a discussão, em sede de exceção de pré-executividade, de ma´terias conhecíveis de ofício, que não demandem dilação probatória.
2. Decisão mantida.
3. Agravo conhecido e improvido. Decisão unânime.
Decisão: “Acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, VOTAR PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO ora interposto, mantendo-se a decisão objurgada de fls. 138/139, id. 4201601, comunicando-se o juízo de 1º grau da presente decisão, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
MUTUAL SERVICOS DE LIMPEZA EM PREDIOS E DOMICILIOS LTDA interpõe Agravo de Instrumento em face de decisão proferida nos autos da execução fiscal nº 0802663-17.2020.8.18.0031 (4ª. Vara Cível da Comarca de Parnaíba-PI), que rejeitou exceção de pré-executividade por aquele interposta nos autos originários.
Em suma, sustenta o agravante que o agravado (Município de Parnaíba-PI) ajuizou ação de execução fiscal alegando ser credora de um crédito decorrente de Imposto Sobre Serviços – ISS Variável, referente ao ano de 2017, conforme Certidão da Dívida Ativa juntada naquela exordial.
Diz que o valor correspondente ao débito nos termos da Nota Fiscal Eletrônica emitida pela Secretaria Municipal de Finanças da Prefeitura de Parnaíba nº 9738 é de R$ 605,57 (seiscentos e cinco reais e cinquenta e sete centavos), no entanto, o agravado busca a execução de um valor atualizado de R$1.160,73 (mil, cento e sessenta reais e setenta e três centavos), requerido por meio de penhora dos bens da agravante para garantir o crédito tributário equivocado.
Assevera que ingressou com a competente exceção de pré-executividade na origem, comprovando a devida quitação do tributo executado, e, arguindo, enriquecimento ilícito do ente público. Instrumento este que fora rejeitado pelo magistrado de 1º grau por entender necessária dilação probatória, contra esta decisão o agravante ora se irresigna.
Acrescenta ainda que por meio do registro disponível no sítio eletrônico do SIAFE –PI, único acesso possível, tem-se que o documento de número 2017OB02926, já juntado aos autos quando do protocolo da exceção de pré-executividade, está com o status “CONTABILIZADO (PROCESSADO E PAGO)” e que não cabe a penhora requerida visto que a situação de cumprimento é inquestionável, pois como demonstrado no comprovante de pagamento outrora juntado com o mesmo número de referência (2017OB02926) já está pago, sendo assim, a dívida está quitada.
Com base no exposto, requer a concessão de efeito ativo ao presente agravo de instrumento, liminarmente, a fim de reformar a decisão recorrida e reconhecer o pagamento realizado pela empresa agravante em conformidade com a NF nº 9738 e consequentemente a quitação da dívida no valor de R$ 605, 57 (seiscentos e cinco reais e cinquenta e sete centavos), e, em consequência impedida a penhora requerida pela parte agravada.
Colaciona documentos, em especial, decisão agravada, fls. 138/139, id. 4201601.
Intimada, a parte agravada, o Município de Parnaíba-PI, apresentou manifestação em fls. 178/181, id. 4921938.
A medida liminar foi indeferida, às fls. 456/461, id. 5198963.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça deixou de se manifestar por entender não ser o caso de intervenção ministerial, fls. 194, id. 6674450.
Breve relato. Encaminhem-se os autos a SEJU para fins de inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do CPC c/c art. 367, §2º do RITJPI.
VOTO
Juízo de Admissibilidade
Presentes os pressupostos, admito o processamento do presente recurso
Voto
DA NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE NO BOJO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
Pois bem. Pleiteia o agravante a reforma da decisão agravada, fls. 138/139, id. 4201601 e em consequência reconhecer a quitação do tributo de ISS executado através da execução fiscal nº 0802663-17.2020.8.18.0031.
Entendo que não é o caso de provimento do recurso em análise.
Após analisar a decisão impugnada, verifico, pois, que agiu com acerto o magistrado de 1° grau, vejamos suas razões:
(...)
Tratando-se de exceção de pré-executividade, esta reside na existência de vício atinente à matéria de ordem pública, desde que concomitantemente haja presença de prova pré-constituída, sem dilação probatória, em que o Juízo de ofício possa reconhecer.
Analisando os argumentos trazidos, vislumbro, quanto a alegação de nulidade da CDA, esta não merece prosperar, pois a CDA é identificada pelo conjunto de seus requisitos previstos no art. 2º, § 5º da Lei 6.830/1980 c/c art. 202 do CTN, estando todos os requisitos preenchidos, inclusive o numero do processo administrativo (5785/2020) e a devida fundamentação legal com a indicação da respectiva legislação municipal.
