TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0750561-43.2022.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Teresina / 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri
RELATOR: Des. Erivan José da Silva Lopes
RECORRENTE: Raimundo Santos da Rocha
ADVOGADOS: Wanderssonn da Silva Marinho (OAB/PI n. 16.068) e Jessé dos Santos Carvalho (OAB/PI n. 11.114)
RECORRIDO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE IMPRONÚNCIA. INVIABILIDADE. EXISTÊNCIA DE PROVAS DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DELITIVA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. LEGÍTIMA DEFESA E INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA NÃO COMPROVADAS DE FORMA CABAL. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, conhecer do presente recurso em sentido estrito, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão de pronúncia em todos os seus termos".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e dois aos vinte e nove dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e dois (22 a 29/07/2022).
RELATÓRIO
Sr. Des. Erivan Lopes (Relator):
Trata-se de recurso em sentido estrito interposto por Raimundo Santos da Rocha em face da sentença proferida pela 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina, nos autos da ação penal n. 0000715-04.2001.8.18.0140, que pronunciou o apelante como incurso nas penas do crime de homicídio (art. 121, caput, do Código Penal).
Nas razões recursais, a defesa requer, em síntese, a reforma da sentença para que o réu seja impronunciado, aduzindo: a) a configuração da excludente de ilicitude da legítima defesa; b) a configuração da excludente de culpabilidade da inexigibilidade de conduta diversa; c) a ausência de provas suficientes para ensejar a pronúncia.
Nas contrarrazões, o órgão ministerial pugnou pelo improvimento do recurso, destacando que a Decisão de Pronúncia deve se manter indene, pois, existindo duas versões sobre os fatos (legítima defesa e homicídio consumado), deve, sim, submeter aquele a quem se imputa conduta delitiva ao filtro do Plenário do Júri.
Atenta ao disposto no art. 589, do CPP, o juízo de primeiro grau manteve a decisão de pronúncia.
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso, para que seja mantida in totum a decisão hostilizada.
É o relatório.
VOTO
Tempestivo o recurso e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do mesmo e passo à análise das teses recursais.
1. PLEITO DE IMPRONÚNCIA – INSUFICIÊNCIA DE PROVAS
Sustenta a defesa a inexistência de provas suficientes para ensejar a decisão de pronúncia.
A decisão de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade, não exigindo prova incontroversa da autoria delitiva, bastando que o juiz se convença da materialidade do crime e da existência de indícios suficientes de autoria, ou seja, de que haja uma probabilidade de ter o acusado praticado o crime (art. 413 do CPP).
No caso em apreço, a materialidade delitiva se encontra demonstrada pelo boletim de ocorrência, depoimentos colhidos na fase inquisitorial e em juízo; laudo de exame pericial em local de morte violenta; e laudo de exame cadavérico, que atestou a causa da morte como anemia aguda por hemorragia interna em decorrência de ferimentos produzidos por projéteis de arma de fogo.
Em relação aos indícios de autoria, verifica-se que o próprio pronunciado confessou em juízo a prática delitiva, ao declarar que” foi o autor dos disparos efetuados contra a vítima, mas que o fez porque a vítima, acompanhado de uma outra pessoa, estava lhe perseguindo e tentou contra sua vida com disparos de arma de fogo” (conforme consignado na sentença de pronúncia).
Corroborando o exposto, a informante Maria da Graças Santos declarou em juízo que “ouviu do próprio acusado a confissão de que ele fora o autor do delito, o qual contudo, acrescentou que tinha agido contra a vítima para salvar sua vida” (conforme consignado na sentença de pronúncia).
Presentes, portanto, indícios suficientes de autoria e prova de materialidade delitiva para dar suporte probatório mínimo à versão acusatória e, por consequência, justificar a decisão de pronúncia.
A propósito, confira-se a jurisprudência deste Sodalício:
Os elementos de prova constantes dos autos, no mínimo, evidenciam indícios suficientes de autoria e comprovação da materialidade, motivo pelo qual, ante a dúvida, deve ser dirimida pelo Tribunal do Júri, já que, nesta fase, a dúvida deve ser analisada em favor da sociedade (art. 413 do CPP). Precedentes. (TJPI | Apelação Criminal Nº 0008684-50.2013.8.18.0140 | Relator: Des. Vice-Presidente | Gab. Des. Vice-Presidente | Data de Julgamento: 18/09/2020)
In casu, a tese da impronúncia não se encontra sobejamente comprovada, afinal existem elementos mínimos aptos a evidenciar a vertente acusatória, impondo-se, portanto, a manutenção da decisão de pronúncia, para a devida submissão do tema à apreciação do Conselho de Sentença. (TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 0709579-89.2019.8.18.0000 | Relator: Pedro De Alcântara Da Silva Macêdo | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL | Data de Julgamento: 30/10/2019)
Ademais, cumpre pontuar que “as teses alegadas pela Defesa só podem ser acolhidas com a existência de provas inequívocas, sob pena de excluir do Tribunal do Júri, que é o Juiz Natural da causa, a oportunidade de examinar os elementos de provas constantes nos autos (REsp 882.388/AL[1])”, o que não se verificou no caso dos autos.
Assim, inexistindo prova inconteste da ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade delitiva, impõe-se a manutenção da decisão de pronúncia, com a submissão do presente feito ao Tribunal Popular do Júri.
2 – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - LEGÍTIMA DEFESA E INEXIGILIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA
Sendo a decisão de pronúncia juízo de mera admissibilidade, somente é cabível a absolvição sumária do acusado, nesse momento processual, se demonstrada de plano a excludente de ilicitude invocada, consistente na legitima legítima defesa.
Assim, havendo mais de uma interpretação licitamente retirada da prova carreada ao processo, ou seja, onde uma delas for desfavorável ao réu, é vedado ao julgador retirar a análise e decisão do caso do Conselho de Sentença, órgão constitucionalmente competente para o julgamento dos delitos dolosos contra a vida.
No caso em apreço, verifica-se que a tese de legítima defesa não é a única versão estabelecida nos autos. Desta forma, conquanto o réu tenha alegado que a vítima teria atentado contra a sua vida, os elementos coligidos não se mostram capazes de comprovar, de forma incontroversa, a configuração da ventilada legítima defesa.
Nesse contexto, cumpre anotar que o laudo de exame pericial em local de morte violenta consignou a presença de três ferimentos provocados por disparo de arma de fogo na vítima, sendo um deles na região da nunca, fato que enfraquece a tese de que o recorrente usou moderadamente dos meios necessários para repelir injusta agressão.
Por certo, o acolhimento de excludente de ilicitude na fase da pronúncia exige comprovação cabal e estreme de dúvidas da configuração de seus requisitos - o que não ocorreu na espécie - sob pena de subtrair do conselho de sentença a competência constitucional que lhes é assegurada.
Outro não é o entendimento firmado pela Corte Superior:
Embora o art. 397 do Código de Processo Penal autorize a absolvição sumária do réu, tal decisão somente poderá ser adotada ante a manifesta existência de causa excludente de ilicitude ou das demais situações previstas no referido artigo. Caso contrário, havendo dúvidas quanto à tese defensiva, caberá ao Tribunal do Júri dirimi-las. (AgRg no AREsp 1420950/PB, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 21/02/2020)
Outrossim, a exculpante ventilada – inexigibilidade de conduta diversa – não deve prosperar nesta fase processual.
Isso, porque a excludente de culpabilidade da inexigibilidade da conduta diversa caracteriza-se quando não se pode, diante das vicissitudes fáticas, exigir do agente comportamento distinto daquele adotado, por ocasião do fato. E, no caso dos autos, não é possível inferir das provas até aqui coligidas a certeza de que o recorrente não poderia reagir de outra forma.
A propósito:
HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. LEGÍTIMA DEFESA. INADMISSIBILIDADE.
1 – A absolvição sumária por legítima defesa, em sede de decisão de pronúncia, semente se afigura juridicamente possível, quando estreme de dúvida a aludida causa de exclusão de ilicitude. Persistindo a incerteza, ainda que diminuta, compete ao Tribunal Popular dirimir a controvérsia.
INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. IMPOSSIBILIDADE.
2. Na fase de Pronúncia, para que seja acolhida a tese de inexigibilidade de conduta diversa, resultando na absolvição sumária, deve estar comprovado, de forma incontestável, que o agente tenha atuado de forma contrária ao direito, diante de uma situação de anormalidade de tal monta que, de acordo com os valores sociais vigentes, não se pudesse esperar outro comportamento. DO contrário, prevalece a remessa da causa para julgamento pelo Tribunal do Júri. DECLASSIFICAÇÃO PARA LESÕES CORPORAIS
3 - (...)
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJGO, RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 17610-06.2017.8.09.0051, Rel. DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS, 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgado em 02/08/2018, DJE 2591 de 19/09/2018).
Não é demasiado repetir que a decisão de pronúncia é pautada em juízo de admissibilidade meramente superficial, qual seja de viabilidade processual, prescindindo da certeza absoluta exigida na órbita do procedimento comum.
Em caso de dúvida, compete ao magistrado submeter o feito a julgamento pelo Tribunal do Júri, uma vez que na fase de pronúncia prevalece o princípio in dubio pro societate.
Assim, não existindo comprovação cabal da configuração da excludente de ilicitude da legítima defesa ou da exculpante da inexigibilidade da conduta diversa, tem-se por inviável o acolhimento do pleito de absolvição sumária formulado pela defesa.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço do presente recurso em sentido estrito, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão de pronúncia em todos os seus termos.
Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator
[1] REsp 882.388/AL, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 05/08/2010, DJe 13/09/2010.
Teresina, 02/08/2022
0750561-43.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorRAIMUNDO SANTOS DA ROCHA
RéuMINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
Publicação02/08/2022