Observo ainda que na cópia do processo administrativo trazida aos autos pelo executado está ausente a "folha 06", posteriormente juntada pelo exequente ao Id nº 14953060, que dá conta da regular notificação do contribuinte, também não havendo que se falar em ausência de notificação do executado no processo administrativo em sede de exceção de pré-executividade.
Por fim, embora requeira a extinção da execução fiscal pelo pagamento do débito, o executado juntou, como prova da quitação, documento que sequer indica a data de realização do pagamento, o que torna impossível aferir, sem dilação probatória, a autenticidade da transação e se ela se deu antes do ajuizamento da execução. (...) (fls. 138, id. 4201601)
Pois bem. Os argumentos trazidos, nestes autos, pelo agravante não são capazes de reformar a decisão agravada. Isto porque, o magistrado de 1º grau foi claro em informar que tais matérias demandam dilação probatória incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade outrora interposta.
De fato os argumentos trazido no bojo do presente recurso são os mesmos aviados na petição de exceção de pré-executividade (todos analisando a possível quitação da CDA objeto da execução fiscal na origem) e, neste sentido, inviável a este julgador reformar a decisão agravada sob pena de incorrer em teratologia.
Frise-se que “A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.104.900/ES, Rel. Min. Denise Arruda (DJe 1o.4.2009), sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973, consagrou entendimento de que exceção de pré-executividade somente é cabível nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado. Incidência do Enunciado n. 393 da Súmula do STJ.” (REsp 1690486/GO, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 21/05/2019)
Ou seja, questionamentos tais como “o agravante quitou o ISS devido” e “que por meio do registro disponível no sítio eletrônico do SIAFE –PI, único acesso possível, tem-se que o documento de número 2017OB02926, já juntado aos autos quando do protocolo da exceção de pré-executividade, está com o status “CONTABILIZADO (PROCESSADO E PAGO)” e que não cabe a penhora requerida visto que a situação de cumprimento é inquestionável, pois como demonstrado no comprovante de pagamento outrora juntado com o mesmo número de referência (2017OB02926) já está pago, sendo assim, a dívida está quitada” nenhum destes argumentos são matérias eminentemente de direito ou de ordem pública, de reconhecimento, inclusive, de ofício pelo juízo.
Neste sentido é a jurisprudência, inclusive com entendimento sumulado pelo C.STJ:
Súmula 393 - A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. (SÚMULA 393, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 07/10/2009)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. INCONSTITUCIONALIDADE DE INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS NÃO AFASTADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. POSSIBILIDADE DE ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. SITUAÇÃO NÃO COMPROVADA PARA FINS DE DECOTE NA CDA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
1. Esta Corte já se manifestou acerca do cabimento de exceção de pre-executividade para discutir constitucionalidade de tributo. Contudo, não foi por contrariar essa assertiva que o acórdão recorrido não conheceu do pleito. O que ocorreu no caso dos autos foi o reconhecimento da impossibilidade de conhecimento da exceção de pré-executividade em razão da necessidade de dilação probatória a fim de corroborar o acolhimento do excesso de execução, eis que não demonstrado o recolhimento das contribuições ao PIS e a COFINS nas competências exigidas com a inclusão do ICMS sobre as contribuições referidas, ou seja, não foi trazido aos autos os documentos necessários a evidenciar o acréscimo desarrazoado para análise de eventual nulidade do título que goza de presunção de liquidez e certeza.
2. É cediço nesta Corte que eventual reconhecimento de parcela inconstitucional de tributo incluída na CDA não invalida todo o título executivo (REsp 1.115.501/SP, na sistemática do art. 543-C do CPC), permanecendo parcialmente exigível a parcela não eivada de vicio, não havendo sequer necessidade de emenda ou substituição da CDA. Em casos que tais, esta Corte tem autorizado o chamado "decote" na CDA, sobretudo em casos que demandam meros cálculos aritméticos.
3. Se até mesmo nos casos de embargos à execução fiscal tem sido exigida a memória de cálculos e demonstrativo do excesso de execução para fins de recebimento dos embargos (AgRg no REsp 1.453.745/MG, Primeira Turma, DJe 17/04/2015), quanto mais a exceção de pré-executividade deve ser instruída com prova pré-constituída do pagamento da parcela inconstitucional do tributo para fins de possibilitar o decote na CDA, o que não ocorreu na hipótese, conforme declinado pelo acórdão recorrido, não possível abrir prazo para juntada de tais documentos posteriormente, haja vista o descabimento de dilação probatória em sede de exceção de pre-executividade consoante orientação adotada no REsp 1.110.925/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 04/05/2009, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1704550/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ICMS. DÍVIDA ATIVA. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURADA. INATIVIDADE EMPRESA. CADASTRO DA RECEITA FEDERAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E LEGALIDADE.
1. Trata-se, na origem, de Exceção de Pré-Executividade proposta pela parte recorrida para reconhecer a inexigibilidade de Certidões de Dívida Ativa que integram Ação de Execução Fiscal proposta pela parte recorrente.
2. A sentença reconheceu a decadência do direito à constituição do crédito tributário, o que foi mantido pelo Tribunal de origem.
3. A Primeira Seção, por ocasião do julgamento do REsp 973.733/SC, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, firmou o entendimento de que a decadência para a constituição de tributo sujeito a lançamento por homologação deve ser contada na forma do art. 173, I, do CTN (do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado), para os casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado ou quando, existindo tal previsão legal, o recolhimento não é realizado. A propósito: REsp 973.733/SC, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 12/8/2009, DJe 18/9/2009; AgRg nos EDcl no REsp 1.264.479/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 10/8/2016; AgRg no REsp 1.501.873/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6/4/2015.
4. Considerando que a decadência é matéria de ordem pública que pode ser apreciada em qualquer grau de jurisdição, entendemos por afastá-la considerando que a Ação de Execução Fiscal foi ajuizada em 21/10/2010 e o crédito tributário constituído definitivamente em 24/01/2008, como bem descrito no Acórdão recorrido.
5. Há de se prestigiar o princípio da presunção de legalidade e legitimidade dos atos administrativos em matéria tributária, cuja inscrição do crédito tributário em dívida ativa goza da presunção de certeza e liquidez (art. 3º da Lei 6.830/1980). A propósito: REsp 1.110.925/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 22/4/2009, DJe 4/5/2009; AgInt no AREsp 987.568/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/11/2017, DJe 10/11/2017; AgInt no REsp 1.577.637/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/12/2016, DJe 19/12/2016; REsp 1.144.607/MG, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 20/4/2010, DJe 29/4/2010.
6. Ademais, a jurisprudência do STJ firmou, no julgamento do REsp 1.104.900/ES, sob o rito dos recursos repetitivos, o entendimento segundo o qual a Exceção de Pré-Executividade constitui meio legítimo para discutir questões que possam ser conhecidas de ofício pelo Magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras, desde que desnecessária a dilação probatória.
7. Quanto à declaração da nulidade da CDA, não é cabível tal instrumento processual quando, para a verificação da liquidez e certeza da Certidão de Dívida Ativa - CDA é preciso revolver o acervo fático-jurídico dos autos. Nesses termos: REsp 1.104.900/ES, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, julgado em 25/3/2009, DJe 1/4/2009; AgRg no AREsp 449.834/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1/9/2015, DJe 14/9/2015; AgRg no Ag 1.199.147/SC, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 15/6/2010, DJe 30/6/2010.
8. Deve o sujeito passivo da obrigação tributária, a fim de elidir a presunção de legitimidade da CDA, demonstrar com provas idôneas e inequívocas a não ocorrência do fato gerador do tributo, mostrando-se insuficiente a mera declaração realizada perante a Administração Fazendária de outro ente federativo.
9. Ou seja, a simples alegação do contribuinte de que a empresa não mais se encontrava em atividade, com base em informações repassadas pelo contribuinte à Receita Federal, não é prova suficiente para afastar a atuação do fisco estadual em relação à apuração da ocorrência de fatos geradores que repercutam na sua competência tributária.
10. Recurso Especial provido.
(REsp 1734072/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 23/11/2018)
Desta feita, não há ilegalidade na decisão objurgada, devendo esta ser mantida em sua integralidade.
Dispositivo
Ante tudo o que foi exposto, VOTO PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO ora interposto, mantendo-se a decisão objurgada de fls. 138/139, id. 4201601, comunicando-se o juízo de 1º grau da presente decisão.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro e Exmo. Sr. Dr. Raimundo Holland Moura Queiroz (Juiz Convocado).
Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes, em gozo de férias regulamentares.
Acompanhou a sessão a Exma. Sra. Dra. Clotildes Costa Carvalho, Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 15 de julho de 2022.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente/Relator
0755222-02.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalISS/ Imposto sobre Serviços
AutorMUTUAL SERVICOS DE LIMPEZA EM PREDIOS E DOMICILIOS LTDA
RéuMUNICIPIO DE PARNAIBA
Publicação18/07/2022